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Legislao de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Código do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2.º
(Legislação subsidiária)
As disposições do Código do Procedimento Administrativo são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos não regulados no Código do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 3.º
(Revisão)
O Código do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações será revisto no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
(Revogação)
1. Ficam revogados o ‘Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo na Província de Macau’, aprovado por Decreto de 29 de Agosto de 1901 e toda a legislação complementar.
2. O disposto no número anterior não prejudica as isenções fiscais concedidas em leis anteriores, salvo no que respeita ao processo relativo à sua concessão ou reconhecimento e ao regime da respectiva manutenção ou caducidade.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovada em
A Presidente da Assembleia Legislativa,
Anabela Sales Ritchie
Promulgada em 16 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
CÓDIGO DO IMPOSTO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2001
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
(Âmbito)
São sujeitas a imposto da sisa e a imposto sobre as sucessões e doações as transmissões definitivas ou temporárias de bens ou direitos sobre bens, qualquer que seja o título por que se operem.
Secção I
Do imposto da sisa
Artigo 2.º
(Incidência real)
O imposto da sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis.
Artigo 3.º
(Conceito fiscal de transmissão)
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se transmissão do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis:
a) A compra e venda ou troca de imóveis, ainda que nulas, desde que se verifique a tradição do bem;
b) O negócio jurídico, ainda que nulo, de que resulte a constituição ou a transmissão a favor de terceiro, de usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou servidão, desde que se verifique a tradição do bem ou o adquirente do direito o passe a usufruir;
c) O negócio jurídico, ainda que nulo, de que resulte a transmissão de enfiteuse, desde que se verifique a tradição do bem ou o transmissário do direito o passe a usufruir;
d) A promessa de compra e venda, de troca ou de constituição ou transmissão dos direitos referidos na alínea anterior, logo que se verifique a tradição do bem para o promitente adquirente ou este passe a usufruir dos direitos sobre o mesmo;
e) A locação de imóveis em que seja assegurado ao locatário o direito à aquisição da propriedade do bem, findo certo prazo e pago determinado valor residual;
f) A constituição ou transmissão de arrendamento ou sublocação a longo prazo, considerando-se como tais os que, à data dos respectivos actos ou devido a prorrogação durante a vigência do contrato, por acordo expresso do senhorio ou por imposição da lei, devam durar mais de 15 anos;
g) A constituição ou transmissão de concessão por aforamento ou por arrendamento, nos termos da Lei de Terras;
h) A subconcessão ou trespasse das concessões feitas pelo Território para uso ou fruição de imóveis do domínio privado do Território, ou para a exploração de empresas comerciais ou industriais, tenha ou não começado a exploração.
2. A tradição presume-se quando:
a) A totalidade do preço houver já sido paga;
b) Tiver sido feita a entrega das chaves do imóvel objecto de estipulação verbal, escrito particular ou contrato-promessa de compra e venda ou de troca;
c) Independentemente da forma assumida, haja cessão da posição contratual.
3. Consideram-se verificadas duas transmissões nos contratos dos quais resulte a transmissão onerosa de imóveis para pessoa a nomear quando esta última não se achar identificada no próprio contrato.
4. Não se considera haver transmissão se o adquirente, cumulativamente:
a) exercer a actividade de mediação imobiliária;
b) alienar o imóvel no prazo de 2 anos a contar da data da aquisição;
c) estiver inscrito na Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos de Contribuição Industrial e tiver a contabilidade devidamente organizada; e
d) apresentar, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, no primeiro mês de cada semestre, relação dos imóveis comprados e vendidos no semestre anterior.
Artigo 4.º
(Factos tributários)
1. Em virtude do disposto no artigo anterior são sujeitas a imposto da sisa:
a) As transmissões por compra e venda, troca, arrematação ou adjudicação por acordo ou decisão judicial, constituição de usufruto, uso e habitação, servidão ou direito de superfície;
b) A cedência do usufruto, uso e habitação ou de servidão a favor do proprietário e a aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo;
c) A aquisição de benfeitorias e a de bens imóveis por acessão;
d) A remição de bens imóveis nas execuções judiciais;
e) A transmissão de bens imóveis em partilhas judiciais, por meio de arrematação, licitação, acordo, transacção ou encabeçamento por sorteio, ou extra-judiciais, relativamente ao valor desses bens que exceda a quota que o transmissário, a qualquer título, neles tenha;
f) A adjudicação de bens imóveis aos credores, bem como a entrega feita directamente aos mesmos como dação em cumprimento ou em função do cumprimento, ou a entrega feita a outrem com a obrigação de lhes pagar;
g) A remição, redução ou aumento de foros, ainda que seja por incómodo da cobrança, bem como a devolução de bens aforados ao senhorio;
h) A alienação da herança ou quinhão hereditário em cujo acervo figurem bens imóveis;
i) A cessão da posição contratual, independentemente da forma assumida;
j) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital das sociedades comerciais e a adjudicação dos mesmos bens aos sócios na liquidação dessas sociedades;
l) As entradas dos sócios com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital nas sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão ou qualquer outro direito nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
m) As entradas dos cooperantes com bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos para a realização do capital de cooperativas e a adjudicação dos mesmos bens aos cooperantes na liquidação dessas cooperativas;
n) A transmissão de bens imóveis por cisão das sociedades referidas nas alíneas j) e l) ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;
o) A invalidade ou a extinção, por acordo ou por declaração unilateral contratualmente permitida, do contrato de compra e venda ou de troca de bens imóveis e as dos respectivos contratos-promessa quando, neste último caso, ocorram depois de passados dez anos sobre a tradição ou posse.
5. Para efeitos de imposto da sisa, entende-se sempre de compra e venda o contrato pelo qual se trocam bens imóveis por bens móveis ou serviços e de troca o contrato em que as prestações de ambos os contraentes compreendem bens imóveis, salvo tratando-se de promessa de troca com tradição dos bens apenas para um dos promitentes, a qual é havida como compra e venda.
6. A quota parte nos bens imóveis a que se refere a alínea e) do n.º 1 calcula-se em face da totalidade dos valores desses bens, determinados de acordo com as regras do presente Código.
Artigo 5.º
(Partes sociais e quotas)
1. Nos casos de sociedades em nome colectivo, em comandita ou por quotas em cujo activo figurem bens imóveis, ficam sujeitos a imposto da sisa os actos que envolvam a aquisição de partes sociais ou quotas quando, por força desses actos, um sócio passe a dispor de mais de 80 % do capital social.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como representando o mesmo sócio as participações detidas pelo respectivo cônjuge, quando as tituladas por ambos constituam bens comuns do casal.
Secção II
Do imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 6.º
(Incidência real)
1. O imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões, a título gratuito, de bens móveis e imóveis ou de direitos sobre esses bens.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, só se considera transmissão a transferência real e efectiva dos bens ou dos direitos sobre esses bens.
3. No caso de doação sujeita a condição resolutiva, é desde logo devido imposto pela doação, sem prejuízo da sua restituição no caso de concretização ulterior da condição.
4. No caso de transmissão da propriedade separada do usufruto, é desde logo devido imposto pela transmissão da nua propriedade e é também devido imposto pela transmissão do usufruto quando a mesma tiver lugar.
5. Para efeitos fiscais, considera-se como transmissão a título gratuito a concessão de anuidades, rendimentos ou pensões que não resultem de um imperativo legal, quando o respectivo custo não haja sido suportado pelo próprio.
Artigo 7.º
(Incidência real negativa)
1. Não se considera verificada a transmissão:
a) Nas transmissões sob condição suspensiva, enquanto não se realizar a condição;
b) Nas doações por morte, enquanto não falecer o doador;
c) Nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou o donatário não alienar os bens.
2. Não se considera transmitidos a título gratuito:
a) Os alimentos devidos nos termos da lei;
b) Os seguros de vida e os contratos de idêntica natureza, salvo os créditos vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados;
c) O subsídio de família em dívida à morte do seu titular;
d) Os subsídios por morte e de funeral, desde que não excedam os montantes correspondentes pagos pelo Território aos familiares dos seus funcionários ou agentes.
Artigo 8.º
(Factos tributários)
1. Em virtude do disposto no artigo 6.º são sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações:
a) A transmissão por doação ou sucessão, ainda que realizada sob a forma de constituição de direitos ou de desistência ou renúncia a direitos pré-existentes;
b) O distrate, a invalidade do acordo, a resolução por acordo, a renúncia, a desistência ou a revogação de doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos no Código Civil para a revogação da doação por ingratidão do donatário e para a revogação da doação entre casados;
c) A redução gratuita de foro ou pensão;
d) A sucessão, entre vivos ou por morte, no direito ao arrendamento, quando ainda deva durar mais de 15 anos;
e) A transmissão por declaração de morte presumida do ausente, sem prejuízo da devolução do imposto no caso de restituição dos bens ao ausente, nos termos do Código Civil;
f) Os contratos gratuitos de constituição de servidão;
g) A atribuição a novo beneficiário de pensão, anuidade ou rendimento gratuitamente recebido, por ocasião da morte do anterior beneficiário, por acto deste ou por qualquer facto gerador desse efeito.
2. Os valores e o dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres fortes de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade presumem-se, para efeitos deste Código, pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário.
3. Os saldos das contas de depósitos existentes, à data da sucessão, em nome de qualquer herdeiro ou legatário e que pudessem ser movimentadas pelo autor da sucessão presumem-se, para efeitos deste Código, como parte desta, salvo prova em contrário.
4. Para efeitos deste Código, presumem-se doadas as jóias, pratas, ouro, pedras preciosas, obras de arte, colecções numismáticas, filatélicas ou outras e os papéis de crédito pertencentes ao autor da sucessão e que qualquer herdeiro ou legatário alegue ter-lhe adquirido, ou ao cônjuge, por título oneroso, durante o ano que precedeu a morte, bem como os créditos transmitidos ou transferidos nas mesmas condições para qualquer herdeiro ou legatário, salvo, em todos os casos, prova em contrário.
5. As dívidas reconhecidas em testamento a favor de herdeiro ou legatário são, para efeitos deste Código, havidas como legados, salvo prova em contrário.
6. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, se o arrendamento for contratualmente prorrogável por mera vontade do arrendatário, soma-se ao período inicial o tempo durante o qual possa ser imposta ao senhorio a continuação do arrendamento.
Secção III
Disposições comuns
Artigo 9.º
(Transmissões modais)
São sujeitas a imposto da sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, simultaneamente, as transmissões de bens imóveis:
a) Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do Código Civil;
b) Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas;
c) Por meio de sucessão ou doação, quando tenha havido lugar a tornas na divisão ou partilha.
Artigo 10.º
(Renúncia a direitos constituídos)
1. A simples renúncia a quaisquer direitos já constituídos e da qual outrem imediatamente beneficie, é sempre havida como transmissão.
