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Legislao de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece os princípios e as regras gerais relativos ao trânsito rodoviário na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
Para os efeitos do disposto na presente lei e diplomas complementares, entende-se por:
1) Via pública: via de comunicação terrestre aberta ao trânsito público, independentemente da mesma pertencer ao domínio público ou ao domínio privado da RAEM;
2) Via equiparada a via pública: via particular de comunicação terrestre aberta ao trânsito público;
3) Via rápida: via pública na qual a velocidade máxima permitida excede os limites máximos genéricos previstos;
4) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física das faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
5) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
6) Caminho: via especialmente destinada ao trânsito local em zonas não urbanizadas;
7) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
8) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
9) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, demarcada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
10) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
11) Intersecção: zona da faixa de rodagem comum a duas ou mais vias públicas que se juntam ou cruzam ao mesmo nível;
12) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
13) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
14) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
15) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
16) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
17) Pista especial: via pública especialmente destinada, total ou parcialmente, de acordo com a sinalização, ao trânsito de peões ou a veículos de certa espécie;
18) Passagem para peões: faixa destinada ao atravessamento das faixas de rodagem pelos peões, devidamente sinalizada, delimitada por bandas paralelas de cor branca;
19) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
20) Zona para peões: zona exclusivamente destinada à circulação de peões, sendo proibido o trânsito de veículos com excepção dos veículos prioritários ou de outros devidamente autorizados;
21) Localidade: zona com edificações, cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
22) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
23) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
24) Zona residencial: área especialmente planeada com finalidade de habitação, sujeita a regras de trânsito próprias e cujas entradas e saídas são devidamente sinalizadas.
Para os efeitos do disposto na presente lei e diplomas complementares, entende-se por:
1) Automóvel: veículo com motor de propulsão dotado de, pelo menos, três rodas, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, não utilizando carris;
2) Automóvel ligeiro: veículo com peso bruto mínimo, por construção, de 350 kg e máximo de 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, podendo ser classificado de mercadorias, passageiros ou misto, consoante se destine ao transporte de carga, pessoas ou ambas;
3) Automóvel pesado: veículo com peso bruto, por construção, superior a 3 500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, podendo ser classificado de mercadorias, passageiros ou misto consoante se destine ao transporte de carga, pessoas ou ambas;
4) Ciclomotor: veículo dotado de duas ou três rodas, equipado com motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3 ou com motor eléctrico cuja potência não exceda 4 kW, e com uma velocidade, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;
5) Motociclo: veículo dotado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, com velocidade máxima, em patamar e por construção, superior a 45 km/h e equipado com motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna ou de potência superior a 4 kW no caso de motor eléctrico;
6) Quadriciclo ligeiro: veículo dotado de quatro rodas, com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cujo peso sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
7) Quadriciclo pesado: veículo dotado de quatro rodas, com motor de potência não superior a 15 kW e cujo peso sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
8) Máquina industrial: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não os 3 500 kg;
9) Reboque: veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor;
10) Semi-reboque: veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este;
11) Tractor: veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver essencialmente esforços de tracção, sem comportar carga útil, podendo ser pesado ou ligeiro, consoante o seu peso bruto seja superior ou não a 3 500 kg, respectivamente;
12) Veículo articulado: veículo constituído por dois troços rígidos ligados entre si por uma secção articulada;
13) Veículo prioritário: veículo que transita em missão de polícia, em missão urgente de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha;
14) Velocípede: veículo com duas ou três rodas obrigatoriamente accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
15) Velocípede a motor: velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
1. O disposto na presente lei é aplicável ao trânsito nas vias públicas da RAEM.
2. Em tudo o que não estiver regulado por legislação especial, por contrato administrativo ou por acordo celebrado entre a entidade competente e os respectivos proprietários, o disposto na presente lei é também aplicável ao trânsito nas vias equiparadas a vias públicas.
São competentes em matéria de trânsito rodoviário, de acordo com as atribuições previstas nas respectivas leis orgânicas ou em diplomas complementares, as seguintes entidades:
1) Conselho Superior de Viação (CSV);
2) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT);
3) Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP);
4) Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM);
5) Serviços de Alfândega.
1. É livre a circulação nas vias públicas da RAEM, com as restrições constantes da presente lei e diplomas complementares.
2. Os utentes da via pública devem abster-se de quaisquer actos que possam impedir ou embaraçar o trânsito ou comprometer a segurança ou comodidade dos outros utentes.
1. Os utentes da via pública devem obedecer às ordens dos agentes de autoridade com competência para regular e fiscalizar o trânsito, desde que devidamente identificados como tal.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito, cuja descrição, significado, características e condições de utilização são definidos em diploma complementar.
2. Os sinais de trânsito não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade.
3. Não podem ser colocados na via pública ou nas suas proximidades quadros, anúncios, cartazes, inscrições, quaisquer meios de publicidade ou focos luminosos que possam:
1) confundir-se com os sinais de trânsito;
2) prejudicar a visibilidade ou o reconhecimento dos sinais de trânsito;
3) prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos; ou
4) provocar o encandeamento do condutor.
4. A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes ou mediante a sua autorização.
5. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 3 ou 4.
1. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
2. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
3. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte, por ordem decrescente:
1) Sinalização colocada temporariamente e que modifique o regime normal de utilização da via;
2) Sinais luminosos;
3) Sinais verticais;
4) Marcas rodoviárias.
1. A suspensão ou o condicionamento do trânsito só podem ser ordenados pelas entidades competentes, por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2. A suspensão ou o condicionamento do trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3. Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, a suspensão ou o condicionamento do trânsito devem ser publicitados previamente.
1. O trânsito de máquinas industriais, bem como o de veículos que excedam o peso ou dimensões legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa, dependem de autorização e são feitos de acordo com as condições a fixar no despacho de autorização.
2. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
3. A circulação de veículos de características especiais só é permitida nos termos fixados em diploma complementar.
4. Para assegurar a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados pelos veículos referidos nos n.os 1 e 3 pode ser exigida caução, seguro ou outra forma de garantia.
5. A competência para a autorização referida no n.º 1 é da DSSOPT.
6. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 3, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. Pode ser proibido ou condicionado, por entidade competente, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas em certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2. A circulação de velocípedes a motor e quadriciclos ligeiros e pesados na via pública só é permitida nos termos a fixar em diploma complementar.
3. É proibida a circulação, na via pública, de velocípedes com mais de duas rodas em linha e dotados de mais de um par de pedais, salvo em locais onde a sua circulação seja expressamente autorizada pela entidade competente.
4. É proibida a circulação, na via pública, de trotinetas, com ou sem motor, à excepção dos locais onde a sua circulação seja expressamente autorizada pela entidade competente.
5. A proibição referida no número anterior pode ser estendida a outros meios de circulação análogos através de diploma complementar.
6. É punido com multa de 600,00 ou 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2, consoante se trate de velocípede a motor ou de quadriciclo.
7. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 3 ou 4.
1. A utilização da via pública para a realização de reuniões ou de manifestações rege-se por legislação própria.
2. A utilização da via pública para a realização de provas desportivas, festividades ou outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização dada, caso a caso, pela entidade competente, dependendo ainda do cumprimento das condições fixadas para a sua realização.
1. É proibida a circulação na via pública de animais e de veículos de tracção animal, salvo quando permitida por diploma complementar ou com autorização da entidade competente e de acordo com as condições fixadas no despacho de autorização.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
1. Todo o veículo que circule na via pública deve ter um condutor.
2. O condutor deve abster-se de conduzir se não se encontrar nas devidas condições físicas ou psíquicas.
3. O condutor deve manter, em todo o momento, o domínio do veículo que conduz, sendo-lhe vedada a prática de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de afectar o exercício de condução com segurança.
1. É proibido ao condutor, durante a condução do veículo, o uso de telemóveis, salvo quando utilize a função de mãos-livres.
2. A proibição referida no número anterior pode ser estendida, por diploma complementar, a outros meios audiovisuais ou de telecomunicações.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
1. O condutor não pode iniciar ou retomar a marcha sem assinalar com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
1. O trânsito de veículos faz-se pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais vias de trânsito, desde que não haja lugar na via mais à esquerda ou o condutor pretenda mudar de direcção para a direita ou efectuar uma ultrapassagem.
3. Nas faixas de rodagem com trânsito nos dois sentidos e em que, devidamente demarcadas, existam três ou mais vias de trânsito, o condutor não pode utilizar as que estão afectas ao outro sentido.
4. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte central dos mesmos ou às placas, refúgios, marcas ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no número anterior, o trânsito faz-se por forma a dar-lhes a direita, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou pela esquerda, conforme for mais conveniente.
3. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Os veículos só podem atravessar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de paragem súbita ou de diminuição de velocidade deste.
2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Para os efeitos do disposto na presente lei e diplomas complementares, considera-se insuficiente a visibilidade sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
1. Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar ou efectuar qualquer manobra que implique deslocação lateral do veículo designadamente mudança de direcção, mudança de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar, claramente e com a necessária antecedência, a sua intenção aos demais utentes da via, por meio do correspondente sinal.
2. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que a mesma esteja concluída.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Os sinais sonoros emitidos devem ser breves e o seu uso tão moderado quanto possível.
2. Só é permitida a utilização de sinais sonoros, quando o seu uso for indispensável para evitar um acidente ou para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar.
3. Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4. Apenas os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores sonoros especiais.
5. As características dos dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são fixadas em diploma complementar.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 2.
7. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 4, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, podendo o aparelho ou dispositivo utilizado como avisador sonoro especial ser apreendido e declarado perdido a favor da RAEM.
1. Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
1) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente dos médios;
2) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2. Durante a noite é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior, salvo nos casos de:
1) veículos prioritários;
2) perigo eminente, para evitar acidente.
3. Apenas os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais.
4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em diploma complementar.
5. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 2 ou 4.
6. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 3, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, podendo o aparelho ou dispositivo utilizado como avisador luminoso especial ser apreendido e declarado perdido a favor da RAEM.
Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em diploma complementar.
1. Consideram-se mínimos as luzes destinadas a indicar a presença e a largura do veículo a uma distância de 150 metros.
2. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os mínimos durante a paragem ou a manobra de estacionamento, salvo se os veículos estiverem equipados com dispositivos luminosos especialmente destinados a esse fim.
3. Não se aplica o disposto no número anterior durante a paragem ou o estacionamento:
1) Em vias bem iluminadas;
2) Fora das faixas de rodagem;
3) Em vias situadas em zonas residenciais ou de trânsito reduzido.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
1. Consideram-se médios as luzes cujo feixe luminoso se projecte no solo, para a frente, eficazmente a uma distância de 30 metros, sem causar encandeamento.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os médios.
3. De noite, no trânsito em vias bem iluminadas, os médios podem ser substituídos pelos mínimos.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
1. Consideram-se máximos as luzes destinadas a iluminar a via, para a frente, numa distância mínima de 100 metros.
2. Os máximos não podem ser utilizados:
1) Nas vias iluminadas que permitam ao condutor ver a uma distância mínima de 100 metros;
2) No cruzamento com outros veículos ou pessoas que transitem em sentido contrário;
3) Quando o veículo transite a menos de 100 metros do que o precede;
4) Nas pontes, viadutos e túneis;
5) Durante a paragem ou o estacionamento;
6) Durante a imobilização ou a detenção da marcha do veículo.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto na alínea 1) do número anterior.
4. É punido com multa de 1 500,00 patacas quem infringir qualquer das disposições das alíneas 2) a 6) do n.º 2, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, possa, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis.
2. O condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam, nem perturbação ou entrave para o trânsito, salvo se tal procedimento for motivado por perigo iminente.
3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Sem prejuízo da fixação, através de sinais adequados, de limites máximos ou mínimos de velocidade nas vias em que as condições de trânsito o aconselhem, os veículos estão sujeitos aos limites máximos genéricos previstos em diploma complementar.
2. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor ultrapasse os limites máximos de velocidade referidos no número anterior.
1. Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade na aproximação de:
1) Passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
2) Escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
3) Vias estreitas ou marginadas por edificações;
4) Aglomerações de pessoas;
5) Curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade insuficiente;
6) Descidas de inclinação acentuada;
7) Locais assinalados com sinais de perigo.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. Os condutores não devem transitar em marcha tão lenta que cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via ou que infrinja os limites mínimos de velocidade fixados.
2. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. O condutor deve ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela sua esquerda, com as ressalvas constantes do número seguinte.
2. O condutor deve ceder a passagem:
1) Quando saia de qualquer parque de estacionamento, zona residencial, posto de abastecimento de combustíveis ou prédio;
2) Quando conduza qualquer veículo sem motor, salvo perante os condutores na situação prevista na alínea anterior;
3) Aos veículos prioritários e às colunas de veículos das forças policiais;
4) Quando entre numa rotunda.
3. Quando dois condutores transitem em sentidos opostos, o que pretenda mudar de direcção ou inverter o sentido de marcha deve ceder a passagem.
4. O condutor que mude de direcção deve ceder a passagem aos condutores de velocípedes que transitem em pista própria que atravesse a via em que vai entrar.
5. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que circulem em sentidos opostos, por a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a ceder a passagem aos condutores que venham no sentido oposto.
2. Nas vias de forte inclinação, deve ceder a passagem o condutor do veículo que desce.
3. Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar:
1) O veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível;
2) O veículo que for a subir, salvo se a manobra for manifestamente mais fácil para o que vier a descer;
3) O veículo ligeiro perante veículo pesado;
4) Qualquer veículo perante um conjunto de veículos.
4. Em todos os casos previstos neste artigo deve ser cedida a passagem aos veículos prioritários e às colunas das forças policiais, devendo estes, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
5. Os condutores de veículos ou conjuntos de veículos cuja largura total exceda 2 metros ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 metros, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento em condições de segurança.
6. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.
1. Ao aproximar-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos e de peões, ou só o primeiro, está regulado por sinalização luminosa ou por agente, o condutor deve, mesmo que autorizado a avançar, deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem.
2. Ao aproximar-se de uma passagem para peões sinalizada, junto da qual o trânsito de veículos não é regulado por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem.
3. Ao mudar de direcção, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem à entrada da via que aquele condutor vai tomar, mesmo que não exista passagem para peões.
1. A ultrapassagem deve efectuar-se pela direita.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
1. Deve fazer-se pela esquerda a ultrapassagem de veículo cujo condutor tenha assinalado a manobra de mudança de direcção para a direita, deixando livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
1. O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com outro veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2. O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
1) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias para efectuar a manobra com segurança;
2) Nenhum condutor iniciou uma manobra para o ultrapassar;
3) O condutor que o antecede na sua via de trânsito não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
4) Tem possibilidade de retomar normalmente lugar na sua via de trânsito.
3. Ao concluir a ultrapassagem, o condutor deve retomar o lugar na sua via de trânsito, tão cedo quanto o possa fazer, sem causar perigo para os outros utentes da via.
4. Se no mesmo sentido existirem duas ou mais vias de trânsito e o condutor, tendo concluído uma ultrapassagem, pretender realizar outra imediatamente, pode manter-se na via de trânsito que tomou, desde que não cause embaraço aos veículos de marcha mais rápida que se aproximem para o ultrapassar.
5. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Todo o condutor deve, sempre que não exista obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a esquerda ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, para a direita e não aumentar a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.
2. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação não permitam a ultrapassagem em condições de segurança, os automóveis pesados, as máquinas industriais e os veículos que transitem em marcha lenta devem reduzir a velocidade ou parar a fim de a facilitar.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. É proibida a ultrapassagem:
1) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
2) Nas lombas, curvas e outros locais de visibilidade insuficiente, salvo se para o mesmo sentido houver duas ou mais vias de trânsito devidamente demarcadas;
3) Imediatamente antes e nas intersecções;
4) Sempre que a largura da via seja insuficiente.
2. A proibição da alínea 3) do número anterior cessa:
1) Quando o trânsito se faça no sentido giratório;
2) Quando o condutor transite em via a que a sinalização conceda prioridade na intersecção;
3) Quando se trate de ultrapassar um veículo de duas rodas;
4) Quando o trânsito seja regulado por agente ou sinalização luminosa;
5) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º
3. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
4. Sempre que, existindo mais do que uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação, estando a sua velocidade dependente da dos que os precedem, não é considerado ultrapassagem o facto de os veículos de uma das vias seguirem a velocidade superior aos das outras.
5. No caso previsto no número anterior, o condutor que transite pela via de trânsito mais à esquerda não pode sair da respectiva fila, salvo para mudar de direcção ou estacionar.
6. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto nas alíneas 2), 3) ou 4) do n.º 1, n.º 3 ou n.º 5.
1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2. O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve, com a necessária antecedência, tomar o lado direito da faixa de rodagem ou aproximar-se o mais possível do seu eixo, consoante a via esteja afecta a um ou dois sentidos, e efectuar a manobra de modo a entrar na que vai tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
3. Se, no caso previsto no número anterior, tanto a via que vai abandonar como aquela em que pretende entrar se destinarem ao trânsito em ambos os sentidos, o condutor deve, salvo sinalização em contrário, efectuar a manobra de modo a dar a direita ao centro da intersecção.
4. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. A inversão do sentido de marcha só pode ser feita de modo a não causar perigo ou embaraço para o trânsito.
2. É proibido inverter o sentido de marcha:
1) Nas pontes, viadutos e túneis;
2) Nas lombas;
3) Nas curvas e intersecções de visibilidade insuficiente;
4) Nos locais onde a visibilidade ou demais características da via sejam impróprias para a sua realização.
1. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso, devendo realizar-se lentamente, no menor trajecto possível e de modo a não prejudicar o trânsito.
2. A marcha atrás é proibida nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para tomar ou largar passageiros ou para breves operações de carga ou descarga.
2. Considera-se estacionamento a imobilização de veículo que não constitua paragem nem seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3. A paragem ou o estacionamento só são permitidos:
1) Na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível da berma ou passeio do lado esquerdo da mesma, salvo nos casos em que sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indiquem outro modo;
2) Na faixa de rodagem, nos locais destinados a esse fim, mas no sentido do trânsito;
3) Fora das faixas de rodagem, nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito.
