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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alÃnea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÃTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Regime jurÃdico)
1. As infracções contra a saúde pública e contra a economia regulam-se pelo disposto na presente lei.
2. À matéria respeitante aos crimes aplica-se, subsidiariamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
3. O procedimento respeitante às infracções administrativas regula-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º, 30.º a 35.º, 47.º a 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 7/2003 e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, sendo competente para a aplicação das respectivas sanções o director da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/2005
Artigo 2.º
(Actuação em nome de outrem)
1. É punÃvel quem age voluntariamente como membro, representante ou titular de órgão de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituÃda, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de infracção exigir:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
3. As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, de harmonia com a lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei, nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas)
1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que irregularmente constituÃdas e as meras associações de facto, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus membros, representantes ou titulares dos respectivos órgãos, em seu nome e no interesse colectivo.
2. É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
3. A responsabilidade é excluÃda quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 4.º
(Tentativa)
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é sempre punÃvel.
Artigo 5.º
(Determinação da medida da pena)
Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias:
a) Ter sido a infracção praticada quando se verifique uma situação de falta ou insuficiência de bens ou serviços para o abastecimento do mercado, incluindo o regime de racionamento, desde que o seu objecto tenha sido algum desses bens ou serviços;
b) Ter a infracção provocado alteração anormal dos preços do mercado;
c) Ter o infractor posição dominante no mercado do bem ou serviço objecto da infracção;
d) Ter o infractor aproveitado o estado de premente carência do adquirente, consumidor ou vendedor;
e) Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com a intenção de os obter.
f) Ter o infractor aproveitado a condição de não residente do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turÃsticos.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2002, Lei n.º 7/2005
Artigo 6.º
(Substituição da pena de prisão)
1. A pena de prisão é substituÃda por pena de multa, nos termos gerais, com excepção do disposto nos números seguintes.
2. Caso o crime seja praticado com o concurso de alguma das circunstâncias previstas no artigo anterior, o tribunal pode não substituir a pena de prisão.
3. Não há lugar à substituição da pena de prisão em caso de reincidência pela prática de crime previsto na presente lei.
Artigo 7.º
(Não punibilidade)
Não é punÃvel aquele que, antes da intervenção da autoridade ou denúncia, retirar do mercado os géneros e aditivos a que se referem os artigos 20.º e 21.º e, sem prejuÃzo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:
a) Declarar às autoridades policiais, fiscalizadoras ou administrativas a existência dos mesmos, respectivas quantidades e local onde se encontram; ou
b) Der a conhecer, de forma inequÃvoca, que tais bens se encontram falsificados, corruptos, avariados ou de outra forma afectados na sua genuinidade, qualidade ou composição, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visÃvel sobre os mesmos, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado, de modo a eliminar quaisquer dúvidas.
Artigo 8.º
(Atenuação especial ou dispensa da pena)
Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa de pena se o infractor, antes de os crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º e 28.º terem provocado dano elevado, remover voluntariamente o perigo por ele causado e espontaneamente reparar o dano causado.
Artigo 9.º
(Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas)
1. Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis, às entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, as seguintes penas principais:
a) Multa;
b) Dissolução judicial.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.
3. Se a pena for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurÃdica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados, em regime de solidariedade.
4. A pena de dissolução só é decretada quando os sócios, associados, membros ou titulares dos órgãos da entidade infractora tenham tido a intenção de, por meio dela, praticar as infracções previstas na presente lei ou quando a sua prática reiterada mostre que a entidade em causa está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou gerência.
5. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.
Artigo 10.º
(Penas acessórias)
1. Pelos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Caução de boa conduta;
b) Privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos;
c) Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados;
d) Proibição temporária do exercÃcio de certas profissões ou actividades;
e) Encerramento temporário de estabelecimento;
f) Encerramento definitivo de estabelecimento.
2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
3. O incumprimento de uma pena acessória, por si ou por interposta pessoa, faz incorrer o infractor na prática do crime previsto no artigo 317.º do Código Penal.
Artigo 11.º
(Caução de boa conduta)
1. A caução de boa conduta consiste na obrigação de o infractor depositar uma quantia em dinheiro entre 5 000 e 1 000 000 de patacas, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 3 anos.