2. Tratando-se de renúncia:
a) A direitos sobre bens móveis, presume-se transmissão a título gratuito;
b) A direitos sobre bens imóveis, ou sobre bens móveis e imóveis conjuntamente, presume-se a título gratuito ou oneroso consoante a que produzir maior colecta, salvo se, em ambos os casos, o sujeito passivo provar que a transmissão se operou pelo outro título.
3. Quando resultar do próprio documento de renúncia que o renunciante pretendeu exonerar-se de algum encargo, a transmissão é considerada onerosa.
4. O disposto nos números antecedentes aplica-se, com as necessárias adaptações, à assunção de obrigações.
5. A assunção de obrigações por transmissão de dívida ou constituição de dívida nova é havida como transmissão quando dessa assunção resulta um benefício para terceiros.
6. O repúdio da herança ou legado e o consequente acréscimo dos quinhões dos herdeiros que aceitaram a herança determina que o imposto sobre as sucessões e doações passe a incidir sobre os beneficiários do acréscimo como se originariamente o seu quinhão assim fosse constituído.
Artigo 11.º
(Incidência pessoal)
1. O imposto da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações são devidos por aqueles para quem se transmitem os bens.
2. No caso de bens doados ou deixados a ambos os cônjuges ou, quando comunicáveis, a um deles apenas, consideram-se transmitidos para o cônjuge que estiver mais próximo do doador ou do autor da sucessão por parentesco ou vínculo de adopção, salvo se os dois beneficiarem de igual isenção ou lhes competir a mesma taxa.
3. No caso de permuta de bens imóveis, qualquer que seja a sua natureza, o imposto da sisa é devido pelo permutante que receber bens de maior valor.
4. Nas divisões e partilhas, o imposto da sisa é devido pelo adquirente de bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens.
5. Nas transmissões de bens com o encargo de pensões, o imposto relativo a estas é liquidado ao beneficiário da pensão.
Artigo 12.º
(Aplicação no espaço)
1. Ficam sujeitas a imposto da sisa e a imposto sobre as sucessões e doações as transmissões de bens ou de direitos sobre esses bens sitos no território de Macau.
2. Os direitos reais sobre bens móveis e imóveis situam-se no local da situação dos bens a que respeitam.
3. Na determinação da situação dos bens considera-se:
a) Os bens móveis sujeitos a registo situam-se no local do registo, matrícula ou inscrição;
b) Os créditos, ainda que representados por títulos, situam-se no domicílio do credor;
c) As acções, quotas e outras participações em sociedades situam-se no domicílio do seu titular, salvo tratando-se de participações em sociedades com sede no território de Macau, as quais se consideram situadas em Macau.
Artigo 13.º
(Aplicação no tempo)
A incidência do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se efectua a transmissão.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 14.º
(Isenções reais do imposto da sisa)
Ficam isentos do imposto da sisa:
a) O arrendamento de bens decorrente de estipulação em acto de prestação de garantia obrigacional na modalidade de consignação de rendimentos;
b) A transmissão do direito de arrendamento de terrenos do Território outorgados por concessão definitiva, nos termos da Lei de Terras;
c) A constituição de sociedade pelos credores, nos termos do Código de Processo Civil;
d) A remição de bens nas execuções judiciais feita pelo próprio executado.
Artigo 15.º
(Isenções reais do imposto sobre as sucessões e doações)
1. Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações:
a) As transmissões de valor igual ou inferior a 10.000 patacas para cada adquirente;
b) As transmissões a favor do cônjuge e dos descendentes, até ao valor de 50.000 patacas dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do cônjuge falecido ou do mesmo ascendente;
c) As transmissões, por morte, a favor de ascendente no 1.º grau, até ao valor de 25.000 patacas dos bens adquiridos do mesmo descendente;
d) As heranças, legados e donativos a favor de pessoas colectivas de utilidade pública, museus, escolas, institutos e associações de ensino, educação, cultura científica, literária ou artística, caridade, assistência ou beneficência;
e) As pensões de sobrevivência atribuídas pelo Fundo de Pensões de Macau, por instituição de segurança social, associação de socorros mútuos, cofre de previdência, montepio ou companhia de seguros ou por entidade patronal a favor dos familiares dos seus trabalhadores.
2. A isenção prevista na alínea a) do número anterior não é cumulável com as das alíneas b) e c).
3. Caso o valor da transmissão exceda o limite das isenções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, por todo ele se paga imposto, mas sem que o montante deste possa ser superior ao excesso.
Artigo 16.º
(Isenções pessoais)
1. Ficam isentos do imposto da sisa e de imposto sobre as sucessões e doações:
a) O território de Macau, os seus serviços e as entidades autónomas;
b) Os municípios;
c) As associações ou organizações de qualquer confissão religiosa, nas transmissões destinadas exclusivamente à satisfação dos seus fins.
2. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativas ficam isentas:
a) do imposto da sisa, nas transmissões efectuadas para a realização directa e imediata dos seus fins específicos;
b) do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as restrições constantes das respectivas declarações ou da lei.
Artigo 17.º
(Reconhecimento das isenções)
1. Carecem de reconhecimento pela administração fiscal, a requerimento dos interessados, as isenções previstas:
a) na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
b) na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º;
c) no n.º 2 do artigo 16.º.
2. Os requerimentos de reconhecimento de isenção devem ser apresentados nos seguintes prazos:
a) Antes do acto ou facto translativo referido no artigo 40.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste artigo, ou nos prazos estabelecidos no artigo 89.º, conforme os casos;
b) Dentro do prazo para a entrega da relação de bens a que se refere o artigo 54º.
3. As isenções referidas no n.º 1 são reconhecidas pelo director dos Serviços de Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os documentos probatórios dos factos alegados e:
a) Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade e do registo, nos termos da legislação que lhe for aplicável;
b) Nos casos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, com documento comprovativo da existência legal da instituição e documento do qual conste expressamente o destino dos bens.
4. Nas isenções que pressupõem a afectação de bens a certos fins, a isenção caduca se o bem vier a ser transmitido a terceiro ou se deixar de ser afecto ao fim que justificou a isenção, passando a ser devido imposto, qualquer que seja o prazo decorrido desde a data do reconhecimento da isenção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
5. O adquirente do bem deve comunicar ao chefe da repartição de finanças a ocorrência de qualquer dos factos referidos no número anterior no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência, para que seja liquidado o imposto, reportando-se o valor do bem transmitido e a taxa aplicável à data em que ocorreu o facto comunicado.
CAPÍTULO III
Determinação da matéria colectável
Secção I
Do imposto da sisa
Artigo 18.º
(Matéria colectável)
1. A matéria colectável do imposto da sisa é o valor das transmissões.
2. Considera-se valor das transmissões:
a) O preço dos bens comprados ao território de Macau ou aos municípios e o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa;
b) O montante da indemnização nos bens expropriados por utilidade pública, salvo se esse montante for estabelecido por acordo ou transacção, caso em que é esse o valor a considerar;
c) O preço convencionado pelos contratantes ou o valor matricial, se for maior, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3. Ao valor matricial junta-se, para efeitos de comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes dos bens imóveis.
4. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, considera-se preço, isolada ou cumulativamente:
a) A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo 21.º;
c) O valor actual das pensões vitalícias ou temporárias;
d) O valor da prestação temporária, no caso do direito de superfície, e da renda praticada no caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
e) O montante das rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, se for o arrendatário;
f) Em geral, quaisquer encargos a que o adquirente se encontre legal ou contratualmente obrigado.
Artigo 19.º
(Normas especiais)
1. Para efeitos do disposto na presente Secção, e nas situações seguintes, a determinação da matéria colectável tem por base:
a) Nas transmissões previstas no artigo 5.º, o valor dos imóveis correspondentes à quota ou parte social transmitida em função da percentagem desta relativamente ao capital social;
b) Na alienação de direitos por comproprietário ou quinhoeiro, o valor matricial que lhe corresponder, ou o preço convencionado, se for superior;
c) Na transmissão do direito do superficiário antes de terminada a construção do edifício, o preço, mas se a transmissão ocorrer depois, este ou o valor matricial do prédio, deduzido o valor do terreno, consoante o que for maior;
d) Na redução ou aumento de foros, o valor que resultar da parte reduzida ou aumentada multiplicada por 20, salvo se o preço estipulado for superior;
e) Na permuta de bens imóveis, a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores matriciais;
f) Na transmissão por meio de dação de bens em cumprimento de qualquer dívida, a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, ou o valor matricial desses bens, se for maior;
g) Na transmissão por meio de renúncia ou cedência, o preço dos respectivos bens imóveis, se não for inferior ao constante da matriz;
h) Na transmissão da propriedade separada do usufruto ou do uso e habitação, calculando-se separadamente o imposto da sisa para a transmissão da nua propriedade e para a transmissão do usufruto ou uso e habitação, o preço respectivo, ou o valor atribuído aos direitos transmitidos, calculados nos termos das alíneas a) a d) do artigo 27.º;
i) Na constituição de usufruto ou uso e habitação, bem como no caso de renúncia a qualquer desses direitos, o preço, quando este não seja inferior ao valor actual do usufruto ou uso e habitação, calculado nos termos das alíneas c) e e) do artigo 27.º;
j) Na aquisição de bens onerados com pensão, o preço ou o valor matricial, abatido do valor actual da pensão, consoante o que for maior;
l) No arrendamento e na sublocação a longo prazo, o valor correspondente a 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor matricial do respectivo prédio e, se o arrendatário adquirir o prédio, a diferença entre o valor que os bens tinham no momento do arrendamento e o valor que tiverem no momento da sua aquisição, considerando-se como tal o valor declarado ou o matricial, consoante o que for superior;
m) Na partilha judicial ou extra-judicial, o valor do excesso dos imóveis sobre a quota parte do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, de acordo com o inventário ou projecto de partilha, ou com a matriz, conforme o que for maior, sendo que, caso seja maior o primeiro, o valor do excesso consiste na diferença entre o valor dos imóveis e a parte desse valor correspondente à quota que, segundo a matriz, neles tem o adquirente;
n) Nos casos das alíneas j), l) e m) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor dos imóveis resultante da matriz ou aquele por que tiverem sido estimados, sendo superior;
o) Na fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor matricial de todos os imóveis das sociedades fundidas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultem da fusão ou cisão, ou o valor por que esses bens entrem para o activo da nova sociedade, conforme o que for maior;
p) Na constituição ou transmissão de concessão de terrenos ao abrigo da Lei de Terras e na respectiva transmissão associada ao direito de propriedade sobre os edifícios nele implantados ou fracção deles, o valor da renda anual multiplicada por 20 ou, no caso de vários titulares, a parte proporcional desse valor;
q) Na transmissão cuja contrapartida consiste no pagamento de uma prestação periódica ou na assunção de uma dívida, o valor total das prestações fixadas ou da dívida assumida;
r) Na transmissão cujo o preço consiste na atribuição de uma pensão vitalícia ou temporária, o valor actual dessa pensão, determinado nos termos das alíneas e) e f) do artigo 27.º;
s) Na subconcessão e no trespasse das concessões, o preço que for pago, não só pelo direito à exploração, como pelo respectivo material alienado juntamente com ele;
t) Na aquisição de habitação para residência permanente do adquirente, havendo recurso a crédito bancário, o preço convencionado ou o valor da avaliação efectuada pela respectiva instituição de crédito, se este for maior, não se aplicando o n.º 2 do presente artigo;
u) Na cessão da posição contratual, o preço da cessão, ou o valor matricial dos imóveis, se for superior.
