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Legislação de Macau

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Lei n.º 5/2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2003

Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é autorizado a contrair dívidas no montante total de $ 300 000 000,00 (trezentos milhões de patacas), mediante a prestação de garantias ao crédito, a conceder a pequenas e médias empresas, por instituições bancárias autorizadas a operar na RAEM.

Artigo 2.º

Âmbito

As garantias de crédito abrangem o capital, com exclusão dos juros e demais encargos que forem devidos.

Artigo 3.º

Finalidade

A prestação das garantias de crédito visa apoiar as pequenas e médias empresas na obtenção do financiamento bancário necessário ao seu desenvolvimento, no âmbito dos seguintes Planos:

1) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, até ao montante de $ 200 000 000,00 (duzentos milhões de patacas);

2) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, até ao montante de $ 100 000 000,00 (cem milhões de patacas).

Artigo 4.º

Competência

As garantias de crédito a que se refere o artigo 1.º são prestadas pelo Chefe do Executivo.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos decorrentes das garantias de crédito prestadas no âmbito dos Planos referidos nesta lei são suportados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.

Artigo 6.º*

Fiscalização

A prestação de garantias de crédito confere ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau o direito a proceder à fiscalização, através das entidades competentes, da actividade das empresas beneficiárias daquelas garantias.

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Artigo 7.º

Privilégio creditório

1. A Região Administrativa Especial de Macau goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias da garantia de créditos, pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia de créditos prestada.

2. O privilégio creditório referido no número anterior é graduado juntamente com o previsto na alínea a) do artigo 739.º do Código Civil.

Artigo 8.º*

Regulamentação

Os regimes do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico são aprovados por regulamento administrativo.

* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2003

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Maio de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 23 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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