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Legislação de Macau

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Lei n.º 6/89/M

Lei n.º 6/89/M

de 7 de Agosto

Alteração das Leis n.os 8/86/M, de 2 de Agosto, 11/87/M, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aditamento ao artigo 5.º da Lei n.º 8/86/M)

É aditada ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, uma alínea com a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Serviços Técnicos)

1.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) Assegurar o serviço de recepção e informação ao público.

Artigo 2.º

(Alteração do mapa I anexo à Lei n.º 8/86/M)

Os n.os III e IV do mapa I, anexo à Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

III. Pessoal técnico auxiliar

2 Adjunto-técnico, principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

2 Assistente de relações públicas, principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

IV. Pessoal administrativo

4 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial.

3 Escriturário-dactilógrafo.

Artigo 3.º

(Pessoal bilíngue)

Os lugares de assistente de relações públicas só podem ser providos por indivíduos que possuam conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 4.º

(Alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 11/87/M)

A alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Proporcionar contactos com os cidadãos, nos termos que forem definidos pela Mesa da Assembleia.

Artigo 5.º

(Alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M)

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio.

Aprovada em 10 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 25 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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