2. Se for feita avaliação, o valor dela resultante prevalece sobre quaisquer dos valores previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, excepto sobre o valor convencionado, quando este for superior.
Artigo 20.º
(Tornas)
1. Nos actos de divisão ou partilha, havendo excesso de bens imóveis sobre a quota parte do adquirente, é sempre liquidado imposto da sisa, quer haja ou não tornas pagas aos outros interessados, tendo em conta o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior.
2. Presume-se como tornas qualquer dívida ou encargo assumido pelo adquirente do bem imóvel, na medida em que exceda a parte que lhe deveria caber nas dívidas e encargos de sucessão, limitada pelo valor dos imóveis adquiridos.
Secção II
Do imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 21.º
(Matéria colectável)
1. A matéria colectável do imposto sobre as sucessões e doações é o valor dos bens ou direitos transmitidos, deduzido dos encargos da transmissão.
2. No caso de os bens transmitidos serem expropriados por utilidade pública antes da liquidação ou de haver avaliação, nos termos deste diploma, o seu valor é o referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º ou o apurado na avaliação.
3. Nos demais casos, o valor dos imóveis é o constante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior.
4. O valor dos bens móveis é o declarado na relação de bens a que se refere o artigo 54.º, excepto havendo inventário ou título de partilhas, caso em que prevalece o valor neles constante.
5. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras seguintes:
a) O valor das moedas sem cotação em Macau determina-se pelo seu valor numismático, indicado pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, ou, se o não tiverem, o valor constante de certidão de avaliação;
b) O valor dos objectos de ouro, das jóias, das pedras preciosas e de semelhantes determina-se pelo valor constante de certidão de avaliação, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior;
c) O valor do estabelecimento comercial ou industrial determina-se pelo último balanço, a menos que, sendo partilhado ou liquidado judicialmente, se lhe atribua valor diverso ou, sendo liquidado ou partilhado extra-judicialmente, se lhe atribua valor superior, ou, não havendo balanço, partilha ou liquidação, pelo valor indicado na relação de bens;
d) O valor das quotas ou partes sociais em sociedades que não sejam por acções determina-se pelo último balanço, ou por valor superior atribuído em partilha ou liquidação das sociedades, ou na relação de bens, nos termos na alínea anterior, salvo se, não continuando as sociedades com herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes sociais tiver sido fixado no pacto social;
e) Se o último balanço carecer de correcção, o valor do estabelecimento, das quotas ou das partes sociais determina-se pelo balanço resultante das correcções feitas;
f) O valor das acções ou outros valores mobiliários cotados em mercado oficial é o da cotação na data da transmissão ou, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos 3 meses anteriores;
g) Na falta de cotação oficial nas datas referidas na alínea anterior, o valor das acções é o resultante da aplicação das alíneas d) e e), e o dos demais valores mobiliários o seu valor nominal;
h) O valor do direito ao arrendamento é igual a 20 vezes a diferença, para mais, entre a renda anual e o rendimento colectável;
i) O valor do direito ao arrendamento de terrenos do Território que hajam sido objecto de concessão é igual a 20 vezes a renda anual.
Artigo 22.º
(Transmissão da propriedade e do usufruto com o encargo de pensões ou rendas)
1. Quando a propriedade for transmitida com encargo de qualquer renda ou pensão, vitalícia ou temporária, a favor de terceiro, observa-se o seguinte:
a) O imposto relativo à aquisição da propriedade tem por base o valor dos bens, deduzido do valor actual da renda ou pensão;
b) O imposto relativo à renda ou pensão tem por base o valor das mesmas, determinado nos termos das alíneas e), f) e n) do artigo 27.º
2. Sendo dois ou mais os beneficiários da pensão ou renda, liquidam-se tantos impostos quantos forem os beneficiários, sobre a parte que a cada um couber.
3. Sucedendo o beneficiário da pensão ou renda ao proprietário ou doando-lhe este os bens, o imposto é liquidado sobre o valor da propriedade deduzido do valor actual da pensão, devendo ser pagas imediatamente as anuidades que, nos termos do artigo 93.º, estão em dívida ou por vencer.
4. Se o beneficiário da pensão ou renda adquirir a propriedade a título oneroso, ficam a seu cargo as anuidades que posteriormente se vencerem.
5. Quando o usufruto for transmitido com o encargo de qualquer pensão ou renda, vitalícia ou temporária, a favor de terceiro, o imposto relativo à pensão ou renda é liquidado sobre as importâncias calculadas nos termos das alíneas e), f) e n) do artigo 27.º e o imposto relativo à aquisição do usufruto é liquidado sobre o valor do mesmo, deduzido daquelas importâncias.
Artigo 23.º
(Presunção da existência de bens móveis)
Nas transmissões por morte, não havendo arrolamento judicial dos móveis, presume-se a existência de mobílias, dinheiro, jóias e mais objectos de uso pessoal ou doméstico, necessários para perfazer um valor mínimo equivalente à percentagem de 5% do activo restante da sucessão.
Artigo 24.º
(Encargos a deduzir)
1. Ao valor dos bens transmitidos são deduzidos os seguintes encargos:
a) As dívidas passivas;
b) Os encargos e pensões que onerarem os bens à data da abertura da sucessão ou da feitura da doação;
c) As esmolas, verbas para sufrágios, despesas do funeral e mais encargos que onerarem a transmissão;
d) As verbas expressamente designadas pelo testador para demandas;
e) Os impostos e contribuições de qualquer natureza que já tivessem sido liquidados ao autor da sucessão e ainda não pagos, e os que venham a ser liquidados por factos ocorridos durante a sua vida;
f) As despesas de custas de inventário, as de escritura em partilhas extra-judiciais e as de abertura, registo e selo do testamento.
2. Não são deduzidas:
a) As dívidas ou quaisquer outros encargos que não tenham sido comprovados ou cujo montante não esteja determinado à data da liquidação;
b) As dívidas ou obrigações contraídas pelo doador depois de feita a doação entre vivos;
c) As dívidas prescritas à data da transmissão, bem como as dívidas vencidas há mais de 3 meses, salvo se a sua perduração for atestada documentalmente pelo credor;
d) As dívidas reconhecidas em testamento, excepto se forem provadas por outro documento suficiente.
3. O encargo de alimentos, cujo valor é o declarado na relação de bens, deduz-se apenas quando aqueles se mostrarem constituídos e fixados na altura da liquidação.
4. Fica ressalvado o direito à restituição do imposto correspondente aos encargos que não forem deduzidos por os interessados desconhecerem a sua existência, ou por o seu montante não estar determinado, ou ainda, tratando-se de alimentos, por estes não se mostrarem constituídos e fixados ao tempo da liquidação.
Artigo 25.º
(Prova dos encargos)
1. A existência e o montante dos encargos de que trata o artigo anterior só podem ser provados por documentos, salvo, quanto ao montante, se a lei civil os não exigir ou se tornar impraticável obtê-los.
2. Consideram-se suficientemente comprovadas as dívidas passivas que tiverem sido aprovadas em inventário judicial sem oposição do Ministério Público e as que constarem de contas correntes extraídas de escritas comerciais devidamente organizadas.
3. Quando a prova do encargo só possa ser feita por documento em poder do credor, é este notificado pelo chefe da repartição de finanças para confirmar a dívida e facultar o documento comprovativo a fim de se obter cópia do mesmo, que é junta ao processo, respondendo por perdas e danos perante o devedor se não facultar o documento.
Secção III
Disposições comuns
Artigo 26.º
(Valor matricial dos bens imóveis)
1. Para efeitos do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis é o valor matricial, entendendo-se este como o produto por 20 do rendimento colectável inscrito na matriz.
2. Tratando-se de transmissões a título oneroso, considera-se o rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação.
3. No caso de transmissões a título gratuito, considera-se o rendimento colectável inscrito na matriz à data da transmissão.
Artigo 27.º
(Regras complementares de determinação da matéria colectável)
Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 21.º, são ainda aplicáveis à determinação da matéria colectável, do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações as regras seguintes:
a) o valor da propriedade, separada do usufruto ou uso e habitação vitalícios, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante aqueles direitos devam terminar pela morte de qualquer dessas pessoas ou da última que sobreviver:
Idade | Percentagem a deduzir |
Menos de 20 anos | 80 |
Menos de 30 anos | 70 |
Menos de 40 anos | 60 |
Menos de 50 anos | 50 |
Menos de 60 anos | 40 |
Menos de 70 anos | 30 |
Menos de 80 anos | 20 |
80 ou mais anos | 10 |
b) Se o usufruto ou uso e habitação forem temporários, deduz-se ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de 5 anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
c) O valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos das regras antecedentes;
d) O valor actual do uso e habitação é igual ao valor actual do usufruto deduzidos 30%;
e) O valor actual de qualquer pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea a), conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda;
f) O valor actual de qualquer pensão ou renda temporária determina-se multiplicando 6/10 partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;
g) O valor da pensão a pagar pelo superficiário é o produto das 8/10 partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, sem que este possa exceder 15;
h) O valor do domínio directo é o produto da pensão por 20;
i) O valor matricial do domínio útil obtém-se deduzindo ao valor matricial do prédio o valor do domínio directo, calculado de acordo com o disposto na alínea anterior;
j) No caso de a prestação ou a pensão ser em géneros, o valor destes é determinado pelo preço médio dos últimos 3 anos, segundo os índices fornecidos pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
l) O valor das moedas com cotação em Macau é determinado, a solicitação do chefe da repartição de finanças, pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, com base nas cotações de mercado à data da transmissão dos bens;
m) O valor da propriedade de prédios que se encontrem arrendados quando ainda faltarem mais de 10 anos para terminar o contrato, é o produto da renda anual por 20;
n) O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétuas, é o produto do seu montante anual por 15;
o) O valor matricial da propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, é o correspondente a 20% do valor do terreno;
p) O valor da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de 5 anos, conforme o período por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80%;
q) O valor matricial do direito de superfície perpétuo é igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea o);
r) O valor actual do direito de superfície temporário obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea p).
