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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de tráfico de pessoas, consagra os direitos da vÃtima e adopta as medidas necessárias para a sua protecção e assistência.
É aditado o artigo 153.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pelas Leis n.os 6/2001 e 3/2006, com a seguinte redacção:
1. Quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana:
a) Por meio de violência, de rapto ou de ameaça grave;
b) Através de ardil ou de manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psÃquica ou de qualquer situação de vulnerabilidade da vÃtima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vÃtima;
é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. Quem, por qualquer meio, oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher menor para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços desse menor, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3. No caso previsto no número anterior, se a vÃtima for menor de 14 anos ou o agente actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, a pena referida no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mÃnimo e máximo.*
* Alterado - Consulte também: Rectificação
4. Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5. Quem, tendo conhecimento da prática dos crimes previstos nos n.os 1 e 2, explorar o trabalho ou utilizar órgãos da vÃtima é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
6. Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vÃtima dos crimes previstos nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»
O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pelas Leis n.os 6/2001 e 3/2006, passa a ter seguinte redacção:
1. ......
a) ......
b) Quando constituÃrem os crimes previstos no n.º 2 do artigo 152.º e nos artigos 153.º, 153.º-A, 154.º, 155.º, 229.º, 230.º e 236.º, desde que o agente seja encontrado em Macau e não possa ser entregue a outro Território ou Estado;
c) ......
(1) ......
(2) ......
(3) ......
d) ......
2. ......».
Os artigos 77.º e 78.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pelas Leis n.os 9/1999 e 3/2006, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
3. ......
4. Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
5. ......
6. ......
7. ......
1. ......
2. ......
a) ......
b) ......
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vÃtimas de crimes de tráfico de pessoas, antes ou depois da audiência, e da identidade de vÃtimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois se o ofendido for menor de 16 anos.
3. ......».
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituÃdas, e as associações sem personalidade jurÃdica são responsáveis pelo crime de tráfico de pessoas, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo:
1) Pelos seus órgãos ou representantes; ou
2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possÃvel em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3. Pelo crime referido no n.º 1 são aplicáveis às entidades aà referidas as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
4. A pena de multa é fixada em dias, no mÃnimo de 100 e no máximo de 1 000.
5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).
6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurÃdica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar o crime aà previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercÃcio de certas actividades por um perÃodo de 1 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsÃdios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;
3) Encerramento de estabelecimento por um perÃodo de 1 mês a 1 ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de lÃngua chinesa e num jornal de lÃngua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas lÃnguas, por perÃodo não inferior a 15 dias, no local de exercÃcio da actividade, por forma bem visÃvel ao público.
9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.
A vÃtima do crime de tráfico de pessoas goza dos seguintes direitos:
1) Comunicar de imediato com a embaixada, o consulado ou com a representação oficial do paÃs ou território de origem;
2) Constituir-se assistente e parte civil em processo judicial;
3) Obter indemnização de perdas e danos nos termos da legislação aplicável;
4) Protecção adequada;
5) Permanecer na Região Administrativa Especial de Macau durante as diligências que se relacionem com o crime de tráfico de pessoas de que seja vÃtima;
6) Protecção jurÃdica, incluindo a consulta jurÃdica e o apoio judiciário;
7) A tradutor ou intérprete idóneo durante todo o processo judicial, quando não conheça ou não domine nenhuma das lÃnguas oficiais da RAEM;
8) Apoio social a prestar pelo Instituto de Acção Social nos casos de comprovada situação de carência económica e social, designadamente para poder voltar para o seu paÃs ou território;
9) Acesso a assistência psicológica, médica e medicamentosa totalmente gratuita, a prestar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as devidas adaptações, e demais legislação aplicável;
10) Reserva de confidencialidade no processo judicial e procedimento administrativo relativo ao crime de tráfico de pessoas.
1. Incumbe ao Governo tomar todas as medidas necessárias para protecção e assistência da vÃtima do crime de tráfico de pessoas, nomeadamente, as seguintes:
1) Criar um programa de protecção à vÃtima, confidencial e gratuito, com o objectivo de assegurar o acolhimento temporário em lugar adequado, de garantir a segurança fÃsica e a necessária e adequada assistência psicológica, médica, social, económica e jurÃdica;
2) Criar locais destinados ao atendimento da vÃtima, que devem ter por funções, nomeadamente, informar as vÃtimas sobre os seus direitos e proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes, bem como criar mecanismos para prestar o apoio e os esclarecimentos pedidos pela vÃtima;
3) Promover campanhas de informação e de difusão através dos órgãos de comunicação social, com o objectivo de alertar o público para a problemática do crime de tráfico de pessoas, bem como elaborar e distribuir gratuitamente brochuras sobre os direitos da vÃtima, editadas, sempre que possÃvel, em várias lÃnguas, onde deverão constar informações sobre a natureza do tráfico de pessoas, os direitos e garantias das vÃtimas, os serviços e entidades a que poderão recorrer, os mecanismos através dos quais poderão salvaguardar os seus direitos ou garantir a sua protecção;
4) Promover acções de formação sobre a prevenção e repressão do crime de tráfico de pessoas, situação da vÃtima, estratégias de atendimento e mecanismos de protecção;
5) Promover a realização de estudos que visem a compreensão do fenómeno do crime de tráfico de pessoas nas suas múltiplas dimensões;
6) Estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, que prestem apoio e acolhimento a vÃtimas do crime de tráfico de pessoas.
2. Sempre que esteja em causa a vida ou a integridade fÃsica da vÃtima, de familiares da vÃtima ou de testemunhas do crime de tráfico de pessoas, as autoridades judiciárias, os órgãos de polÃcia criminal e os competentes serviços ou entidades públicos, devem tomar, com a celeridade e eficácia que a situação exigir, todas as medidas adequadas a garantir a sua protecção e assistência, e no caso de não residentes, devem accionar os mecanismos de cooperação necessários para atingir o mesmo objectivo no paÃs ou território de origem.
1. Logo que as autoridades judiciárias, órgãos de polÃcia criminal ou outras entidades policiais tomarem conhecimento da notÃcia do crime de tráfico de pessoas é garantida protecção policial à vÃtima sempre que a sua vida, integridade fÃsica, liberdade ou os bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo.
2. A protecção policial da vÃtima é ordenada pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da vÃtima ou do seu representante legal ou por proposta da autoridade de polÃcia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase em que o processo se encontra, a requerimento do Ministério Público.
3. A protecção policial da vÃtima é prestada pelo Corpo de PolÃcia de Segurança Pública e, antes da ordem a que se refere o número anterior, compete ao órgão de polÃcia criminal perante o qual decorrem as diligências de investigação assegurar a protecção policial.
É revogado o artigo 7.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.
As referências ao crime de tráfico internacional de pessoas constantes de legislação em vigor, bem como as remissões efectuadas para o artigo 7.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, consideram-se feitas para o crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 153.º-A do Código Penal, aditado pela presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 2008.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 16 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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