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Legislação de Macau |
Considerando a necessidade expressa pelo Governador de alterar já, para o próximo ano escolar, as gratificações a que têm direito os directores e os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar e os directores dos centros de actividades juvenis;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, e da alínea q) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida autorização legislativa ao Governador para proceder à actualização das gratificações recebidas pelos directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e da educação pré-escolar e pelos directores dos centros de actividades juvenis.
A autorização referida no artigo anterior visa eliminar as assimetrias remuneratórias existentes face aos montantes dos vencimentos do pessoal de direcção dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.
A presente autorização legislativa é válida pelo prazo de 30 dias.
Aprovada em 25 de Junho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 29 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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