AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Lei n.º 38/87

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Lei n.º 38/87

Lei n.º 38/87

Lei orgânica dos tribunais judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.º

Função jurisdicional

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º

Independência

1 - Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.

2 - A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.º

Acesso à justiça

1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 5.º

Coadjuvação

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades.

Artigo 6.º

Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 - A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.º

Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 8.º

Funcionamento dos tribunais

1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 - Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.

3 - É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornar particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 9.º

Ano judicial

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 - O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da República.

Artigo 10.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

CAPÍTULO II

Organização e competência dos tribunais judiciais

SECÇÃO I

Organização judicial

Artigo 11.º

Divisão judicial

1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 - Ouvido o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições.

Artigo 12.º

Categorias dos tribunais

1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se Relações.

3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria e pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

4 - A classificação a que alude o número anterior é revista de três em três anos.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 13.º

Extensão e limites da jurisdição

1 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 14.º

Competência material

As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 15.º

Competência em razão da hierarquia

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.

Artigo 16.º

Competência em razão do valor

O Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada das Relações, e estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.

Artigo 17.º

Competência territorial

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.ª instância na área das respectivas circunscrições.

2 - A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 18.º

Lei reguladora da competência

1 A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 19.º

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 20.º

Alçadas

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais de relação é de 2 000 000$ e a dos tribunais de 1.ª instância de 500 000$.

2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 21.º

Composição

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

Artigo 22.º

Preenchimento das secções

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar.

2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

3 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções ou em plenário de secções criminais.

2 - O plenário do Supremo Tribunal de Justiça é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 - As secções funcionam sob a direcção de um presidente de secção, que será o juiz mais antigo.

4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 24.º

Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

Artigo 25.º

Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 26.º

Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes no exercício das suas funções;

b) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

d) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelo plenário das secções;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 27.º

Distribuição da competência

A distribuição da competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:

a) As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções;

b) As secções criminais julgam as causas de natureza penal;

c) As secções sociais julgam as causas referidas no artigo 64.º

Artigo 28.º

Competência das secções

1 - Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em primeira instância, pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo;

d) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.

2 - É aplicável ao plenário das secções o disposto no n.º 2 do artigo 23.º, com as devidas adaptações.

3 - Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça ou do plenário da secção criminal;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

c) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

d) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;

f) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;

g) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

h) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;

i) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

5 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em secção cível ou na secção criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer na secção social.

Artigo 29.º

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Artigo 30.º

Presidente

1 - Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.

2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados ou, no caso de empate, os dois juízes mais antigos de entre os empatados.

3 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.

Artigo 31.º

Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais.

Artigo 32.º

Exercício do cargo de Presidente

1 - O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

2 - O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

Artigo 33.º

Competência do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao plenário das secções criminais e, quando a elas assista, às conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do Tribunal e aos presidentes das relações;

f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal relativamente à pena de gravidade inferior à de multa;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea f) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 34.º

Vice-presidente

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 - À eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

Artigo 35.º

Competência do presidente de secção

Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 36.º

Assessores

As secções dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

Artigo 37.º

Turnos

1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 - A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO IV

Relações

Artigo 38.º

Tribunal de relação

1 - Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal de relação.

2 - Quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do Tribunal.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 - As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções em matéria cível, penal e social.

2 - O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

Artigo 40.º

Competência do plenário

Compete às relações, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 41.º

Competência das secções

1 - Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

e) Julgar, por intermídio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

f) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;

g) Julgar os processos judiciais de extradição;

h) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira;

i) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do número anterior intervêm a ou as secções nas matérias correspondentes aos tribunais em conflito.

Artigo 42.º

Competência do presidente

1 - O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e f) e g) do n.º 1 do artigo 33.º

2 - Compete ainda ao presidente dar posse aos vice-presidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial.

3 - Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 43.º

Vice-presidentes

1 - O presidente da relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 - Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determinará os casos em que o vice-presidente é isento ou privilegiado na distribuição de processos.

