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Legislao de Macau

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Lei n.º 4/99/M

Lei n.º 4/99/M

de 13 de Dezembro

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Imposto de Consumo, adiante abreviadamente designado por Regulamento, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Disposições transitórias)

1. Os produtos introduzidos no consumo até à entrada em vigor da presente Lei, ficam sujeitos ao regime do imposto de consumo que vigorava até essa data.

2. As isenções e reduções concedidas por contratos, ao abrigo da parte final do artigo 13.º da Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, são reconhecidas até à resolução, revogação ou denúncia dos mesmos.

Artigo 3.º

(Alterações)

As alterações futuras ao Regulamento são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 4.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho;
b) Lei n.º 6/95/M, de 24 de Julho;
c) Lei n.º 5/79/M, de 17 de Março;
d) Decreto-Lei n.º 28/96/M, de 3 de Junho;
e) Decreto-Lei n.º 45/94/M, de 22 de Agosto;
f) Portaria n.º 141/86/M, de 22 de Setembro;
g) Portaria n.º 108/96/M, de 29 de Abril.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 10 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO

CAPÍTULO I

Disposições gerais e incidência

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo, adiante designado por imposto.

Artigo 2.º

(Incidência real e facto constitutivo)

O imposto incide sobre os produtos especificados na Tabela anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, a partir da sua produção ou entrada no Território.

Artigo 3.º

(Delimitação negativa da incidência)

O imposto não incide sobre os produtos:

a) Em regime de trânsito directo;

b) Destinados ou detidos, para comércio, nos entrepostos ou armazéns fiscais e lojas francas, nos termos da legislação aplicável;

c) Objecto de operações temporárias de comércio externo, nos termos da lei aplicável a tais operações, contanto que a permanência desses produtos no Território não exceda 6 meses;

d) Que não devam considerar-se objecto de operações de comércio externo, por constarem do despacho previsto no n. 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e não excederem as quantidades máximas fixadas no mesmo despacho;

e) Reimportados, desde que já tenham sido tributados aquando da importação e não tenham beneficiado da correspondente restituição.

Artigo 4.º

(Exigibilidade)

1. O imposto é exigível na data da introdução dos produtos no consumo.

2. Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se introdução no consumo:

a) A alienação, a qualquer título, dos produtos fabricados no Território, com exclusão dos que sejam objecto de exportação doméstica e dos destinados aos entrepostos ou armazéns fiscais e lojas francas;

b) A importação dos produtos;

c) A saída dos produtos dos regimes de não incidência referidos nas alíneas a) a c) do artigo anterior, sempre que o destino desses produtos não seja o exterior do Território;

d) A alienação pelo beneficiário, a qualquer título, de produtos isentos, bem como a sua afectação a finalidade diferente da que esteve na base da isenção;

e) A aquisição dos produtos declarados perdidos a favor do Território, designadamente através de arrematação, em processo judicial ou administrativo;

f) A falta não justificada dos produtos que, face ao registo de existências, se deveriam encontrar em entreposto, armazém fiscal ou loja franca.

Artigo 5.º

(Incidência pessoal)

São sujeitos passivos do imposto:

a) Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de locais ou estabelecimentos de produção;

b) Os importadores ou os seus representantes;

c) Os detentores, possuidores ou as pessoas que tenham beneficiado da utilização dos produtos irregularmente introduzidos no consumo;

d) Os arrematantes e outros adquirentes de produtos declarados perdidos a favor do Território.

Artigo 6.º

(Responsabilidade subsidiária)

1. As pessoas singulares ou colectivas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, praticaram uma infracção fiscal são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto que se mostrar devido, excepto se provarem que tomaram as providências bastantes para os fazer cumprir a lei.

2. São subsidiariamente responsáveis, nos termos do número anterior:

a) Os representantes legais dos incapazes e dos menores, quanto às infracções por estes praticadas;

b) Os administradores, directores ou gerentes de pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, relativamente ao imposto cujo prazo de cobrança tenha findado no período do exercício do seu cargo, excepto se provarem que o não pagamento do imposto ou a insuficiência do património da empresa para solver a dívida fiscal não resultou de culpa sua;

c) Os liquidatários das pessoas colectivas, quando o não pagamento do imposto devido pelas mesmas resulte da inobservância da ordem estabelecida na sentença de graduação dos créditos ou do pagamento de dívidas que não gozem de preferência sobre os débitos do imposto.

Artigo 7.º

(Caducidade do direito à liquidação)

1. O direito à liquidação do imposto caduca se não for exercido e a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de 3 anos contados a partir da data em que o imposto se tornou exigível.

2. O prazo de caducidade suspende-se desde a data em que for instaurada acção judicial até à data em que a sentença transite em julgado.

Artigo 8.º

(Prescrição da obrigação tributária)

1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 5 anos, contado a partir da data em que o imposto se tiver tornado exigível.

2. A prescrição interrompe-se a partir da impugnação graciosa ou contenciosa e da execução fiscal, retomando-se a sua contagem se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de 1 ano.

Artigo 9.º

(Revisão oficiosa)

1. É admissível a revisão oficiosa do acto tributário, dentro do prazo referido no artigo 7.º, sempre que se verifique a existência de novos elementos, relevantes para o apuramento do imposto devido, não considerados na liquidação.

2. Quando favorável ao contribuinte, a revisão oficiosa é admissível, dentro do mesmo prazo, com fundamento em erro imputável à Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE.

Artigo 10.º

(Notificações)

1. Às notificações de actos praticados ao abrigo deste Regulamento é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

2. Exclui-se do disposto no número anterior, devendo ser efectuadas pessoalmente, por determinação da entidade competente, ou sob registo postal com aviso de recepção, as notificações da decisão final sobre processo de impugnação graciosa e da decisão sancionatória.