4. O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para a saída de outros veículos ou ocupação dos espaços vagos e tomar as precauções necessárias para evitar que ele se ponha em movimento.
5. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
1. É proibido parar:
1) Nas intersecções e a menos de 5 metros do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;
2) Nas pontes, viadutos, túneis e, de um modo geral, em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
3) A menos de 10 metros para um e outro lado dos sinais indicadores da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
4) Nas passagens assinaladas para travessia de peões;
5) A menos de 20 metros antes dos sinais luminosos e dos sinais verticais, com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, se a altura dos veículos, incluindo a carga, encobrir os referidos sinais;
6) Nas pistas de velocípedes, nos separadores, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório e nos locais especialmente destinados ao trânsito de peões;
7) Nas faixas de rodagem sinalizadas com linha longitudinal contínua delimitadora de vias de trânsito, se a distância entre aquela e o veículo for inferior a 3 metros.
2. Por diploma complementar, podem ser estabelecidas outras situações em que seja proibida a paragem.
3. A paragem não permitida é punida com multa de 300,00 patacas, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
4. Sem prejuízo do disposto em diploma complementar, nas pontes, viadutos ou túneis, a paragem não permitida é punida com multa de 900,00 patacas.
1. É proibido o estacionamento de veículo nas situações previstas no artigo anterior e ainda:
1) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;
2) Nas vias em que impeça a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;
3) Nos locais em que impeça a saída de outros veículos devidamente estacionados;
4) A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
5) De modo a impedir ou a embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratique;
6) Nos locais destinados, mediante sinalização, ao estacionamento de certos veículos;
7) Nos passeios e zonas para peões;
8) De máquinas industriais, reboques ou semi-reboques, quando estes não se encontrem atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim.
2. Por diploma complementar, podem ser estabelecidas outras situações em que seja proibido o estacionamento.
3. O estacionamento não permitido é punido com multa de 300,00 patacas, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
4. Sem prejuízo do disposto em diploma complementar, nas pontes, viadutos ou túneis, o estacionamento não permitido é punido com multa de 900,00 patacas.
5. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto na alínea 8) do n.º 1.
6. Se o infractor mantiver ou reiterar a conduta ilícita no mesmo local, considera-se que existe uma infracção administrativa autónoma por cada período de 24 horas em que a conduta ilícita for novamente detectada.
1. É proibido entrar ou sair dos veículos ou carregar ou descarregar os mesmos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2. A entrada ou saída de pessoas ou as operações de carga ou de descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e a carga não ocupar a faixa de rodagem, e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
2. Salvo condições excepcionais fixadas em diploma complementar, é proibido o transporte de pessoas fora dos assentos, excepto no caso de crianças, quando transportadas ao colo, no banco da retaguarda.
3. Os passageiros, sempre que possível, devem entrar e sair pelo lado da berma ou passeio junto do qual o automóvel esteja parado ou estacionado.
4. É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente dos automóveis, salvo se, cumulativamente:
1) Estes não possuírem banco da retaguarda;
2) Tal transporte se fizer utilizando equipamento de retenção adaptado ao tamanho e peso da criança.
5. É proibido ao condutor e aos passageiros de um veículo:
1) Abrir ou manter abertas as portas sem que este se encontre completamente imobilizado;
2) Abrir ou manter abertas as portas ou sair do veículo sem previamente se ter certificado que daí não resulta perigo ou embaraço para os demais utentes da via.
6. O transporte de passageiros em serviços remunerados, designadamente as condições relativas ao exercício das respectivas actividades é objecto de diploma complementar.
7. É punido com multa de 300,00 patacas por pessoa encontrada nessas situações o condutor que infringir o disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
8. É punido com multa de 300,00 patacas o condutor que infringir o disposto no n.º 5.
9. É punido com multa de 300,00 patacas o passageiro que infringir o disposto nos n.os 3 ou 5.
1. É obrigatório o uso de cinto de segurança pelo condutor e pelos passageiros transportados no banco da frente dos automóveis ligeiros.
2. A obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pode ser estendida, por diploma complementar, aos passageiros transportados no banco de trás ou a outras espécies de veículos automóveis.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem não utilize ou utilize incorrectamente o cinto de segurança é punido com multa de 300,00 patacas.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o condutor de automóvel ligeiro que transporte passageiro com idade inferior a 16 anos no banco da frente do veículo e permita que este não utilize ou utilize incorrectamente o cinto de segurança é punido com multa de 300,00 patacas.
1. A carga e a descarga de veículos na via pública devem ser feitas pelo lado da berma ou passeio junto da qual aqueles se encontrem parados ou estacionados ou pela retaguarda.
2. Sem prejuízo das normas aplicáveis aos veículos que efectuem transportes especiais, é proibido o trânsito de veículos carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, infra-estruturas, mobiliário urbano ou construções marginais das mesmas.
3. Na colocação e na disposição da carga deve, em especial, prover-se a que:
1) Fique assegurado o equilíbrio do veículo, quando imobilizado ou em marcha;
2) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos ou materiais na via pública;
3) Não reduza a visibilidade do condutor;
4) Não arraste pelo pavimento;
5) Não seja excedida a altura de 4 metros a contar do solo;
6) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo;
7) Tratando-se de veículo de transporte de mercadorias, aquelas se contenham, em comprimento e largura, nos limites da caixa.
4. Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5. É proibido o transporte de carga cujo peso seja superior ao máximo legalmente previsto.
6. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.° 1.
7. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 ou 5.
8. O transporte de carga cujo peso seja superior em 20%, ou mais, do que o peso máximo legalmente previsto é punido com multa de 3 000,00 patacas.
1. Os veículos que efectuem o transporte de matérias perigosas devem ser devidamente sinalizados.
2. Os veículos referidos no número anterior só podem estacionar em locais destinados para o efeito, salvo nos casos e em condições excepcionais fixadas em diploma complementar.
3. Na caixa do veículo não podem ser transportados simultaneamente passageiros e matérias perigosas.
4. A classificação das matérias perigosas, as demais condições de circulação e de estacionamento e respectiva sinalização são fixadas por diploma complementar.
5. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir qualquer das disposições dos n.os 1 a 3.
1. O transporte de carnes para consumo só é permitido em veículos de caixa fechada e em perfeitas condições de higiene.
2. O transporte de animais mortos, peles verdes, resíduos, matérias insalubres ou de mau cheiro ou estrumes só é permitido em veículos de caixa fechada ou que, sendo de caixa aberta, transportem os referidos materiais em recipientes hermeticamente fechados.
3. Os veículos que efectuem o transporte de matérias pulverulentas só podem transitar de forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou pelo solo, para o que devem as mesmas, quando o veículo não estiver equipado com caixa fechada, ser integralmente cobertas com a colocação de oleados, lonas ou outros materiais adequados, de dimensões suficientes.
4. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. O condutor de veículo prioritário pode, quando a sua missão o exigir, deixar de cumprir regras e sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores do trânsito.
2. O condutor referido no número anterior não pode, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigado a suspender a sua marcha nas seguintes situações:
1) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possa prosseguir, sem esperar que a sinalização mude, depois de tomadas as devidas precauções;
2) Perante o sinal de paragem obrigatória na intersecção.
3. A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos sinais especiais.
4. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando o respectivo veículo não transite em missão de polícia, em missão urgente de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
5. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Os utentes da via pública devem deixar livre a passagem, detendo a sua marcha se necessário, para permitir o trânsito de veículos prioritários.
2. A fim de permitir o trânsito de um veículo prioritário que circule em via congestionada deve o condutor deixar livre uma passagem do lado direito da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha.
3. Se existir corredor de circulação, o condutor deve facilitar a entrada do veículo prioritário nesse corredor.
4. Os veículos, ainda que legalmente estacionados em locais da via pública, que possam obstar à circulação de veículos prioritários podem ser removidos dos seus locais pelos agentes das entidades fiscalizadoras.
5. As regras previstas nos n.os 1 a 4 devem ser seguidas igualmente em relação a veículos particulares, quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou de pessoas doentes em estado grave, assinalando devidamente a sua marcha urgente, designadamente através dos sinais intermitentes avisadores de perigo.
1. É proibido o abuso de utilização, por veículos particulares, de sinais de marcha urgente prevista no n.º 5 do artigo anterior.
2. É punido com multa de 900,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
1. O condutor deve reduzir a velocidade ou parar, a fim de facilitar aos veículos de transporte colectivo de passageiros retomar a marcha, à saída das paragens sinalizadas.
2. O condutor de veículos de transporte colectivo de passageiros deve parar nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito ou, na ausência destes, o mais próximo possível da berma ou passeio do lado esquerdo da faixa de rodagem.
3. Ao retomar a marcha o condutor referido no número anterior deve assinalar devidamente a manobra e tomar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Em caso de imobilização forçada, por avaria ou acidente, o condutor deve retirar o veículo da faixa de rodagem para a esquerda no sentido da sua marcha, salvo se tal for materialmente impossível.
2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve ainda adoptar as medidas necessárias para que os outros utentes da via se apercebam da sua presença, designadamente através dos sinais intermitentes avisadores de perigo.
