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Legislação de Macau

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Lei n.º 4/81/M

Lei n.º 4/81/M

de 30 de Maio

Alterações à Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março

Artigo 1.º

(Alterações ao articulado)

Os artigos 14.º, 20.º a 22.º, 24.º, 27.º, 29.º, 32.º, 35.º e 36.º, 40.º, 42.º, 44.º e 46.º, da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Quadros)

O pessoal dos Serviços de Saúde distribuir-se-á pelos quadros.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) Técnico-auxiliar;
i)
j)

Artigo 20.º

(Quadro médico de clínica geral)

1.
2
a)
b)
c)
3
a)
b)
4. Sob proposta do director dos Serviços de Saúde e parecer do competente Secretário-Adjunto, o Governador poderá dispensar o concurso para o ingresso no quadro médico de clínica geral aos interessados que tenham concluído a licenciatura em qualquer Universidade portuguesa com bolsa de estudo atribuída pelo Território.

Artigo 21.º

(Quadro complementar de médicos especializados)

1. No quadro complementar de médicos especialistas, o ingresso far-se-á mediante concurso documental a que poderão concorrer os licenciados em Medicina pelas Universidades portuguesas que possuam o título de especialidade passado pela Ordem dos Médicos ou reconhecido por esta ou pelo departamento competente do Governo da República.

2. O número de unidades do quadro complementar de médicos especialistas será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.

Artigo 22.º

(Quadro complementar de outros técnicos especializados)

1. O ingresso nos lugares de administrador hospitalar e analista far-se-á mediante concurso documental entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa que possuam os títulos de especialização profissional indispensáveis à sua admissão nos respectivos cargos.

2. O odontologista deverá ter, como habilitação mínima, curso de grau superior.

3. O ingresso nos lugares de dietista e de terapeuta far-se-á mediante concurso documental entre indivíduos que possuam o título de especialização profissional indispensável à sua admissão nos respectivos cargos, passado por estabelecimentos portugueses oficialmente reconhecidos.

4. O número de unidades do quadro complementar de outros técnicos especializados será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.

Artigo 24.º

(Quadro técnico auxiliar)

O ingresso no quadro técnico auxiliar far-se-á nos graus mais baixos da hierarquia respectiva e o provimento será efectuado por nomeação, precedendo concurso documental ou por contrato, independentemente de concurso, exigindo-se aos candidatos a habilitação com os respectivos cursos professados em escola oficial ou particular, devidamente reconhecida ou estágio em estabelecimentos idóneos reconhecidos pela Direcção dos Serviços.

Artigo 27.º

(Quadro de enfermagem)

O ingresso no quadro de enfermagem far-se-á pelos cargos mais baixos da hierarquia respectiva, com observância das seguintes normas:
a) .
b) Ramo de enfermagem especializada - mediante concurso documental para cada caso, ou contrato, independentemente de concurso.

Só poderão ser admitidos a concurso ou contratados nas condições referidas, os candidatos que, além de habilitados com o curso geral de enfermagem possuam curso ou estágio de especialização em serviço idóneo reconhecido como tal pela Direcção dos Serviços ou, no caso de enfermeiros-monitores, o curso complementar de enfermagem de ensino ou o que legalmente o substitua ou lhe seja equivalente.

Artigo 29.º

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades da Direcção dos Serviços o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, pode autorizar que sejam admitidos, mediante contrato de prestação de serviço:

a) Médicos de clínica geral, médicos especialistas, outros técnicos especializados, farmacêuticos, técnicos auxiliares e enfermeiros que a Direcção dos Serviços de Saúde entenda ser necessário ter ao seu serviço, desde que reúnam as condições para o provimento normal dos respectivos cargos.

b) Médicos de clínica geral, médicos especialistas, outros técnicos especializados, farmacêuticos, técnicos auxiliares e enfermeiros que a Direcção dos Serviços de Saúde entenda ser necessário ter ao seu serviço, portugueses, chineses ou de outra nacionalidade, habilitados por estabelecimentos reputados idóneos pela Direcção dos Serviços, sendo dispensadas, no caso de estrangeiros, as condições gerais para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatíveis com essa qualidade.

Artigo 32.º

(Quadro complementar de outros técnicos especializados)

1. O administrador hospitalar e o analista ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço respectivamente como administrador hospitalar e analista, com boas informações.

2. O odontologista ascende à categoria da letra "F" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como odontologista, com boas informações.

3. Os dietistas e os terapeutas ascendem às categorias das letras "H" e "G" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações, em cada uma das categorias.

Artigo 35.º

(Quadro de enfermagem)

1. As promoções no quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral - regular-se-ão pelas normas seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
2.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea b), os enfermeiros do ramo de enfermagem especializada ascendem às categorias das letras "K" e "J" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após, respectivamente, 5 e 10 anos de serviço efectivo com boas informações.