Artigo 11.º

(Pessoas a notificar)

1. As notificações são dirigidas:

a) Ao contribuinte, para o seu escritório, ou ao seu mandatário, quando este se encontre devidamente constituído nos termos da lei civil;

b) A um dos administradores, directores ou gerentes, para a sede da pessoa colectiva ou para onde quer que aqueles se encontrem, ou ao liquidatário ou administrador da falência, no caso de a pessoa colectiva se encontrar em fase de liquidação ou falência;

c) Aos responsáveis civis, quando for o caso.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, os destinatários não podem opor o não recebimento da notificação regularmente efectuada para o último endereço por eles fornecido à DSE.

Artigo 12.º

(Competências)

1. No âmbito do presente Regulamento, compete ao director da DSE, designadamente:

a) Determinar a revisão oficiosa dos actos tributários, quando admissível;

b) Conceder as isenções do imposto previstas nos artigos 13.º e 14.º ;

c) Decidir da remessa dos processos para cobrança coerciva;

d) Decidir dos pedidos de restituição do imposto;

e) Fixar o montante da caução global;

f) Aplicar as multas e demais sanções previstas no presente Regulamento;

g) Decidir dos pedidos de pagamento das multas em prestações.

2. As competências referidas no número anterior são indelegáveis.

CAPÍTULO II

Isenções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

(Isenções)

1. São isentos do imposto os produtos do Grupo IV da Tabela comprovadamente destinados ao consumo:*

a) Dos serviços da Administração Pública, municípios e entidades autónomas;*

b) Das empresas que explorem actividades de transporte aéreo, autorizadas a operar no Aeroporto Internacional de Macau, para abastecimento e manutenção das respectivas aeronaves e dos seus veículos motorizados que circulem exclusivamente no interior do perímetro do Aeroporto;*

c) Das concessionárias de serviços de transportes marítimos de passageiros entre o Território e o exterior, para abastecimento e manutenção das respectivas embarcações;*

d) De entidades que tenham tal benefício assegurado por diploma especial.*

2. São isentos do imposto:**

a) Os produtos das alíneas c) e d) do Grupo IV da Tabela para consumo de embarcações de pesca ou de unidades industriais a que seja aplicável o regime da Lei nº 1/86/M, de 8 de Fevereiro;*

b) Os produtos do Grupo II da Tabela que comprovadamente se destinem a ser incluídos, por empresas de «catering» a operar no Aeroporto Internacional de Macau, em refeições para consumo a bordo das aeronaves;**

c) Os produtos dos Grupos II e III da Tabela que comprovadamente se destinem a ser vendidos aos passageiros, a bordo das aeronaves.**

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

Artigo 14.º

(Missões diplomáticas e pessoal com estatuto diplomático)

As missões diplomáticas e o pessoal com estatuto diplomático gozam da isenção de imposto de consumo nos termos e condições previstos na legislação aplicável.

SECÇÃO II

Processo

Artigo 15.º

(Momento do pedido de isenção)

Salvo o disposto nos artigos 19.º e 20.º, os pedidos de isenção do imposto relativo a produtos ainda não introduzidos no consumo devem ser formulados pelos sujeitos passivos, sob pena de indeferimento liminar:

a) No prazo de 3 dias úteis após a entrada dos produtos no Território, quando se refiram a produtos importados pela própria entidade beneficiária ou por sua conta;

b) Nos prazos fixados para a declaração, nos restantes casos.

Artigo 16.º

(Instrução do pedido de isenção)

1. O pedido de isenção é entregue na DSE, segundo o Modelo 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do exemplar B ou C da licença de importação, no caso de produtos importados;

b) A confirmação do destino do produto, feita através de declaração avulsa emitida pela entidade beneficiária da isenção ou mediante a apresentação das facturas respeitantes aos fornecimentos, devidamente confirmadas pela mesma entidade;

c) O parecer do delegado ou representante do Governo, quando aplicável.

2. No caso de produtos importados destinados a entidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a confirmação referida na alínea b) do número anterior pode ser feita por indicação expressa na licença de importação, aposição do selo branco ou carimbo em uso nesse serviço e assinatura de um seu responsável.*

3. Quando os produtos sejam importados pelos próprios beneficiários, é dispensada a confirmação prevista na alínea b) do n.º 1.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

Artigo 17.º*

(Isenções para o sector da pesca)

A isenção do imposto relativa aos produtos das alíneas c) e d) do Grupo IV da Tabela para consumo de embarcações de pesca fica condicionada à apresentação de declaração emitida pela Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada abreviadamente por PMF, onde se confirmem as quantidades abastecidas às diferentes embarcações da entidade beneficiária.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

Artigo 18.º

(Suspensão do prazo de pagamento)

Enquanto correr o procedimento de apreciação do pedido de isenção, fica suspensa a contagem do prazo de pagamento estabelecido no artigo 36.º, se este já tiver começado a correr, retomando-se tal contagem, se for o caso, após a notificação da decisão ao interessado.

Artigo 19.º

(Aquisições frequentes)

1. As isenções do imposto relativas às entidades referidas nos artigos 13.º e 14.º que adquiram, frequente e repetidamente, produtos tributáveis são concedidas mediante requerimento apresentado no mês de Dezembro, donde conste o consumo previsto para o ano seguinte.

2. No caso de a entidade beneficiária ser empresa em que exista delegado ou representante do Governo, a declaração de consumo anual deve ser acompanhada do parecer desse delegado ou representante.

