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Legislaçăo de Macau |
No Ăąmbito da polĂtica de localização de quadros e de generalização do bilinguismo, torna-se necessĂĄrio definir as normas adequadas Ă implementação da exigĂȘncia de conhecimento das lĂnguas portuguesa e chinesa para ingresso e acesso em cargos pĂșblicos, na sequĂȘncia do preceituado no Decreto-Lei n.Âș 15/89/M, de 1 de Março.
Trata-se de medidas que vĂŁo requerer um esforço acrescido aos trabalhadores da Administração, mas que se consideram indispensĂĄveis ao perĂodo de transição polĂtico-administrativa que o territĂłrio de Macau atravessa.
Nestes termos, tendo em vista a proposta do Governador e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.Âș 2, alĂnea a), do Estatuto OrgĂąnico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 35.º, n.Âș 1, alĂnea c), do Estatuto OrgĂąnico de Macau, para valer como lei no territĂłrio de Macau, o seguinte:
1. A presente lei define os nĂveis de conhecimento das lĂnguas portuguesa e chinesa para efeitos de provimento, em regime de nomeação provisĂłria ou definitiva, em lugares dos quadros de pessoal da Administração, incluindo os serviços e fundos autĂłnomos, os municĂpios, o pessoal civil, o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
2. O regime previsto na presente lei Ă© aplicĂĄvel como condição de preferĂȘncia, em caso de igualdade de circunstĂąncias, para efeitos de admissĂŁo em regime de contrato alĂ©m do quadro ou de assalariamento.
3. O disposto no nĂșmero anterior nĂŁo constitui, em caso algum, requisito de provimento ou impedimento Ă atribuição de categoria com referĂȘncia Ă qual o trabalhador seja contratado.
4. A aplicação de nĂveis de conhecimento linguĂstico ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau e ao pessoal docente rege-se por diplomas prĂłprios.
5. NĂŁo se encontra abrangido pelos nĂșmeros anteriores o pessoal inserido na carreira de intĂ©rprete-tradutor.
1. Entende-se por nĂvel linguĂstico o grau de conhecimento das lĂnguas portuguesa e chinesa.
2. Os graus de conhecimento das lĂnguas portuguesa e chinesa estruturam-se em cinco nĂveis, sendo os respectivos conteĂșdos definidos por portaria.
3. O nĂvel linguĂstico prova-se por certificado passado pela Direcção dos Serviços de Educação, por instituiçÔes por esta credenciadas para o efeito ou, tratando-se da certificação da lĂngua chinesa, pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
1. Ao pessoal proveniente de sistemas de ensino de lĂngua veicular portuguesa Ă© exigido o conhecimento da lĂngua chinesa e ao proveniente de sistemas de ensino de lĂngua veicular chinesa o da lĂngua portuguesa.
2. Ao pessoal proveniente de sistemas de ensino de outras lĂnguas veiculares, Ă© exigido o conhecimento das lĂnguas portuguesa e chinesa.
3. Para efeitos do disposto no n.Âș 1, considera-se integrado no sistema de ensino de lĂngua veicular chinesa o ensino ministrado nas secçÔes inglesas das escolas do TerritĂłrio.
1. Nas carreiras verticais, o nĂvel linguĂstico nas lĂnguas portuguesa ou chinesa Ă© exigido de acordo com o mapa anexo Ă presente lei.
2. Sem prejuĂzo do disposto no nĂșmero seguinte, o ingresso nĂŁo depende de prova do nĂvel linguĂstico, sendo este exigido como requisito de acesso na respectiva carreira:
a) Para o grau 2, do nĂvel I;
b) Para o grau 3, do nĂvel II;
c) Para o grau 4, do nĂvel III.
3. De acordo com as necessidades dos serviços quanto ao conjunto de tarefas a realizar pelo pessoal a admitir, pode exigir-se, no ingresso, a prova de nĂvel linguĂstico, efectuando-se o acesso, neste caso, de acordo com as colunas 2 a 6 do mapa a que se refere o n.Âș 1 do presente artigo.
4. Os serviços que necessitem de admitir pessoal, nos termos do nĂșmero anterior devem:
a) Elaborar o aviso prĂ©vio de abertura do concurso, com descrição do conjunto de tarefas atribuĂdas ao lugar a prover e indicação do nĂvel linguĂstico pretendido, por referĂȘncia Ă respectiva coluna da tabela constante do mapa anexo Ă presente lei;
b) Justificar a exigĂȘncia do nĂvel linguĂstico proposto;
c) Submeter os elementos referidos nas alĂneas anteriores ao Serviço de Administração e Função PĂșblica (SAFP), que dispĂ”e de 15 dias para emitir parecer.
