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Legislação de Macau

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Lei n.º 3/83/M

Lei n.º 3/83/M

de 11 de Junho

Prevenção e limitação do tabagismo

Artigo 1.º

(Conceito de tabaco)

As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L., Nicotina rustica, L., são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas ou reduzidas a pó para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.

Artigo 2.º

(Proibição de publicidade)

1. É proibida a publicidade ao tabaco através da afixação de cartazes, pinturas ou desenhos, de meios sonoros e de outros canais publicitários, que não contenham as mensagens sobre os efeitos nocivos do tabaco e os teores de nicotina a que o artigo 4.º, n.º 1, se refere.

2. Aos fabricantes, distribuidores, vendedores e anunciantes é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base de tabaco, ou que o contenha, em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

3. Nos anúncios e cartazes murais ou assentes em estruturas de suporte, as indicações referidas no artigo 4.º, n.º 1, devem ocupar uma superfície não inferior a 20% do espaço total.

Artigo 3.º

(Proibição de fumar)

1. É proibido o uso do tabaco:

a) Em todas as unidades em que se prestam cuidados de saúde;

b) Nos locais destinados a menores, nomeadamente, estabelecimentos de assistência infantil;

c) Nos estabelecimentos de ensino;

d) Nos recintos desportivos fechados;

e) Nos cinemas, teatros e outros locais de espectáculo em espaço fechado;

f) Nos veículos pesados de passageiros, que não sejam utilizados como transporte colectivo (carreiras regulares);

g) Nos museus, bibliotecas e salas de leitura e de exposições;

h) Nos veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros;

i) Nos ascensores;

j) Nos táxis em serviço, contra a vontade do condutor ou de qualquer passageiro.

2. A proibição de fumar deve ser assinalada por forma visível e inequívoca.

3. Nos locais mencionados nas alíneas d) a f) e, sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos, nos das alíneas a) a c), todas do n.º 1, pode haver áreas expressamente destinadas a fumadores.

4. Em veículos de transporte colectivo de passageiros que possuam dois pisos, pode o fumo ser autorizado no piso superior.

Artigo 4.º

(Publicidade negativa e teores)

1. As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor, e de outros produtos que contenham tabaco devem conter, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura:

a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas por cigarro, ou pelo menos, a classificação de "baixo", "médio" ou "alto" correspondente a esses teores.

2. As indicações referidas no número anterior deverão ser feitas em língua portuguesa e em caracteres chineses, e deverão ocupar uma superfície não inferior a 10% do espaço total da embalagem.

3. Nas embalagens de tabaco importadas de países onde se processe o controlo do tabagismo, serão consideradas suficientes as mensagens feitas de harmonia com a regulamentação vigente nesses países de origem, para os consumidores locais, competindo aos importadores, fornecedores e vendedores a demonstração e prova do conteúdo das normas invocadas.

Artigo 5.º

(Limitações à publicidade de venda)

1. A venda ou distribuição de produtos tabágicos só pode ser anunciada num raio de dez metros dos locais onde a elas se proceda.

2. Os anúncios de venda ou distribuição de produtos tabágicos não devem, em caso algum, ter mais de 1 metro na sua maior dimensão e neles se observará, com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3. Os anúncios e cartazes murais ou assentes em estruturas de suporte não podem exceder, na sua maior dimensão, 3 metros.

Artigo 6.º

(Apreensão e destino do apreendido)

1. Os objectos, produtos, embalagens e anúncios que infrinjam o disposto nesta lei serão apreendidos e não poderão ser restituídos aos responsáveis pelas infracções.

2. As estruturas de afixação ou suporte de publicidade infractora serão desmanteladas pelas autarquias locais à custa dos infractores, e os respectivos materiais apreendidos.

3. Nos casos em que se julgue conveniente não proceder à destruição do apreendido nos termos dos números anteriores, poderá o Governador, genérica ou especificamente, determinar o procedimento a adoptar, do qual se dará publicidade no jornal oficial.

4. No caso de pinturas ou desenhos, ou de afixação de cartazes, as autarquias locais promoverão o seu arrancamento, cobertura ou destruição, podendo cobrar dos infractores os custos do procedimento adoptado.

Artigo 7.º

(Punição das infracções)

1. A violação do disposto no artigo 3.º é punida com multa de $ 100,00 (cem patacas).

2. A violação do preceituado nos artigos 2.º, 4.º e 5.º é punida com multa de $ 500,00 (quinhentas patacas) a 20 000,00 (vinte mil patacas).

3. Na graduação das multas, atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau de culpabilidade do infractor e à capacidade económica deste.

4. Em caso de reincidência, a multa estabelecida no n.º 1 e os limites referidos no n.º 2 serão elevados ao dobro.

5. Considera-se reincidente o transgressor que, condenado pela contravenção, comete infracção idêntica antes de decorridos seis meses sobre a data da dita punição.

Artigo 8.º

(Presunção de responsabilidade)

1. Pelas infracções ao disposto nos artigos 2.º, 4.º e 5.º, presumem-se responsáveis os fabricantes, distribuidores, vendedores e anunciantes e, no caso de veículos publicitários, também os respectivos proprietários, directores ou orientadores.

2. No caso de publicidade gráfica ou visual, presumem-se responsáveis os proprietários das estruturas de suporte, bem como os que as coloquem ou instalem, ou os proprietários dos imóveis onde estejam afixados ou expostos.

3. As presunções referidas neste artigo são ilidíveis por prova em contrário.

Artigo 9.º

(Competência)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Saúde aplicar as multas e/ou fixar o seu quantitativo nos respectivos autos.

2. A fiscalização do cumprimento desta lei cabe especialmente à mesma Direcção de Serviços, que solicitará, sempre que necessário, o auxílio das forças policiais.

Artigo 10.º

(Jurisdição)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos da legislação em vigor no Território, conhecer e julgar as transgressões das normas sobre a prevenção e limitação do tabagismo.

Artigo 11.º

(Divulgação dos malefícios do tabagismo)

A Direcção dos Serviços de Saúde divulgará periodicamente os relatórios e elementos de informação de que disponha sobre os malefícios do tabagismo, e promoverá campanhas e acções contra o tabagismo, sobretudo ao nível dos estabelecimentos de juventude.

Artigo 12.º

(Começo de vigência)

A presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.


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