2. A caução é declarada perdida a favor do Território se o infractor praticar, no decurso do prazo fixado, novo crime previsto na presente lei pelo qual venha a ser condenado; no caso contrário, a caução é-lhe restituÃda.
Artigo 12.º
(Privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos)
1. A privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infractor:
a) Que tenha praticado crime concretamente punido com pena de prisão superior a 6 meses; ou
b) Quando as circunstâncias em que o crime tiver sido praticado revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação.
2. A privação do direito referido no número anterior tem uma duração fixada entre 1 e 3 anos.
3. O tribunal, conforme as circunstâncias, pode limitar a privação do direito a certos concursos.
Artigo 13.º
(Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados)
A privação de participar em feiras e mercados só pode ser aplicada quando o crime, concretamente punido com pena de prisão superior a 6 meses, tenha sido praticado por infractor legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras e mercados e consiste na proibição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um perÃodo máximo de 1 ano.
Artigo 14.º
(Proibição temporária do exercÃcio de certas profissões ou actividades)
1. A proibição temporária do exercÃcio de certas profissões ou actividades pode ser aplicada ao infractor que tiver cometido crime previsto na presente lei:
a) Com flagrante abuso da profissão;
b) No exercÃcio de uma actividade que dependa de um tÃtulo público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública; ou
c) Quando lhe tiver sido anteriormente aplicada uma pena acessória pela prática de crime previsto nesta lei.
2. A proibição tem uma duração mÃnima de 2 meses e máxima de 3 anos.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º do Código Penal.
Artigo 15.º
(Encerramento temporário de estabelecimento)
1. Pode ser ordenado o encerramento temporário de estabelecimento, por um perÃodo de 1 mês a 1 ano, quando o infractor tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses.
2. Não obsta à aplicação desta pena acessória a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercÃcio da profissão ou actividade, efectuadas depois da instauração do procedimento criminal ou depois da prática do crime, excepto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa fé.
3. O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para a rescisão dos contratos de trabalho nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
Artigo 16.º
(Encerramento definitivo de estabelecimento)
1. O encerramento definitivo de estabelecimento pode ser ordenado quando o infractor:
a) Tiver sido anteriormente condenado em pena de prisão pela prática de crime previsto na presente lei, se as circunstancias mostrarem não ter a condenação anterior constituÃdo suficiente advertência contra o crime;
b) Tiver sido anteriormente condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento; ou
c) For condenado em pena de prisão pela prática de crime previsto na presente lei, de que tenham resultado danos de valor consideravelmente elevado ou que tenham atingido um número avultado de pessoas.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 17.º
(Publicidade das decisões judiciais)
1. É sempre dada publicidade às decisões judiciais que:
a) Condenem o infractor pela prática dos crimes previstos nos artigos 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º e 28.º-A;*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2008
b) Apliquem as penas acessórias previstas nos artigos 12.º a 16.º
2. A decisão judicial que aplique a pena acessória prevista no artigo 12.º é ainda publicada no Boletim Oficial.
3. A publicidade da decisão é efectivada, a expensas do condenado e por ordem do tribunal, em publicações periódicas de lÃngua portuguesa e chinesa editadas no Território, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas lÃnguas, por perÃodo não inferior a 15 dias, no próprio estabelecimento ou local de exercÃcio da actividade, por forma bem visÃvel ao público.
4. A publicidade é feita por extracto, do qual devem constar a identificação do infractor, os elementos da infracção e as sanções aplicadas.
Artigo 18.º
(Injunção judiciária)
1. O tribunal pode ordenar ao infractor que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for fixado, a actividade ilÃcita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.
2. A injunção tem como finalidade pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.
3. Não obstam à aplicação da injunção:
a) A aplicação de penas acessórias;
b) A não punição do infractor.
4. O incumprimento da injunção constitui crime de desobediência qualificada.
CAPÃTULO II
Infracções em especial
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 19.º
(Abate e comercialização clandestinos)
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem abater animais para consumo público:
a) Sem a competente inspecção sanitária, quando prevista por lei ou regulamento;
b) Fora dos matadouros ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou
c) De espécies cujo abate é proibido.
2. Com a mesma pena é punido quem transaccionar ou importar, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.
3. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.
Artigo 20.º
(Géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares anormais)
1. Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares anormais não susceptÃveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade fÃsica de outrem é punido:
a) Tratando-se de géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares falsificados, com pena de prisão de 3 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias;
b) Tratando-se de géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares corruptos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias;
c) Tratando-se de géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares avariados, com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa, não inferior a 60 dias.
