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Legislação de Macau |
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado um novo artigo à Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:
1. Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juízes.
2. Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 2 de Fevereiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(D. R. n.º 48, I Série-A, de 26-2-1993)
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