3. Até ao montante das aquisições previstas na declaração de consumo anual, a isenção do imposto fica condicionada à apresentação, pelo sujeito passivo, da confirmação das aquisições pela entidade beneficiária, feita através da forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º**

4. No caso de produtos importados destinados a entidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a confirmação referida no número anterior pode ser feita por indicação expressa na licença de importação, aposição do selo branco ou carimbo em uso nesse serviço e assinatura de um seu responsável.*

5. Se o consumo vier a ultrapassar o previsto na declaração de consumo anual, a entidade beneficiária deve requerer o reforço do montante inicialmente declarado, observando as formalidades previstas nos n.os 1 e 2.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

Artigo 20.º

(Restituição do imposto)

1. A isenção pode ser concedida ainda que o pedido respeite a produtos já tributados.

2. No caso previsto no número anterior, a isenção é concedida sob a forma de restituição do imposto ao sujeito passivo que alienou os produtos à entidade beneficiária.

CAPÍTULO III

Determinação da matéria colectável

Artigo 21.º

(Valor tributável — produtos importados)

O valor tributável a considerar na componente «ad valorem» da base de cálculo do imposto sobre produtos importados é o equivalente ao valor CIF/Macau desses produtos.

Artigo 22.º

(Valor tributável — produtos fabricados no Território)

O valor tributável a considerar na componente «ad valorem» da base de cálculo do imposto sobre produtos fabricados no Território é o equivalente ao custo efectivo de produção indicado pelo contribuinte, desde que não haja razões para duvidar do rigor de tal indicação.

Artigo 23.º

(Valor tributável — outros produtos)

Quando o imposto seja devido sobre produtos arrematados e sobre produtos isentos que sejam alienados ou reafectados a finalidade diferente pela entidade beneficiária, são aplicáveis os critérios estabelecidos nos artigos 21.º e 22.º, consoante a respectiva origem.

Artigo 24.º

(Inexactidão do valor declarado)

1. Em caso de dúvida quanto à exactidão do valor tributável declarado ou constante dos documentos apresentados pelo contribuinte, a DSE notifica o mesmo para, no prazo de 10 dias, sanar as inexactidões apontadas.

2. Persistindo dúvidas de que o montante declarado não reflecte o valor tributável, ou na falta de cooperação do contribuinte, a DSE pode fixar, fundamentadamente, um valor tributável indiciário, recorrendo:

a) No caso dos produtos importados, aos critérios do Acordo sobre a Determinação do Valor Aduaneiro, anexo ao Acto Final que institui a Organização Mundial do Comércio;

b) No caso dos produtos fabricados no Território, ao preço de venda deduzido da margem normal de lucro.

3. Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se preço de venda os últimos preços que, em condições normais de exploração, vêm sendo praticados pelo próprio produtor ou, em caso de início de actividade, os que forem correntes no mercado, à data em que o imposto se tornou exigível.

4. Nas situações em que não seja facilmente determinável, a margem normal de lucro pode ser substituída por um montante não superior a 50% do preço de venda.

5. O disposto no presente artigo não prejudica a instauração do processo sancionatório que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 25.º

(Taxas)

As taxas aplicáveis aos produtos sujeitos ao imposto são as constantes da Tabela.

Artigo 26.º*

(Imposto específico)

O imposto de consumo sobre os produtos dos Grupos III e IV da Tabela integra somente o imposto específico, a aplicar nos termos da mesma Tabela.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

Artigo 27.º

(Taxa e imposto específico aplicáveis)

A taxa e o imposto específico aplicáveis são os que estiverem em vigor à data da exigibilidade do imposto de consumo, nos termos do artigo 4.º

CAPÍTULO V

Liquidação, cobrança e restituições

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

(Limites mínimos)

A DSE não procede a qualquer cobrança ou restituição, qualquer que seja o seu fundamento, sempre que o montante a cobrar ou restituir seja inferior a 200,00 patacas.

Artigo 29.º

(Juros compensatórios)

1. Quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a cobrança, total ou parcial, do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios à taxa de juro legal, sem prejuízo da sanção que ao caso couber.

2. Os juros compensatórios são contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo dos prazos fixados para:

a) A apresentação da declaração, até à data em que esta for apresentada ou em que forem supridas as suas falhas, omissões ou insuficiências;

b) O pagamento voluntário.

SECÇÃO II

Liquidação

Artigo 30.º

(Liquidação)

1. O imposto é liquidado pela DSE em face das declarações dos contribuintes, nos termos dos artigos subsequentes, desde que sejam apresentados, dentro do prazo legal, todos os elementos necessários para o efeito.

2. Quando a liquidação respeitar a produtos importados, a DSE considera as anotações efectuadas pela PMF no exemplar C da correspondente licença e procede à liquidação definitiva, com base nos dados indicados.

Artigo 31.º

(Dever de declaração)

1. Os elementos necessários à liquidação do imposto devem ser declarados pelo produtor, importador ou arrematante.

2. No caso previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, a DSE procede, oficiosamente, com base em todos os elementos disponíveis, à recolha dos elementos necessários à liquidação.

Artigo 32.º

(Substituição da declaração)

Até à liquidação, os contribuintes podem substituir a declaração sempre que se verifique que esta está inquinada por erros de facto e ou de direito.

Artigo 33.º

(Forma da declaração)

A declaração é efectuada por meio:

a) Da declaração mensal de vendas, apresentada pelos fabricantes do Território, conforme o Modelo 2;

b) Da licença de importação, no caso de produtos importados;

c) Da declaração de introdução no consumo, conforme o Modelo 3, nos restantes casos.

