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Legislação de Macau |
Os artigos 7.º e 32.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1. As taxas do imposto profissional são as seguintes:
Rendimentos anuais colectáveis | Percentagem |
Rendimentos até $ 85 000,00 | Isentos |
No que exceder: | |
Até $ 15 000,00 | 10% |
De $ 15 001,00 a $ 30 000,00 | 11% |
De $ 30 001,00 a $ 60 000,00 | 12% |
De $ 60 001,00 a $ 120 000,00 | 13% |
De $ 120 001,00 a $ 210 000,00 | 14% |
Acima de $ 210 000,00 | 15% |
a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $ 283,00;
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln39648