3. O condutor deve providenciar no sentido de o veículo imobilizado ser removido da via o mais rapidamente possível.
4. São proibidas as reparações de veículos na via pública, salvo para as avarias fácil e rapidamente remediáveis que se tornem indispensáveis ao prosseguimento da marcha.
5. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
1. De noite ou quando a visibilidade for insuficiente, é proibido o trânsito de veículos sem iluminação por avaria de luzes.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.
1. O condutor não deve entrar num cruzamento ou num entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2. O condutor de veículo imobilizado num cruzamento ou num entroncamento em que o trânsito seja regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
1. As faixas de rodagem podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou afectos a determinados transportes, podendo ainda ser nelas criados corredores de circulação para a mesma finalidade.
2. É proibida a utilização das faixas de rodagem e dos corredores de circulação referidos no número anterior pelos condutores de quaisquer outros veículos, salvo os prioritários.
3. Podem, no entanto, ser utilizados os corredores de circulação e feito o seu atravessamento, quando a sinalização ou a marcação do pavimento o permitam, para efectuar a manobra de mudança de direcção e para o acesso a garagens ou a propriedades particulares.
4. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
1. Quando existam pistas especialmente destinadas a veículos de certa espécie, o trânsito destes deve fazer-se sempre por elas, ficando vedada a sua utilização aos condutores de quaisquer outros veículos.
2. É permitido, no entanto, o atravessamento dos locais referidos no número anterior quando o acesso a propriedades ou a parques de estacionamento o exija.
3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
1. O condutor de motociclo, de ciclomotor ou de velocípede não pode:
1) Conduzir com qualquer das mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
2) Seguir com qualquer dos pés fora dos pedais ou dos respectivos apoios;
3) Rebocar ou fazer-se rebocar;
4) Seguir a par de outro veículo, salvo no caso de velocípedes quando transitem em pista especial.
2. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica aos condutores portadores de deficiência, devidamente comprovada por atestado médico, que conduzam motociclos e ciclomotores adaptados à sua deficiência física.
3. Nos passeios ou pistas destinados aos peões, o condutor de motociclo e de ciclomotor não pode:
1) Circular;
2) Conduzi-lo à mão.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1 ou na alínea 1) do n.º 3.
5. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto na alínea 2) do n.º 3.
1. Os condutores e os passageiros dos ciclomotores e dos motociclos são obrigados a proteger a cabeça com um capacete, considerando-se o uso de capacete desapertado como falta do mesmo.
2. Quando for aprovado pela entidade competente o modelo de capacete, considera-se o uso de capacete de modelo não aprovado como falta do mesmo.
3. Caso o capacete possua viseira, esta deve ser de material inquebrável, transparente e não reflector, de modo a permitir a visualização do rosto do utilizador.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Nos motociclos e nos ciclomotores é proibido o transporte de passageiros com idade inferior a 6 anos, ou fora dos assentos ou sentados de lado.
2. Nos motociclos e nos ciclomotores é proibido o transporte de passageiros quando os seus condutores estejam habilitados a conduzi-los há menos de 1 ano, podendo ser introduzida, por diploma complementar, a obrigatoriedade do uso de sinal distintivo, a colocar no veículo, identificador da condição de condutor titular de carta de condução há menos de 1 ano.
3. Nos velocípedes de duas rodas é proibido o transporte de passageiros.
4. O transporte de passageiros nos velocípedes do tipo triciclo é objecto de diploma complementar.
5. Até à entrada em vigor do diploma complementar referido no número anterior, os velocípedes do tipo triciclo não podem transportar mais de dois passageiros.
6. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 2.
7. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 3 ou 5.
1. O condutor de motociclo, de ciclomotor ou de velocípede de duas rodas não pode transportar objectos susceptíveis de prejudicarem a condução, constituírem perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou perturbarem o trânsito.
2. O transporte de carga nos velocípedes do tipo triciclo é objecto de diploma complementar.
3. Até à entrada em vigor do diploma complementar referido no número anterior, nos velocípedes do tipo triciclo é proibido o transporte de carga.
4. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 3.
1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas, zonas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, em condições de segurança própria e sem porem em causa a segurança de terceiros.
2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, mas sempre por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
1) Quando efectuem o seu atravessamento, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º;
2) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
3) Nas vias em que seja proibido o trânsito de veículos;
4) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo;
5) Quando transportem objectos que, pela sua natureza ou dimensões, possam constituir perigo para a circulação dos outros peões.
3. Nos casos previstos nas alíneas 2), 4) e 5) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas especiais referidas no n.º 1 do artigo 63.º, desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito de veículos nessas pistas.
4. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Os peões devem transitar pela esquerda dos locais que lhes estão destinados, salvo nos casos previstos na última parte do n.º 1 e na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior.
2. Nos casos previstos nas alíneas 2) e 4) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível da berma, salvo se isso comprometer a sua segurança.
3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
1. Ao pretenderem atravessar a faixa de rodagem, os peões devem assegurar-se de que o podem fazer sem perigo, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e efectuar o atravessamento rapidamente.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se pelas passagens para peões, devidamente sinalizadas.
3. Nas passagens equipadas com sinalização luminosa os peões devem obedecer às prescrições dos sinais.
4. Quando só o trânsito de veículos estiver regulado por sinalização luminosa ou por agentes, os peões não devem efectuar o atravessamento enquanto o trânsito estiver aberto para os veículos.
5. Os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não existir nenhuma devidamente sinalizada a uma distância inferior a 50 metros e desde que não perturbem o trânsito de veículos, devendo, nesse caso, fazê-lo pelo trajecto mais curto e o mais rapidamente possível.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo.
Salvo estipulação em contrário, é equiparado ao trânsito de peões:
1) A condução de carros de mão;
2) A condução à mão de velocípedes de duas ou de três rodas e de carros de crianças ou de deficientes físicos;
3) O trânsito de cadeiras de rodas.
1. É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em diploma complementar ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias poluentes.
2. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma complementar.
2. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículo é proibido que o som emitido por esses aparelhos supere os limites máximos fixados em diploma complementar.
3. É punido com multa de 600,00 patacas quem infringir o disposto neste artigo, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
As características dos veículos e as condições de admissão dos mesmos à circulação são fixadas em diploma complementar.
1. Os veículos a motor, bem como os reboques e os semi-reboques, são submetidos a uma inspecção inicial a levar a cabo pela entidade competente antes de ser permitida a sua circulação.
2. Os automóveis, os motociclos, os ciclomotores, os reboques, os semi-reboques e as máquinas industriais são inspeccionados periodicamente.
3. Os veículos referidos no número anterior são ainda submetidos a inspecções extraordinárias nos seguintes casos:
1) Sempre que haja alteração das características constantes do documento de identificação do veículo, à excepção das situações previstas no número seguinte;
2) Quando tal for determinado pela entidade competente, por sua iniciativa ou das entidades fiscalizadoras, a fim de verificar as condições de segurança dos veículos ou a sua conformidade com os requisitos exigidos pela presente lei e diplomas complementares;
3) Quando, por motivo de acidente, as características construtivas ou funcionais do veículo, designadamente a sua estrutura principal ou os sistemas de suspensão, travagem ou direcção tenham sido afectados.
4. Quando o veículo esteja sujeito a inspecção anual obrigatória, a alteração de características referida na alínea 1) do número anterior depende somente da autorização da entidade competente, a requerimento do interessado.
5. A aprovação em inspecção periódica ou extraordinária é certificada através de documento comprovativo, o qual deve acompanhar o veículo sempre que este circule na via pública.
6. As inspecções referidas neste artigo são efectuadas nos termos fixados em diploma complementar.
7. É punido com multa de 1 500,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 3.
8. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 5.
1. Só podem circular na via pública os veículos matriculados, à excepção dos velocípedes de duas rodas e dos velocípedes com mais de duas rodas em linha e dotados de mais de um par de pedais.
2. A matrícula só pode ser atribuída a veículos automóveis cujo modelo esteja homologado, salvo o disposto em legislação especial ou nos casos previstos em acordo de tratamento recíproco.
3. Os veículos a motor, os reboques e os semi-reboques apresentados a despacho na alfândega pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem sair da mesma com dispensa de matrícula, nas condições estabelecidas em diploma complementar.
4. Por acordo de tratamento recíproco, pode ser permitida a circulação de veículo com matrícula do exterior da RAEM.
5. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
1. Por cada veículo a motor matriculado é emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, do qual constam as características que o permitam identificar.
2. Sempre que um veículo transite na via pública, o seu condutor deve ser portador do documento de identificação referido no número anterior, bem como do título de registo de propriedade do veículo, ou de públicas-formas dos mesmos.
3. O condutor de veículo referido no n.º 3 do artigo anterior pode ser portador apenas da licença de importação.
4. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas de matrícula, nos termos fixados em diploma complementar.
5. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
6. Caso os dados constantes da pública-forma do documento de identificação ou do título de registo de propriedade do veículo não correspondam aos dados já actualizados no documento de identificação ou no título de registo de propriedade, respectivamente, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, é punido com multa de 300,00 patacas, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
7. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem conduzir veículo com número de matrícula que não lhe tenha sido legalmente atribuído, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. O cancelamento de matrícula pode ser feito a pedido do interessado ou oficiosamente.
