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Legislaçăo de Macau

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Lei n.ș 5/90/M

Lei n.Âș 5/90/M

de 30 de Julho

NÍVEIS DE CONHECIMENTO LINGUÍSTICO PARA EFEITOS DE INGRESSO E ACESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA

No Ăąmbito da polĂ­tica de localização de quadros e de generalização do bilinguismo, torna-se necessĂĄrio definir as normas adequadas Ă  implementação da exigĂȘncia de conhecimento das lĂ­nguas portuguesa e chinesa para ingresso e acesso em cargos pĂșblicos, na sequĂȘncia do preceituado no Decreto-Lei n.Âș 15/89/M, de 1 de Março.

Trata-se de medidas que vão requerer um esforço acrescido aos trabalhadores da Administração, mas que se consideram indispensåveis ao período de transição político-administrativa que o território de Macau atravessa.

Nestes termos, tendo em vista a proposta do Governador e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.Âș 2, alĂ­nea a), do Estatuto OrgĂąnico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 35.º, n.Âș 1, alĂ­nea c), do Estatuto OrgĂąnico de Macau, para valer como lei no territĂłrio de Macau, o seguinte:

Artigo 1.Âș

(Objecto e Ăąmbito)

1. A presente lei define os níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa para efeitos de provimento, em regime de nomeação provisória ou definitiva, em lugares dos quadros de pessoal da Administração, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios, o pessoal civil, o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

2. O regime previsto na presente lei Ă© aplicĂĄvel como condição de preferĂȘncia, em caso de igualdade de circunstĂąncias, para efeitos de admissĂŁo em regime de contrato alĂ©m do quadro ou de assalariamento.

3. O disposto no nĂșmero anterior nĂŁo constitui, em caso algum, requisito de provimento ou impedimento Ă  atribuição de categoria com referĂȘncia Ă  qual o trabalhador seja contratado.

4. A aplicação de níveis de conhecimento linguístico ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau e ao pessoal docente rege-se por diplomas próprios.

5. NĂŁo se encontra abrangido pelos nĂșmeros anteriores o pessoal inserido na carreira de intĂ©rprete-tradutor.

Artigo 2.Âș

(NĂ­vel linguĂ­stico)

1. Entende-se por nĂ­vel linguĂ­stico o grau de conhecimento das lĂ­nguas portuguesa e chinesa.

2. Os graus de conhecimento das lĂ­nguas portuguesa e chinesa estruturam-se em cinco nĂ­veis, sendo os respectivos conteĂșdos definidos por portaria.

3. O nível linguístico prova-se por certificado passado pela Direcção dos Serviços de Educação, por instituiçÔes por esta credenciadas para o efeito ou, tratando-se da certificação da língua chinesa, pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

Artigo 3.Âș

(LĂ­ngua exigida)

1. Ao pessoal proveniente de sistemas de ensino de lĂ­ngua veicular portuguesa Ă© exigido o conhecimento da lĂ­ngua chinesa e ao proveniente de sistemas de ensino de lĂ­ngua veicular chinesa o da lĂ­ngua portuguesa.

2. Ao pessoal proveniente de sistemas de ensino de outras lĂ­nguas veiculares, Ă© exigido o conhecimento das lĂ­nguas portuguesa e chinesa.

3. Para efeitos do disposto no n.Âș 1, considera-se integrado no sistema de ensino de lĂ­ngua veicular chinesa o ensino ministrado nas secçÔes inglesas das escolas do TerritĂłrio.

Artigo 4.Âș

(Carreiras verticais)

1. Nas carreiras verticais, o nĂ­vel linguĂ­stico nas lĂ­nguas portuguesa ou chinesa Ă© exigido de acordo com o mapa anexo Ă  presente lei.

2. Sem prejuĂ­zo do disposto no nĂșmero seguinte, o ingresso nĂŁo depende de prova do nĂ­vel linguĂ­stico, sendo este exigido como requisito de acesso na respectiva carreira:

a) Para o grau 2, do nĂ­vel I;

b) Para o grau 3, do nĂ­vel II;

c) Para o grau 4, do nĂ­vel III.

3. De acordo com as necessidades dos serviços quanto ao conjunto de tarefas a realizar pelo pessoal a admitir, pode exigir-se, no ingresso, a prova de nĂ­vel linguĂ­stico, efectuando-se o acesso, neste caso, de acordo com as colunas 2 a 6 do mapa a que se refere o n.Âș 1 do presente artigo.

4. Os serviços que necessitem de admitir pessoal, nos termos do nĂșmero anterior devem:

a) Elaborar o aviso prĂ©vio de abertura do concurso, com descrição do conjunto de tarefas atribuĂ­das ao lugar a prover e indicação do nĂ­vel linguĂ­stico pretendido, por referĂȘncia Ă  respectiva coluna da tabela constante do mapa anexo Ă  presente lei;

b) Justificar a exigĂȘncia do nĂ­vel linguĂ­stico proposto;

c) Submeter os elementos referidos nas alĂ­neas anteriores ao Serviço de Administração e Função PĂșblica (SAFP), que dispĂ”e de 15 dias para emitir parecer.

