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Legislação de Macau |
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
1. São portugueses de origem:
a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português ai se encontrar ao serviço do Estado Português;
b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses; *
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 25/94
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
2. Presumem-se nascidos em território português ou sob administração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos naqueles territórios.
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. *
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 25/94
2. A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
1. O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países; *
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional; *
e) Terem idoneidade cívica; *
f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência. *
2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português. *
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 25/94
1. A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.
2. O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de actualização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor. *
3. O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estarão sujeitos às disposições da Lei do Selo.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 25/94
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional; *
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 25/94
1. A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.
2. É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.
A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 25/94
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 25/94
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
1. É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2. O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.
São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.
1. A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
2. A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil Conflitos de leis sobre a nacionalidade português.
1. A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2. À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula consular.
1. Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2. A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.
A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.
Os que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.
É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
1. A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.
2. Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
1. Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.
1. Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.
2. Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
1. Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2. A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º 43 090, de 27 de Julho de 1960.
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 19 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
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