Artigo 44.º

Disposições subsidiárias

É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, n.º 2 e 3, 22.º, 23.º, n.º 2, 3 e 4, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, n.º 4 e 5, 30.º, 32.º, 34.º, n.º 2, 35.º e 37.º

CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de 1.ª instância

SECÇÃO I

Organização

Artigo 45.º

Critérios de organização

Os tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura.

Artigo 46.º

Organização segundo a matéria

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada.

2 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

3 - Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de 1.ª instância são de competência genérica.

Artigo 47.º

Organização segundo o território

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito.

2 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e a realização de diligências em toda a circunscrição.

3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Artigo 48.º

Organização segundo a forma de processo

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, consoante a forma de processo, tribunais de competência específica e tribunais de competência específica mista.

Artigo 49.º

Organização segundo a estrutura

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.

2 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.

3 - A lei pode prever a colaboração de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

Artigo 50.º

Tribunal Colectivo

1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 - Na falta do presidente, o tribunal é presidido pelo juiz do processo.

Artigo 51.º

Tribunal do júri

1 - O tribunal do júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 - Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 52.º

Tribunal singular

O tribunal singular é composto por um juiz.

Artigo 53.º

Competência regra

As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal de competência genérica.

SECÇÃO II

Tribunais de competência genérica

Artigo 54.º

Tribunal colectivos ou do júri

Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.º e 82.º

Artigo 55.º

Tribunais singulares de competência genérica

1 - Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 54.º fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 81.º;

c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a três anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o processo ao juiz singular;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 66.º e 76.º;

g) Executar as respectivas decisões;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 88.º

SECÇÃO III

Tribunais de competência especializada

SUBSECÇÃO I

Tribunais cíveis

Artigo 56.º

Competência

Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Artigo 57.º

Constituição

1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.

2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

SUBSECÇÃO II

Tribunais criminais

Artigo 58.º

Competência

Compete aos tribunais criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 62.º, 65.º e 68.º

SUBSECÇÃO III

Tribunais de instrução criminal

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 - Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juizes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

SUBSECÇÃO IV

Tribunais de família

Artigo 60.º

Competência relativa a famillares

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base nos artigos 1647.º e 1648.º, n.º 2, do Código Civil;

f) Acções de alimentos entre os cônjuges, bem como entre ex-cônjuges, e as execuções correspondentes.

Artigo 61.º

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções correspondentes;

f) Ordenar a entrega judicial de menores;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

i) Suprir autorização dos pais para o casamento de menores;

j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;

l) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;

m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;

o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.

2 - Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Tribunais de menores

Artigo 62.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-ordenação.

2 - A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.

3 - Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;

c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 - Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem,

5 - Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.

Artigo 63.º

Constituição

Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO VI

Tribunais de Trabalho

Artigo 64.º

Competência cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições de previdência ou entre organismos sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;

n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 65.º

Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 66.º

Competência em matéria de contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 67.º

Constituição

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 64.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2 - O Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo.

3 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 64.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

4 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VII

Tribunais de execução das penas

Artigo 68.º

Competência

Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução, e em especial:

a) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

f) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;

g) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;

h) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;

i) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 69.º

Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

SUBSECÇÃO VIII

Tribunais marítimos

Artigo 70.º

competência

1 - Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

l) Assistência e salvação marítimas;

m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

n) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo.

2 - Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

SUBSECÇÃO IX

Execuções das decisões

Artigo 71.º

Competência

Os tribunais referidos nos artigos 56.º e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO IV

Tribunais de competência específica

Artigo 72.º

Varas cíveis

Compete às varas cíveis preparar e julgar as questões de facto de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.

Artigo 73.º

Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que correspondem a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Artigo 74.º

Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos às varas cíveis.

Artigo 75.º

Juízos correccionais

Compete aos juózos correccionais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos juizos criminais e aos tribunais de polícia.

Artigo 76.º

Juízos de polícia

1 - Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.

2 - Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e ao julgamento em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.º

Artigo 77.º

Tribunais de pequenas causas

Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que corresponda forma de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.º, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.