Artigo 28.º
(Transmissões modais)
Nas transmissões previstas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º, o imposto da sisa incide sobre a importância das entradas e das dívidas, ou sobre o valor actual das pensões, calculado este nos termos das alíneas e) e f) do artigo anterior, recaindo o imposto sobre as sucessões e doações sobre o excedente do valor dos bens.
Artigo 29.º
(Transmissão das figuras parcelares do direito de propriedade)
1. Caso a transmissão incida sobre o usufruto e a nua propriedade a favor de pessoas diversas, o imposto é liquidado separadamente e de imediato para cada uma das transmissões, determinando-se o valor de cada transmissão nos termos do artigo 27.º
2. Caso a transmissão incida apenas sobre o usufruto ou apenas sobre a nua propriedade, é devido imposto unicamente sobre os direitos que forem efectivamente objecto de transmissão, determinando-se o valor sobre que incide o imposto nos termos do artigo 27.º
3. O disposto neste artigo quanto ao usufruto é aplicável à constituição ou transmissão de qualquer direito real de gozo sobre imóveis que pertençam à propriedade perfeita de outrem.
4. Sendo liquidado imposto sobre a constituição ou transmissão do usufruto ou direito real de gozo previsto no número anterior, não é devido o correspondente imposto quando tal direito se extinguir e a propriedade se consolidar.
Artigo 30.º
(Transmissão sujeita a condição suspensiva ou termo inicial)
No caso de transmissão sujeita a condição suspensiva ou a termo inicial, o valor dos bens é apurado com referência ao momento em que se verificar a condição ou a data do termo.
CAPÍTULO IV
Taxas
Secção I
Do imposto da sisa
Artigo 31.º
(Taxa)
1. A taxa do imposto da sisa é de:
a) 6% sobre o valor das transmissões de imóveis sitos no município de Macau;
b) 4% sobre o valor das transmissões de imóveis sitos no município das Ilhas.
2. A taxa é reduzida em 2% no caso de transmissão de prédios que beneficiem de isenção da Contribuição Predial Urbana, nos termos do respectivo Regulamento.
Secção II
Do imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 32.º
(Taxas)
1. As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as constantes da seguinte tabela:
Percentagens | ||||||
Nas transmissões (valores em patacas) | Até 50.000 | De 50.001 a 250.000 | De 250.001 a 500.000 | De 500.001 a 750.000 | De 750.001 a 1.000.000 | Mais de 1.000.000 |
Descendentes menores | — | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Descendentes maiores e cônjuges | — | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Ascendentes | 10 | 11 | 12 | 14 | 15 | 16 |
Irmãos | 13 | 14 | 16 | 17 | 18 | 19 |
Colaterais até ao 3.º grau | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Outros | 28 | 30 | 32 | 34 | 35 | 36 |
2. Em caso algum pode ser liquidado imposto que deixe ao contribuinte rendimento líquido menor do que aquele que ficaria se a matéria colectável correspondesse ao limite máximo do escalão imediatamente inferior.
Artigo 33.º
(Englobamento de valores)
No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis inclui-se todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da sucessão ou do doador, excluindo-se o valor dos bens isentos de imposto.
Artigo 34.º
(Doações em comum)
No caso de doações feitas em comum considera-se separadamente, para determinação das taxas aplicáveis, o valor correspondente à parte que cada doador tiver nos bens doados.
Artigo 35.º
(Graus de parentesco)
1. Os graus de parentesco são referidos à data em que, segundo a lei civil, se tenha verificado a transmissão.
2. Quando as transmissões houverem de considerar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, como a favor do cônjuge que estiver mais próximo do doador ou do autor da sucessão por parentesco, afinidade ou vínculo de adopção, o imposto é calculado pela taxa que a este competir.
Artigo 36.º
(Dedução do imposto)
O imposto liquidado ao donatário pelas doações feitas em vida do falecido é deduzido ao imposto que lhe deva ser liquidado a título de deixa.
Secção III
Disposição comum
Artigo 37.º
(Aplicação no tempo)
O imposto da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações são liquidados pelas taxas em vigor à data da transmissão dos bens.
CAPÍTULO V
Liquidação
Secção I
Do imposto da sisa
Artigo 38.º
(Iniciativa processual e competência)
1. O processo de liquidação do imposto da sisa é da competência da repartição de finanças, sob impulso processual dos contribuintes.
2. A liquidação é oficiosa nos casos previstos nos artigos 39.º, 84.º e 85.º e quando, na falta ou vício das declarações dos contribuintes, a entidade competente disponha de elementos para verificar a situação tributária de que teve conhecimento.
Artigo 39.º
(Iniciativa processual específica)
1. Nas transmissões operadas por partilha judicial, quando houver lugar à instauração do processo sucessório fiscal, bem como nas transmissões a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º, a liquidação do imposto da sisa faz-se conjuntamente com a do imposto sobre as sucessões e doações, com base na participação do tribunal referida no artigo 60.º, ou dos elementos constantes no processo.
2. Nas transmissões operadas por arrematação ou venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou conciliação, ou ainda por partilha extrajudicial ou partilha judicial quando não houver lugar à instauração do processo do imposto sobre as sucessões e doações, a liquidação é feita com base em guias passadas pelo escrivão do processo, notário ou chefe de secretaria, conforme os casos.
3. As guias referidas no número anterior devem conter os elementos indicados no artigo 41.º e, no caso de aforamento, deve ainda ser indicada a importância do foro e o destino do terreno face ao aforamento.
Artigo 40.º
(Prazo para pedir a liquidação)
1. O pedido de liquidação do imposto da sisa é feito no prazo de 30 dias a contar do acto ou facto translativo dos bens, excepto quando a lei exija escritura pública como condição de validade dos actos, caso em que o pedido deve sempre preceder a sua celebração.
2. Não se realizando dentro de 1 ano o acto ou facto translativo em virtude do qual se liquidou o imposto da sisa, fica sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido revalidada ou reformada, tendo em atenção o valor que os bens então tiverem e cobrando-se ou anulando-se a diferença.
3. A revalidação ou reforma vale por 1 ano e nenhuma liquidação pode ser revalidada ou reformada mais de 3 vezes.
Artigo 41.º
(Termo de declarações)
1. Das declarações dos contribuintes, prestadas por si, seus representantes legais ou gestores de negócios, a serem assinadas pelos declarantes, devem constar:
a) O nome e a morada do adquirente e do transmitente, bem como os respectivos números fiscais de contribuinte, no caso de existirem;
b) A identificação do imóvel, designadamente a sua localização, artigo matricial e fracção autónoma, se for caso disso, e, no caso de estar omisso na matriz, a data de entrega do respectivo pedido de inscrição na mesma;
c) O preço convencionado;
d) Os demais elementos indispensáveis à correcta liquidação do imposto da sisa.
2. Tratando-se de alienações de heranças ou de quinhões hereditários, descreve-se todos os bens e indica-se a quota-parte que o alienante tem na herança ou que essa parte é desconhecida e o motivo.
3. A rectificação do termo de declarações por erros ou inexactidões dos elementos dele constantes apenas é autorizada quando respeitar a identificação matricial, de que não resulte liquidação adicional.
4. A rectificação referida no número anterior é feita por averbamento, competindo ao chefe da repartição de finanças a respectiva autorização.
Artigo 42.º
(Exercício de direito de preferência)
1. Havendo, por exercício judicial de direito de preferência, substituição de adquirentes, só se faz liquidação ao preferente se o imposto da sisa que lhe competir for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se então a diferença assim apurada.
2. Sendo igual o imposto da sisa, procede-se a simples averbamento da transmissão para o preferente no termo das declarações ou na guia, anulando-se o imposto da sisa liquidado ao preferido se o preferente estiver isento.
3. Em qualquer dos casos, é arquivada a certidão da sentença pela qual foi reconhecido o direito do preferente.
Artigo 43.º
(Alienação de quinhão hereditário)
1. Nas alienações de quinhão hereditário, quando não se conheça a quota do co-herdeiro alienante, o imposto da sisa é calculado sobre o preço convencionado em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se a liquidação adicional logo que se determine a quota parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro, se o valor matricial deles for superior ao estipulado.
2. A partilha não pode efectuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida e, enquanto não estiver determinada a quota do alienante, o adquirente é obrigado a apresentar na repartição de finanças, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da qual conste o número e data da guia e causas que impedem aquela determinação.
3. A declaração a que se refere o número anterior faz-se em papel comum, de formato legal e em duplicado, devendo um dos exemplares ser devolvido ao contribuinte como recibo de entrega.
Artigo 44.º
(Prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem rendimento e terrenos para construção)
Tratando-se de prédio omisso na matriz ou nela inscrito sem rendimento, ou de terrenos para construção, o imposto da sisa é liquidado pelo preço convencionado, promovendo-se em seguida a sua avaliação, nos termos do artigo 83.º, a fim de se fazer a liquidação adicional se o valor apurado for superior.
Artigo 45.º
(Averbamento na matriz)
1. Logo que se verifique a transmissão por que se liquidou o imposto da sisa, quando o acto da transmissão não envolva intervenção do notário, deve o contribuinte comunicar tal facto ao chefe da repartição de finanças, no prazo de 30 dias a contar daquele acto, para efeitos de averbamento na matriz.
2. Se a liquidação do imposto da sisa se verificar depois da transmissão, é a mesma averbada imediatamente na matriz.
Artigo 46.º
(Contestação de valores)
1. Se os contribuintes julgarem excessivo o valor da matriz ou o valor determinado pela importância das dívidas, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º, podem requerer ao director dos Serviços de Finanças a avaliação da totalidade ou parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.
2. Requerendo-se avaliação, o imposto da sisa é provisoriamente liquidado pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação, e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.
Artigo 47.º
(Avaliação promovida pela administração fiscal)
1. Dentro do prazo de 180 dias a contar da liquidação ou do acto ou facto translativo, se a ela não houver lugar, pode o chefe da repartição de finanças promover a avaliação dos bens transmitidos, mediante prévia autorização do director dos Serviços de Finanças.
2. A autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz só pode ser concedida havendo elementos que indiciem que o valor sobre que incidiu ou incidiria o imposto da sisa é inferior em 20.000 patacas, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas alguns.
Artigo 48.º
(Casos em que se não pode proceder a avaliação)
As disposições dos artigos 44.º, 46.º e 47.º não são aplicáveis quando o imposto da sisa incidir sobre qualquer dos valores indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º
Secção II
Do imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 49.º
(Iniciativa processual e competência)
1. O processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações é da competência da repartição de finanças, sob impulso processual das pessoas sujeitas ao dever de participação referido no artigo seguinte.
2. O processo de liquidação é oficiosamente instaurado quando, não sendo tempestivamente feita a participação referida no artigo seguinte, a administração fiscal tenha conhecimento da ocorrência de qualquer facto tributário.