Artigo 36.º

(Quadro técnico auxiliar)

As promoções do pessoal do quadro técnico auxiliar são feitas por antiguidade de entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores da respectiva escala hierárquica que tenham completado, nessas categorias, três anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 40.º

(Subsídios)

1. Aos alunos dos cursos geral de enfermagem, de ajudante técnico de farmácia, de preparador de laboratório, de ajudante técnico de radiologia, de ajudante técnico de radioterapia, de medicina física e reabilitação, de dietista e de outros cursos de formação básica que venham a ser instituídos, são atribuídos mensalmente subsídios de montante igual ao vencimento-único correspondente às seguintes categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor:

a) Cursos para cuja frequência é exigido o 11.º ano de escolaridade ou equivalente:
nos primeiros anos de curso Letra "S"
no último ano de curso e estágio Letra "Q"
b) Cursos para cuja frequência é exigido o 9.º ano de escolaridade ou equivalente:
nos primeiros anos de curso Letra "U"
no último ano de curso e estágio Letra "S"

2. Aos alunos do curso de agente sanitário é atribuído o subsídio mensal de montante igual a 50% do vencimento único correspondente à categoria da letra "Z".

3. Sob proposta do director dos Serviços de Saúde e parecer do competente Secretário-Adjunto, o Governador poderá autorizar o abono dos subsídios referidos neste artigo aos alunos que, por conveniência de serviço, sejam obrigados a frequentar os seus cursos fora do Território.

Artigo 42.º

(Obrigações dos alunos subsidiados)

1. Qualquer aluno que pretenda ser subsidiado, nos termos do artigo 40.º desta lei deverá prestar por si ou pelo seu representante legal, uma declaração de que se compromete a servir, terminado o curso, nos quadros da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, em cargo compatível com a formação profissional obtida, por um período mínimo de cinco anos, sob pena de repor à Fazenda Pública o montante do subsídio que lhe tenha sido abonado.

2. O beneficiário fica desligado da obrigação assumida se, concluído o curso, lhe não for exigido o seu cumprimento.

3. O abono do subsídio referido no artigo 40.º cessará quando o aluno não obtiver aproveitamento nos seus estudos, durante dois anos consecutivos.

4. Se, por sua iniciativa ou culpa, o beneficiário não perfizer completamente o tempo que se comprometeu a servir, mas apenas uma parte dele, reembolsará a Fazenda Pública, proporcionalmente, da parte restante.

5. Determinado o montante do reembolso, será o beneficiário notificado para, dentro do prazo que lhe for assinado, proceder voluntariamente à sua entrega. Se não efectuar voluntariamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais por dívidas à Fazenda Pública, servindo de base à execução, com força de título exequível, certidão passada pela Direcção dos Serviços de Saúde, donde conste a importância da dívida a cobrar.

6. A declaração referida neste artigo tem a força jurídica de documento autêntico.

Artigo 44.º

(Disposições especiais)

1. Os médicos de clínica geral, o administrador hospitalar, o analista, o odontologista e os farmacêuticos, após 5 anos de serviço no segundo escalão, têm direito ao acréscimo de 10% sobre o vencimento da categoria respectiva.

2. A actual farmacêutica de 1.ª classe tem direito ao abono de gratificação mensal prevista no artigo 39.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 46.º

(Contagem de tempo de serviço)

Nas mudanças de escalão previstas na secção IV do capítulo III, a contagem de tempo de efectivo serviço obedecerá às seguintes normas:
a)
b)
c)
d) Para os enfermeiros especializados - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, como enfermeiros especializados ou, no caso de terem frequentado o curso ou estágio de especialização, como enfermeiro de 1.ª classe, todo o tempo de serviço prestado a partir de enfermeiro de 2.ª classe;

e) Para o arquivista - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado como arquivista;

f) Para os terapeutas - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, respectivamente como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou terapeuta da fala;

g) Para os dietistas - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado como dietista.

Artigo 2.º

(Substituição do mapa anexo à Lei n.º 4/79/M)

O mapa anexo à Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, é substituído pelo que acompanha esta lei.

Artigo 3.º

(Disposição transitória)

O disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, aplica-se aos médicos que tenham concluído na Direcção dos Serviços de Saúde, com aproveitamento e boas informações, o serviço médico à periferia.

