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Legislação de Macau

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Lei n.º 5/1999

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/1999

Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos nacionais, bem como as regras da sua protecção.

2. Os Anexos I a IV à presente lei fazem parte integrante desta.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se símbolos nacionais:

1) A bandeira da República Popular da China;

2) O emblema da República Popular da China; e

3) O hino da República Popular da China, conhecido por "Marcha dos Voluntários".

Artigo 3.º

Respeito devido aos símbolos nacionais

Os símbolos nacionais devem ser objecto de respeito e consideração.

Artigo 4.º

Exibição, utilização e execução

1. A bandeira e o emblema, ou ambos, devem ser expostos nos edifícios onde estejam instaladas as principais entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Compete ao Chefe do Executivo, em regulamento administrativo, estabelecer:

1) Os locais e as ocasiões em que a bandeira e o emblema devem ser exibidos ou usados, ou o hino executado;

2) A forma e o modo da exibição, uso ou execução, respectivamente, da bandeira, do emblema e do hino;

3) Os casos em que a utilização pública dos símbolos nacionais pode ser restringida ou proibida;

4) As entidades públicas em cujos carimbos ou selos brancos deve figurar o emblema.

3. As condições em que a bandeira deve ser colocada a meia haste, as situações de prioridade da bandeira e os procedimentos para içar e baixar a bandeira constam do Anexo II.

Artigo 5.º

Proibição do uso da bandeira e do emblema para determinados fins

1. A bandeira ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:

1) Marca ou publicidade;

2) Cerimónia fúnebre privada;

3) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.

2. O emblema ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:

1) Marca ou publicidade;

2) Mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;

3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;

4) Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba a sua exibição ou uso.

Artigo 6.º

Bandeira ou emblema deteriorados

A bandeira ou emblema que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em violação do disposto nos Anexos I a III, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.

Artigo 7.º

Execução do hino

1. O hino deve ser executado nos precisos termos da partitura formal constante do Anexo IV.

2. A letra do hino não pode ser alterada.

Artigo 8.º

Fabrico da bandeira e do emblema

1. A bandeira e o emblema só podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau por entidades devidamente autorizadas.

2. A bandeira deve ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo I.

3. O emblema deve ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo III.

4. A exibição ou utilização do emblema nacional com medidas diferentes das estipuladas na presente lei está sujeita a autorização prévia do Governo Popular Central.

Artigo 9.º

Crime de ultraje aos símbolos nacionais

1. Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ultrajar os símbolos nacionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Constitui falta de respeito aos símbolos nacionais:

1) Nos casos da bandeira e do emblema nacionais, o acto de os queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar;

2) No caso do hino nacional, a sua execução maliciosa fora dos precisos termos da sua partitura formal ou com alteração da sua letra.

3. O disposto no n° 1 e na alínea 1) do número anterior é ainda aplicável quando o objecto da falta de respeito seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo nacional.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento dos artigos 5º e 6º compete à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal.

Artigo 11.º

Infracções administrativas

1. A violação do disposto no artigo 5.º é punível com multa de 5.000,00 a 50.000,00 patacas.

2. A violação do disposto no artigo 6.º é punível com multa de 2.000,00 a 10.000,00 patacas.

3. Compete aos Comandantes das entidades referidas no artigo anterior proceder à aplicação das multas.

Artigo 12.º

Apreensão

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia apreender as bandeiras e emblemas fabricados em violação do disposto no artigo 8.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas.

2. A violação das normas respeitantes ao fabrico da bandeira e do emblema é ainda punível com multa de 10.000,00 a 100.000,00 patacas.

3. Compete ao Director dos Serviços de Economia proceder à aplicação da multa prevista no número anterior e designar o seu pessoal para proceder ao levantamento dos respectivos autos de notícia.

Artigo 13.º

Regime aplicável

Às infracções administrativas previstas no artigo 11º e no número 2 do artigo anterior, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa

Susana Chou

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo

Ho Hau Wah

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS À BANDEIRA NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A forma e cor de cada uma das faces da bandeira nacional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetricamente, as cinco estrelas. Para mais fácil ilustração, as presentes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplicadas de forma inversa.

1) A bandeira é de cor vermelha e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No canto superior esquerdo encontram-se cinco estrelas amarelas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, com uma circunferência de diâmetro correspondente a três décimos da altura da bandeira, deve ser colocada à esquerda. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, com uma circunferência de diâmetro correspondente a um décimo da altura da bandeira, devem ser colocadas à direita da estrela maior, em forma de arco. A cobertura da haste deve ser de cor branca.

2) As cinco estrelas devem ser desenhadas e dispostas nos seguintes termos:

(1) A fim de determinar a posição das cinco estrelas, a bandeira deve ser dividida em quatro rectângulos iguais. O rectângulo do canto superior esquerdo deve ser dividido horizontalmente em dez partes iguais e verticalmente em quinze partes iguais.