Artigo 50.º
(Dever de participação)
1. O donatário, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou o curador têm o dever de participar à repartição de finanças a ocorrência de qualquer facto tributário.
2. Os transmissários têm o dever de participar:
a) A ocorrência da condição, nas doações ou deixas sob condição suspensiva;
b) O falecimento do doador, nas doações por morte ou entre casados;
c) O falecimento do pensionista ou a sua renúncia à pensão.
3. As participações podem ser efectuadas pelo interessado, seu representante legal ou mandatário.
Artigo 51.º
(Prazos)
1. As participações referidas no artigo anterior são feitas no prazo de:
a) 30 dias, se o participante residir no território de Macau;
b) 120 dias, se o participante residir fora do território Macau.
2. Os prazos são improrrogáveis, excepto em casos de comprovada ignorância do facto ou outro motivo justificado, e contam-se desde a data da sua ocorrência, salvo o disposto no número seguinte.
3. Nas doações entre vivos dependentes de aceitação e nas doações para casamento, os prazos contam-se desde a data da aceitação e do casamento, respectivamente.
Artigo 52.º
(Declarações complementares)
No acto de declaração deve o participante informar se tem conhecimento de que a favor de qualquer dos herdeiros, legatários ou donatários se operou outra transmissão a título gratuito provinda do autor da sucessão ou do doador e, em caso afirmativo, a natureza do acto e a sua data.
Artigo 53.º
(Forma de prestação de declarações)
1. As declarações podem ser prestadas verbalmente, sendo reduzidas a termo assinado pelo declarante ou a seu rogo, e pelo funcionário que o lavrar.
2. Do termo devem constar todos os elementos precisos para o apuramento das quotas hereditárias.
Artigo 54.º
(Relação de bens)
1. O cabeça-de-casal e o donatário são obrigados a apresentar, dentro dos 60 dias seguintes ao da participação referida no artigo 50.º, uma relação com a descrição dos bens da herança ou da doação, bem como do passivo existente.
2. O cabeça-de-casal deve ainda declarar se se procede ou não a inventário e, em caso afirmativo, em que tribunal ou juízo.
3. Havendo bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, cabe àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes ao prazo da entrega da relação de bens.
4. O prazo para entrega da relação de bens é prorrogável por 60 dias, por decisão do chefe da repartição de finanças, a pedido do interessado.
Artigo 55.º
(Organização)
1. A relação de bens deve conter a indicação dos valores que o declarante lhes atribuir, salvo tratando-se de imóveis, estabelecimentos comerciais e industriais e de quotas e partes sociais, quando haja balanço, partilha ou liquidação, ou dos bens referidos nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 5 do artigo 21.º
2. Da descrição dos bens e das dívidas lavra-se termo assinado pelo apresentante, ou por outrem a seu rogo, e pelo funcionário que o lavrar.
3. A relação deve conter duas ordens numéricas, sendo uma para o activo e outra para o passivo, devendo os respectivos valores e as importâncias das dívidas serem indicados por algarismos e por extenso.
4. Sempre que o regime de bens do casamento não seja o da comunhão geral, ou sendo-o, haja bens próprios, a descrição deve ser feita de modo a permitir o apuramento dos bens que constituem objecto da transmissão.
Artigo 56.º
(Documentos adicionais)
1. A relação de bens é acompanhada de:
a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da sucessão;
b) Certidão da escritura de doação, de renúncia ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
c) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial ou industrial ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do pacto social;
d) Na falta de balanço, inventário reportado à data da transmissão, dos valores activos e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor descrito na relação de bens.
e) Todos os documentos necessários para comprovar o passivo.
2. O extracto do balanço e o inventário são assinados pelos administradores, gerentes ou liquidatários da empresa, consoante os casos.
3. Quando não possa juntar-se a certidão do testamento, por este se encontrar na posse de terceira pessoa, o chefe da repartição de finanças deve notificá-la para, no prazo de 15 dias, apresentar aquela certidão.
4. Correndo inventário, dispensa-se a junção dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1.
Artigo 57.º
(Obrigatoriedade de prestar declarações e de relacionar os bens)
1. É sempre obrigatório prestar as declarações e relacionar os bens, competindo à administração fiscal, em face do processo devidamente instruído, verificar as possíveis isenções.
2. Não sendo tempestivamente apresentada a relação de bens, o chefe da repartição de finanças notifica o faltoso a apresentá-la dentro do prazo de 30 dias, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens.
3. Não sendo a relação de bens apresentada no prazo suplementar, o chefe da repartição de finanças comunica imediatamente o facto ao Ministério Público, a fim de que se promova arrolamento sem depósito.
Artigo 58.º
(Relação dos óbitos)
A Conservatória do Registo Civil deve enviar à repartição de finanças, até ao dia 15 de cada mês, uma relação de todas as pessoas cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, com a indicação de nomes, idades, estado civil, quem sucedeu nos bens, por que título e qual a relação familiar existente e respectivos graus, quando à contagem destes haja lugar.
Artigo 59.º
(Cópias das relações dos óbitos)
Das relações dos óbitos são extraídas cópias relativas a cada processo de liquidação, e juntas ao mesmo.
Artigo 60.º
(Participação de inventário)
1. Havendo inventário, o escrivão que nele intervier deve remeter, em duplicado, à repartição de finanças, no prazo de 30 dias, contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada, contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, as relações familiares existentes e respectivos graus, quando à contagem destes haja lugar e os bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.
2. Se o inventário for arquivado antes da sua conclusão, deve este facto ser comunicado à repartição de finanças no prazo de 8 dias.
Artigo 61.º
(Prova da relação familiar)
1. Não sendo devido imposto ou sendo a transmissão sujeita a imposto e não estando a relação familiar existente entre o doador ou o autor da sucessão e o donatário, herdeiro ou legatário já provada em outro processo existente na repartição de finanças ou não constando da relação ou da participação referida no artigo anterior, a repartição de finanças notifica o donatário, herdeiro ou legatário, bem como o testamenteiro e o cabeça-de-casal, havendo-os, para apresentarem dentro do prazo de 30 dias prova legal da sua relação familiar e grau de parentesco, quando à contagem destes haja lugar.
2. A prova faz-se por certidão do registo do estado civil, ou por apresentação de documento de identificação, de cujo número e data se toma nota no processo.
3. Não sendo feita a prova dentro de prazo legal, o imposto é liquidado como a estranho, sem prejuízo do direito à restituição da diferença no caso de o interessado provar justo impedimento ou falta de notificação a si ou ao seu representante.
Artigo 62.º
(Exame à escrita)
Fazendo parte da herança ou da doação qualquer estabelecimento comercial ou industrial, ou quotas e partes sociais em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, o chefe da repartição de finanças deve remeter ao chefe do departamento de auditoria, inspecção e justiça tributária, para efeitos de avaliação, o extracto do balanço, havendo-o, acompanhado da respectiva informação e dos demais elementos apresentados ou de que dispuser.
Artigo 63.º
(Certidão de valor matricial dos prédios)
1. O chefe da repartição de finanças deve juntar ao processo a certidão do valor matricial dos prédios.
2. Havendo prédios omissos ou inscritos sem rendimento, ou terrenos para construção, procede-se, quanto a eles, à avaliação nos termos do artigo 83.º
Artigo 64.º
(Avaliação promovida pela administração fiscal)
1. Para efeitos de liquidação do imposto, a administração fiscal, através do chefe da repartição de finanças, pode promover a avaliação dos bens, nos termos do artigo 75.º, salvo tratando-se de:
a) Acções, títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários;
b) Moedas estrangeiras com cotação oficial em Macau;
c) Estabelecimentos comerciais ou industriais e quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções, quando o seu valor tenha sido determinado nos termos do artigo 62.º, bem como quando o valor de liquidação das quotas ou partes sociais esteja fixado no pacto social;
d) Direito ao arrendamento ou subarrendamento a longo prazo;
e) Bens expropriados por utilidade pública.
2. A administração fiscal também pode promover a avaliação do encargo de alimentos, quando considerar exagerado o valor que lhes tiver sido atribuído na relação de bens.
Artigo 65.º
(Suspensão do processo de liquidação em caso de inventário judicial)
1. O processo de liquidação é suspenso enquanto correr o processo de inventário judicial.
2. Estando o processo suspenso por mais de 18 meses, ou sendo o inventário arquivado, a repartição de finanças notifica os interessados para, no prazo de 30 dias, apresentarem os documentos dispensados no n.º 4 do artigo 56.º, a fim de se proceder à liquidação do imposto, sem prejuízo, no primeiro caso, da sua ulterior reforma.
Artigo 66.º
(Suspensão do processo de liquidação em caso de litígio judicial)
1. Estando pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, os interessados podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado de causa.
2. A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do pleito.
3. Enquanto durar o litígio, os requerentes da suspensão têm de apresentar, no mês de Janeiro de cada ano, nova certidão do estado de causa.
4. Findo o pleito e transitada em julgado a decisão, devem os sujeitos passivos do imposto declarar o facto dentro de 30 dias na repartição de finanças, prosseguindo o processo de liquidação, ou reformando-se no que for necessário, conforme o que houver sido julgado.
5. Só se entende haver litígio sobre dívidas activas quando elas forem contestadas em juízo.
Artigo 67.º
(Outros casos de suspensão do processo de liquidação)
1. Os interessados também podem requerer a suspensão do processo da liquidação, nos termos do artigo anterior, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores.
2. Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão têm de apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.
3. À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os sujeitos passivos do imposto devem declarar o facto na repartição de finanças, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.
Artigo 68.º
(Liquidação provisória)
1. A fim de ser assegurado o imposto, conforme o disposto no artigo 100.º, procede-se à liquidação provisória com base na aplicação de uma taxa única de 10% sobre o valor dos bens ou direitos em relação aos quais se pretende assegurar o imposto, na medida de cada quota ou quinhão hereditários.
2. O pagamento é dispensado quando os valores do imposto liquidado nos termos deste artigo estejam dentro dos limites das isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 69.º
(Liquidação provisória oficiosa)
Não sendo pedida pelo contribuinte a liquidação a que se refere o artigo anterior, é a mesma feita oficiosamente sempre que haja conhecimento de alienação de bens, sem que o imposto esteja pago.
Artigo 70.º
(Notificação)
1. Feita ou reformada a liquidação, os contribuintes, seus representantes legais ou mandatários são dela notificados, pessoalmente ou por carta registada, nos termos da legislação em vigor.
2. Não sendo possível a notificação nos termos do número anterior é notificado o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou qualquer familiar do contribuinte que com ele normalmente coabite.
3. Não podendo nenhuma destas pessoas ser notificada, a notificação é feita por meio de edital a afixar na repartição de finanças.
