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Legislação de Macau

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Lei n.º 4/1999

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/1999

Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei regulamenta os juramentos a serem prestados pelo Chefe do Executivo e demais Autoridades da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos e para os efeitos dos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

(Definições)

1. Os juramentos referidos nesta lei são os definidos nos artigos 101.º e 102.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os juradores referidos nesta lei são o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador do Ministério Público, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 3.º*

Requisitos

1. Os juradores prestam juramento, pessoal e publicamente, por ocasião do acto de posse.

2. Salvo decisão em contrário do Governo Popular Central, o juramento é prestado na Região Administrativa Especial de Macau.

3. O momento da prestação do juramento é determinado:

1) Pelo Governo Popular Central, no caso do Chefe do Executivo;

2) Pelo Chefe do Executivo, nos casos:

a) do Presidente da Assembleia Legislativa;

b) do Presidente do Tribunal de Última Instância;

c) dos titulares dos principais cargos públicos, do Procurador do Ministério Público e dos membros do Conselho Executivo;

3) Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 3/2000, no caso de deputados à Assembleia Legislativa;

4) Pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público, no caso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, respectivamente.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2001

Artigo 4.º

(Língua do juramento)

O juramento é prestado em chinês ou em português, conforme a opção da pessoa que o efectua.

Artigo 5.º

(Recusa de juramento)

A recusa em prestar o juramento previsto na presente lei implica a perda da qualidade de empossando.

Artigo 6.º

(Termo do juramento)

Os juradores prestam juramento consoante o seu cargo e de acordo com o respectivo termo, constante do anexo desta lei.

Artigo 7.º

(Juramento a prestar por titular de diversos cargos)

Quem for titular de mais do que um dos cargos referidos nesta lei, deve prestar juramento para cada um desses cargos.

Artigo 8.º*

Presidência do juramento e perante quem é prestado juramento

1. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento do Chefe do Executivo são decididas pelo Governo Popular Central.

2. As matérias relativas à presidência do juramento e perante quem é prestado o juramento dos titulares dos principais cargos públicos e do Procurador do Ministério Público são também decididas pelo Governo Popular Central.

3. O juramento das seguintes entidades é presidido pelo Chefe do Executivo e prestado perante o mesmo:

1) Presidente da Assembleia Legislativa;

2) Presidente do Tribunal de Última Instância;

3) Membros do Conselho Executivo;

4) Deputados à Assembleia Legislativa, no início de cada legislatura.

4. O juramento dos deputados eleitos em eleição suplementar e dos deputados nomeados durante a legislatura é presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo e, na sua ausência, o juramento é presidido pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e prestado perante o mesmo.

5. O juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público é presidido pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo seu representante e pelo Procurador do Ministério Público ou pelo seu representante, e prestado perante os mesmos, respectivamente.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2001

Artigo 8.º-A*

Direcção do juramento

1. No caso de o número de juradores ser superior a dois, há um dirigente do juramento.

2. O dirigente do juramento dos titulares dos principais cargos públicos e o dos membros do Conselho Executivo são determinados pelo Chefe do Executivo.

3. A direcção do juramento dos deputados à Assembleia Legislativa compete:

1) Na situação prevista na alínea 4) do n.º 3 do artigo 8.º, ao deputado que desempenhe funções há mais tempo ou, caso haja mais do que um deputado com igual período de tempo, ao que tiver maior idade;

2) Na situação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, ao deputado que tiver maior idade.

4. A direcção do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público compete a um magistrado judicial e a um magistrado do Ministério Público de categoria superior designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador do Ministério Público ou, em caso de igual categoria, ao que tiver maior antiguidade ou, em caso de igual antiguidade, ao que tiver maior idade.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2001

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor, no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

ANEXO

TERMOS DOS JURAMENTOS POR OCASIÃO DO ACTO DE POSSE DO CHEFE DO EXECUTIVO E DEMAIS AUTORIDADES DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

1. Termo do juramento do Chefe do Executivo:

Eu, ....................... (nome completo) ................................, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido, cumprirei as leis, serei honesto e dedicado para com o público, envidarei todos os meus esforços para defender a estabilidade e o desenvolvimento de Macau e serei responsável perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

2. Termo do juramento dos titulares dos principais cargos públicos:

Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ................ (funções) .............................. da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

3. Termo do juramento do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador do Ministério Público:

Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de ............. (funções) ............. da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à República Popular da China e à sua Região Administrativa Especial de Macau, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

4. Termo do juramento dos Membros do Conselho Executivo:

Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Membro do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

5. Termo do juramento dos Deputados à Assembleia Legislativa:

Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  

6. Termo do juramento dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público:

Eu, juro por minha honra, ao tomar posse do cargo de .............. (funções)........................ da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei imparcial e honesto/a, defenderei o sistema legal e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.

O/A Jurador/a:   (nome completo)  


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