Artigo 34.º

(Prazos da declaração)

1. A declaração deve ser efectuada no prazo de 8 dias úteis após:

a) O termo do mês a que se reporta a declaração mensal de vendas, no caso dos produtos fabricados no Território;

b) A arrematação ou outra forma de aquisição dos bens declarados perdidos a favor do Território.

2. Devem ser previamente declarados os seguintes factos tributários:

a) A saída dos produtos dos regimes de não incidência especificados nas alíneas a) a d) do artigo 3.º;

b) A alienação de produtos isentos;

c) A afectação, inicial ou superveniente, de produtos isentos a finalidade diferente da que esteve na base da isenção.

Artigo 35.º

(Liquidação oficiosa)

A liquidação é iniciada oficiosamente pela DSE nos casos previstos na alínea c) do artigo 5.º e, em geral, sempre que aquela entidade tome conhecimento de situações não declaradas atempadamente, em que o imposto é exigível.

SECÇÃO III

Cobrança

Artigo 36.º

(Prazo de pagamento)

O imposto liquidado deve ser pago na tesouraria da DSE no prazo de 15 dias a contar:

a) Da data da entrada dos produtos no Território, no caso de produtos importados;

b) Da notificação de pagamento, nos restantes casos.

Artigo 37.º

(Notificação para pagamento)

A notificação para pagamento do imposto devido é efectuada:

a) No mês da entrega da declaração mensal de vendas, no caso dos produtos fabricados no Território;

b) No acto da entrega da licença de importação, quando se trate de produtos importados;

c) No acto da recepção da declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 34.º, no caso de se tratar de produtos provindos do exterior;

d) No prazo de 10 dias úteis após a recepção da declaração, nos restantes casos.

Artigo 38.º

(Cobrança coerciva)

Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo de pagamento voluntário sem que o contribuinte tenha pago o imposto e o acrescido devidos, o processo é enviado para cobrança coerciva.

SECÇÃO IV

Restituições

Artigo 39.º

(Restituição e anulação — princípios gerais)

1. A restituição e anulação do imposto são efectuadas por encontro com futuras liquidações relativas ao mesmo contribuinte, excepto se este optar expressamente pela restituição por título ou em dinheiro em conformidade com a lei geral reguladora da anulação e restituição de contribuições e impostos.

2. O pedido de restituição é formulado conforme o Modelo 4 e entregue na DSE.

3. Salvo disposição em contrário, não são restituíveis:

a) As importâncias cobradas a título de emolumentos, custas ou taxas;

b) As multas e os juros compensatórios cobrados por atraso no pagamento do imposto quando este seja devido.

4. Quando não sejam efectuadas por encontro, as restituições são processadas no prazo máximo de 90 dias a contar do pedido.

Artigo 40.º

(Restituição por reexportação)

1. Quando um produto já tributado seja ulteriormente reexportado, mesmo que tenha sido objecto de transformação, o contribuinte pode requerer a restituição de uma importância correspondente a 95% do imposto pago.

2. A restituição só pode ser efectuada desde que a reexportação tenha lugar no prazo máximo de 6 meses após o pagamento do imposto e desde que sejam exibidos:

a) O recibo do pagamento do imposto;

b) Cópia do conhecimento de embarque, emitido por sociedade transitária devidamente licenciada, no caso dos produtos dos Grupos II e III da Tabela.

Artigo 41.º

(Restituição por venda a entidade beneficiária de isenção)

1. Nos casos previstos no artigo 20.º, a restituição é efectuada ao sujeito passivo desde que a alienação ocorra no prazo máximo de 2 anos após a introdução dos produtos no consumo.

2. O pedido de restituição é acompanhado da prova do pagamento do imposto, bem como dos elementos comprovativos referidos nos artigos 16.º e 19.º que, nas circunstâncias, se mostrarem exigíveis.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

Artigo 42.º

(Restituição por pagamento voluntário)

A DSE procede à restituição do imposto cobrado a mais sempre que o importador, tendo optado pelo regime previsto no artigo 53.º:

a) Exiba o exemplar C da licença de importação onde conste a correcção das quantidades, atestada pela PMF;

b) Formule o correspondente pedido de restituição no prazo de 5 dias úteis após a entrada dos produtos no Território.

Artigo 43.º

(Juros indemnizatórios)

Quando, por motivo imputável à DSE, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa do imposto, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Garantias tributárias

SECÇÃO I

Das garantias em geral

Artigo 44.º

(Garantias tributárias gerais)

Constituem garantias gerais do imposto a cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal e o direito de reclamação de créditos do Território em processos de execução não fiscal, nos termos da lei em vigor.

Artigo 45.º

(Produtos apreendidos por infracção à lei do comércio externo)

Se o mesmo facto constituir simultaneamente infracção às normas reguladoras do comércio externo e infracção ao presente Regulamento, os produtos apreendidos ao abrigo daquelas normas garantem, na parte que remanescer, o pagamento das multas aplicadas pelas infracções tributárias e o pagamento do imposto devido.

Artigo 46.º

(Retenção de produtos)

1. As entidades que procederem à venda dos produtos sujeitos ao imposto que tenham sido declarados perdidos a favor do Território emitem uma declaração em que descrevem sumariamente os produtos e identificam o adquirente.

2. As entidades referidas no número anterior não entregam os produtos aos adquirentes enquanto estes não efectuarem ou exibirem a prova do pagamento do imposto.

