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Legislação de Macau

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Lei n.º 3/2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2008

Proibição da venda «em pirâmide» por alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho

O artigo 17.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

(Publicidade das decisões judiciais)

1. É sempre dada publicidade às decisões judiciais que:

a) Condenem o infractor pela prática dos crimes previstos nos artigos 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º e 28.º-A;

b) [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho

São aditados à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, os artigos 28.º-A e 45.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 28.º-A

(Venda «em pirâmide»)

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem promover ou organizar vendas «em pirâmide», tal como se encontram definidas no artigo 45.º-A.

2. Se o prejuízo patrimonial global resultante de qualquer dos actos referidos no número anterior for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou, tratando-se das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, com pena de multa de 100 a 800 dias, sem prejuízo de outras penas aplicáveis.

3. É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias quem angariar pessoa para vendas «em pirâmide».

4. Havendo negligência no caso do crime previsto no número anterior, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 45.º-A

(Definição de venda «em pirâmide»)

1. Considera-se venda «em pirâmide» a actividade que promova ou efectue transacções de bens ou serviços em cadeia ou em forma semelhante e que faça depender a obtenção de um benefício para o participante essencialmente do número de novos participantes que este consiga angariar e não do número de bens ou serviços que o participante ou o novo participante tenham efectivamente vendido, ou que, na entrada para esta actividade, ou em momento posterior, condicione os participantes à obrigação de adquirir um determinado número de bens ou serviços por preço manifestamente superior ao normal do mercado ou sem garantia de retorno em condições justas.

2. Para os efeitos do número anterior, o benefício inclui a remuneração, o reembolso, a comissão, o valor resultante de uma redução do preço dos bens ou serviços, e qualquer outro pagamento, serviço ou vantagem.»

Artigo 3.º

Alteração à versão chinesa do artigo 36.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho

A versão chinesa do artigo 36.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«第三十六條

(義務檢舉)

本法律所規定的犯罪屬《刑事訴訟法典》一般規定中所指的義務檢舉罪行,即使不屬警察當局的公共當局或執法人員亦有義務檢舉。»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 6 de Maio de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 9 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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