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Legislao de Macau |
A presente lei procede à actualização dos vencimentos e das pensões da função pública, bem como à dos montantes do prémio de antiguidade, dos subsídios de residência, família e funeral e de ajuda de custo de embarque e diária.
Tais actualizações foram aprovadas no contexto da pretendida revisão do regime jurídico da função pública, para a qual foi oportunamente solicitada a competente autorização legislativa.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É fixado em $ 2 600,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
2. Os valores correspondentes a cada um dos índices constantes da coluna II do mapa mencionado no n.º 1 consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do índice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:
V 100 x I | ||
VI= |
——— |
, sendo |
100 |
I - Índice
V100 - Valor do índice 100
As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.
O prémio de antiguidade, atribuído nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho, é fixado em $ 190,00.
O subsídio de residência, atribuído nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, é fixado em $ 700,00.
O subsídio de família, atribuído nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43/84/M, de 19 de Maio, é fixado em $ 100,00 para o cônjuge e ascendentes e $ 150,00 para os descendentes.
O subsídio de funeral, atribuído nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, é fixado em $ 1 800,00.
Os quantitativos da ajuda de custo de embarque e diária, fixados pelas tabelas anexas referidas nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, respectivamente, passam a ser os seguintes:
Nível 1 - $ 1 950,00 |
Nível 2 - $ 1 740,00 |
Nível 3 - $ 1 520,00 |
Nível 4 - $ 1 300,00 |
A |
B | C |
Nível 1 - $ 760,00 |
$ 1 030,00 | $ 1 200,00 |
Nível 2 - $ 650,00 |
$ 870,00 | $ 980,00 |
Nível 3 - $ 600,00 |
$ 760,00 | $ 870,00 |
Nível 4 - $ 490,00 |
$ 650,00 | $ 700,00 |
Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.
É revogada a Lei n.º 4/87/M, com ressalva do artigo 3.º
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Aprovada em 13 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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