SECÇÃO II

Garantias especiais

Artigo 47.º

(Regimes de caucionamento)

1. Sem prejuízo dos restantes requisitos estabelecidos na lei reguladora do comércio externo, os operadores que se proponham importar os produtos dos Grupos II e III da Tabela devem optar, de forma expressa, previamente à importação, por um dos regimes seguintes:

a) Regime de caucionamento global;

b) Regime de caucionamento pontual;

c) Regime de pagamento voluntário simultâneo.

2. A obrigação de caucionamento é aplicável aos proprietários, consignatários ou detentores que se proponham introduzir no consumo produtos abrangidos em algum dos regimes de não incidência previstos nas alíneas a) a d) do artigo 3.º

3. Estão dispensados da obrigação prevista no presente artigo:

a) Os operadores de entrepostos ou armazéns fiscais e de lojas francas cuja caução se encontre actualizada e em vigor, relativamente aos produtos por eles importados e com destino a esses estabelecimentos;

b) Os beneficiários de isenção do imposto, desde que observadas as formalidades inerentes ao respectivo pedido.

Artigo 48.º

(Regime de caucionamento global)

Designa-se por regime de caucionamento global aquele em que o pagamento do imposto, devido pela importação dos produtos referidos no artigo anterior, é assegurado por meio de caução global, conforme o Modelo 5.

Artigo 49.º

(Montante da caução global)

O montante da caução global é fixado pela DSE, tendo em conta, nomeadamente, as estimativas que o operador indicar para o seu volume de negócios, podendo ser actualizado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 50.º

(Actualização da caução)

1. O montante da caução é antecipadamente reforçado, na medida necessária, sempre que o total das responsabilidades de imposto acumuladas pelo operador em dado momento, somado ao valor global daquelas que ele pretende assumir por via de novos pedidos de licenças, exceda em mais de 10% o valor da caução em vigor.

2. Para controlo do limite referido no número anterior, a DSE mantém actualizada uma conta-corrente por cada operador de comércio externo, devendo notificá-lo da necessidade de reforço da caução sempre que o valor global das responsabilidades acumuladas, embora não superando o limite fixado no n.º 1, exceda o valor da caução em vigor.

3. A DSE recusa a emissão de novas licenças ao importador que não reforce a caução, enquanto o valor desta última se mantiver inferior ao total das responsabilidades de imposto acumuladas.

4. Para os efeitos deste artigo apenas releva o imposto devido pela importação de produtos dos Grupos II e III da Tabela.

Artigo 51.º

(Regime de caucionamento pontual)

Designa-se por regime de caucionamento pontual aquele em que o pagamento do imposto, devido por determinada ou determinadas importações de produtos dos Grupos II e III da Tabela, é assegurado conforme o Modelo 6.

Artigo 52.º

(Direitos da entidade garante)

A entidade garante goza de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foi pago o imposto, ficando subrogada em todos os direitos da Administração Fiscal relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios.

Artigo 53.º

(Regime de pagamento voluntário simultâneo)

1. Designa-se por regime de pagamento voluntário simultâneo aquele em que o pagamento do imposto, devido por determinada importação de produtos dos Grupos II e III da Tabela, é efectuado pelo operador, voluntariamente, no acto de emissão da respectiva licença.

2. A recusa a que se refere o n.º 3 do artigo 50.º não é oponível ao operador que declare optar pelo regime previsto neste artigo relativamente às importações subsequentes à notificação.

Artigo 54.º

(Produtos dos Grupos I a IV da Tabela — caucionamento à reexportação)

1. Quando o contribuinte declarar, na licença de importação, pretender reexportar o produto nela mencionado, o pagamento do imposto devido pode ser assegurado por meio de caução global ou pontual.

2. Não se concretizando a reexportação no prazo legal, ou optando o operador pela introdução no consumo, ao imposto devido acrescem juros compensatórios a contar do final do prazo geral de pagamento voluntário.

CAPÍTULO VII

Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO I

Obrigações acessórias

Artigo 55.º

(Traduções autenticadas)

Quando os documentos entregues pelo contribuinte venham redigidos em língua que não permita a sua adequada interpretação e análise, a DSE pode exigir ao interessado que apresente, em prazo não superior a 10 dias, uma tradução autenticada dos mesmos para uma das línguas oficiais ou outra língua de utilização comercial corrente no Território.

Artigo 56.º

(Conservação de documentos)

1. Durante o prazo de prescrição a que se refere o artigo 8.º, e mesmo que não disponham de contabilidade organizada, os contribuintes são obrigados a conservar as facturas das operações comerciais relativas a produtos sujeitos ao imposto e os demais documentos relevantes, em cada caso, para a determinação do valor tributável.

2. O disposto no número anterior não prejudica os prazos de conservação mais longos a que o contribuinte esteja obrigado por força de outras disposições legais.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 57.º

(Dever de fiscalização)

O cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento é fiscalizado, em geral, por todas as autoridades e serviços públicos, dentro dos respectivos limites de competência.

Artigo 58.º

(Dever de fiscalização em especial)

1. Sem prejuízo do disposto quanto às competências atribuídas por lei à PMF, incumbe, em especial, aos funcionários da DSE devidamente credenciados para o efeito, a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

2. Cabe aos funcionários e agentes da fiscalização da DSE, nomeadamente:

a) Colher elementos pertinentes ao apuramento do imposto, exigindo aos contribuintes, quando necessário, a apresentação dos documentos, produtos e demais elementos relevantes para o efeito;

b) Verificar os registos de existências em entrepostos e armazéns fiscais, armazéns gerais e lojas francas e proceder à inventariação de existências nesses ou noutros estabelecimentos;

c) Participar as infracções a este Regulamento e levantar os correspondentes autos;

d) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a outros serviços públicos, as infracções que a estes interessem e de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

3. A validade das declarações a que se refere a alínea a) do artigo 33.º é verificada e fiscalizada tendo em conta os elementos considerados relevantes para o efeito.

