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Legislação de Macau

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Lei n.º 5/85/M

Lei n.º 5/85/M

de 28 de Dezembro

Regime especial do imposto do selo para instituições de crédito

O volume crescente de operações bancárias tem acentuado os inconvenientes do regime do imposto do selo vigente, nos domínios da sua incidência, taxas, cobrança e fiscalização.

Por isso, e sem prejuízo do nível de receitas fiscais arrecadado, propõe-se esta lei consagrar uma taxa única do imposto do selo, que passará a ser calculada com base nos proveitos globais e anuais das operações activas das instituições de crédito e, simultaneamente, eliminar vários artigos da Tabela vigente e isentar determinados actos, contratos e documentos em que intervenham aquelas instituições.

Por outro lado, contemplam-se isenções que visam favorecer o desenvolvimento de certas operações bancárias "off-shore" e incentivar a contratação local de empréstimos que se expressem em patacas.

Pelo exposto,

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 114 da Tabela Geral do Imposto do Selo)

O artigo 114 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3/74, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

N.º do artigo Incidência do imposto Taxa Forma de pagamento
114 Operações bancárias

Juros e comissões relativos a operações de crédito activas, comissões de serviços bancários e outros proveitos bancários resultantes das actividades de guarda de valores, intermediação nos pagamentos e administração de capitais:

Sobre o montante global dos juros, comissões e outros proveitos anuais apurados

1% Selo de verba

Artigo 2.º

(Isenções)

1. Estão isentos do imposto do selo previsto no artigo 114 da respectiva Tabela Geral os juros e comissões relativos a:

a) Operações cambiais;

b) Operações realizadas entre instituições de crédito;

c) Operações de crédito realizadas com pessoas colectivas sediadas no exterior que não tenham estabelecimento em Macau, com ou sem carácter de permanência, desde que essas operações se expressem em moeda diferente da pataca ou do dólar de Hong Kong;

d) Operações de crédito, de montante superior ou equivalente a 10 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, que um conjunto de instituições especialmente agrupadas para o efeito em sindicato bancário realize com as pessoas colectivas referidas na alínea anterior;

e) Operações de crédito, de montante superior a 20 milhões de patacas, denominadas nesta moeda e realizadas com residentes;

f) Operações de crédito de montante superior ou equivalente a 80 milhões de patacas que um conjunto de instituições especialmente agrupadas para o efeito em sindicato bancário realize com residentes.

2. As isenções previstas nas alíneas e) e f) do número anterior respeitam unicamente à parte dos respectivos proveitos anuais que seja proporcional ao excesso dos montantes aí referidos.

3. Consideram-se residentes, para os efeitos das alíneas e) e f) do n.º 1:

a) As representações no exterior de entidades do sector público e delegações oficiais do Território;

b) Os estabelecimentos em Macau, com ou sem carácter de permanência, de pessoas colectivas sediadas no exterior, tais como filiais, sucursais, agentes, agências e dependências;

c) Os estabelecimentos no exterior, com ou sem carácter de permanência, de pessoas colectivas sediadas em Macau, tais como filiais, sucursais, agentes, agências e dependências;

d) As pessoas singulares que tenham, no Território, um estabelecimento comercial ou industrial ou outra fonte de rendimentos ou centro de interesses, quando o crédito se destine a este estabelecimento, fonte de rendimentos ou centro de interesses.

4. As isenções referidas no n.º 1 deste artigo só serão aplicáveis quando a contabilidade da instituição de crédito permita identificar com clareza as respectivas operações, e o seu montante seja certificado por auditores ou sociedades de auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 3.º

(Outras isenções)

Os actos, contratos e documentos previstos nos artigos 1, 22, 30, 49, 81 e 84 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3/74, de 18 de Junho, são isentos do imposto do selo, quando neles intervenham instituições de crédito autorizadas a operar no Território.

Artigo 4.º

(Cobrança)

1. O imposto a que se refere o artigo 114 da Tabela Geral do Imposto do Selo será cobrado pelas instituições de crédito no acto da realização de cada uma das operações geradoras dos proveitos objecto da respectiva incidência.

2. Quando a receita anual cobrada nos termos do número anterior for inferior a um por cento dos proveitos anuais apurados na escrita das instituições de crédito, deduzidos dos relativos às isenções referidas no artigo 2.º desta lei, serão aquelas responsáveis pelo pagamento do remanescente.

3. O imposto devido será entregue pelas instituições de crédito na Repartição de Finanças de Macau, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitar.

Artigo 5.º

(Norma revogatória)

1. São eliminados os artigos 44, 45, 46, 87, 91, 92 e 115 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2. É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei, nomeadamente, os artigos 67, 68, 69, 77, 79, 80, 84, 85, 114 e 145 do Regulamento do Imposto do Selo.

Artigo 6.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta lei, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regulamento do Imposto do Selo.

Artigo 7.º

(Início de vigência)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Aprovada em 13 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 26 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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