5. O SAFP pode colaborar na elaboração do aviso de abertura de concurso, designadamente quanto Ă  descrição do conteĂșdo funcional.

Artigo 5.Âș

(Carreiras horizontais)

1. Nas carreiras horizontais Ă© exigido o nĂ­vel linguĂ­stico I, que constitui requisito de progressĂŁo ao 2.Âș escalĂŁo.

2. Podem os serviços, de acordo com a natureza das funçÔes a desempenhar, estabelecer nĂ­vel linguĂ­stico igual ou superior ao referido no nĂșmero anterior para efeitos de ingresso nas carreiras horizontais.

3. Os nĂ­veis linguĂ­sticos estabelecidos, nos termos do nĂșmero anterior constam do aviso de abertura do respectivo concurso.

4. À fixação dos nĂ­veis a que se refere o n.Âș 2, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com excepção da parte final da alĂ­nea a) do n.Âș 4.

Artigo 6.Âș

(DomĂ­nio falado das lĂ­nguas portuguesa e chinesa)

1. Sem prejuĂ­zo do disposto no n.Âș 2 do artigo 4.Âș e n.Âș 1 do artigo 5.Âș da presente lei, pode ser exigido o domĂ­nio falado das lĂ­nguas portuguesa ou chinesa, devendo este requisito constar do aviso de abertura do respectivo concurso.

2. Entende-se por domĂ­nio falado da lĂ­ngua portuguesa ou da chinesa a capacidade de, relativamente Ă  lĂ­ngua exigĂ­vel, nos termos do disposto no artigo 3.Âș da presente lei, comunicar oralmente em situaçÔes da vida corrente, nomeadamente em temas relacionados com o indivĂ­duo e com o meio envolvente, em especial com o meio profissional, se for caso disso.

3. O domĂ­nio falado da lĂ­ngua portuguesa e chinesa estrutura-se da seguinte forma:

a) Nível I - define a capacidade de comunicar oralmente em situaçÔes da vida corrente;

b) Nível II - define a capacidade de comunicação oral sobre temas relacionados com a respectiva actividade profissional, dominando uma linguagem técnica adequada ao desempenho das suas funçÔes.

4. O domĂ­nio falado da lĂ­ngua portuguesa ou da chinesa Ă© certificado nos termos previstos no n.Âș 3 do artigo 2.Âș da presente lei.

Artigo 7.Âș

(TĂ©cnico auxiliar e oficial administrativo)

Nas carreiras de técnico auxiliar e oficial administrativo são exigidos, respectivamente, os níveis em língua portuguesa constantes das colunas 5 e 6 do mapa anexo à presente lei.

Artigo 8.Âș

(Carreiras especiais)

O disposto na presente lei pode ser adequado a exigĂȘncias prĂłprias de carreiras de regime especial, por despacho do Governador.

Artigo 9.Âș

(Formação)

As entidades referidas no n.Âș 3 do artigo 2.Âș e o Serviço de Administração e Função PĂșblica devem providenciar para a criação das condiçÔes adequadas Ă  exequibilidade, da presente lei, designadamente atravĂ©s de estruturas de ensino do portuguĂȘs e do chinĂȘs, prĂłprias ou credenciadas.

Artigo 10.Âș

(Salvaguarda de direitos)

1. O disposto na presente lei nĂŁo se aplica ao pessoal jĂĄ inserido em sistema de carreira, nem ao que venha a ser provido em resultado de concursos abertos Ă  data da sua entrada em vigor.

2. A mudança de carreira do pessoal a que se refere o nĂșmero anterior nĂŁo dispensa a observĂąncia dos nĂ­veis linguĂ­sticos estabelecidos nos artigos 4.Âș e 5.Âș

Artigo 11.Âș

(Equiparação)

1. Quem possua certificados de domĂ­nio das lĂ­nguas portuguesa ou chinesa deve solicitar Ă s entidades referidas no n.Âș 3 do artigo 2.Âș, a emissĂŁo de certificado de equiparação de acordo com os nĂ­veis previstos nesta lei.

2. A equiparação a que se refere o nĂșmero anterior faz-se de acordo com critĂ©rios a estabelecer por despacho do Governador.

3. Quem possua o domĂ­nio falado da lĂ­ngua portuguesa ou chinesa deve igualmente solicitar a respectiva certificação, para o que poderĂĄ ter de prestar provas adequadas nas instituiçÔes referidas no n.Âș 3 do artigo 2.Âș desta lei.

Artigo 12.Âș

(Afectação funcional)

Aqueles que sejam detentores de certificados dos vĂĄrios nĂ­veis de conhecimento das lĂ­nguas portuguesa e chinesa podem vir a ser afectados a tarefas que exijam tal conhecimento, ainda que possuam apenas o domĂ­nio falado da lĂ­ngua.

Aprovada em 6 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto CorrĂȘa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 19 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

———

MAPA ANEXO À LEI N.Âș 5/90/M

(Artigo 4.Âș)

Grau Carreira e categoria

NĂ­veis linguĂ­sticos

1 2 3 4 5 6
4 ou superior — III — IV — V —
3 — II III III IV IV V
2 — I II II III III IV
1 — — I I II II III


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