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Legislação de Macau

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Lei n.º 6/87/M

Lei n.º 6/87/M

de 13 de Julho

Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional

Através da presente lei são introduzidas alterações a alguns preceitos do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, que a experiência aconselha e que correspondem, na generalidade, aos anseios das associações representativas dos interesses de ordem económica e social do Território.

As matérias constantes desta lei consubstanciam alterações à base de incidência e à taxa do imposto, bem como ao actual mínimo de isenção, visando este conjunto de medidas aliviar a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, com especial ênfase nos mais baixos, e deste modo aproximá-la da que recai sobre os proventos do exercício de actividade comercial e industrial.

Constitui, de resto, esta iniciativa o primeiro passo no sentido da eliminação do imposto profissional, cuja base de incidência actual se pretende transferir para o âmbito do imposto complementar de rendimentos;

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do Território e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 25.º e 26.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Matéria não colectável)

Não constituem matéria colectável:

a) Os subsídios de doença e os destinados a despesas com assistência médica ou hospitalização e os subsídios de família e nascimento;

b) As pensões e os subsídios de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência e por acidentes de trabalho, ainda que concedidos facultativamente, incluindo os complementos de pensões e as gratificações globais de fim de carreira que tenham objectivo idêntico ao das referidas pensões.

Artigo 7.º

(Taxas para os contribuintes do 1.º grupo)

As taxas do imposto profissional, para os contribuintes do 1.º grupo, são as seguintes:

Rendimentos colectáveis  Percentagens
Rendimentos até $ 40 800  Isentos
No que exceder $ 40 800
Até $ 15 000  10%
De $ 15 001 a $ 30 000  11%
De $ 30 001 a $ 60 000  12%
De $ 60 001 a $ 120 000  13%
De $ 120 001 a $ 210 000  14%
Acima de $ 210 000  15%

Artigo 8.º

(Taxas para os contribuintes do 2.º grupo)

1.
2. Se da aplicação das taxas referidas no artigo 7.º ao rendimento colectável apurado no ano anterior resultar uma importância superior à da respectiva taxa fixa da tabela, será aquela colecta mais elevada o imposto a pagar.

Artigo 10.º

(Isenções)

1.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Os assalariados e os empregados com rendimento colectável inferior a $ 40 800,00 anuais;

h) Os empregados com mais de sessenta e cinco anos de idade, com rendimento colectável não superior a $ 60 000,00 anuais.

2.
3. Quando o rendimento do trabalho exceder o limite de isenção referido na alínea g) do n.º 1 deste artigo, apenas o excedente ficará sujeito ao imposto.

Artigo 25.º

(Retenção na fonte)

1. As entidades patronais devem, na altura do pagamento ou atribuição aos seus assalariados e/ou empregados dos rendimentos referidos no artigo 3.º, deduzir de tais rendimentos a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º, acrescida do selo de conhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
2.
3.
4.
5.
6.
7.

Artigo 26.º

(Casos especiais)

1. Os donos de empresas em nome individual deverão entregar, nos termos e pela forma mencionados no artigo anterior, a importância resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 7.º sobre as quantias que contabilizarem, a título de remuneração do seu trabalho, quando estas excedam o mínimo de isenção fixado no artigo 10.º, n.º 1, alínea g).

2. As pessoas singulares ou colectivas que contratarem artistas de teatro, bailado, cinema, rádio, televisão, variedades ou circo, músicos, cantores, toureiros ou desportistas, bem como conferencistas, cientistas, economistas, arquitectos, revisores oficiais de contas ou auditores contabilísticos, peritos ou consultores fiscais e outros técnicos ou operários especializados não domiciliados no Território, devem deduzir às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º, no mínimo de 5%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o mínimo de isenção previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea g).
3.
4.
5.

Art. 2.º As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos rendimentos auferidos no ano de 1987 e seguintes.

Aprovada em 30 de Junho de 1987.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 8 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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