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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para alterar o modo de cálculo da contribuição especial a pagar em caso de substituição da reserva de áreas de estacionamento automóvel a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho.
A autorização referida no artigo anterior visa corrigir e actualizar a fórmula da contribuição especial, nomeadamente os valores da área de uma unidade-parque e do custo de construção, incluindo neste último a componente "valor do terreno".
A presente autorização legislativa é válida por 60 dias, a contar da data da entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 25 de Junho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 29 de Junho de 1992
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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