4. Para efeitos da inventariação de existências em entrepostos, armazéns fiscais e lojas francas, a DSE solicita à PMF a participação de agente credenciado desta Corporação.

Artigo 59.º

(Inventários de existências)

1. No inventário de existências deve o sujeito passivo subscrever declaração de conformidade do mesmo com o total das existências, assistindo-lhe a faculdade de acrescentar as reservas ou observações que lhe aprouver.

2. No caso de o sujeito passivo se recusar a assinar, a sua assinatura é substituída pelas de duas testemunhas.

3. Do inventário é sempre dada cópia ao sujeito passivo.

Artigo 60.º

(Acesso a estabelecimentos, meios de transporte e documentos)

1. Os agentes de fiscalização da DSE, quando devidamente credenciados, têm livre acesso a qualquer meio de transporte e a qualquer estabelecimento ou dependência da empresa para exame de produtos, documentos e demais elementos relevantes para o apuramento do imposto, incluindo os programas e suportes informáticos relacionados com esses elementos.

2. O acesso referido no número anterior é efectuado durante o horário de funcionamento normal da empresa, estabelecimento, loja ou dependência, só podendo ser efectuado fora desse horário mediante determinação expressa do director da DSE ou, quando se trate de meios de transporte, sempre que estes circulem em vias públicas.

3. Os agentes de fiscalização da DSE, quando devidamente credenciados, podem proceder, junto de outros organismos oficiais, à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo tributário.

CAPÍTULO VIII

Infracções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

(Responsáveis)

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica podem ser responsabilizadas pelas infracções ao presente Regulamento cometidas:

a) Pelos membros dos respectivos órgãos sociais e pelos titulares de cargos de administração, direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções;

b) Pelos seus representantes, em actos praticados em seu nome e no interesse colectivo.

2. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva ou equiparada não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

3. A responsabilização das pessoas colectivas ou equiparadas é excluída quando o infractor tenha agido contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4. A responsabilidade do ente colectivo não preclude a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele detenha participações sociais, exerça cargos de administração, direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.

5. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem o facto de o tipo legal do ilícito requerer determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 62.º

(Associações sem personalidade jurídica)

Pelas multas aplicadas a associações sem personalidade jurídica responde o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

Artigo 63.º

(Concurso de infracções)

1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente infracção ao presente Regulamento e infracção penal, o agente é punido pela infracção penal, sem prejuízo das sanções acessórias que caibam à infracção tributária.

2. Salvo disposição legal em contrário, se o mesmo facto constituir simultaneamente infracção ao presente Regulamento e infracção de outra natureza, as sanções só são cumuláveis desde que os interesses jurídicos tutelados pela normas sancionatórias sejam distintos.

Artigo 64.º

(Graduação da sanção)

1. As sanções serão graduadas de acordo com a culpa do infractor, com os seus antecedentes e capacidade económica e com o prejuízo ou risco de prejuízo para o Território derivados da infracção.

2. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa aplicável são elevados ao dobro, considerando-se reincidente o infractor que cometer infracção de idêntica natureza no período de 1 ano, contado da data em que se tornou definitiva a decisão sancionatória anterior.

Artigo 65.º

(Limites das multas)

Quando se reportem ao valor tributável dos produtos objecto da infracção, os limites mínimo e máximo das multas previstas neste Regulamento são de 1 000,00 e 3 000 000,00 de patacas, respectivamente.

Artigo 66.º

(Negligência)

A negligência é punível, mas os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos a metade.

Artigo 67.º

(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a infracção tributária resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 68.º

(Prescrição do procedimento e das sanções)

1. O procedimento por infracção prevista no presente Regulamento prescreve no prazo de 2 anos após a sua prática.

2. As multas prescrevem no prazo de 4 anos contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.

3. A prescrição da multa determina a prescrição das sanções acessórias ainda não executadas.

4. À contagem dos prazos de prescrição do procedimento e das multas e os termos em que os mesmos se interrompem ou suspendem é aplicável o disposto nos artigos 111.º a 113.º, 117.º e 118.º do Código Penal.

Artigo 69.º

(Direito à redução das multas)

1. As multas pagas a pedido do sujeito passivo ou responsável civil são reduzidas:

a) Para 50% do montante mínimo legal da multa, se o pedido de pagamento for apresentado até 60 dias após a prática da infracção e sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia, ou iniciada fiscalização ou exame à escrita pela DSE;

b) Para 80% do montante mínimo legal da multa, se a infracção for meramente negligente e o pedido de pagamento for apresentado nos 3 dias úteis posteriores à notificação da instauração do processo sancionatório ou ao início da fiscalização ou do exame à escrita do contribuinte.

2. Para efeitos do número anterior, o montante mínimo da multa é o que estiver fixado para os casos de negligência.

Artigo 70.º

(Requisitos do direito à redução)

1. O direito à redução da multa previsto no artigo anterior depende:

a) Do integral pagamento da mesma no prazo de 10 dias a contar da data da notificação para o efeito;

b) Do imediato cumprimento do dever fiscal cuja violação esteve na origem da infracção.

2. A DSE toma como pedido de redução da multa o cumprimento da obrigação fiscal cuja violação esteve na origem da infracção.

Artigo 71.º

(Correcção das multas pagas)

1. No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas nos artigos anteriores, a liquidação das multas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.