2. Havendo negligência, as penas previstas no número anterior são, respectivamente, as seguintes:
a) Prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias,
b) Prisão até 6 meses ou multa não inferior a 60 dias;
c) Prisão até 6 meses ou multa não inferior a 30 dias.
Artigo 21.º
(Outras infracções contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares)
É punido, com pena de multa até 60 dias quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar ou transaccionar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares:
a) Que, não sendo anormais, revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
b) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais; ou
c) Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene.
Artigo 22.º
(Detenção de substancias ou utensÃlios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares)
Quem, sem justificação, tiver em seu poder substancias, produtos, artigos, objectos, utensÃlios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentÃcios ou aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam à s prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido com pena de multa até 60 dias.
Artigo 23.º
(Preço ilÃcito)
1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; ou
b) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos que constem de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço.
2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.
Artigo 24.º
(Açambarcamento)
1. É punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem, em situação de notória escassez ou com prejuÃzo do regular abastecimento do mercado de bens essenciais:
a) Ocultar existências ou as armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização;
b) Recusar a sua venda segundo os usos normais da respectiva actividade ou condicionar a sua venda à aquisição de outros, do próprio ou de terceiro;
c) Recusar ou retardar a sua entrega quando encomendados e aceite o respectivo fornecimento;
d) Encerrar o estabelecimento ou o local do exercÃcio da actividade com o fim de impedir a sua venda; ou
e) Não levantar bens essenciais que lhe tenham sido consignados e hajam dado entrada em locais de desembarque, descarga, armazenagem ou arrecadação, no prazo de 10 dias, tratando-se de bens sujeitos a racionamento ou condicionamento de distribuição, ou no prazo que tiver sido legalmente determinado pela entidade competente, tratando-se de quaisquer outros.
2. A recusa de venda considera-se justificada nos casos de:
a) Satisfação das necessidades normais do abastecimento doméstico do produtor ou do comerciante;
b) Satisfação das exigências normais da exploração agrÃcola, comercial ou industrial, durante o perÃodo necessário à renovação das existências;
c) Satisfação de compromissos anteriormente assumidos e devidamente comprovados.
3. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.
4. Não constitui infracção a recusa de venda:
a) Em quantidade susceptÃvel de prejudicar a justa repartição entre a clientela;
b) Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes normais das entregas do vendedor;
c) Por falta de capacidade do adquirente para, face à s caracterÃsticas dos bens, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou para manter um adequado serviço assistencial pós-venda; ou
d) Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade de pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito.
5. O tribunal apenas ordena a perda de coisas ou direitos em caso de condenação por açambarcamento doloso.
1. Quem, em situação de notória escassez ou com prejuÃzo do regular abastecimento do mercado, adquirir bens essenciais em quantidade manifestamente desproporcionada à s suas necessidades de abastecimento ou de renovação normal das suas reservas é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2. O tribunal apenas ordena a perda de coisas ou direitos que excederem as necessidades de abastecimento ou de renovação normal das reservas.
1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem, em situação de notória escassez ou com prejuÃzo do regular abastecimento do mercado:
a) Destruir bens essenciais; ou
b) Exportar, sem licença, bens essenciais cuja exportação esteja, por determinação legal, dela dependente.
2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa não inferior a 60 dias.
1. Sem prejuÃzo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro, o Governador pode, em caso de notória escassez ou de grave prejuÃzo para o regular abastecimento do mercado, e mediante o pagamento de justa indemnização, ordenar, por despacho, a requisição de bens essenciais.
2. O não cumprimento da requisição nos termos estabelecidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias, sendo os bens requisitados declarados perdidos a favor do Território.
3. Havendo negligência, a pena prevista no número anterior é de prisão até 1 ano ou multa não inferior a 60 dias.
1. É punido com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais, e sem prejuÃzo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:**
a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; **
b) De natureza diferente ou de qualidade ou quantidade inferiores à s que afirmar possuÃrem ou aparentarem; ou **
c) Com indicação do preço ou da unidade de medida, de forma que lhes possa causar confusão. **
2. Havendo negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2002
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/2005
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias quem promover ou organizar vendas «em pirâmide», tal como se encontram definidas no artigo 45.º-A.
