[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Os artigos 14.º, 20.º a 22.º, 24.º, 27.º, 29.º, 32.º, 35.º e 36.º, 40.º, 42.º, 44.º e 46.º, da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1. No quadro complementar de médicos especialistas, o ingresso far-se-á mediante concurso documental a que poderão concorrer os licenciados em Medicina pelas Universidades portuguesas que possuam o tÃtulo de especialidade passado pela Ordem dos Médicos ou reconhecido por esta ou pelo departamento competente do Governo da República.
2. O número de unidades do quadro complementar de médicos especialistas será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.
1. O ingresso nos lugares de administrador hospitalar e analista far-se-á mediante concurso documental entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa que possuam os tÃtulos de especialização profissional indispensáveis à sua admissão nos respectivos cargos.
2. O odontologista deverá ter, como habilitação mÃnima, curso de grau superior.
3. O ingresso nos lugares de dietista e de terapeuta far-se-á mediante concurso documental entre indivÃduos que possuam o tÃtulo de especialização profissional indispensável à sua admissão nos respectivos cargos, passado por estabelecimentos portugueses oficialmente reconhecidos.
4. O número de unidades do quadro complementar de outros técnicos especializados será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.
O ingresso no quadro técnico auxiliar far-se-á nos graus mais baixos da hierarquia respectiva e o provimento será efectuado por nomeação, precedendo concurso documental ou por contrato, independentemente de concurso, exigindo-se aos candidatos a habilitação com os respectivos cursos professados em escola oficial ou particular, devidamente reconhecida ou estágio em estabelecimentos idóneos reconhecidos pela Direcção dos Serviços.
Só poderão ser admitidos a concurso ou contratados nas condições referidas, os candidatos que, além de habilitados com o curso geral de enfermagem possuam curso ou estágio de especialização em serviço idóneo reconhecido como tal pela Direcção dos Serviços ou, no caso de enfermeiros-monitores, o curso complementar de enfermagem de ensino ou o que legalmente o substitua ou lhe seja equivalente.
Sempre que as necessidades da Direcção dos Serviços o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, pode autorizar que sejam admitidos, mediante contrato de prestação de serviço:
a) Médicos de clÃnica geral, médicos especialistas, outros técnicos especializados, farmacêuticos, técnicos auxiliares e enfermeiros que a Direcção dos Serviços de Saúde entenda ser necessário ter ao seu serviço, desde que reúnam as condições para o provimento normal dos respectivos cargos.
b) Médicos de clÃnica geral, médicos especialistas, outros técnicos especializados, farmacêuticos, técnicos auxiliares e enfermeiros que a Direcção dos Serviços de Saúde entenda ser necessário ter ao seu serviço, portugueses, chineses ou de outra nacionalidade, habilitados por estabelecimentos reputados idóneos pela Direcção dos Serviços, sendo dispensadas, no caso de estrangeiros, as condições gerais para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatÃveis com essa qualidade.
1. O administrador hospitalar e o analista ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço respectivamente como administrador hospitalar e analista, com boas informações.
2. O odontologista ascende à categoria da letra "F" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como odontologista, com boas informações.
3. Os dietistas e os terapeutas ascendem às categorias das letras "H" e "G" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ao completarem cinco anos de efectivo serviço com boas informações, em cada uma das categorias.
As promoções do pessoal do quadro técnico auxiliar são feitas por antiguidade de entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores da respectiva escala hierárquica que tenham completado, nessas categorias, três anos de bom e efectivo serviço.
1. Aos alunos dos cursos geral de enfermagem, de ajudante técnico de farmácia, de preparador de laboratório, de ajudante técnico de radiologia, de ajudante técnico de radioterapia, de medicina fÃsica e reabilitação, de dietista e de outros cursos de formação básica que venham a ser instituÃdos, são atribuÃdos mensalmente subsÃdios de montante igual ao vencimento-único correspondente à s seguintes categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor:
2. Aos alunos do curso de agente sanitário é atribuÃdo o subsÃdio mensal de montante igual a 50% do vencimento único correspondente à categoria da letra "Z".
3. Sob proposta do director dos Serviços de Saúde e parecer do competente Secretário-Adjunto, o Governador poderá autorizar o abono dos subsÃdios referidos neste artigo aos alunos que, por conveniência de serviço, sejam obrigados a frequentar os seus cursos fora do Território.
1. Qualquer aluno que pretenda ser subsidiado, nos termos do artigo 40.º desta lei deverá prestar por si ou pelo seu representante legal, uma declaração de que se compromete a servir, terminado o curso, nos quadros da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, em cargo compatÃvel com a formação profissional obtida, por um perÃodo mÃnimo de cinco anos, sob pena de repor à Fazenda Pública o montante do subsÃdio que lhe tenha sido abonado.
2. O beneficiário fica desligado da obrigação assumida se, concluÃdo o curso, lhe não for exigido o seu cumprimento.
3. O abono do subsÃdio referido no artigo 40.º cessará quando o aluno não obtiver aproveitamento nos seus estudos, durante dois anos consecutivos.
4. Se, por sua iniciativa ou culpa, o beneficiário não perfizer completamente o tempo que se comprometeu a servir, mas apenas uma parte dele, reembolsará a Fazenda Pública, proporcionalmente, da parte restante.
5. Determinado o montante do reembolso, será o beneficiário notificado para, dentro do prazo que lhe for assinado, proceder voluntariamente à sua entrega. Se não efectuar voluntariamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais por dÃvidas à Fazenda Pública, servindo de base à execução, com força de tÃtulo exequÃvel, certidão passada pela Direcção dos Serviços de Saúde, donde conste a importância da dÃvida a cobrar.
6. A declaração referida neste artigo tem a força jurÃdica de documento autêntico.
1. Os médicos de clÃnica geral, o administrador hospitalar, o analista, o odontologista e os farmacêuticos, após 5 anos de serviço no segundo escalão, têm direito ao acréscimo de 10% sobre o vencimento da categoria respectiva.
2. A actual farmacêutica de 1.ª classe tem direito ao abono de gratificação mensal prevista no artigo 39.º, n.º 1, alÃnea a).
e) Para o arquivista - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado como arquivista;
f) Para os terapeutas - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado, respectivamente como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou terapeuta da fala;
g) Para os dietistas - todo o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado como dietista.
O mapa anexo à Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, é substituÃdo pelo que acompanha esta lei.
O disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, aplica-se aos médicos que tenham concluÃdo na Direcção dos Serviços de Saúde, com aproveitamento e boas informações, o serviço médico à periferia.
DESIGNAÇÃO / Categoria conforme o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Ramo de enfermagem geral:
Ramo de enfermagem especializada:
Terapêutica e diagnóstico:
Outros técnicos:
Pessoal assalariado:
(a) Os auxiliares hospitalares e os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.
(b) Os condutores serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com o disposto na Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
(c) Os contÃnuos serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln48148