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Legislação de Macau

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Lei n.º 4/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2004

Protecção das instalações militares

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime de protecção das instalações militares da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês, adiante designada por Guarnição em Macau, visando assegurar o exercício legal das suas atribuições, nos termos da Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Artigo 2.º

Competência

A protecção das instalações militares localizadas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) compete conjuntamente ao Governo da RAEM, através das entidades que integram o sistema de segurança interna da RAEM, e à Guarnição em Macau.

CAPÍTULO II

Instalações militares e zonas de reserva militar

SECÇÃO I

Instalações militares

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos da presente lei, consideram-se instalações militares as edificações, locais e equipamentos utilizados pela Guarnição em Macau para fins militares, nomeadamente:

1) Edifícios, armazéns, paióis e campos de treino;

2) Redes militares de comunicações e de distribuição de electricidade e abastecimento de água e de combustíveis;

3) Túneis, estradas privativas e pontes complementares;

4) Instalações não fixas, estabelecidas para a realização de treinos, exercícios ou outras actividades militares;

5) Equipamentos electrónicos.

Artigo 4.º

Proibições nas instalações militares

1. Nas instalações militares, e salvo autorização do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados, é proibido:

1) A entrada e abertura;

2) A destruição da camuflagem;

3) A execução de fotografias, desenhos, gravações de som e imagem ou trabalhos topográficos e cartográficos;

4) A obstrução do acesso;

5) O uso para armazenamento de materiais não militares ou quaisquer outras actividades não militares;

6) A interferência com equipamentos electrónicos militares e redes militares de comunicações.

2. A utilização dos materiais referidos na alínea 3) do número anterior está sujeita a exame e aprovação do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados.

SECÇÃO II

Zonas de reserva militar

Artigo 5.º

Conceito

1. Para protecção de determinadas instalações militares, atendendo à sua natureza, função e requisitos de segurança, podem ser delimitadas zonas de reserva militar.

2. As zonas de reserva militar são delimitadas em conjunto pelo Governo da RAEM e pela Guarnição em Macau e constituídas por regulamento administrativo.

Artigo 6.º

Proibições nas zonas de reserva militar

1. Nas zonas de reserva militar, e salvo autorização do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados, é proibido:

1) A entrada de pessoas ou veículos alheios à Guarnição em Macau;

2) A execução de fotografias, desenhos, gravações de som e imagem ou trabalhos topográficos e cartográficos;

3) A obstrução do acesso;

4) A construção e colocação de instalações não militares;

5) A execução de quaisquer actividades não militares.

2. A utilização dos materiais referidos na alínea 2) do número anterior está sujeita a exame e aprovação do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados.

SECÇÃO III

Medidas de segurança e protecção

Artigo 7.º

Sinalização e demarcação

As zonas de reserva militar e as instalações militares, quando não integradas naquelas, são sinalizadas com placas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, e podem ser demarcadas mediante a colocação de vedações, barreiras ou marcos, tendo em conta as condições específicas de cada local.

Artigo 8.º

Zonas de segurança

1. Nas áreas confinantes com instalações militares ou com zonas de reserva militar podem, atendendo à natureza destas ou à sua situação geográfica, ser criadas, por regulamento administrativo, zonas de segurança.

2. As zonas de segurança têm por objectivo garantir a segurança das instalações militares e das zonas de reserva militar, bem como das pessoas e bens nas áreas confinantes com as mesmas.

3. Nas zonas de segurança é proibido o depósito permanente ou temporário de materiais explosivos ou perigosos, sem o parecer favorável prévio do comandante máximo da Guarnição em Macau ou do oficial com poderes por ele delegados.

4. No regulamento administrativo de constituição da zona de segurança pode ser proibida ou restringida, de harmonia com as exigências próprias da instalação ou zona considerada, a realização de outros trabalhos ou actividades que possam afectar a segurança das instalações militares ou das zonas de reserva militar ou a execução das missões que competem à Guarnição em Macau.

Artigo 9.º

Medidas coercivas

1. O pessoal da Guarnição em Macau pode tomar as medidas necessárias para impedir a violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º

2. Em caso de violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º, o pessoal da Guarnição em Macau com competência para o efeito pode empregar as seguintes medidas coercivas:

1) Expulsar os intrusos das instalações militares ou das zonas de reserva militar;

2) Apreender os utensílios e demais objectos utilizados na prática da infracção;

3) Deter os infractores e entregá-los imediatamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública quando as circunstâncias forem graves;

4) Remover os objectos que constituam obstáculos à segurança ou ao normal funcionamento das instalações militares.

3. Os utensílios e objectos apreendidos nos termos da alínea 2) do número anterior devem ser entregues à entidade competente para instaurar o procedimento por infracções administrativas.

Artigo 10.º

Uso de arma de fogo

1. Além da sua utilização com a finalidade de instrução, o recurso a arma de fogo pelo pessoal da Guarnição em Macau só é permitido com o fim de proteger a segurança das instalações militares e das zonas de reserva militar e em caso de absoluta necessidade, como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:

1) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra a Guarnição em Macau ou o seu pessoal;

2) Para impedir ou sustar atentado iminente ou em curso contra as instalações militares;

3) Como meio de alarme ou pedido de socorro numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade.

2. É proibido o recurso a arma de fogo sempre que possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Advertência

1. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que as circunstâncias o permitam.

2. A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que outro tipo de advertência possa não ser ou não ter sido clara e imediatamente perceptível.

Artigo 12.º

Disposições a adoptar após o recurso a arma de fogo

1. O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao Governo da RAEM, ainda que dele não tenha resultado qualquer dano.

2. Caso resultem feridos do recurso a arma de fogo, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º, o pessoal da Guarnição em Macau é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro dos mesmos logo que lhe seja possível.

CAPÍTULO III

Responsabilidade penal

Artigo 13.º

Resistência

Quem empregar violência ou ameaça grave contra pessoal da Guarnição em Macau para se opor a que estes tomem as medidas coercivas previstas no artigo 9.º é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 14.º

Desobediência

Quem faltar à obediência devida a ordem do pessoal da Guarnição emitida ao abrigo do disposto no artigo 9.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 15.º

Dano contra instalações militares

1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizáveis, mesmo que temporariamente, as instalações militares, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados com violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos; se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Diplomas complementares

O regime das infracções administrativas e das multas, por violação ou incumprimento das normas legais e regulamentares, é estabelecido em regulamento administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Abril de 2004.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 3 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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