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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 15/2008 passam a ter a seguinte redacção:
1. O valor global das receitas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, é avaliado em $ 48 084 799 200,00 (quarenta e oito mil, oitenta e quatro milhões, setecentas e noventa e nove mil e duzentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2009, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.
2. [...].
3. [...].
1. O valor global das despesas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, referentes ao ano económico de 2009, é fixado em $ 48 084 799 200,00 (quarenta e oito mil, oitenta e quatro milhões, setecentas e noventa e nove mil e duzentas patacas).
2. [...].»
1. A revisão do valor das receitas efectua-se pela utilização da rubrica da receita 13-01-00-00 – «Saldos de anos económicos anteriores», pelo montante de $ 3 370 000 000,00 (três mil e trezentos e setenta milhões de patacas).
2. A revisão do valor das despesas efectua-se pelo reforço da rubrica da despesa 05-04-00-00-90 – «Dotação provisional», do CapÃtulo 12, pelo montante de $ 3 370 000 000,00 (três mil e trezentos e setenta milhões de patacas).
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Abril de 2009.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 29 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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