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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei regulamenta os juramentos a serem prestados pelo Chefe do Executivo e demais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos e para os efeitos dos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Os juramentos referidos nesta lei são os definidos nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os juradores referidos nesta lei são o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador do Ministério Público, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
1. Os juradores prestam juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.
2. Salvo decisão em contrário do Governo Popular Central, o juramento é prestado na Região Administrativa Especial de Macau.
3. O momento da prestação do juramento é determinado:
1) Pelo Governo Popular Central, no caso do Chefe do Executivo;
2) Pelo Chefe do Executivo, nos casos:
a) do Presidente da Assembleia Legislativa;
b) do Presidente do Tribunal de Última Instância;
c) dos titulares dos principais cargos públicos, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;
3) Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 3/2000, no caso de deputados à Assembleia Legislativa;
4) Pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público, no caso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, respectivamente.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2001
O juramento é prestado em chinês ou em português, conforme a opção da pessoa que o efectua.
A recusa em prestar o juramento previsto na presente lei implica a perda da qualidade de empossando.
Os juradores prestam juramento consoante o seu cargo e de acordo com o respectivo termo, constante do anexo desta lei.
Quem for titular de mais do que um dos cargos referidos nesta lei, deve prestar juramento para cada um desses cargos.
1. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento do Chefe do Executivo são decididas pelo Governo Popular Central.
2. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento dos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador do Ministério Público são também decididas pelo Governo Popular Central.
3. O juramento das seguintes entidades é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo:
1) Presidente da Assembleia Legislativa;
2) Presidente do Tribunal de Última Instância;
3) Membros do Conselho Executivo;
4) Deputados à Assembleia Legislativa, no início de cada legislatura.
4. O juramento dos deputados eleitos em eleição suplementar e dos deputados nomeados durante a legislatura é presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo e, na sua ausência, o juramento é presidido pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo.
5. O juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público é presidido pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo seu representante e pelo Procurador do Ministério Público ou pelo seu representante, e prestado perante os mesmos, respectivamente.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2001
1. No caso de o número de juradores ser superior a dois, há um dirigente do juramento.
2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos e o dos membros do Conselho Executivo são determinados pelo Chefe do Executivo.
3. A direcção do juramento dos deputados à Assembleia Legislativa compete:
1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo ou, caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;
2) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, ao deputado que tiver maior idade.
4. A direcção do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público compete a um magistrado judicial e a um magistrado do Ministério Público de categoria superior designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público ou, em caso de igual categoria, ao que tiver maior antiguidade ou, em caso de igual antiguidade, ao que tiver maior idade.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2001
A presente lei entra em vigor, no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Termo do juramento do Chefe do Executivo:
Eu, ....................... (nome completo) ................................, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido, cumprirei as leis, serei honesto e dedicado para com o público, envidarei todos os meus esforços para defender a estabilidade e o desenvolvimento de Macau e serei responsável perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.
2. Termo do juramento dos titulares dos principais cargos públicos:
Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ................ (funções) .............................. da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
3. Termo do juramento do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público:
Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ............. (funções) ............. da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
4. Termo do juramento dos Membros do Conselho Executivo:
Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Membro do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
5. Termo do juramento dos Deputados à Assembleia Legislativa:
Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
6. Termo do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público:
Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de .............. (funções)........................ da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei imparcial e honesto/a, defenderei o sistema legal e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.
O/A Jurador/a: (nome completo)
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