2. Se a correcção das multas não implicar a perda do direito à redução, o contribuinte é notificado para pagar a diferença no prazo de 15 dias, sob pena de instauração imediata do processo sancionatório e perda do direito à redução da parte da multa não paga.

SECÇÃO II

Infracções tributárias

Artigo 72.º

(Infracções)

1. Quando não devam ser consideradas como infracções mais graves, constituem infracções tributárias, sancionadas com multa equivalente a 20% ou a 40% do valor tributável dos produtos, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) A falta de especificação e a especificação incompleta ou inexacta, na declaração mensal de vendas dos fabricantes do Território, dos produtos encaminhados para entrepostos ou armazéns fiscais e lojas francas ou vendidos a entidades isentas;

b) A violação do dever estabelecido no artigo 31.º ou a sua prática intempestiva, ou defeituosa devido a inexactidões, erros ou omissões na declaração ou nos documentos que lhe devam ser anexos;

c) A falta ou excesso de produtos em entrepostos, armazéns fiscais ou lojas francas, desde que o facto que lhe esteve na origem não seja devidamente comprovado;

2. Constituem também infracções tributárias, sancionadas com multa de 10 000,00 a 100 000,00 patacas, ou de 20 000,00 a 200 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) O incumprimento do dever de conservação dos documentos referidos no artigo 56.º;

b) O incumprimento do dever de exibir aos agentes da fiscalização, quando devidamente credenciados, os documentos, produtos e demais elementos relevantes para o correcto apuramento do imposto;

c) A obstrução do acesso aos agentes da fiscalização, quando devidamente credenciados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º

SECÇÃO III

Processo

Artigo 73.º

(Competência para a instrução)

Compete à DSE organizar e instruir os processos relativos às infracções ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 74.º

(Dispensa de instrução)

1. É dispensada a instrução ou inquérito quando constem de auto de notícia todos os factos constitutivos da infracção e os elementos suficientes para apurar das responsabilidades do autor e dos responsáveis civis.

2. Nos casos previstos no número anterior, os autores e os responsáveis civis, havendo-os, são notificados para, no prazo de 15 dias, contestarem o auto de notícia e juntarem os elementos probatórios que entenderem.

Artigo 75.º

(Apreensão)

1. Os produtos que constituam objecto da infracção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, bem como os meios de transporte e outros valores nela utilizados, são apreendidos pelas autoridades fiscalizadoras aos suspeitos ou aos arguidos para, através da sua alienação pela forma prevista na lei, garantir o pagamento das multas aplicáveis e do imposto que se mostrar devido.

2. Enquanto não for proferida decisão final sobre o processo, os produtos apreendidos ficam sob custódia da autoridade que procedeu à apreensão, sem prejuízo da constituição de fiel depositário, cuja remuneração constitui encargo do infractor.

3. A apreensão pode ser suspensa sempre que a sua finalidade possa ser devidamente prosseguida através de medida menos gravosa para as pessoas atingidas.

4. Quando a apreensão dos produtos for dolosamente frustrada pelo infractor, a multa aplicável à infracção tributária em causa é agravada de um montante correspondente a 20% do valor desses produtos.

5. Os produtos apreendidos são devolvidos logo que:

a) Deixem de ser necessários para efeitos de garantia do pagamento da multa e do imposto;

b) Seja proferida decisão administrativa ou judicial que conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção e pela inexigibilidade do imposto.

6. A decisão de devolução é comunicada ao interessado para que este proceda ao levantamento dos produtos no prazo de 30 dias a contar da notificação, sob pena de apenas poder reaver o produto da respectiva venda, no prazo máximo de 1 ano a contar da mesma data.

7. Salvo o disposto no n.º 1, são nulos os negócios jurídicos de alienação dos produtos apreendidos.

Artigo 76.º

(Sanção compulsória)

O director da DSE pode, sempre que se verifique atraso no pagamento do imposto por falta imputável ao contribuinte, propor a suspensão dos subsídios ou outros benefícios financeiros concedidos por entidades públicas, independentemente da aplicação de multa.

Artigo 77.º

(Notificações)

Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, o director da DSE determina que esta seja efectuada, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:

a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial, e através de dois editais, um a afixar na DSE e outro na última residência ou domicílio profissional do arguido, se conhecidos;

b) Pela publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

Artigo 78.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória, excepto se as multas puderem ser pagas pela alienação dos produtos que se encontrem apreendidos.

3. O pagamento da multa não dispensa os infractores do pagamento das quantias devidas a título de imposto, custas, emolumentos, taxas ou da quantia devida ao fiel depositário dos produtos apreendidos.

Artigo 79.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre os autores da infracção, solidariamente.

2. As pessoas singulares ou colectivas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, praticaram uma infracção ao presente Regulamento são solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma importância igual à da multa, excepto se provarem que tomaram as providências bastantes para os fazer cumprir a lei.

3. São solidariamente responsáveis, nos termos do número anterior:

a) Os representantes legais dos incapazes e dos menores, quanto às infracções por estes praticadas;

b) As pessoas colectivas e as entidades equiparadas, quanto às infracções praticadas pelos seus representantes constituídos e no exercício dessa representação;

c) O representado ou o dono do negócio, quanto às infracções praticadas pelo representante ou gestor.

Artigo 80.º

(Pagamento em prestações)

1. Quando a situação económica das empresas e o montante da multa aplicada o justifiquem, pode ser autorizado, a título excepcional, mediante requerimento do interessado, o respectivo pagamento no máximo de 12 prestações mensais, de montante igual, acrescido dos juros legais.

