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Legislao de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei tem como objecto a prevenção e repressão dos crimes de terrorismo.
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal.
Salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a presente lei é ainda aplicável a factos cometidos fora da RAEM:
1) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, ou nos artigos 7.º e 8.º contra a RAEM;
2) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 5.º, 6.º, n.º 2, 7.º e 8.º:
(1) Contra a República Popular da China, desde que o agente seja residente da RAEM ou seja encontrado na RAEM;
(2) Contra um Estado estrangeiro ou uma organização pública internacional, desde que o agente seja encontrado na RAEM e não possa ser entregue a outro território ou Estado.
1. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem impedir, alterar ou subverter, pela violência, o funcionamento do sistema político, económico ou social estabelecido na RAEM, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de:
1) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
2) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
3) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
4) Acto que destrua ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
5) Investigação ou desenvolvimento de armas nucleares, biológicas ou químicas; ou
6) Crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas contendo engenhos ou substâncias especialmente perigosos;
sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes factos sejam susceptíveis de afectar gravemente a RAEM ou a população que se visa intimidar.
2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
4. Quando um grupo, organização ou associação terrorista ou as pessoas referidas nos n.os 2 e 3 possuir qualquer dos meios indicados na alínea 6) do n.º 1, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5. Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
6. As penas referidas nos números anteriores podem ser especialmente atenuadas ou o facto deixar de ser punível se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação do grupo, organização ou associação terrorista, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
1. Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo 4.º são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, ofender a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter, pela violência, o funcionamento das instituições de um Estado, de uma Região ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, esses factos sejam susceptíveis de afectar gravemente esse Estado, Região ou organização, ou a população que se visa intimidar.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 4.º
1. Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2. Na mesma pena incorre quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, com a intenção referida no n.º 1 do artigo 5.º
3. Quem praticar actos preparatórios dos crimes de terrorismo previstos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
4. Se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível.
5. Se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, pode a pena ser especialmente atenuada.
Quem disponibilizar ou recolher fundos com intenção de financiar, no todo ou em parte, a prática de terrorismo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força das disposições anteriores.
Quem, pública e directamente, incitar à prática de terrorismo ou à constituição de grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
1. Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 4.º a 8.º, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, pode ser:
1) Suspenso de direitos políticos por um período de 2 a 10 anos;
2) Proibido do exercício de funções públicas por um período de 10 a 20 anos;
3) Expulso ou proibido de entrar na RAEM por um período de 5 a 10 anos, quando não residente;
4) Sujeito a injunção judiciária.
2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
3. Não conta para o prazo referido nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 4.º a 8.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo:
1) Pelos seus órgãos ou representantes; ou
2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.
5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).
6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;
3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória a expensas da condenada, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.
Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 2/2006, para efeitos da prevenção e repressão do financiamento ao terrorismo.
Os procedimentos inerentes à execução da presente lei, designadamente os que tenham por objecto fundos destinados à prática de terrorismo, devem sempre assumir natureza urgente.
O artigo 1.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro e pela Lei n.º 9/1999, passa a ter a seguinte redacção:
1. ..........................
2. ..........................
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 288.º do Código Penal e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/2006;
b) ..........................
c) ...........................»
O artigo 5.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pela Lei n.º 6/2001, passa a ter a seguinte redacção:
1. ..........................
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 252.º a 261.º e 297.º a 305.º;
b) ..........................
c) ..........................
(1) ..........................
(2) ..........................
(3) ..........................
d) ..........................
2. ...........................»
São revogados os artigos 289.º e 290.º do Código Penal.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Março de 2006.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 1 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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