SECÇÃO V

Execuções

Artigo 78.º

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 72.º a 77.º, 81.º, 82.º e 83.º são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO VI

Tribunais colectivos, do júri e singulares

SUBSECÇÃO I

Tribunal colectivo

Artigo 79.º

Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo,

c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 80.º

Competência do juiz presidente do tribunal colectivo

Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

d) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.

Artigo 81.º

Tribunal de círculo

1 - No tribunal de círculo compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 79.º que lhe forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências esclarecê-las, reformá-la e sustentá-la, nos termos da lei de processo.

2 - Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.

SUBSECÇÃO II

Tribunais do júri

Artigo 82.º

Tribunal do júri

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes previstos no título II e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando não devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.

2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO III

Tribunais singulares

Artigo 83.º

Tribunais singulares

Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou do júri.

SECÇÃO VII

Disposições gerais

Artigo 84.º

Desdobramento dos tribunais

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância podem desdobrar-se em juízos.

2 - Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 - Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

4 - No caso previsto no n.º 3 é aplicável ao magistrado o disposto do n.º 5 do artigo 88.º

Artigo 85.º

Juízes auxiliares

1 - Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 - O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Ministro da Justiça.

Artigo 86.º

Competência administrativa do presidente do tribunal

1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Dar posse ao secretário judicial;

b) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

c) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea b) no número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 87.º

Turnos de distribuição

1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juizes.

Artigo 88.º

Substituição de juízes

1 - Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz;

b) Por pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º

3 - O disposto no n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.

4 - Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.

5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo aos cofres do Ministério da Justiça.

Artigo 89.º

Correição

1 - Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de relação.

Artigo 90.º

Turnos

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 - No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos, em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 - A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO VII

Ministério Público

Artigo 91.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.

2 - Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de relação, procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

3 - Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

Mandatários judiciais

Artigo 92.º

Advogados

1 - Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 93.º

Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 94.º

Instalações

1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO IX

Instalação dos tribunais

Artigo 95.º

Supremo Tribunal de Justiça e relações

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo.

Artigo 96.º

Tribunais de 1.ª Instância

1 - Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância.

2 - Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas.

3 - Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.os 1 e 2.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de 1.ª instância.

CAPÍTULO X

Órgãos auxiliares

Artigo 97.º

Secretarias judiciais

O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais.

Artigo 98.º

Secretários judiciais

1 - As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.

2 - Compete aos secretários judiciais:

a) Superintender nos serviços de secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;

b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;

c) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3 - Compete ainda aos secretários judiciais, por delegação do respectivo magistrado:

a) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;

b) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 99.º

Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.os 3 do artigo 21.º e 2 do artigo 67.º

Artigo 100.º

Juízes do tribunal de círculo

1 - Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes do tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente.

2 - Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima.

Artigo 101.º

Juízes sociais

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 102.º

Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 103.º

Região Autónoma dos Açores

1 - Na Região Autónoma dos Açores, o tribunal colectivo é constituído pelo juiz de círculo, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou da comarca próxima.

2 - O disposto no artigo 81.º não se aplica à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 104.º

Território de Macau

1 - Enquanto não for publicada lei própria para o território de Macau, mantém-se em vigor a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares, no tocante à organização, competência e funcionamento dos tribunais.

2 - Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio referente a 1 de Janeiro de cada ano.

Artigo 105.º

Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 106.º

Alçada para efeito de recurso

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.

Artigo 107.º

Tribunais de instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:

a) Proceder à instrução criminal nos processos pendentes;

b) Relativamente à área da comarca em que estão sediados, proceder à instrução criminal, decidir sobre a pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Artigo 108.º

Entrada em vigor e regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 - Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 - No decreto-lei referido no n.º 1 pode, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 - O mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.

5 - As normas dos artigos 20.º, 23.º, 28.º, n.º 3, alínea h), 41.º, n.º 1, alínea d), 54.º, 55.º, 58.º, 59.º, 73.º, 75.º, 76.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 88.º, 106.º e 107.º entram imediatamente em vigor.

Assinada em 22 de Dezembro de 1987.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Victor Pereira Crespo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(D. R. n.º 294, 3.º Suplemento, I Série, de 23-12-1987).


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln388736