2. O não pagamento de qualquer prestação na data convencionada implica, para além do pagamento dos juros entretanto vencidos, o vencimento imediato das prestações em falta e a remessa da dívida para cobrança coerciva.

Artigo 81.º

(Ressalva de procedimento criminal)

O disposto no presente capítulo não obsta à efectivação da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Artigo 82.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas nos termos do presente Regulamento reverte integralmente a favor do Território.

CAPÍTULO IX

Garantias dos contribuintes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 83.º

(Garantias dos contribuintes)

1. Os contribuintes gozam das garantias consignadas no Regime geral das infracções administrativas e no Código do Procedimento Administrativo, com as especialidades constantes do presente Capítulo.

2. Os contribuintes gozam, ainda, das garantias especificadas neste Regulamento, nomeadamente, o direito a juros indemnizatórios, à redução das multas e à restituição do imposto, nos casos previstos, e ao sigilo sobre a sua situação tributária.

Artigo 84.º

(Direito à informação)

1. Para além do disposto no Regime geral das infracções administrativas e no Código do Procedimento Administrativo, o direito à informação compreende o esclarecimento sobre o modo mais adequado de dar cumprimento às obrigações em matéria do imposto.

2. A informação sobre a fase em que se encontram os pedidos ou reclamações do contribuinte é fornecida no prazo de 10 dias.

Artigo 85.º

(Comunicação ou notificação insuficiente)

1. Se a comunicação da decisão não contiver a respectiva fundamentação ou quaisquer outros requisitos legalmente exigidos, pode o interessado, dentro do prazo de 15 dias, requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

2. Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação ou para a impugnação judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

3. A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada na DSE.

Artigo 86.º

(Direito a juros indemnizatórios)

1. São devidos juros indemnizatórios ao contribuinte:

a) Quando, em processo gracioso ou judicial, se conclua que houve erro imputável à DSE;

b) No caso previsto no artigo 43.º

2. O montante dos juros indemnizatórios é calculado à taxa de juro legal.

Artigo 87.º

(Pagamento dos juros indemnizatórios)

1. Os juros indemnizatórios são liquidados e pagos no prazo de 60 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do termo do prazo fixado para a restituição.

2. Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença.

3. Os juros são contados desde a data do pagamento do imposto indevido ou do termo do prazo para a restituição até à data da notificação do crédito ao contribuinte.

SECÇÃO II

Reclamação e impugnação

Artigo 88.º

(Meios ao dispor dos particulares)

1. Os particulares têm sempre o direito de solicitar a suspensão, revogação ou modificação das decisões e actos praticados ao abrigo do presente Regulamento.

2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido mediante:

a) Reclamação para o autor do acto;

b) Recurso hierárquico necessário para o director da DSE, nos termos gerais;

c) Recurso hierárquico facultativo, para o Governador, das decisões ou actos praticados no âmbito da competência estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º e da decisão sobre a reclamação prevista no artigo 90.º

Artigo 89.º

(Reclamação)

Todas as reclamações devem ser:

a) Apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação ou notificação da decisão;

b) Decididas no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação.

Artigo 90.º

(Reclamação da liquidação)

1. O acto que fixa o montante do imposto liquidado pode ser objecto de reclamação, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da liquidação.

2. Em caso de procedência, total ou parcial, da reclamação, há lugar a nova liquidação do imposto.

3. A reclamação prevista no n.º 1 não tem efeito suspensivo.

Artigo 91.º

(Prazos de interposição dos recursos hierárquicos)

O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de:

a) 30 dias, tratando-se de recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º;

b) 2 meses, tratando-se de recurso hierárquico previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 88.º

Artigo 92.º

(Recurso contencioso)

É garantido recurso contencioso contra:

a) As decisões sobre os recursos hierárquicos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 88.º;

b) As decisões ou actos que imponham ou agravem deveres, encargos, ónus ou sanções;

c) As demais decisões ou actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.

CAPÍTULO X

Disposição final

Artigo 93.º

(Modelos)

1. Os modelos a que se referem o n.º 1 do artigo 16.º, as alíneas a) e c) do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 39.º, o artigo 48.º e o artigo 51.º do Regulamento são aprovados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

2. Relativamente aos operadores de comércio externo aderentes a sistemas de transferência electrónica de dados, a Direcção dos Serviços de Economia fixa através de aviso, a publicar no Boletim Oficial, os termos em que são dispensados ou substituídos os exemplares duplicados ou triplicados de licenças de importação exigíveis nos termos dos artigos 16.º, 30.º e 42.º do Regulamento.


TABELA

(a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo)

Grupo I*

Cervejas, vinhos e equiparados

(Não há produtos sujeitos a incidência real)

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

Grupo II*

Bebidas espirituosas

Descrição Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado
(NCEM/SH. 4.ª Rev.)
Imposto
«ad-valorem» sobre o valor de importação CIF/MACAU
Imposto específico
(Patacas/litro)
Observações
Bebidas com teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% (a 20.º), excepto vinho de arroz 2205; 2206; 2208 10% 20.00 Todas as bebidas alcoólicas com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30%, independentemente da substância fermentada ou da sua origem.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2008

Grupo III*

Tabaco

Descrição Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado
(NCEM/SH. 4.ª Rev.)
Imposto específico
 (Patacas/unidade ou unidade de medida)
a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 280,00/kg
b) Cigarros contendo tabaco; outros 2402.20.00; 2402.90.00 0,20/unidade
c) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 2403 80,00/kg

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2008, Lei n.º 7/2009

Grupo IV*

Combustíveis e lubrificantes

(Não há produtos sujeitos a incidência real)

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2008


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