Artigo 71.º
(Contestação de valores)
1. No prazo de 15 dias a contar da data da notificação, os contribuintes que não se conformem com os valores sobre os quais foi liquidado o imposto podem contestá-los, requerendo a avaliação dos bens ainda não avaliados no processo, salvo tratando-se de:
a) Bens móveis ou imóveis cujo valor tenha sido o atribuído em inventário, título de partilhas ou liquidação de estabelecimento comercial ou industrial;
b) Quotas ou partes sociais em sociedades que não sejam por acções e continuem com o contribuinte, quando o seu valor tenha sido o atribuído em partilha;
c) Bens expropriados por utilidade pública;
d) Estabelecimentos comerciais ou industriais e quotas ou partes sociais em sociedades que não sejam por acções, quando o valor da liquidação das quotas ou partes sociais esteja fixado no pacto social.
2. Em relação aos bens que sejam objecto do pedido de avaliação, suspende-se todas as diligências ulteriores à liquidação, devendo reformar-se esta de acordo com os valores que lhes vierem a ser atribuídos, e notificar-se de novo os interessados nos termos do artigo anterior.
Artigo 72.º
(Promoção da avaliação pelo director dos Serviços de Finanças)
1. Não sendo o imposto liquidado sobre o valor resultante da avaliação, o director dos Serviços de Finanças pode ainda promovê-la, com as limitações do artigo 64.º, no prazo de 2 anos a contar da data da notificação da liquidação definitiva.
2. O director dos Serviços de Finanças pode promover, nos mesmos termos, a avaliação do encargo de alimentos.
Secção III
Disposições comuns
Artigo 73.º
(Forma e obrigatoriedade da liquidação)
1. Os processos de liquidação do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações são feitos observando-se as disposições deste diploma e as aplicáveis da lei civil que as não contrariem.
2. Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, a administração fiscal só pode abster-se de proceder à liquidação com fundamento em nulidade ou ineficácia julgadas pelos tribunais competentes.
Artigo 74.º
(Prazo de caducidade)
1. Só pode ser liquidado o imposto da sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito.
2. Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não se lhe tenha ainda liquidado imposto, os 10 anos contam-se desde a data da entrega.
3. Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do n.º l do artigo 43.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 66.º e 67.º, aos 10 anos acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.
Artigo 75.º
(Avaliação de bens)
1. No caso de se proceder à avaliação de bens e estes não sejam prédios omissos na matriz, nela inscritos sem rendimento ou terrenos para construção, o chefe da repartição de finanças notifica o contribuinte para comparecer perante ele no prazo de 15 dias, a fim de nomear louvado, sob pena de este ser nomeado à revelia.
2. A avaliação é feita por um conjunto de três louvados, sendo que o contribuinte e o chefe do departamento de auditoria, inspecção e justiça tributária nomeiam cada um o seu louvado.
3. No caso de a mesma pessoa não ser competente para a avaliação de todos os bens, pode qualquer das partes nomear louvado para cada espécie de bens.
4. O director dos Serviços de Finanças nomeia um terceiro louvado, que só tem voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.
5. Nomeado o louvado do contribuinte, é aquele notificado para prestar compromisso de honra perante o chefe da repartição de finanças no dia e hora que for marcado.
Artigo 76.º
(Formalidades)
1. Sem prejuízo das disposições deste Código, deve observar-se as normas do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, recorrendo-se, nos casos omissos, ao Código de Processo Civil.
2. As avaliações de prédios urbanos têm por fim determinar o seu valor a partir do rendimento colectável, definido nos termos dos números 1 e 2 do artigo 25.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, não sendo considerada, nas avaliações de prédios arrendados, a limitação estabelecida na alínea c) do artigo 44.º do referido Regulamento quando a renda anual convencionada, por força do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, resulta do arrendamento de casas mobiladas ou do aluguer ou cedência de bens que não sejam de natureza imobiliária.
3. Nas avaliações de bens para efeitos de imposto da sisa, sempre que os louvados verifiquem que o valor venal dos prédios é superior ao seu valor matricial, devem fazer constar do termo de louvação aquele valor, bem como a respectiva fundamentação.
4. A avaliação de terrenos para construção baseia-se no valor venal de cada metro quadrado.
5. O contribuinte pode livremente desistir da avaliação antes de concluída a inspecção dos bens, mas, depois disso, só com a anuência do director dos Serviços de Finanças.
Artigo 77.º
(Prazo para a conclusão da avaliação)
A avaliação deve ficar concluída dentro de 60 dias contados da autuação do processo.
Artigo 78.º
(Termo da avaliação)
A avaliação é reduzida a termo assinado por todos os que nela intervieram, junta ao processo e notificada ao contribuinte.
Artigo 79.º
(Despesas da avaliação)
1. O contribuinte suporta os honorários dos louvados sempre que desista da avaliação ou dela resulte valor superior ao contestado, mesmo que a avaliação tenha sido promovida pela administração fiscal.
2. Não decaindo o contribuinte, o Território suportará as despesas da avaliação.
3. O contribuinte é notificado para satisfazer, dentro do prazo de 10 dias, a importância dos honorários dos louvados, sob pena de cobrança coerciva, servindo de base à execução a certidão da importância em dívida, que tem força de sentença transitada em julgado.
Artigo 80.º
(Segunda avaliação)
1. Se o contribuinte ou o chefe do departamento de auditoria, inspecção e justiça tributária não concordarem com o resultado da avaliação, pode ser requerida ou promovida, no prazo de 15 dias contados da data de notificação, uma segunda avaliação a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pelo director dos Serviços de Finanças, um dos quais só tem voto de desempate, e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira avaliação.
2. O director dos Serviços de Finanças pode ainda promover segunda avaliação, dentro do prazo de 1 ano, igualmente contado da data da notificação do contribuinte, quando não se conformar com o resultado da primeira.
Artigo 81.º
(Impugnação)
1. O valor fixado em segunda avaliação é susceptível de recurso contencioso, nos termos gerais.
2. Com fundamento em preterição de formalidades legais, pode o contribuinte ou o Ministério Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, sendo os prazos de impugnação de 1 mês para o contribuinte e 1 ano para o Ministério Público, a contar da data em que a avaliação tiver sido notificada.
Artigo 82.º
(Apensação do processo)
O processo de avaliação de bens transmitidos a título gratuito apensa-se ao processo de liquidação do respectivo imposto.
Artigo 83.º
(Avaliação de prédios omissos, inscritos sem rendimento ou de terrenos para construção)
Quando se tratar da avaliação de prédios omissos na matriz, aí inscritos sem rendimento colectável, ou de terrenos para construção, observa-se o disposto nos artigos 75.º e seguintes, com as especificidades seguintes:
a) O processo de avaliação tem por base a cópia do termo da declaração ou da guia, ou a cópia da relação de bens, a que se referem o n.º 2 do artigo 39.º e os artigos 41.º e 55.º, mas apenas na parte respeitante ao prédio ou prédios avaliados;
b) A primeira avaliação é feita pela comissão permanente de avaliação de prédios, correndo as respectivas despesas por conta do território de Macau;
c) Se o contribuinte requerer segunda avaliação, desistir ou decair, suporta as respectivas despesas de avaliação;
d) No caso de contrato de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação de bens futuros é feita com base na cópia do projecto de construção aprovado e seus anexos, devidamente autenticado pelo competente município.
Artigo 84.º
(Liquidação adicional)
1. A administração fiscal procede a liquidação adicional quando, depois de efectuada uma liquidação, haja de exigir-se, em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correcção ou discriminação do seu valor, maior imposto da sisa ou imposto sobre sucessões e doações do que os que foram liquidados.
2. Não há lugar a liquidação adicional quando dela resulte importância inferior a 1000 patacas.
3. A liquidação adicional é notificada ao contribuinte nos termos do artigo 70.º e, tratando-se de imposto sobre as sucessões e doações, é justificada no próprio processo.
4. A notificação só pode fazer-se até decorridos 5 anos contados da liquidação a corrigir.
5. À liquidação adicional é aplicável o disposto no artigo 74.º.
Artigo 85.º
(Liquidação adicional por erros e omissões)
1. Quando se verificar que em processo de liquidação se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o território de Macau, a administração fiscal deve repará-lo mediante liquidação adicional.
2. A notificação da liquidação adicional por omissão de bens à relação exigida no artigo 55.º pode ser feita em qualquer momento.
Artigo 86.º
(Anulação oficiosa)
1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto da sisa ou imposto sobre sucessões e doações superior ao devido, procede-se à anulação oficiosa desde que não tenham decorrido 5 anos sobre o seu pagamento.
2. Também se procede a anulação oficiosa, mas independentemente do referido prazo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 40°, nos artigos 42.º e 43.º, no n.º 2 do artigo 46.º e nos artigos 62.º e 65.º.
3. Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 1.000 patacas.
Artigo 87.º
(Juros compensatórios)
1. Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações devidos, a estes acrescem juros compensatórios à taxa de juro legal, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
2. Os juros compensatórios são contados dia a dia, desde o termo do prazo para a prestação da declaração ou apresentação do documento, até à data em que uma ou outra vierem ser feitas, corrigidas ou supridas, dentro do prazo fixado no artigo 74.º.
3. Nos casos previstos no artigo anterior, são devidos ao contribuinte juros indemnizatórios, à taxa de juro legal.
4. Os juros indemnizatórios são liquidados e pagos no prazo de 60 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito.
5. Os juros são contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da notificação do crédito ao contribuinte.
CAPÍTULO VI
Pagamento
Secção I
Do imposto da sisa
Artigo 88.º
(Forma de pagamento)
O imposto da sisa é pago na Recebedoria da Repartição de Finanças, numa única prestação, mesmo quando seja liquidado em processo de imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 89.º
(Prazo de pagamento)
1. O pagamento efectua-se no prazo de 90 dias contados da data da liquidação, excepto nos seguintes casos:
a) Se a transmissão se operar por acto celebrado fora do território de Macau, nos 180 dias posteriores;
b) Se os bens se transmitirem por arrematação ou venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, dentro de 120 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que julgou a transacção;
c) Dentro de 120 dias, contados da notificação nos casos dos artigos 84.º e 85.º, contados do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 42.º, e contados da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de compra e venda ou troca;
d) Dentro de 120 dias, a contar da data em que a isenção ficar sem efeito;
e) Nas partilhas judiciais, quando não haja lugar à instauração do processo de imposto sobre as sucessões e doações, nos 120 dias posteriores à notificação;
f) Se o imposto da sisa for liquidado em processo de imposto sobre as sucessões e doações, no prazo referido no n.º 1 do artigo 92.º.
