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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei regula a liberdade de religião e de culto e as confissões religiosas em geral.
Artigo 2.º
(Reconhecimento e garantia da liberdade de religião)
1. É reconhecida e garantida a liberdade de religião e de culto das pessoas e assegurada às confissões e demais entidades religiosas a protecção jurídica adequada.
2. A liberdade de religião é inviolável.
3. Ninguém pode ser prejudicado, perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos, por não professar qualquer religião, ou por causa das suas convicções ou práticas religiosas, salvo o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 3.º
(Princípios da não confessionalidade e da separação)
1. O território de Macau não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam nos princípios da separação e da neutralidade.
2. As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
3. O território de Macau não interfere na organização das confissões religiosas e no exercício das suas funções e de culto e não se pronuncia sobre questões religiosas.
Artigo 4.º
(Princípio da igualdade)
As confissões religiosas são iguais perante a lei.
CAPÍTULO II
Da liberdade de religião individual
Artigo 5.º
(Conteúdo)
A liberdade de religião compreende, nomeadamente, o direito a:
a) Ter ou não religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;
b) Exprimir as suas convicções;
c) Manifestar as suas convicções, separadamente ou em comum, em público ou privado;
d) Difundir, por qualquer meio, a doutrina da religião que professam, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
e) Praticar os actos de culto e os ritos próprios da religião professada.
Artigo 6.º
(Reserva pessoal das convicções religiosas)
Ninguém pode ser perguntado acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
Artigo 7.º
(Assistência a actos religiosos)
A assistência a actos de culto religioso, mesmo quando celebrados em estabelecimentos públicos, é sempre facultativa.
Artigo 8.º
(Assistência espiritual)
Os ministros das confissões religiosas têm, nos termos da legislação aplicável, acesso aos hospitais, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos tutelares de menores, centros de acolhimento, asilos, e outros estabelecimentos similares para garantir a assistência espiritual.
Artigo 9.º
(Direito de reunião e de manifestação)
1. As pessoas podem reunir-se para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos da vida religiosa.
2. Não dependem de autorização prévia as reuniões mencionadas no número anterior e as manifestações da mesma natureza.
3. Não dependem de aviso prévio as reuniões mencionadas no n.º 1 deste artigo que se realizem dentro de templos ou lugares afectos ao culto, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios ou outros locais a esse fim destinados.
4. Nas restantes reuniões ou manifestações, designadamente as que utilizem locais públicos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras gerais sobre reuniões e manifestações.
Artigo 10.º
(Liberdade de ensino e religião)
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar qualquer religião nos estabelecimentos de ensino, nos termos dos números seguintes.
2. O ensino de qualquer religião e sua moral será ministrado, nos estabelecimentos que para tal tenham capacidade e sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, aos alunos cujos pais, ou quem detiver o exercício do poder paternal, o solicitarem.
3. Os alunos com idade igual ou superior aos 16 anos podem exercer eles próprios o direito referido no número anterior.
4. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por confissões religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral por elas adoptadas, salvo declaração em contrário das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 consoante os casos.
Artigo 11.º
(Âmbito e sentido da liberdade de culto)
1. Ninguém pode invocar a liberdade de culto para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física e moral, a dignidade das pessoas, bem como outros actos que sejam expressamente proibidos por lei.
2. Não pode haver restrições à liberdade de culto senão nos casos previamente previstos na lei.
CAPÍTULO III
Das confissões religiosas
Artigo 12.º
(Natureza religiosa)
São consideradas religiosas as associações e institutos constituídos com o fim principal da divulgação e sustentação do culto de uma confissão religiosa ou de qualquer actividade especificamente religiosa.
Artigo 13.º
(Personalidade jurídica das confissões religiosas)
A aquisição e perda de personalidade jurídica regem-se pela lei geral aplicável às associações.
Artigo 14.º
(Registo das confissões e demais entidades religiosas)
1. Às confissões e demais entidades religiosas aplicam-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo do respeito pelas regras privativas de organização das confissões e entidades religiosas, as normas relativas ao direito de associação, designadamente para efeitos do competente registo.
2. O registo é efectuado junto dos Serviços de Identificação de Macau.
Artigo 15.º
(Autonomia interna)
1. As confissões religiosas, após a aquisição de personalidade, podem organizar-se de harmonia com as suas normas internas e administram-se livremente dentro dos limites da lei.
2. Às confissões religiosas previstas no número anterior é permitido formar, dentro de cada uma delas e entre si, associações, institutos ou fundações, dotados ou não de personalidade jurídica, destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos.
Artigo 16.º
(Meios de comunicação social)
As confissões religiosas podem criar e utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
Artigo 17.º
(Períodos de emissão em serviços públicos de teledifusão)
1. As confissões religiosas podem solicitar aos serviços públicos de rádio e teledifusão, independentemente do tipo de suporte utilizado, períodos de emissão para a difusão da respectiva doutrina.
2. A decisão quanto à faculdade referida no número anterior e os aspectos ligados à sua duração e horário de transmissão são da exclusiva competência dos órgãos responsáveis pela direcção das empresas de teledifusão e de telecomunicações.
3. A cedência de espaços ou períodos de emissão, a que se refere o n.º 1 deste artigo, é feita no respeito pelo princípio da igualdade e restantes disposições da presente lei.
4. O conteúdo dos referidos espaços e emissões é da exclusiva competência das confissões religiosas.
Artigo 18.º
(Relações de âmbito externo)
As confissões religiosas podem, sem prejuízo da sua autonomia, manter e desenvolver relações com crentes e outras entidades religiosas de fora de Macau, bem como com confissões e organizações religiosas dotadas de personalidade jurídica internacional.
Artigo 19.º
(Aquisição, alienação e oneração de bens)
1. A aquisição pelas confissões religiosas, a título gratuito ou oneroso, dos bens necessários aos seus fins, bem como a alienação ou oneração de quaisquer bens faz-se nos termos da lei geral, sem necessidade de autorização prévia.
2. Os bens destinados a proporcionar rendimento não são considerados necessários à prossecução dos fins das confissões religiosas e a sua aquisição, alienação e oneração, a título gratuito ou oneroso, estão sujeitas ao disposto na lei.
Artigo 20.º
(Lugares de culto)
As confissões religiosas têm o direito de, nos termos gerais, manter, instalar e construir templos, igrejas e outros recintos destinados à prática dos respectivos cultos e actividades religiosas.
Artigo 21.º
(Formação dos crentes e ministros de culto)
1. As confissões religiosas têm o direito de assegurar a formação de crentes e dos ministros do respectivo culto, podendo criar e gerir os estabelecimentos adequados a esse fim.
2. Os estabelecimentos referidos no número anterior estão sujeitos ao respeito da legislação geral referente aos estabelecimentos de ensino não público, com excepção dos poderes de inspecção da Direcção dos Serviços de Educação.
CAPÍTULO IV
Do sigilo religioso
Artigo 22.º
(Sigilo religioso)
1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles.
2. A obrigação do sigilo persiste ainda que o ministro tenha cessado de exercer as suas funções.
Artigo 23.º
(Ministros da religião)
Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização respectiva, exerçam sobre os crentes qualquer espécie de jurisdição.
Artigo 24.º
(Violação do sigilo religioso)
A violação do sigilo religioso é punida com a pena prevista no artigo 189.º do Código Penal, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 25.º
(Revogações)
São revogados:
a) A Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, tornada extensiva a Macau pela Portaria n.º 14/74, de 10 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 216/72, de 27 de Junho, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 504/74, de 31 de Agosto.
Aprovada em 7 de Julho de 1998.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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