5. O SAFP pode colaborar na elaboração do aviso de abertura de concurso, designadamente quanto Ă descrição do conteĂșdo funcional.
1. Nas carreiras horizontais Ă© exigido o nĂvel linguĂstico I, que constitui requisito de progressĂŁo ao 2.Âș escalĂŁo.
2. Podem os serviços, de acordo com a natureza das funçÔes a desempenhar, estabelecer nĂvel linguĂstico igual ou superior ao referido no nĂșmero anterior para efeitos de ingresso nas carreiras horizontais.
3. Os nĂveis linguĂsticos estabelecidos, nos termos do nĂșmero anterior constam do aviso de abertura do respectivo concurso.
4. Ă fixação dos nĂveis a que se refere o n.Âș 2, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com excepção da parte final da alĂnea a) do n.Âș 4.
1. Sem prejuĂzo do disposto no n.Âș 2 do artigo 4.Âș e n.Âș 1 do artigo 5.Âș da presente lei, pode ser exigido o domĂnio falado das lĂnguas portuguesa ou chinesa, devendo este requisito constar do aviso de abertura do respectivo concurso.
2. Entende-se por domĂnio falado da lĂngua portuguesa ou da chinesa a capacidade de, relativamente Ă lĂngua exigĂvel, nos termos do disposto no artigo 3.Âș da presente lei, comunicar oralmente em situaçÔes da vida corrente, nomeadamente em temas relacionados com o indivĂduo e com o meio envolvente, em especial com o meio profissional, se for caso disso.
3. O domĂnio falado da lĂngua portuguesa e chinesa estrutura-se da seguinte forma:
a) NĂvel I - define a capacidade de comunicar oralmente em situaçÔes da vida corrente;
b) NĂvel II - define a capacidade de comunicação oral sobre temas relacionados com a respectiva actividade profissional, dominando uma linguagem tĂ©cnica adequada ao desempenho das suas funçÔes.
4. O domĂnio falado da lĂngua portuguesa ou da chinesa Ă© certificado nos termos previstos no n.Âș 3 do artigo 2.Âș da presente lei.
Nas carreiras de tĂ©cnico auxiliar e oficial administrativo sĂŁo exigidos, respectivamente, os nĂveis em lĂngua portuguesa constantes das colunas 5 e 6 do mapa anexo Ă presente lei.
O disposto na presente lei pode ser adequado a exigĂȘncias prĂłprias de carreiras de regime especial, por despacho do Governador.
As entidades referidas no n.Âș 3 do artigo 2.Âș e o Serviço de Administração e Função PĂșblica devem providenciar para a criação das condiçÔes adequadas Ă exequibilidade, da presente lei, designadamente atravĂ©s de estruturas de ensino do portuguĂȘs e do chinĂȘs, prĂłprias ou credenciadas.
1. O disposto na presente lei nĂŁo se aplica ao pessoal jĂĄ inserido em sistema de carreira, nem ao que venha a ser provido em resultado de concursos abertos Ă data da sua entrada em vigor.
2. A mudança de carreira do pessoal a que se refere o nĂșmero anterior nĂŁo dispensa a observĂąncia dos nĂveis linguĂsticos estabelecidos nos artigos 4.Âș e 5.Âș
1. Quem possua certificados de domĂnio das lĂnguas portuguesa ou chinesa deve solicitar Ă s entidades referidas no n.Âș 3 do artigo 2.Âș, a emissĂŁo de certificado de equiparação de acordo com os nĂveis previstos nesta lei.
2. A equiparação a que se refere o nĂșmero anterior faz-se de acordo com critĂ©rios a estabelecer por despacho do Governador.
3. Quem possua o domĂnio falado da lĂngua portuguesa ou chinesa deve igualmente solicitar a respectiva certificação, para o que poderĂĄ ter de prestar provas adequadas nas instituiçÔes referidas no n.Âș 3 do artigo 2.Âș desta lei.
Aqueles que sejam detentores de certificados dos vĂĄrios nĂveis de conhecimento das lĂnguas portuguesa e chinesa podem vir a ser afectados a tarefas que exijam tal conhecimento, ainda que possuam apenas o domĂnio falado da lĂngua.
Aprovada em 6 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto CorrĂȘa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 19 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
Grau | Carreira e categoria |
NĂveis linguĂsticos |
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1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
4 ou superior | â | III | â | IV | â | V | â |
3 | â | II | III | III | IV | IV | V |
2 | â | I | II | II | III | III | IV |
1 | â | â | I | I | II | II | III |
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