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Legislação de Macau

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Lei n.º 4/92/M

Lei n.º 4/92/M

de 6 de Julho

TAXA DE JURO LEGAL, USURA, ANATOCISMO E MÚTUO

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

Artigo 1.º

(Taxa de juro)

1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados por portaria do Governador.

2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de apenas serem devidos na medida dos juros legais.

Artigo 2.º *

(Juros comerciais)

1. O disposto no artigo anterior é aplicável aos juros comerciais, sem prejuízo de convenção escrita em contrário quanto ao modo de determinação e variabilidade das taxas.

2. Relativamente aos créditos de natureza comercial acresce, nos casos de mora do devedor, uma taxa de 2% sobre a taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto em lei especial.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M

Artigo 3.º *

(Letras, livranças e cheques)

O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M

Artigo 4.º

(Juros usurários)

É havida como usurária a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito ou outros análogos que excedam a taxa de 50% ao ano.

Artigo 5.º

(Anatocismo)

1. As partes podem convencionar por escrito, a todo o tempo, a capitalização de juros e os períodos por que deva efectuar-se, observando-se o disposto no número seguinte.

2. O período de capitalização de juros não pode ser inferior a trinta dias.

Artigo 6.º

(Forma do mútuo)

O contrato de mútuo, seja qual for o seu valor, não depende da observância de forma especial e admite qualquer meio de prova.

Artigo 7.º

(Revogações)

São revogadas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 8.º

(Vigência)

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º entram em vigor em simultâneo com a portaria referida no n.º 1 do artigo 1.º

Aprovada em 15 de Junho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 29 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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