AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Lei n.º 5/87/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Lei n.º 5/87/M

Lei n.º 5/87/M

de 29 de Junho

Criação do grau de técnico-assessor

A carreira de técnico, reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, desenvolve-se por três graus ou categorias: técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal.

Este desenvolvimento tem vindo a demonstrar-se como obstáculo ao dinamismo e eficiência exigidos ao respectivo pessoal, pela ausência de perspectivas de promoção a grau superior que seja mais consentâneo com a dificuldade e especialização das suas funções.

Visa-se com a presente lei criar um grau de assessor naquela carreira, medida que embora aquém do que se encontra em vigor na República - onde a carreira de técnico superior comporta seis graus de desenvolvimento, sendo os três últimos de assessor - permitirá a dignificação dos profissionais inseridos nas diversas áreas da carreira de técnico.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º , n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração)

1. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Carreira de técnico)

1. A carreira de técnico desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e assessor, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.
2.
3.
4.
5.
2. O mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo número anterior, é substituído pelo mapa anexo à presente lei.

Artigo 2.º

(Alteração dos quadros)

A criação de lugares resultantes da aplicação desta lei efectuar-se-á por portaria.

Aprovada em 11 de Junho de 1987.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 23 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

———

MAPA

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Assessor  510 535 570
3 Principal  455  470 485
2 1.ª classe 415 430 445
1 2.ª classe 375 390 405


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln58748