2. Decorridos os prazos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem que tenha ocorrido o pagamento, é emitida certidão de relaxe para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 90.º
(Restituição do imposto da sisa)
1. A restituição do imposto da sisa pago por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se e cujo ónus da prova cabe ao requerente, só pode ser ordenada pelo director dos Serviços de Finanças, através de pedido formulado até 15 dias depois de findo o prazo em que a liquidação, ainda que revalidada ou reformada, produzir os seus efeitos.
2. Não é de restituir o imposto da sisa quando tiver havido tradição dos bens para o peticionário ou este os tiver usufruído ou tomado posse dos mesmos, salvo se a transmissão for, por sentença, considerada nula.
SECÇÃO II
Do imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 91.º
(Forma de pagamento)
O imposto sobre as sucessões e doações é pago na Recebedoria da Repartição de Finanças, mediante conhecimento extraído em nome do contribuinte, e pelo qual se procede também ao pagamento do imposto da sisa que tiver sido liquidado no mesmo processo.
Artigo 92.º
(Prazo de pagamento)
1. O imposto sobre as sucessões e doações é pago no prazo de 180 dias a contar do dia em que tiver terminado o prazo referido no n.º l do artigo 71.º.
2. Decorrido o prazo para pagamento sem que este tenha sido efectuado, é emitida certidão de relaxe para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 93.º
(Pagamento em prestações)
1. O imposto sobre as sucessões e doações superior a 50.000 patacas pode ser pago em prestações semestrais, no máximo de 6, mediante requerimento.
2. Caso o imposto sobre as sucessões e doações diga respeito a pensões ou a prestações periódicas, na parte correspondente às mesmas, pode ser autorizado o pagamento no máximo de 10 prestações anuais.
3. As prestações vencem-se:
a) no dia 1 de Janeiro de cada um dos anos posteriores ao da transmissão e são pagas nesse mês, se forem anuais;
b) no primeiro dia do mês seguinte àquele em que é autorizado o pagamento em prestações e no primeiro dia dos semestres seguintes e são pagas nesses meses, se forem semestrais.
4. As prestações já vencidas à data da liquidação são pagas, numa única vez, no mês seguinte àquele em que a liquidação se tiver tornado definitiva ou em que, havendo contestação de valores, tiver sido notificada.
5. Caso o imposto sobre as sucessões e doações incida sobre pensões ou prestações periódicas, caducam as anuidades vincendas cessando aquelas.
6. Quando as prestações não tiverem sido inicialmente pagas de pronto, o imposto sobre as sucessões e doações é registado em livro próprio.
7. A falta de pagamento de uma das prestações na data do seu vencimento determina o imediato vencimento das demais, sendo logo emitida certidão de relaxe pelo valor da totalidade da dívida.
Secção III
Disposições comuns
Artigo 94.º
(Dívidas em relaxe)
Às dívidas em relaxe acrescem juros de mora contados à taxa de juro de mora das dívidas fiscais e ainda 3% sobre o valor em dívida.
Artigo 95.º
(Privilégio creditório do território de Macau)
O território de Macau tem privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, quaisquer que sejam, para ser integralmente pago do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, com preferência sobre outros créditos ainda que sejam os mais privilegiados, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se o tiverem sido por venda judicial em processo a que o Território deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
Artigo 96.º
(Prescrição)
As dívidas do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações prescrevem no prazo de 10 anos.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Secção I
Do imposto da sisa
Artigo 97.º
(Escrituras públicas)
Os notários e outros funcionários que desempenhem funções notariais não podem lavrar as escrituras que operem ou venham a operar transmissão de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis por título oneroso, sem que lhes seja presente a guia do pagamento do imposto da sisa ou certidão passada pelo chefe da repartição de finanças comprovativa de que o mesmo não é devido, ou do despacho concedendo isenção ou reconhecendo os seus pressupostos, elementos esses que são mencionados na escritura e arquivados em anexo à mesma.
Artigo 98.º
(Entrega de bens imóveis a preferentes)
Não pode ser ordenada entrega de bens imóveis a preferentes sem estes apresentarem documento comprovativo de que o imposto da sisa foi pago ou de que não é devido.
Artigo 99.º
(Actos operados no exterior)
1. É recusada eficácia em Macau aos actos de disposição operados no exterior, de bens imóveis aqui situados, no caso de não ser apresentada guia do pagamento do imposto da sisa, quando devido.
2. Dessa guia deve constar o número, a data e a recebedoria em que o pagamento foi feito.
Secção II
Do imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 100.º
(Levantamento de depósitos, dividendos, juros e outros títulos de crédito)
1. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, averbar títulos, registar ou aceitar depósitos de acções, obrigações, letras, bem como de títulos estrangeiros, ou pagar títulos de crédito, juros, dividendos, lucros, quotas e partes sociais, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto relativo a esses bens ou sem que, tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua inclusão na relação de bens existente no respectivo processo.
2. Considera-se assegurado o pagamento do imposto quando haja:
a) Depósito, em operações de tesouraria, à ordem do chefe da repartição de finanças, da importância referida no artigo 68°;
b) Hipoteca sobre bens livres de encargos, garantia bancária ou fiança de pessoa idónea;
c) Transferência daquela importância directamente da conta bancária do herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário para a Recebedoria da Repartição de Finanças.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores importa a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.
Artigo 101.º
(Valores guardados em cofres)
1. Os donos dos cofres fortes alugados não podem permitir a sua abertura sem a presença do chefe da repartição de finanças, ou de pessoa que o represente, quando tiverem conhecimento de que os valores neles guardados foram objecto de transmissão gratuita ou de que faleceu qualquer dos titulares, respondendo solidariamente pelo pagamento do respectivo imposto nos termos do n.º 3 do artigo anterior, se o permitirem.
2. Da abertura lavra-se auto, em duplicado, entregando-se um dos exemplares ao dono do cofre forte.
Artigo 102.º
(Ministério Público)
Nos inventários judiciais de herança sujeita, no todo ou em parte, a imposto sobre as sucessões e doações, o Ministério Público deve requerer quanto seja a bem do território de Macau, e deve opor-se à aprovação, para efeitos fiscais, de quaisquer verbas do passivo que não sejam aprovadas por documentos, devendo-o ser, ou cuja prova não considere suficiente.
Artigo 103.º
(Sonegação de bens)
Sabendo de factos que o façam fundadamente suspeitar que se sonegou ou se pretende sonegar bens em prejuízo do território de Macau, o chefe da repartição de finanças deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público a fim de que promova, através de arrolamento sem depósito, a sua descrição e avaliação, no caso de já ter decorrido o prazo para a entrega da relação de bens, ou apenas a sua descrição, no caso contrário.
Artigo 104.º
(Registos e mapas)
Até ao dia 10 de cada mês, o chefe da repartição de finanças deve remeter ao chefe do departamento de auditoria, inspecção e justiça tributária:
a) Uma cópia do livro de registo referente aos processos instaurados no mês imediatamente anterior;
b) Uma relação dos processos liquidados em igual mês;
c) Um mapa dos processos pendentes e as razões da demora por mais de 6 meses na liquidação de qualquer deles.
Secção III
Disposições comuns
Artigo 105.º
(Dever de fiscalização)
O cumprimento das obrigações impostas por este Código é fiscalizado, em geral e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, pessoas colectivas de direito público e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, em especial, pelo chefe da repartição de finanças.
Artigo 106.º
(Obrigações das autoridades no cumprimento do dever de fiscalização)
1. Não podem ser atendidos perante qualquer autoridade, município ou outra pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública administrativa, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago imposto da sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, sem a prova de que o pagamento foi feito.
2. As situações jurídicas sujeitas ao pagamento do imposto nos termos deste Código, não podem ser levadas a registo sem que se mostre ter sido pago o imposto da sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, ou que os mesmos não eram devidos.
3. As partilhas extrajudiciais de herança pelas quais se não tiver pago o imposto, quando devido, não podem igualmente ser atendidas perante qualquer pessoa colectiva de direito público.
Artigo 107.º
(Serviços de registo e notariado)
1. Devem ser registadas em livro próprio as procurações e seus substabelecimentos para a prática de actos relativos a imóveis previstos no n.º 1, nas alíneas f) a r) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 94.º do Código do Notariado, lavradas no próprio cartório, ou de que seja feito reconhecimento da letra e assinatura, bem como as que nele sejam apresentadas para simples arquivo, a pedido das partes, sendo feita menção dos imóveis abrangidos pela procuração, quando especificados.
2. Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem enviar, em duplicado, à repartição de finanças:
a) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a imposto da sisa, ou dele isentos, exarados nos livros de notas do mês antecedente contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, a data e a importância das guias ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e freguesias, ou menção dos prédios omissos;
b) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, ou a este imposto e a imposto da sisa simultaneamente, ou isentos desses impostos ou de um deles apenas, exarados nos livros de notas do mês antecedente e, nas mesmas condições, dos actos de liquidação e partilha de estabelecimentos comerciais ou industriais ou sociedades civis ou comerciais, se os mesmos determinarem a incidência do imposto sobre as sucessões e doações;
c) Uma relação das escrituras de habilitação de herdeiros celebradas no mês anterior e dos testamentos que hajam sido abertos no mesmo período, com a indicação dos herdeiros e legatários, cabeça-de-casal e testamenteiro, e dos bens objecto de deixa;
d) Uma relação das procurações registadas nos termos do número anterior durante o mês antecedente.
3. O conservador do registo comercial deve enviar, até ao dia 15 de cada mês, em duplicado, à repartição de finanças, uma relação das sociedades nas quais se tenham verificado os factos previstos no artigo 5.°, independentemente do seu conhecimento sobre se no activo daquelas figuram ou não bens imóveis.
4. Os registos e comunicações obrigatórias previstas neste artigo devem observar as instruções e os modelos que venham a ser aprovados por despacho do Governador.
Artigo 108.º
(Testamenteiro e cabeça-de-casal)
O testamenteiro e o cabeça-de-casal não podem fazer a entrega de quaisquer legados ou quinhões sem que o imposto da sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações tenham sido pagos ou esteja assegurado o seu pagamento, ficando solidariamente responsáveis com os contribuintes se a fizerem.
Artigo 109.º
(Dever de colaboração)
1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam actividade comercial ou industrial ou prestem serviços, por conta própria, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, devem, quando solicitadas, facultar à Direcção dos Serviços de Finanças os livros e arquivos necessários à fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Código.
2. As entidades administrativas e policiais devem prestar aos funcionários da Direcção dos Serviços de Finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeitos da fiscalização a seu cargo.
Artigo 110.º
(Secretaria do tribunal)
A secretaria do tribunal deve remeter ao chefe da repartição de finanças, até ao dia 15 de cada mês, uma participação, em duplicado, dos autos de conciliação lavrados no mês imediatamente anterior pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões de imóveis a título oneroso ou de quaisquer bens a título gratuito.
CAPÍTULO VIII
Sanções
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 111.º
(Responsabilidade pelo pagamento das multas)
1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor das infracções.
