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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
No âmbito dos Serviços de Polícia Unitários detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do seu comandante-geral:
1) Os adjuntos do comandante-geral;
2) Os oficiais militarizados, a partir do posto de comissário, inclusive, em serviço no Centro de Análise de Informações e no Centro de Planeamento de Operações;
3) Os inspectores e os subinspectores da Polícia Judiciária em serviço nas subunidades orgânicas referidas na alínea anterior.
Aprovada em 19 de Abril de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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