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Legislação de Macau |
Atendendo a que se impõe actualizar os montantes dos subsÃdios de embarque e de risco de mergulhador do pessoal da PolÃcia MarÃtima e Fiscal, fixados pela última vez em 1975 e 1976, respectivamente;
Tendo em atenção a proposta do Governador de Macau e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alÃnea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alÃneas a) e e), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A presente lei regula a atribuição dos subsÃdios de embarque e de risco de mergulhador do pessoal da PolÃcia MarÃtima e Fiscal.
1. Os subsÃdios referidos no artigo anterior são calculados em função do valor correspondente ao Ãndice 100 da tabela dos vencimentos da função pública, nos termos dos números seguintes.
2. Os quantitativos diários do subsÃdio de embarque são atribuÃdos de acordo com o número de dias efectivos de embarque e calculados do seguinte modo:
a) Para a função de patrão de lancha, 2,1%, do valor do Ãndice 100;
b) Para os restantes elementos da guarnição da lancha, 1,5% do valor do Ãndice 100,
3. O quantitativo mensal do subsÃdio de risco de mergulhador é o correspondente a 26% do valor do Ãndice 100.
4. Os valores dos subsÃdios são arredondados por excesso para a unidade de patacas.
1. O subsÃdio de embarque previsto na presente lei reporta-se a perÃodos de vinte e quatro horas com inÃcio e termo à s nove horas de cada dia.
2. Em caso de avaria da embarcação ou de o seu pessoal ser obrigado a desembarcar, por motivo de doença ou por imposição de serviço, há lugar ao pagamento do subsÃdio de embarque desde que a permanência a bordo não tenha sido inferior a seis horas.
Os subsÃdios referidos no artigo anterior não são incluÃdos nos subsÃdios de férias e de Natal e não contam para efeitos de aposentação.
São revogados o Diploma Legislativo n.º 1 834, de 14 de Novembro de 1970, o Decreto-Provincial n.º 19/75, de 17 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 10/76/M, de 8 de Maio.
A presente lei produz efeitos desde 1 de Setembro de 1987.
Aprovada em 14 de Abril de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 20 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.
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