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Lei n.º 6/81/M
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Lei n.º 6/81/M
Lei n.º 6/81/M
de 4 de Julho
(Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional)
Artigo 1.º
(Alterações aos artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional)
Os artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Taxas para os contribuintes do 1.º grupo)
1. As taxas de imposto profissional, para os contribuintes do 1.º grupo, são as seguintes:
Rendimentos colectáveis | Percentagens |
Até $25 000 | 3% |
Até $30 000 | 4% |
Até $40 000 | 5% |
Até $50 000 | 6% |
Até $60 000 | 7% |
Até $70 000 | 8% |
Até $100 000 | 9% |
Acima de $100 000 | 10% |
2. .
Artigo 10.º
(Isenções)
- 1. Estão isentos de imposto profissional:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g) Os assalariados e os empregados com rendimento colectável não superior a $18 000,00 anuais.
- 2.
- 3.
Artigo 25.º
(Retenção na fonte)
- 1.
- 2. A dedução só terá lugar:
- a) Para assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis excedam $60,00 diárias;
- b) Para empregados, desde que o rendimento mensal tributável seja superior a $1 500,00.
- 3.
- a)
- b)
- 4.
- a)
- b)
- c)
- d)
- 5.
- 6.
- 7.
Artigo 2.º
(Começo de vigência)
Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
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