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Legislao de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece um novo desenvolvimento da escala indiciária de vencimentos de algumas das carreiras de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, Serviços de Alfândega, Polícia Judiciária, e Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, abreviadamente designados por CPSP, CB, SA, PJ e CGPEPM, respectivamente.
O pessoal das carreiras de base do CPSP e do CB, dos SA, o pessoal do CGPEPM e os auxiliares de investigação criminal da carreira de pessoal de auxiliar de investigação criminal da PJ, na efectividade de serviço, têm direito a auferir vencimento pelos índices fixados nos mapas I, II, III e IV anexos à presente lei, respectivamente.
1. São acrescidos dois escalões ao posto de chefe da carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP e da carreira de base do CB, remunerados pelos índices fixados no mapa I anexo à presente lei.
2. São acrescidos dois escalões à categoria de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico da carreira de base dos SA, remunerando pelos índices fixados no mapa II anexo à presente lei.
1. Para efeitos de progressão ao 5.º escalão do posto de chefe do CPSP e do CB e da categoria de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico dos SA, não abrangidos pelo artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, não se conta o tempo de permanência entretanto decorrido no 4.º escalão, iniciando-se a contagem a partir da data da produção de efeitos da presente lei.
2. A progressão para o 5.º escalão do posto e da categoria referidos no n.º 1 está dependente, para além do preenchimento dos requisitos gerais, da aprovação em curso de actualização e aperfeiçoamento adequado.*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
1. O n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, abreviadamente designado por EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1. A progressão no posto de subcomissário/chefe assistente das carreiras superiores, desenvolve-se por dois escalões, e em cada posto das carreiras de base, desenvolve-se por quatro escalões, com excepção no posto de chefe, que se desenvolve em seis escalões.»
2. O n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 3/2003 que aprova o regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário, passa a ter a seguinte redacção:
«1. A progressão na categoria de subcomissário alfandegário das carreiras superiores desenvolve-se por dois escalões e, em cada categoria das carreiras de base, por quatro escalões, com excepção no posto de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico, que se desenvolve em seis escalões.»
1. A parte do anexo A referido no n.º 1 do artigo 26.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, relativa à carreira de base, é substituída pelo mapa I anexo à presente lei.
2. O mapa I referido no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2003, é substituído pelo mapa II anexo à presente lei.
3. O mapa referido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, alterado pela Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro, é substituído pelo mapa III anexo à presente lei.
4. O mapa II referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, é substituído pelo mapa IV anexo à presente lei.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2006.
Aprovada em 9 de Maio de 2006.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 10 de Maio de 2006.
Publique-se
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Índice de vencimento | |||||||
Carreira | Postos | Escalão | |||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | ||
Carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP/Carreira de base do CB | Chefe |
385 |
400 |
415 |
430 |
470 |
515 |
Subchefe |
300 |
315 |
330 |
345 |
- |
- | |
Guarda-ajudante/Bombeiro-ajudante |
235 |
245 |
260 |
275 |
- |
- | |
Guarda/Bombeiro |
195 |
205 |
215 |
225 |
- |
- |
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
Índice de vencimento | |||||||
Carreira | Categoria | Escalão | |||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | ||
Carreira geral de base/Carreira de especialistas | Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico | 195 | 205 | 215 | 225 |
- |
- |
Verificador superior alfandegário/Verificador superior alfandegário mecânico | 235 | 245 | 260 | 275 |
- |
- | |
Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico | 300 | 315 | 330 | 345 |
- |
- | |
Inspector alfandegário/Inspector alfandegário mecânico | 385 | 400 | 415 | 430 | 470 | 515 |
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
Índice de vencimento | ||||
Categoria | Escalões | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Chefe de guardas | 485 | 500 | 515 | - |
Chefe de guardas-ajudantes | 440 | 455 | 470 | - |
Primeiro-subchefe | 385 | 400 | 415 | 430 |
Segundo-subchefe | 300 | 315 | 330 | 345 |
Guarda de 1.ª classe | 235 | 245 | 260 | 275 |
Guarda | 195 | 205 | 215 | 225 |
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
Índice de vencimento | |||||||
Categoria | Escalões | ||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | |
Auxiliar de investigação criminal | 195 | 205 | 215 | 225 | 235 | 250 | 270 |
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
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