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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alÃnea a), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aditada ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, uma alÃnea com a seguinte redacção:
Os n.os III e IV do mapa I, anexo à Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
III. Pessoal técnico auxiliar
2 Adjunto-técnico, principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
2 Assistente de relações públicas, principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
IV. Pessoal administrativo
4 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial.
3 Escriturário-dactilógrafo.
Os lugares de assistente de relações públicas só podem ser providos por indivÃduos que possuam conhecimentos das lÃnguas portuguesa e chinesa.
É revogada a alÃnea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio.
Aprovada em 10 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 25 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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