Mapa a que se refere o artigo 2.º

Pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde

DESIGNAÇÃO / Categoria conforme o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro de direcção e chefia

Director dos Serviços C
Chefe de Repartição D

Quadro médico de clínica geral

Médico-inspector D
Médico de clínica geral F, E

Quadro complementar de médicos especialistas

Médico-analista E
Médico-alergologista E
Médico-anestesiologista E
Médico-anátomo-patologista E
Médico-cardiologista E
Médico-cirurgião E
Médico-cirurgião-cárdio-torácico E
Médico-cirurgião-pediatra E
Médico-cirurgião-plástico E
Médico-dermatologista E
Médico-endocrinologista E
Médico-endoscopista E
Médico-especialista em medicina do desporto E
Médico-especialista em medicina nuclear E
Médico-estomatologista E
Médico-fisiatra E
Médico-gastroenterologista E
Médico-geneticista E
Médico-hematologista E
Médico-imunologista E
Médico-internista E
Médico-nefrologista E
Médico-neurofisiologista E
Médico-neuro-cirurgião E
Médico-neurologista E
Médico-obstreta e ginecologista E
Médico-oftalmologista E
Médico-ortopedista E
Médico-otorrinolaringologista E
Médico-pediatra E
Médico-psiquiatra E
Médico-radiologista E
Médico-reanimador E
Médico-reumatologista E
Médico-tisiologista E
Médico-urologista E

Quadro complementar de outros técnicos especializados

Administrador hospitalar F, E
Analista F, E
Odontologista G, F
Dietista I, H, G
Fisioterapeuta I, H, G
Terapeuta ocupacional I, H, G
Terapeuta da fala I, H, G

Quadro farmacêutico

Farmacêutico F, E

Quadro administrativo

Chefe da Divisão de Administração e Contabilidade H
Chefe da Divisão do Património H
Chefe da Secretaria-Geral H
Chefe de secção J
Primeiro-oficial L
Segundo-oficial N
Terceiro-oficial Q
Aspirante S
Arquivista Q, N, L
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U

Quadro de enfermagem

Ramo de enfermagem geral:

Superintendente de enfermagem G
Enfermeiro-geral H
Enfermeiro-chefe J
Enfermeiro-subchefe K
Enfermeiro de 1.ª classe L
Enfermeiro de 2.ª classe N

Ramo de enfermagem especializada:

Enfermeiro-monitor H
Enfermeiro de cardiologia L, K, J
Enfermeira-parteira L, K, J
Enfermeiro-psiquiátrico L, K, J
Enfermeiro de reabilitação L, K, J
Enfermeira de saúde infantil L, K, J
Enfermeiro-transfusionista L, K, J
Enfermeiro-anestesista L, K, J
Enfermeiro de saúde pública L, K, J

Quadro técnico auxiliar

Terapêutica e diagnóstico:

Ramo de farmácia:
Ajudante técnico de 1.ª classe J
Ajudante técnico de 2.ª classe L
Ajudante técnico de 3.ª classe N
Ramo de laboratório:
Preparador de 1.ª classe J
Preparador de 2.ª classe L
Preparador de 3.ª classe N
Ramo de radiologia:
Ajudante de 1.ª classe J
Ajudante de 2.ª classe L
Ajudante de 3.ª classe N

Outros técnicos:

Ramo mecânico-instrumentista:
Técnico auxiliar de 1.ª classe J
Técnico auxiliar de 2.ª classe L
Técnico auxiliar de 3.ª classe N
Técnico de ortótese de 1.ª classe J
Técnico de ortótese de 2.ª classe L
Técnico de ortótese de 3.ª classe N
Técnico de prótese de 1.ª classe J
Técnico de prótese de 2.ª classe L
Técnico de prótese de 3.ª classe N

Quadro de saúde pública

Agente sanitário principal N
Agente sanitário de 1.ª classe Q
Agente sanitário de 2.ª classe S

Pessoal assalariado:

Quadro de serviços gerais

Ajudante de carpinteiro V
Ajudante de mecânico S
Ajudante de pintor V
Alfaiate X
Auxiliar de câmara escura V
Auxiliar de depósito hospitalar X
Auxiliar hospitalar de 1.ª classe e 2.ª classe (a) Y e Z
Auxiliar de radiologia Q
Barbeiro X
Capataz sanitário X
Carpinteiro S
Condutor de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes (b) Q/R, S, T
Contínuo de 1.ª e 2.ª classes (c) V, X
Costureira X
Cozinheiro-chefe V
Cozinheiro de 1.ª classe Y
Encarregado da casa mortuária V
Encarregado da cozinha R
Encarregado de distribuição de gases medicinais e de oxigénio X
Encarregado da cantina T
Encarregado de estufa de desinfecção X
Encarregado de incinerador X
Encarregado de lavandaria e rouparia R
Electricista T
Fiel de armazém S
Fogueiro X
Jardineiro X
Jardineiro auxiliar de 1.ª classe Y
Maqueiro X
Mecânico de 2.ª classe P
Mecânico de 3.ª classe Q
Operário auxiliar de 1.ª classe X
Parteira auxiliar S
Pedreiro T
Pintor T
Serralheiro T
Servente de 1.ª e 2.ª classes (a) Y, Z
Telefonista de 2.ª classe T
Telefonista de 3.ª classe U
Irmã hospitaleira N

(a) Os auxiliares hospitalares e os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.

(b) Os condutores serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com o disposto na Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.

(c) Os contínuos serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.


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