(2) O ponto central da estrela grande de cinco pontas corresponde ao ponto do rectângulo onde a quinta linha, contada a partir de cima (ou quinta a partir de baixo) e a quinta linha contada a partir da esquerda (ou décima a partir da direita) se encontram. A estrela deve ser desenhada da seguinte forma: a partir daquele ponto, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a três partes. Sobre a circunferência devem ser marcados cinco pontos equidistantes, devendo um deles ser colocado no topo da mesma. Seguidamente, entre cada um dos pontos e o segundo ponto relativamente a cada um daqueles, deve traçar-se uma linha recta. As cinco linhas rectas assim traçadas formam uma orla que constitui a estrela grande de cinco pontas. Uma das cinco pontas dessa estrela deve estar orientada para cima.

(3) Relativamente aos pontos centrais das quatro estrelas pequenas de cinco pontas, o primeiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a segunda linha, contada a partir de cima (ou oitava a partir de baixo) e a décima linha, contada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram; o segundo ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a quarta linha, contada a partir de cima (ou sexta a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o terceiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a sétima linha, contada a partir de cima (ou terceira a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o quarto ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a nona linha, contada a partir de cima (ou primeira a partir de baixo) e a décima linha contada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram. As quatro estrelas pequenas devem ser desenhadas da seguinte forma: a partir de cada um dos referidos pontos, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a uma parte. Sobre cada uma das circunferências devem ser marcados cinco pontos equidistantes. Um destes pontos deve encontrar-se sobre a linha que liga o ponto central da estrela grande e o das estrelas pequenas. Seguidamente, formam-se as quatro estrelas, da mesma forma que a indicada para a formação da estrela grande. Cada uma das estrelas pequenas deve ter uma ponta orientada para o ponto central da estrela grande.

3) As medidas-padrão da bandeira nacional são as seguintes:

(1) 288 cm de comprimento por 192 cm de altura;

(2) 240 cm de comprimento por 128 cm de altura;

(3) 192 cm de comprimento por 128 cm de altura;

(4) 144 cm de comprimento por 96 cm de altura;

(5) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura. Havendo necessidade, as medidas-padrão podem ser ampliadas ou reduzidas proporcionalmente.

Modelo para a feitura da Bandeira Nacional

ANEXO II

CONDIÇÕES EM QUE A BANDEIRA NACIONAL TEM DE SER COLOCADA A MEIA HASTE, SITUAÇÕES DE PRIORIDADE DA BANDEIRA NACIONAL E PROCEDIMENTOS PARA IÇAR E BAIXAR A BANDEIRA NACIONAL

1. Bandeira Nacional a meia haste:

1) A bandeira nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:

(1) Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central.

(2) Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.

(3) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.

(4) Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.

2) Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo, a bandeira nacional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.

2. Situações de prioridade da bandeira nacional:

1) A bandeira nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.

2) A bandeira nacional, quando transportada em desfiles com outras bandeiras, deve ocupar o lugar da frente.

3) A bandeira nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.

4) Quando, em actividades de carácter internacional, são hasteadas as bandeiras de dois ou mais países, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.

3. Procedimentos para içar e baixar a bandeira nacional:

1) O hastear e o arriar da bandeira nacional, em haste vertical, devem ser efectuados lentamente. Ao hastear a bandeira, esta deve atingir o topo da haste; ao arriar a bandeira, esta não deve tocar no chão.

2) A bandeira nacional, ao ser içada a meia haste, deve atingir o topo desta, antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; ao ser arriada, a bandeira deve ser novamente içada até ao topo da haste e, só após este movimento, se procede ao seu arriar.

ANEXO III

DESENHO DO EMBLEMA NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O emblema nacional é constituído pela bandeira nacional, Tian'anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O emblema nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.

1. Os dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se o nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.

2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.

3. As posições e dimensões das diversas partes do emblema nacional podem ser ampliadas ou reduzidas, em conformidade com a escala definida no esboço do emblema nacional em papel quadriculado.

4. Se o emblema nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida, em conformidade com a escala definida no corte de perfil do emblema nacional.

5. As cores do emblema nacional são o dourado e o vermelho. Os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian'anmen e a roda dentada, são em dourado; a parte interior do anel e a faixa de tecido são em vermelho. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da bandeira nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).

6. O diâmetro dos emblemas nacionais, para exibição ou utilização, corresponde a uma das seguintes três medidas-padrão:

1) Cem centímetros;
2) Oitenta centímetros;
3) Sessenta centímetros.

Esboço do Emblema Nacional da República Popular da China em papel quadriculado

 

Espigas de trigo e de arroz

O anel
A estrela grande
A estrela pequena
Tian'anmen
A roda dentada

Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China

ANEXO IV

 HINO NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

(Marcha dos Voluntários)


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