2. A matrícula pode ser cancelada oficiosamente quando se verifique a inutilização ou o desaparecimento do veículo a que corresponde e nos demais casos definidos em diploma complementar.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento de matrícula deve ser requerido pelo proprietário no prazo de 30 dias, quando se verifique a inutilização do veículo.
4. Os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada e sejam encontrados estacionados ou a circular na via pública são considerados como veículos não matriculados, ficando os seus proprietários sujeitos às sanções previstas na presente lei.
5. As companhias de seguros, sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização de um veículo, são obrigadas a comunicar tal facto à entidade competente para o cancelamento de matrícula, no prazo de 30 dias contado da data daquela intervenção.
6. Os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou quaisquer outras autoridades devem comunicar à entidade competente para o cancelamento de matrícula os casos referidos no n.º 2 de que tenham conhecimento.
7. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 3 ou 5.
1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, nos termos definidos em diploma complementar.
2. O documento que titula a habilitação para conduzir veículos a motor denomina-se carta de condução.
3. Os instruendos ou os examinandos, quando acompanhados respectivamente dos instrutores ou dos examinadores, podem conduzir, nas vias públicas autorizadas para o efeito, desde que sejam titulares de uma licença de aprendizagem válida.
4. Aquando da condução, o condutor deve ser sempre portador da respectiva carta de condução válida ou de documento equivalente que a substitua provisoriamente, ou nos casos previstos no número anterior, de licença de aprendizagem válida.
5. Quando o condutor exiba o bilhete de identidade de residente da RAEM, o qual contenha os dados constantes da respectiva carta de condução, não se aplica o disposto no número anterior.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 4.
1. Além dos documentos referidos no artigo anterior, habilitam ainda a conduzir veículos a motor da categoria correspondente os seguintes documentos:
1) Licenças internacionais de condução que a RAEM se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
2) Licença de condução estrangeira a que convenções internacionais confiram validade idêntica à das licenças internacionais de condução referidas na alínea anterior;
3) Licença de condução emitida por outros países ou regiões quando haja reciprocidade de tratamento em relação às emitidas na RAEM;
4) Licença de condução emitida pelo Interior da China e por outros países ou regiões, quando não haja reciprocidade de tratamento em relação às emitidas na RAEM mas o seu titular seja aprovado em exame especial de condução a definir por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM, o qual estabelece igualmente o modelo e a validade do documento comprovativo de aprovação nesse exame;
5) Licenças de condução diplomáticas;
6) Licenças de condução especiais;
7) Licenças de aprendizagem, após a aprovação na prova prática do exame de condução, desde que validadas pela entidade emissora, e até à sua substituição pela carta de condução da RAEM.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os titulares das licenças previstas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, quando permaneçam na RAEM há mais de 14 dias e pretendam conduzir na RAEM depois de decorrido este período, devem proceder ao respectivo registo no CPSP ou junto de outra entidade a indicar por diploma complementar.
3. Caso exista reciprocidade de tratamento entre os países ou territórios emissores das licenças de condução estrangeiras e a RAEM, aos titulares das licenças referidas na alínea 2) do n.º 1 pode ser dispensado o referido registo, quando esta dispensa esteja prevista no respectivo regime de reciprocidade.
4. Por diploma complementar pode ser estabelecido um prazo máximo de condução na RAEM com os documentos referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1.
1. Para a obtenção de carta de condução de veículos a motor, é necessário o requerente, cumulativamente:
1) Ter completado 18 anos de idade e, para a obtenção de carta de condução de automóveis pesados, 21 anos de idade, excepto nos casos especiais definidos em diploma complementar;
2) Possuir as necessárias condições físicas e psicológicas;
3) Ser titular de bilhete de identidade de residente da RAEM ou de documento comprovativo de permanência legal na RAEM;
4) Saber ler e escrever uma das línguas oficiais da RAEM;
5) Não estar a cumprir sanção de inibição de conduzir;
6) Não se encontrar em nenhuma das situações previstas no artigo 108.º
2. A obtenção de carta de condução depende ainda de o candidato ter ficado aprovado no respectivo exame de condução.
3. A pedido do candidato com fundamentação de que lhe é impossível preencher o requisito previsto na alínea 4) do n.º 1, a entidade competente, quando reúna condições para organizar exame de condução em língua que o candidato saiba ler e escrever, pode dispensar aquele requisito.
4. Pode ainda ser obtida carta de condução por troca com documento considerado equivalente, nos termos fixados em diploma complementar.
1. O condutor que não for portador de qualquer documento que, por lei, o deva acompanhar durante a condução, pode ser notificado para o exibir no local indicado na respectiva notificação e no prazo de 8 dias.
2. Incorre no crime de desobediência o condutor que, injustificadamente, não cumpra a obrigação prevista no número anterior.
1. A responsabilidade civil, penal ou contravencional decorrente de acidente de viação na via pública ou de infracção ao disposto na presente lei rege-se pela lei geral, com as especialidades constantes do presente capítulo.
2. Às infracções administrativas é aplicável a disciplina especial estabelecida no presente capítulo e, subsidiariamente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável ao concurso de infracções o disposto no artigo 126.º do Código Penal e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
2. No caso de concurso de infracções administrativas, o infractor é punido unicamente com a sanção mais grave, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções acessórias previstas para as infracções administrativas cometidas.
1. São responsáveis pelas contravenções:
1) Os proprietários, os adquirentes com reserva de propriedade, os usufrutuários ou aqueles que, a qualquer título, tenham a posse efectiva do veículo, quando se trate de infracção às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública;
2) Os condutores, quando se trate de infracção às regras, sinais de trânsito e ordens dos agentes reguladores do trânsito;
3) Os examinandos, na realização das provas práticas do exame de condução.
2. Para além das entidades referidas no número anterior, são também responsáveis pelas infracções administrativas:
1) Os peões, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões;
2) Os passageiros nos casos previstos no n.º 9 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 51.º;
3) Os comitentes que exijam dos condutores um comportamento que represente manifesto perigo para a segurança da condução;
4) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência habitual de seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
3. São também considerados autores das contravenções ou das infracções administrativas cometidas no exercício da condução, os instrutores, no que respeita às infracções causadas pelos instruendos que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
4. Cessa a responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, se o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou a pessoa que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, instruções ou os termos de autorização concedida para a sua condução, recaindo, neste caso, a responsabilidade sobre o condutor.
5. O proprietário do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das multas que forem devidas pelo autor da infracção administrativa, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
1. Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado seguro de responsabilidade civil, nos termos de diplomas complementares.
2. Por cada seguro efectuado é emitido um documento comprovativo, de modelo legalmente aprovado, que deve acompanhar o condutor sempre que o veículo transite na via pública.
3. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.
4. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 2.
A autorização para a realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor ou respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a responsabilidade civil dos proprietários ou dos detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
1. Quem abandonar vítima de acidente a que tenha dado causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão.
3. Se a conduta prevista no n.º 1 resultar de negligência do agente, este é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Quem intervier num acidente e tentar, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida.
1. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos a motor, criando com essa conduta perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Quem participar nas corridas ou provas desportivas referidas no número anterior conduzindo veículo a motor é punido com pena de prisão até 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
1. Quem conduzir um veículo na via pública durante o período de inibição efectiva de condução é punido pelo crime de desobediência qualificada e com cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir.
2. Quem, tendo-lhe sido efectivamente aplicada a sanção de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, conduzir um veículo a motor na via pública antes de decorrido 1 ano contado a partir da data em que tenha transitado em julgado a sentença que aplicou a sanção, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir, é punido pelo crime de desobediência qualificada.
1. Os crimes por negligência cometidos no exercício da condução são punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas, no seu limite mínimo, com um terço da sua duração máxima, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Se a negligência for grosseira, a agravação no limite mínimo da pena é de metade da sua duração máxima, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
3. A negligência grosseira na condução pressupõe a verificação de algum dos seguintes requisitos:
1) Condução em estado de embriaguez ou sob influência de álcool;
2) Condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei;
3) Excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado;
4) Condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
5) Desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador de trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas intersecções;
6) Condução sem iluminação do veículo, quando obrigatória;
7) Utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento.
Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por:
1) Qualquer crime cometido no exercício da condução;
2) Fuga à responsabilidade, nos termos do artigo 89.º;
3) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;
4) Falsificação de carta de condução ou de documento substitutivo ou equivalente;
5) Furto ou roubo de veículo;
6) Furto de uso de veículo;
7) Qualquer crime doloso, desde que a posse da carta de condução seja susceptível de oferecer ao seu titular oportunidades ou condições especialmente favoráveis para a prática de novos crimes.
1. Quem conduzir veículo a motor ou máquina industrial na via pública sem estar habilitado para o efeito é punido com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.
2. A reincidência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas.
1. É proibido conduzir na via pública sob influência de álcool, considerando-se, para os efeitos da presente lei, sob influência de álcool, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro, ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei e diplomas complementares, seja como tal considerado em relatório médico.
2. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gramas e inferior a 0,8 gramas por litro de sangue é punido com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas.
3. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas por litro de sangue, é punido com pena de multa de 6 000,00 a 30 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
4. A reincidência é punida:
1) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quando a taxa de alcoolemia, na segunda infracção, seja inferior a 0,8 gramas por litro de sangue;
2) Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 12 000,00 a 60 000,00 patacas, e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, quando a taxa de alcoolemia, na segunda infracção, seja igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas por litro de sangue.
5. É punido com inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos quem, após exame pericial ordenado judicialmente, for declarado alcoólico habitual.
6. A inibição prevista no número anterior é renovável até que o condutor se encontre curado.
1. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos a motor é punido com pena de multa de 30 000,00 a 150 000,00 patacas, acrescida de 3 000,00 a 15 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.
2. Sem prejuízo do número seguinte, quem, sem autorização da autoridade competente, organizar na via pública outras provas desportivas ou festividades é punido com pena de multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas.
3. Quem, sem autorização da autoridade competente, organizar, nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas, provas desportivas é punido com pena de multa de 30 000,00 a 150 000,00 patacas, acrescida de 3 000,00 a 15 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.
4. A realização de provas desportivas ou de festividades autorizadas sem o cumprimento das condições fixadas pela autoridade competente é punida com as multas previstas nos n.os 1, 2 ou 3, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.
5. Os valores mínimo e máximo das multas aumentam para o dobro em caso de reincidência.
1. É punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade inferior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
2. É punido com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
3. Em caso de reincidência, o infractor é punido:
1) Com pena de multa de 750,00 a 3 500,00 patacas, caso a segunda infracção tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.º 1;
2) Com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, caso a infracção anterior tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.° 1 e a segunda com excesso de velocidade referido no número anterior;
3) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se a primeira e segunda infracções tiverem sido cometidas com excesso de velocidade indicado no número anterior.
4. É punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista no n.º 1 pela terceira vez e seguintes, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso as infracções anteriores tenham sido cometidas com excesso de velocidade indicado no mesmo número.
5. É punido com pena de multa de 1 200,00 a 6 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção pela terceira vez e seguintes com excesso de velocidade indicado no n.º 1, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso uma das infracções anteriores tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.º 2.
6. A inobservância dos limites máximos de velocidade fixados nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas é punida:
1) Com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas, se o excesso de velocidade for inferior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado;
2) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, se o excesso de velocidade for igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
7. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida:
1) Com pena de multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas, caso a segunda infracção tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1);
2) Com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano caso a infracção anterior tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1) e a segunda com excesso de velocidade referida na alínea 2).
8. É punido com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista na alínea 1) do n.º 6 pela terceira vez e seguintes, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso as infracções anteriores tenham sido cometidas com excesso de velocidade indicado na mesma alínea.
9. É punido com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista no n.º 6 pela terceira vez e seguintes, com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1), no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso uma das infracções anteriores tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 2).
10. A reincidência na contravenção prevista na alínea 2) do n.º 6 é punida com pena de multa de 8 000,00 a 40 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos.
1. É punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, o condutor de veículo que não respeite a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas intersecções.
2. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
3. É punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas o condutor de veículo que não respeite a obrigação de parar imposta pelo agente regulador de trânsito.
4. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
1. Salvo disposição em contrário, quem conduzir em sentido oposto ao legalmente estabelecido é punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
2. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
3. Se a contravenção prevista no n.º 1 for praticada nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas, é punida com pena de multa de 6 000,00 a 30 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
4. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 12 000,00 a 60 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos.
1. Quem, na condução de veículo, inverter o sentido de marcha ou realizar a marcha atrás nas pontes, nos viadutos ou nos túneis, é punido com pena de multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
2. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, quem, na condução de veículo, inverter o sentido de marcha ou realizar a marcha atrás nas lombas, nas curvas, nas intersecções de visibilidade insuficiente ou nos locais onde a visibilidade ou as demais características da via sejam impróprias para a sua realização, é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
4. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
1. Quem, na condução de veículo, não ceder a passagem aos veículos prioritários ou às colunas de veículos das forças policiais, é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
2. Quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 56.º é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
3. A reincidência nas contravenções previstas nos n.os 1 e 2 é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
4. Quem, na condução de veículo nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas, não ceder a passagem aos veículos de socorro ou a veículos particulares, quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou de pessoas doentes em estado grave, é punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
5. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
1. Quem infringir o disposto no artigo 37.° é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
2. A reincidência é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
1. Quem, na condução de veículo, efectuar a ultrapassagem imediatamente antes ou nas passagens assinaladas para travessia de peões, é punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas.
2. A reincidência é punida com pena de multa de 1 200,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
Sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
As penas de multa cominadas para as contravenções previstas nesta secção são convertíveis em prisão, nos termos do Código Penal.
1. Quando existam razões para crer que o crime ou a contravenção praticados resultaram de incapacidade ou de incompetência manifestamente perigosas para a segurança de pessoas e bens, pode o tribunal ordenar a realização de novos exames de condução, precedidos ou não de inspecção médica ou de exame psicológico, podendo o tribunal decidir a inibição de condução até à aprovação em novo exame.
2. O tribunal pode ainda ordenar a realização de novos exames de condução aos condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de 2 anos quando, na condução dos mesmos, pratiquem qualquer contravenção que implique inibição de conduzir.
3. Os exames a que se referem os n.os 1 e 2 não estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas e podem ou não abranger a totalidade das provas respectivas.
4. Consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados para a condução os indivíduos que tenham faltado ou reprovado nos exames de condução previstos neste artigo.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º, se ao condutor tiverem sido aplicadas duas sanções de inibição de condução e este praticar nova infracção passível de inibição de condução, no prazo de 5 anos contado a partir da data em que tenha transitado em julgado a sentença que aplicou ao infractor a primeira inibição, o tribunal decide a cassação da carta de condução, ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.° 1 do artigo 80.°
2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o tribunal pode decidir a cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, no caso de crime cometido por negligência grosseira que preencha algum dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo 93.º
3. No caso de cassação da carta de condução, o condutor pode requerer a realização de novo exame de condução decorrido 1 ano, contado a partir da data em que transite em julgado a sentença que lhe aplicou a cassação da carta de condução, ou após o fim do período de inibição de condução aplicada por sentença anterior, quando este termine depois do referido prazo de 1 ano.
4. Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 92.º, o prazo de 1 ano para requerer a realização de novo exame de condução previsto no número anterior interrompe-se, contando-se o novo prazo a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condene o condutor pela prática do crime de desobediência qualificada.
1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução.
As infracções às disposições da presente lei que não constituam crimes ou contravenções previstos nas Secções III e IV deste Capítulo são consideradas infracções administrativas.
As infracções administrativas para as quais não esteja prevista sanção especial são punidas com multa de 300,00 patacas.
1. Os processos para efectivação da responsabilidade civil, penal ou contravencional decorrente de acidente de viação na via pública ou de infracção ao disposto na presente lei regem-se pelas normas processuais respectivas, com as especialidades constantes do presente capítulo.
2. Aos processos por infracções administrativas é aplicável a disciplina especial estabelecida no presente capítulo e, subsidiariamente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, às formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo podem ser acrescentadas outras, por diploma complementar, desde que estas não impliquem a diminuição de direitos e garantias dos interessados.
1. À excepção das notificações previstas na Secção IV deste Capítulo, as notificações feitas no âmbito do procedimento sancionatório administrativo, por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:
1) A residência habitual ou a sede constantes do registo de propriedade do veículo, quando o notificando seja o proprietário;
2) A residência habitual constante do arquivo da entidade emissora da carta de condução, quando o notificando seja o condutor;
3) O endereço indicado pelo próprio notificando.
2. Se os interessados se encontrarem fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. A presunção dos n.os 1 e 2 só pode ser ilidida pelo notificado quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.
4. As disposições referidas nos n.os 1 a 3 são aplicáveis, no processo contravencional, às notificações feitas por parte de entidade administrativa, antes de o auto ser remetido ao órgão judiciário competente.
5. As notificações previstas na Secção IV deste Capítulo são efectuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
1. Os aparelhos ou instrumentos a utilizar na fiscalização rodoviária devem ser previamente aprovados e aferidos pela entidade competente, nos termos de diploma complementar.
2. Até à entrada em vigor do diploma complementar previsto no número anterior, compete ao CSV a aprovação dos referidos aparelhos ou instrumentos.
3. É proibida a instalação nos veículos de aparelhos, de dispositivos ou de produtos susceptíveis de detectar a presença ou de perturbar o funcionamento de aparelhos ou de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior, nos casos a que não corresponda sanção mais grave prevista em legislação especial, podendo o aparelho, o dispositivo ou o produto em causa ser apreendidos e declarados perdidos a favor da RAEM.
1. Os agentes de autoridade podem submeter os condutores a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
2. O exame referido no número anterior é obrigatório para os condutores ou para quaisquer outras pessoas envolvidas em acidente de que resultem mortos ou feridos, sempre que o seu estado o permita.
