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Legislação de Macau

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Lei n.º 6/88/M

Lei n.º 6/88/M

de 26 de Abril

Actualização dos subsídios de embarque e de risco de mergulhador do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal

Atendendo a que se impõe actualizar os montantes dos subsídios de embarque e de risco de mergulhador do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal, fixados pela última vez em 1975 e 1976, respectivamente;

Tendo em atenção a proposta do Governador de Macau e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alíneas a) e e), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei regula a atribuição dos subsídios de embarque e de risco de mergulhador do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal.

Artigo 2.º

(Cálculo e montante dos subsídios)

1. Os subsídios referidos no artigo anterior são calculados em função do valor correspondente ao índice 100 da tabela dos vencimentos da função pública, nos termos dos números seguintes.

2. Os quantitativos diários do subsídio de embarque são atribuídos de acordo com o número de dias efectivos de embarque e calculados do seguinte modo:

a) Para a função de patrão de lancha, 2,1%, do valor do índice 100;

b) Para os restantes elementos da guarnição da lancha, 1,5% do valor do índice 100,

3. O quantitativo mensal do subsídio de risco de mergulhador é o correspondente a 26% do valor do índice 100.

4. Os valores dos subsídios são arredondados por excesso para a unidade de patacas.

Artigo 3.º

(Subsídio de embarque)

1. O subsídio de embarque previsto na presente lei reporta-se a períodos de vinte e quatro horas com início e termo às nove horas de cada dia.

2. Em caso de avaria da embarcação ou de o seu pessoal ser obrigado a desembarcar, por motivo de doença ou por imposição de serviço, há lugar ao pagamento do subsídio de embarque desde que a permanência a bordo não tenha sido inferior a seis horas.

Artigo 4.º

(Natureza de remuneração eventual)

Os subsídios referidos no artigo anterior não são incluídos nos subsídios de férias e de Natal e não contam para efeitos de aposentação.

Artigo 5.º

(Revogação)

São revogados o Diploma Legislativo n.º 1 834, de 14 de Novembro de 1970, o Decreto-Provincial n.º 19/75, de 17 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 10/76/M, de 8 de Maio.

Artigo 6.º

(Começo de vigência)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Setembro de 1987.

Aprovada em 14 de Abril de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 20 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


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