AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Lei n.º 4/87/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Lei n.º 4/87/M

Lei n.º 4/87/M

de 29 de Junho

Actualização dos vencimentos e pensões da função pública

Pela presente lei são actualizados os vencimentos e pensões da função pública com efeitos a 1 de Janeiro de 1987.

Esta actualização traduz-se num aumento de 9,1%, percentagem que, além de cobrir o acréscimo do índice de preços no consumidor, assegura simultaneamente uma real elevação do poder de compra dos trabalhadores da Administração Pública.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização dos vencimentos)

1. É fixado em $2 400,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

2. São acrescentados ao mapa referido no número anterior os seguintes índices: 705, 710, 715, 720, 725, 730, 735, 740, 745, 750, 755, 760, 765, 770, 775, 780, 785, 790, 795, 800.

3. Os valores correspondentes a cada um dos índices constantes da coluna II do mapa mencionado no n.º 1 consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do índice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:

  V 100 x I  
VI=

———

, sendo
 

100

 

I - Ãndice
V100 - Valor do índice 100

Artigo 2.º

(Actualização das pensões)

A actualização das pensões é efectuada nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Prémio de antiguidade)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1. Os funcionários e agentes em efectividade de serviço, ou em situação legal que lhes confira direito a auferir vencimento, perceberão um prémio de antiguidade no valor de 170 patacas por cada período de 5 anos, até ao limite máximo de 7 períodos.
2.
3.

Artigo 4.º

(Encargos)

1. Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

2. O Governador concederá aos serviços autónomos e às câmaras municipais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suporte do aumento de encargos resultante da execução desta lei.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 2/86/M, de 8 de Fevereiro.

Artigo 6.º

(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987, com ressalva do disposto no artigo 3.º que entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

Aprovada em 11 de Junho de 1987.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 23 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln48748