3. Quando não tiver sido possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o médico do estabelecimento de saúde, oficial ou legalmente designado para o efeito, a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
4. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, quer por razões médicas, quer por recusa do examinando, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
5. Quem se recusar injustificadamente a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado ou ao exame médico previstos neste artigo é punido pelo crime de desobediência.
6. Nos casos de recusa previstos no número anterior, pode ainda ser aplicada a sanção de inibição de condução prevista no n.º 3 do artigo 96.º
1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.° 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido pelo crime de desobediência qualificada.
1. Se o exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo, o examinado pode requerer de imediato a contraprova.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o agente da autoridade deve apresentar o examinado, o mais rapidamente possível, à observação de um médico que deve colher a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado ou em qualquer hospital da RAEM.
3. As despesas efectuadas com a contraprova são da responsabilidade do examinado sempre que o resultado da mesma seja positivo.
1. Os agentes de autoridade podem submeter os condutores a exames de detecção de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei, quando haja indícios de que os mesmos se encontram sob influência destas substâncias.
2. Quem se recusar injustificadamente a submeter-se aos exames referidos no número anterior é punido pelo crime de desobediência.
3. Nos casos de recusa previstos no número anterior, pode ainda ser aplicada ao condutor a sanção de inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
1. As condições e os métodos a utilizar na fiscalização de condução sob influência de álcool são determinados por diploma complementar.
2. São fixados por diploma complementar os exames, os métodos e os materiais a utilizar para a determinação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
1. Sempre que tomem conhecimento de qualquer acidente de viação, os agentes de autoridade com competência para a fiscalização do trânsito na via pública devem levantar um auto donde constem, além da identificação dos condutores, vítimas, veículos e seus proprietários, os seguintes elementos:
1) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas causas e consequências, data, hora e local em que se verificou;
2) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com medição exacta em relação a qualquer ponto inalterável;
3) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido e o ponto onde tenha começado a travagem ou a mudança de direcção;
4) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, de direcção e de sinalização sonora e luminosa de cada veículo;
5) Todas as circunstâncias que permitam averiguar as causas do acidente ou que tenham interesse para a determinação da responsabilidade;
6) O estabelecimento de saúde onde foram observados ou internados os feridos e, se os intervenientes se encontrarem seguros, em que seguradora, o número da apólice e a modalidade do seguro;
7) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado os factos e identificação das pessoas que os presenciaram ou informaram o autuante sobre os pormenores constantes do auto.
2. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um esboço donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou os sinais reveladores dessas particularidades.
3. Os elementos assim elaborados devem ser juntos ao auto logo que possível.
1. A carta de condução deve ser apreendida pelos agentes de autoridade de fiscalização do trânsito nos seguintes casos:
1) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
2) Quando se encontre em mau estado de conservação;
3) Quando tenha expirado o seu prazo de validade.
2. Nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1, deve, em substituição da carta de condução, ser fornecida uma guia de condução, válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificativo.
3. Logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos previstos na alínea 1) do n.º 1, as guias de condução perdem a sua validade e são, obrigatoriamente, entregues à entidade emissora pelo condutor no prazo indicado nessa sentença, sob pena de crime de desobediência.
4. É punido com multa de 300,00 patacas quem conduzir com guia de condução caducada, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
5. No caso previsto na alínea 2) do n.º 1 o condutor deve, no prazo de 30 dias, requerer a substituição da carta de condução.
6. As cartas de condução, os documentos a que se refere a alínea 4) do n.° 1 do artigo 80.° e os demais documentos que habilitam a conduzir são apreendidos durante o período de inibição de condução.
7. O condutor deve entregar a carta de condução ou o documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º ao CPSP no prazo indicado na sentença que aplique a sanção de inibição de condução ou de cassação da carta de condução ou desse documento, sob pena de crime de desobediência.
8. O tribunal deve comunicar ao CPSP as sentenças que apliquem as sanções referidas no número anterior e os respectivos prazos nelas indicados.
1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelos agentes de autoridade de fiscalização do trânsito quando:
1) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
2) Se encontre em mau estado de conservação;
3) As características do veículo a que respeita não confiram com as nele mencionadas;
4) O veículo ficar inutilizado em consequência de acidente;
5) O veículo for apreendido;
6) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança, nos termos definidos em diploma complementar;
7) O veículo circule em desrespeito pelas regras sobre poluição sonora e do ar.
2. A apreensão do documento de identificação do veículo pode ainda ser efectuada quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece as condições de segurança legalmente definidas ou quando, estando afecto a transportes públicos, não ofereça condições de segurança ou de comodidade.
3. A apreensão do documento de identificação do veículo implica a apreensão de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito.
4. Nos casos previstos nas alíneas 1), 2), 4), 6) e 7) do n.º 1 deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicadas.
5. No caso previsto na alínea 3) do n.º 1 deve ser passada guia com validade a definir pela entidade emissora consoante o caso e apenas para o percurso até ao local do destino do veículo.
6. No caso previsto na alínea 2) do n.º 1 o interessado deve, no prazo de 30 dias, requerer a substituição do documento de identificação do veículo.
7. Nos casos previstos nas alíneas 3) a 7) do n.º 1 e quando o condutor só traga consigo a pública-forma do documento de identificação do veículo, pode ser notificado o proprietário do veículo para a entrega do seu original no local indicado na respectiva notificação e no prazo de 8 dias.
8. Incorre no crime de desobediência quem, injustificadamente, não cumpra a obrigação prevista no número anterior.
1. Os veículos a motor, os reboques, os semi-reboques e os velocípedes do tipo triciclo podem ser apreendidos, quando sejam encontrados na via pública:
1) Com número de matrícula que não lhe tenha sido legalmente atribuído ou permitido;
2) Sem chapas de matrícula ou sem se encontrarem matriculados;
3) Com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito dentro da RAEM;
4) Com matrícula que tenha sido cancelada;
5) Estando apreendido o respectivo documento de identificação do veículo;
6) Circulando sem ter sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
7) Sem que o respectivo registo de propriedade tenha sido regularizado nos termos da lei.
2. Quando haja fortes indícios de que um veículo a motor seja utilizado em serviço remunerado com finalidade diferente da autorizada ou da constante da sua matrícula, o mesmo pode ser apreendido.
3. Se a apreensão referida nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 for efectuada em sede criminal, seguem-se os termos do processo penal.
4. Nos casos previstos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1, o proprietário pode ser designado fiel depositário do veículo.
5. No caso previsto no n.º 2, a apreensão cessa logo que seja efectuado o pagamento voluntário da multa aplicada à infracção em causa ou prestada uma caução no montante equivalente ao dessa multa ou tomada uma decisão de arquivamento, absolutória ou, no caso de decisão sancionatória, logo que se mostre paga a respectiva multa.
6. Nos casos previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1, quando não se encontre a decorrer processo criminal, e nas alíneas 4) a 7) do mesmo número, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em regularizar a sua situação, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.
7. Quando se verifique a cessação de apreensão referida no n.º 5, o veículo deve ser reclamado no prazo de 90 dias contado a partir da data de notificação para o efeito, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.
8. A apreensão referida na alínea 6) do n.º 1 cessa logo que seja efectuado o seguro de responsabilidade civil nos termos legais ou, no caso de acidente, se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
9. O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou a pessoa que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, respondem pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão daquele.
1. Considera-se estacionamento por tempo excessivo o de veículo estacionado ininterruptamente durante 15 dias em lugar onde o estacionamento é legalmente permitido e isento de pagamento de qualquer taxa.
2. Os veículos estacionados por tempo excessivo são removidos da via pública.
3. O presente artigo não se aplica ao estacionamento de veículos nas vias equiparadas a vias públicas.
1. Podem ser bloqueados ou removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:
1) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
2) Nos passeios, nas passagens de peões sinalizadas ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
3) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
4) Na faixa de rodagem, a menos de 5 metros dos cruzamentos e entroncamentos;
5) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades ou a garagens ou em locais de estacionamento, quando devidamente sinalizados;
6) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
7) Em local em que impeçam a saída de outros veículos devidamente estacionados;
8) Em via ou corredor de circulação reservados a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
9) Em local de estacionamento reservado, com desrespeito pelas condições da respectiva utilização;
10) Em local assinalado por linha contínua ou descontínua amarela ou onde existam placas de estacionamento proibido;
11) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de peões ou de veículos.
2. Podem igualmente ser removidos da via pública os veículos que, na sequência de acidente, fiquem imobilizados em qualquer das situações previstas no número anterior.
3. Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou a pessoa que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento ou remoção, ressalvado o direito de regresso contra o condutor.
4. O modo de efectuar o bloqueamento e desbloqueamento de veículos é definido por diploma complementar.
5. As taxas devidas pelo bloqueamento e remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são determinadas em diploma complementar.
6. As normas a que obedece o serviço público de estacionamento constam de diploma complementar.
1. Removido o veículo, nos termos do artigo 124.º e n.º 1 do artigo 125.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1247.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 4 e sendo reduzido a 90 dias o prazo previsto no seu n.º 3.
2. O prazo referido no número anterior é reduzido para 30 dias quando, tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, for previsível que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito.
3. Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 contam-se a partir da data de notificação a que se refere o artigo seguinte.
4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.
5. É considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM, o veículo removido nos termos do n.º 2 do artigo anterior e que não for reclamado no prazo de 90 dias contado a partir da data de notificação a que se refere o artigo seguinte.
6. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando tal for inequivocamente manifestado pela vontade do seu proprietário e, havendo reserva de propriedade, também pelo respectivo adquirente.
1. A remoção é notificada ao proprietário do veículo e, havendo reserva de propriedade, ao respectivo adquirente.
2. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o mesmo deve ser retirado dentro dos prazos referidos no artigo anterior, sob pena de ser considerado abandonado.
3. A entrega do veículo ao reclamante é feita mediante a liquidação das taxas relativas à remoção e ao depósito ou prestação de caução de valor equivalente.
4. As taxas referidas no número anterior constituem receita:
1) Do IACM, quando este proceda a remoção e depósito de veículos;
2) Da entidade exploradora, no caso de serviço público de parques de estacionamento;
3) Da RAEM, nos restantes dos casos.
1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor hipotecário.
2. Da notificação ao credor hipotecário deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo para levantamento do veículo, referido no artigo 126.º
3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4. O requerimento pode ser feito no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo dos prazos a que se referem os n.os 1 ou 2 do artigo 126.º, consoante o caso.
6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda quanto às que efectuar na qualidade de fiel depositário.
1. Quando a autoridade que procedeu à remoção tenha conhecimento de que determinado veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, deve informar o tribunal dessa circunstância.
2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio especial e são graduados imediatamente a seguir aos créditos da RAEM por impostos.
Sempre que haja indícios suficientes da prática de qualquer contravenção à presente lei e demais legislação reguladora do trânsito não punível com pena de prisão, a entidade autuante notifica o infractor para efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias, no local indicado na notificação.
O pagamento voluntário previsto no artigo anterior é efectuado pelo valor mínimo cominado para a multa.
1. Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação ou efectuar o pagamento voluntário da multa.
2. O notificado que, no prazo indicado, não proceder à identificação nem provar a utilização abusiva do veículo é considerado responsável pela contravenção.
O processo é remetido ao tribunal competente para julgamento nos seguintes casos:
1) Quando a contravenção for punível com pena de prisão;
2) Quando não houver pagamento voluntário da multa no prazo indicado;
3) Se, havendo pagamento voluntário, a contravenção for também punível com inibição de condução.
O produto das multas por contravenções à presente lei constitui receita da RAEM.
1. O procedimento sancionatório pode ser imediatamente instruído, e deduzida e notificada a acusação ao infractor, pelo agente das entidades com poder de fiscalização, nas seguintes situações:
1) Quando seja presenciado, pelo referido agente, facto que constitua infracção administrativa;
2) Quando haja indícios suficientes da prática de infracção administrativa, mesmo que não seja presenciada pelo referido agente.
2. Nas acusações referidas no número anterior, o infractor é também notificado da faculdade de pagamento voluntário da multa ou de apresentação de defesa por escrito, no local indicado e no prazo de 15 dias contado a partir da data da notificação da acusação.
1. Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, é deduzida a acusação contra o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, sendo-lhe notificada a faculdade de efectuar o pagamento voluntário da multa ou apresentar defesa, por escrito, ou proceder àquela identificação no prazo de 15 dias contado a partir da data da notificação, no local nela indicado.
2. O processo referido no número anterior é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a infracção ou houve utilização abusiva do veículo.
1. O pagamento voluntário da multa no prazo previsto nos artigos 135.º e 136.º é efectuado por dois terços do seu valor.
2. Decorrido o prazo previsto nos artigos 135.º e 136.º, o pagamento é efectuado pelo valor integral da multa.
1. Recebida a defesa e efectuadas as devidas diligências para o apuramento da existência da infracção, é elaborada pelo instrutor proposta de decisão, a qual é submetida à apreciação da entidade competente para aplicar a sanção.
2. A entidade competente para aplicar as sanções, após apreciada a proposta, determina a sanção aplicável ou manda arquivar o processo.
3. Se, no prazo estipulado nos artigos 135.º e 136.º, o acusado não apresentar defesa, nem efectuar pagamento voluntário, nem proceder à respectiva identificação quando for o caso previsto no artigo 136.°, a entidade referida no número anterior deve apreciar o processo, determinando a sanção aplicável ou o arquivamento.
4. A decisão é notificada ao acusado.
Havendo decisão sancionatória que aplique multa, esta deve ser paga no prazo de 15 dias contado a partir da data da notificação da decisão.
1. Na falta de pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal.
2. Quem não tiver pago as multas pelas quais seja responsável e relativas a infracção administrativa à presente lei e diplomas complementares, aplicadas por decisão que se tenha tornado inimpugnável, não pode, antes de proceder ao pagamento dessas multas:
1) Efectuar o pagamento do imposto de circulação do veículo a que digam respeito as referidas infracções e do qual seja o proprietário;
2) Obter matrícula de outro veículo em seu nome;
3) Renovar a carta de condução.
3. Nos casos em que o pagamento de imposto de circulação seja solicitado dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, e recusado nos termos da alínea 1) do número anterior, o pagamento considera-se efectuado dentro do prazo, quando feito nos 5 dias úteis imediatos à data do pagamento das multas, mesmo que este prazo termine depois de esgotado o prazo legal para pagamento do imposto.
4. Findo o prazo previsto no número anterior, são devidos juros de mora e multa pela falta de pagamento do imposto de circulação dentro do prazo estabelecido.
5. Ao uso e fruição do veículo nos casos previstos no n.º 3 e antes de pagamento do respectivo imposto de circulação é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto de Circulação.
1. A competência para aplicar as sanções pertence às seguintes entidades, de acordo com o previsto nas respectivas leis orgânicas ou em diplomas complementares:
1) Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
2) Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
3) Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
4) Director Geral dos Serviços de Alfândega.
2. A competência prevista no número anterior é delegável.
1. O produto das multas por infracções administrativas à presente lei constitui receita da RAEM, à excepção do disposto no número seguinte.
2. O produto das multas relativas às inspecções de veículos e ao ensino e exames de condução constitui receita do IACM.
1. A sentença que aplique as sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º produz efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado, mesmo que o condutor não tenha ainda dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 121.º
2. Não conta para o cumprimento do prazo de inibição de condução, nem para o prazo referido no n.º 3 do artigo 108.º, o tempo em que o condutor esteja privado da liberdade, por decisão judicial, mesmo quando esta privação resulte da conversão da pena de multa em pena de prisão, nos termos do artigo 106.º
1. O IACM deve organizar o cadastro de cada condutor, no qual são lançadas as sanções de inibição de condução, ou de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º que lhe forem aplicadas.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os tribunais devem comunicar ao IACM todas as decisões que apliquem a inibição de condução, ou a cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º
3. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia do cadastro que lhe diga respeito.
1. São convertidas em infracções administrativas as contravenções previstas nos diplomas a seguir mencionados com excepção daquelas que, como tal, sejam expressamente mantidas pela presente lei:
1) Decreto-Lei n.º 29/90/M, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/92/M, de 29 de Junho;
2) Decreto-Lei n.º 73/90/M, de 3 de Dezembro;
3) Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;
4) Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;
5) Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro;
6) Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro;
7) Portaria n.º 274/95/M, de 16 de Outubro;
8) Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de Acesso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/95/M, de 26 de Dezembro;
9) Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003;
10) Regulamento da Ponte de Sai Van, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2005.
2. Os montantes das multas por infracções administrativas convertidas nos termos do número anterior são fixados por regulamento administrativo.
O n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2002 passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, a violação do disposto no número anterior constitui infracção administrativa punida com multa de 1 500,00 patacas.»
As disposições dos Capítulos VI e VII são subsidiariamente aplicáveis às infracções administrativas convertidas, previstas nos diplomas legais mencionados no artigo 145.º
1. As normas processuais só se aplicam às infracções cometidas após a data da entrada em vigor da presente lei, continuando os processos contravencionais pendentes a essa data a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pelo processo contravencional, com as especialidades constantes do Código da Estrada ora revogado.
2. Nos processos contravencionais pendentes referidos no número anterior, o tribunal aplica as sanções por infracções administrativas convertidas ao abrigo da presente lei, caso essas sanções sejam mais favoráveis aos arguidos.
1. Os diplomas complementares à presente lei, incluindo o respectivo regime sancionatório, são aprovados pelo Chefe do Executivo.
2. Mantêm-se em vigor as disposições dos diplomas complementares ao Código da Estrada que não contrariem a presente lei.
As atribuições e competências das entidades previstas na presente lei, bem como as respectivas receitas podem ser transferidas, por diploma complementar, para outra entidade existente ou a criar.
As remissões feitas em outras disposições legais para o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.
São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, designadamente:
1) As alíneas a) a c) do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/90/M, de 3 de Dezembro;
2) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril;
3) A alínea a) do n.° 8 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 16 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 105.º e os n.os 1 a 3 do artigo 121.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;
4) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro;
5) O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.
1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2007.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 145.º e o artigo 149.º, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação desta lei.
Aprovada em 26 de Abril de 2007.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 2 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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