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Legislação de Macau |
O desenvolvimento da actividade de formação profissional assume, no actual momento polÃtico, um papel estruturante na localização dos recursos humanos da Administração do Território. Entre as medidas a adoptar para a prossecução daquele objectivo inscreve-se a redefinição do estatuto do pessoal docente e de direcção e apoio interveniente em acções de formação e ensino profissional levadas a cabo pelos serviços públicos, particularmente na vertente remuneratória, o que constitui o objecto da presente lei.
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alÃnea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alÃnea e), do mesmo Estatuto, o seguinte:
1. A remuneração das funções docentes, por tempo lectivo, nos cursos de formação e aperfeiçoamento e nas instruções e reciclagens ministrados nos serviços públicos é a constante da Tabela I anexa.
2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se tempo lectivo cada hora de serviço prestada, incluindo o tempo despendido em exames e outras formas de avaliação.
3. O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que haja lugar ao pagamento de uma remuneração mensal pelo exercÃcio normal das funções docentes, nos termos da lei ou de regulamento, e aos conferencistas convidados, dentro ou fora do Território, cuja remuneração seja fixada por despacho do Governador.
O exercÃcio de funções de direcção e apoio das escolas e centros de formação é remunerado mediante atribuição das gratificações previstas na Tabela II anexa, salvo quando aqueles cargos se encontrem equiparados a categorias ou cargos existentes na função pública ou lhes corresponda remuneração própria.
1. As remunerações estabelecidas nesta lei são acumuláveis com quaisquer gratificações ou subsÃdios.
2. Quando o pessoal de direcção e apoio exerça cumulativamente funções de docência, as respectivas remunerações são acumuláveis.
3. Não são acumuláveis entre si as remunerações atribuÃdas ao director de escola e ao director de curso, instrução ou reciclagem.
4. As acumulações a que se refere o presente artigo podem ser autorizadas pelo dirigente do serviço a que pertence o pessoal docente.
As remunerações previstas nas Tabelas I e II, anexas à presente lei, são actualizadas sempre que haja revisão geral dos vencimentos da função pública, na proporção em que for aumentado o Ãndice 100.
É revogada a Lei n.º 1/81/M, de 7 de Fevereiro.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da respectiva publicação.
Aprovada em 25 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercÃcio, Chui Tak Kei, vice-presidente.
Promulgada em 8 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
Funções | Quantitativos | |
(1) | (2) | |
Professor, formador, prelector | $ 150,00 | $ 200,00 |
Instrutor, monitor | $ 105,00 | $ 140,00 |
Funções |
Quantitativos |
|
Director de Escola/Centro | $ 1 500,00 | |
Director de curso, instrução ou reciclagem | $ 1 000,00 | |
Orientador de estágio | $ 1 000,00 | |
Secretário | $ 900,00 | |
Quantitativos por tempo lectivo | ||
(1) | (2) | |
Tradutor-intérprete | $ 105,00 | $ 140,00 |
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