2. As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens expressas de quem de direito.
4. Tratando-se de pessoa colectiva, respondem solidariamente com ela os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários que, como agentes, tenham cometido ou sancionado a infracção.
5. Nas infracções cometidas por procurador ou por gestor de negócios, respondem solidariamente pelo pagamento das correspondentes multas o mandante ou o dono do negócio, salvo se o procurador tiver cometido a infracção contra ordem expressa do mandante, ou o dono do negócio houver recusado ratificá-lo.
6. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrem devidos.
Artigo 112.º
(Infracções cometidas por funcionário público no exercício das suas funções)
Os funcionários públicos e agentes que deixem de cumprir as obrigações impostas por este Código incorrem em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 113.º
(Reincidência)
1. Em caso de reincidência, as multas são elevadas ao dobro.
2. Considera-se reincidente o infractor que cometer nova infracção no período de 18 meses seguinte à aplicação de multa por infracção idêntica.
Artigo 114.º
(Pagamento voluntário)
1. O infractor pode fazer o pagamento voluntário da multa aplicável por infracção que tenha cometido quando, antes de se iniciar qualquer acção de fiscalização ou o processo por infracção administrativa tributária, solicitar a regularização da sua situação fiscal.
2. As multas pagas voluntariamente são reduzidas a metade do limite mínimo legal.
Artigo 115.º
(Determinação da multa)
1. Na determinação da medida da multa atende-se especialmente:
a) À gravidade da infracção, à culpa, ao facto de o agente ser ou não interessado na transmissão dos bens e à sua capacidade e situação económica;
b) ao facto de a infracção ter permitido a obtenção de lucros consideravelmente elevados, aferidos de acordo com os critérios do Código Penal.
2. As multas aplicadas ao abrigo deste Código têm como limite máximo 3.000.000,00 de patacas.
Artigo 116.º
(Procedimento criminal)
O disposto no presente capítulo não obsta à efectivação da responsabilidade criminal que ao caso couber.
SECÇÃO II
Das infracções em especial
SUBSECÇÃO I
Do imposto da sisa
Artigo 117.º
(Falta de liquidação do imposto da sisa)
À falta do pedido de liquidação do imposto da sisa no prazo previsto no artigo 40.º, é aplicável multa até metade do imposto devido.
Artigo 118.º
(Falta de declaração da cessação dos pressupostos da isenção do imposto da sisa)
À falta de declaração pelo contribuinte da cessação dos pressupostos com base nos quais foi concedida a isenção do imposto da sisa é aplicável multa a fixar, em função das circunstâncias do caso, até ao valor do imposto da sisa devido e tendo como limite mínimo 1/4 do imposto da sisa devido.
Artigo 119.º
(Indicações inexactas ou omissões)
1. Por qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações prestadas para a liquidação do imposto da sisa, donde resulte liquidação menor do que a devida, é aplicável multa de valor a fixar em função das circunstâncias do caso até ao valor do imposto da sisa liquidado adicionalmente.
2. Havendo dolo, a multa é fixada no dobro do imposto da sisa liquidado adicionalmente.
3. No caso de as declarações terem sido prestadas por procurador ou gestor de negócios e cabendo-lhe a responsabilidade pela inexactidão ou omissão, o seu mandante responde igualmente pela multa que lhe for aplicada.
SUBSECÇÃO II
Do imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 120.º
(Falta ou inexactidão de declarações)
1. É aplicável a cada infractor multa de 500 a 50.000 patacas nos seguintes casos:
a) Falta de declaração de que se operou transmissão a título gratuito;
b) Falta de declaração de que cessaram os pressupostos justificativos da isenção do imposto sobre as sucessões e doações ou de que cessaram as causas suspensivas do processo de liquidação;
c) Falta de apresentação da relação de bens;
d) Indicação inexacta ou omissão que prejudiquem a liquidação do imposto;
e) Falta de junção dos documentos necessários nos termos da lei, apesar de para tal ter havido notificação.
2. Por cada uma das infracções previstas no número anterior não sendo devido imposto, é aplicável a cada infractor a multa mínima.
Artigo 121.º
(Infracções cometidas por testamenteiro e cabeça-de-casal)
O testamenteiro e o cabeça-de-casal que não cumprirem as disposições dos artigos 50° e 108° são solidariamente responsáveis pela importância do imposto sobre as sucessões e doações e pessoalmente sujeitos, cada um, a multa de 5% da mesma importância.
Artigo 122.º
(Sonegação dolosa de bens)
1. Sempre que, em prejuízo do Território, sejam dolosamente sonegados bens à relação a que se refere o artigo 54.º, é aplicável multa igual ao dobro do imposto correspondente aos ditos bens.
2. Consideram-se dolosamente sonegados todos os bens da herança ou da doação, quando não for apresentada a relação dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 57.º.
3. Presumem-se também dolosamente sonegados, salvo prova em contrário, os bens da herança que estiverem na posse do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro ou legatário, e não hajam sido por eles descritos.
4. Provando-se que houve sonegação dolosa, mas não conseguindo identificar-se os bens sonegados, os responsáveis são sujeitos a multa de 1.000 a 20.000 patacas, consoante o presumível valor desses bens.
5. Igual multa se aplica tanto aos donos dos cofres alugados, que permitam a sua abertura com inobservância do disposto no artigo 101.º, como àqueles que, por si, seus representantes legais ou mandatários, a tenham efectuado.
SUBSECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 123.º
(Recusa do exame de livros e de arquivos)
Sendo recusado o exame de livros e arquivos de pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade comercial ou industrial, de pessoas que prestem serviços por conta própria, ou de pessoas colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, nos casos em que tal recusa seja ilícita à luz deste Código, ou sendo fraudulentamente subtraídos ao exame quaisquer elementos desses livros ou arquivos, os administradores, gerentes, directores, membros de conselhos fiscais, liquidatários ou administradores da massa falida, ou outras pessoas que tenham a responsabilidade de recusa ou ocultação, incorrem solidariamente na multa de 1.000 a 50.000 patacas.
Artigo 124.º
(Simulação de acto ou contrato)
Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo do imposto da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações que, de outro modo, seria pago, ficam os simuladores solidariamente sujeitos a multa igual ao triplo do imposto da sisa ou do imposto que se deixou de pagar, designadamente, nos seguintes casos:
a) Simulação de dívidas ou encargos;
b) Simulação do preço;
c) Simulação sobre a natureza do negócio;
d) Simulação por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
SECÇÃO III
Do processo
Artigo 125.º
(Forma do processo)
1. As multas são aplicadas em processo de transgressão fiscal.
2. A aplicação das multas é da competência do director dos Serviços de Finanças.
3. A decisão é notificada ao infractor, por carta registada, no prazo de 15 dias.
Artigo 126.º
(Procedimento em caso de simulação de acto ou contrato)
1. O chefe da repartição de finanças, tendo fundadas suspeitas de que se simularam dívidas, encargos ou qualquer acto ou contrato, em prejuízo do Território, comunica o facto ao Ministério Público para que proponha a respectiva acção de declaração de nulidade.
2. O procedimento pela prática das infracções previstas no artigo 124.º só pode ser instaurado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público, perante o competente tribunal, dentro do prazo de 5 anos a contar da realização do acto.
3. Transitada em julgado a sentença que declare a nulidade, o tribunal deve enviar cópia nos 8 dias seguintes à repartição de finanças para instaurar o processo por infracção administrativa tributária.
Artigo 127.º
(Prescrição do procedimento)
O procedimento prescreve passados 2 anos contados da data em que a infracção foi cometida ou transitou em julgado a sentença que declarou nulo o acto simulado.
Artigo 128.º
(Prazo de pagamento das multas)
As multas devem ser pagas no prazo de 15 dias contados da data da notificação da decisão sancionatória.
Artigo 129.º
(Pagamento em prestações)
1. Quando a situação económica do contribuinte e o montante da multa aplicada o justifiquem, pode ser autorizado pelo director dos Serviços de Finanças, a título excepcional e a requerimento do interessado, o respectivo pagamento em prestações mensais, no máximo de 12, de montante igual e acrescido de juros legais.
2. O não pagamento de uma prestação na data convencionada implica, para além do pagamento dos juros vencidos, o vencimento imediato das prestações ainda não vencidas e a remessa da dívida para cobrança coerciva.
Artigo 130.º
(Falta de pagamento das multas)
Na falta de pagamento da multa no prazo fixado no artigo 128º, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
Artigo 131.º
(Prescrição das multas)
As multas prescrevem passados 4 anos sobre a data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.
Artigo 132.º
(Destino das multas)
O produto das multas aplicadas nos termos do presente Código reverte integralmente a favor do Território.
CAPÍTULO IX
Garantias dos contribuintes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 133.º
(Garantias dos contribuintes)
Os contribuintes gozam das garantias previstas no presente Código e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo e no Regime geral das infracções administrativas.
Artigo 134.º
(Sigilo profissional)
O contribuinte tem direito ao sigilo sobre a sua situação tributária, não podendo os membros das comissões de avaliação ou quaisquer funcionários dos Serviços de Finanças desvendar factos de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, às relações de bens e à liquidação e cobrança do imposto da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.
SECÇÃO II
Reclamação e impugnação
Artigo 135.º
(Meios ao dispor dos particulares)
1. Os contribuintes têm direito a solicitar a suspensão, revogação ou modificação das decisões e actos praticados ao abrigo do presente Código.
2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido mediante:
a) Reclamação para o autor do acto;
b) Recurso hierárquico necessário para o director dos Serviços de Finanças, nos termos gerais, a interpor no prazo de 30 dias;
c) Recurso hierárquico facultativo para o Governador, das decisões ou actos praticados pelo director dos Serviços de Finanças, a interpor no prazo de 60 dias.
Artigo 136.º
(Reclamação)
As reclamações devem ser:
a) apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação ou notificação da decisão;
b) decididas no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação.
Artigo 137.º
(Recurso contencioso)
É garantido recurso contencioso contra:
a) as decisões sobre os recursos hierárquicos previstos no n.º 2 do artigo 135º;
b) as decisões ou actos que imponham ou agravem deveres, encargos, ónus ou sanções;
c) as demais decisões ou actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 138.º
(Língua dos actos)
Nos actos processuais relativos a imposto da sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, bem como nos actos praticados em processo de transgressão fiscal, utiliza-se uma das línguas oficiais de Macau, sob pena de nulidade.
Artigo 139.º
(Remuneração dos louvados)
As remunerações dos louvados que intervenham nas louvações previstas neste diploma, são fixadas anualmente por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.
Artigo 140.º
(Mapas e modelos)
Os modelos, mapas e livros necessários ao cumprimento do disposto neste Código são aprovados por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças, publicada no Boletim Oficial de Macau.
AsianLII:
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