2. Se o prejuÃzo patrimonial global resultante de qualquer dos actos referidos no número anterior for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou, tratando-se das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, com pena de multa de 100 a 800 dias, sem prejuÃzo de outras penas aplicáveis.
3. É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias quem angariar pessoa para vendas «em pirâmide».
4. Havendo negligência no caso do crime previsto no número anterior, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 3/2008
SECÇÃO II
Infracções administrativas
Artigo 29.º
(Documentação irregular)
1. Nas transacções de bens e na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão da documentação respectiva, é aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas:
a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como pela não apresentação dos respectivos duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
b) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos na alÃnea anterior; ou
c) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respectivas notas.
2. São equiparados aos factos previstos no número anterior o extravio, a ocultação ou a destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos estabelecidos por lei ou regulamento.
Artigo 30.º
(Infracções relativas a inquéritos ou manifestos)
É aplicada multa de 2 500 a 250 000 patacas a quem, na sequência de inquéritos ou manifestos estabelecidos por lei ou regulamento ou ordenados pelo Governador para conhecimento das quantidades existentes de determinados bens, se recusar a prestar declarações, informações ou quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim, as prestar falsamente, com omissões ou deficiências, ou não cumprir os prazos que para o efeito estiverem estabelecidos por lei ou regulamento ou fixados pelo Governador.
Artigo 31.º
(ExercÃcio de actividades sem observância das formalidades legais)
É aplicada multa de 2 500 a 500 000 patacas a quem, sem observância das respectivas disposições legais ou regulamentares, praticar actos que integrem o exercÃcio de actividades económicas sujeitas a inscrição ou registo em entidades públicas ou à autorização destas.
Artigo 32.º
(Violação de normas reguladoras do exercÃcio de actividades económicas)
É aplicada multa de 2 500 a 500 000 patacas a quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma bens ou prestar serviços sem observância das regras estabelecidas por lei ou regulamento para o exercÃcio das respectivas actividades.
Artigo 33.º
(Disposição comum)
O disposto na presente secção não prejudica:
a) A aplicação de outras sanções mais graves previstas na lei;
b) A responsabilidade penal que ao caso couber.
CAPÃTULO III
Fiscalização
Artigo 34.º
(Âmbito)
A fiscalização dos bens e serviços exerce-se em qualquer etapa da produção e transacção dos bens ou da prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico.
Artigo 35.º
(Entidades competentes)
1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, através da Inspecção das Actividades Económicas, exercer a fiscalização prevista no artigo anterior, sem prejuÃzo da repartição de competências cometida por lei a outras entidades, designadamente aos MunicÃpios e à PolÃcia MarÃtima e Fiscal.
2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, pode a DSE recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades, nomeadamente dos Serviços de Saúde de Macau e das autoridades policiais.
CAPÃTULO IV
Disposições processuais penais
Artigo 36.º
(Denúncia obrigatória)
Os crimes previstos na presente lei são de denúncia obrigatória, nos termos gerais do Código de Processo Penal e, ainda, para as autoridades públicas ou agentes de autoridade, mesmo que não policiais.
Artigo 37.º
(Auto de notÃcia)
1. Sem prejuÃzo do disposto no Código de Processo Penal, sempre que as entidades ou agentes de fiscalização presenciem a prática de crime previsto nesta lei, devem levantar ou mandar levantar auto de notÃcia, o qual é remetido, no prazo de 5 dias, ao Ministério Público.
2. Quando o auto de notÃcia for levantado por agente ou entidade diversa da DSE, deverá a esta ser remetida cópia do auto, no prazo fixado no número anterior.
Artigo 38.º
(Assistentes)
Podem constituir-se assistentes, sem prejuÃzo do disposto no Código de Processo Penal:
a) As pessoas, singulares ou colectivas, lesadas pelo facto;
b) O Conselho de Consumidores;
c) As associações de consumidores.
Artigo 39.º
(Prova pericial)
1. Nos processos instaurados pelos crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 28.º, há sempre lugar à produção de prova pericial.
2. A perÃcia é realizada no decurso do inquérito, podendo o arguido, o Ministério Público, o assistente e as partes civis designar um consultor técnico da sua confiança, o qual assiste e coadjuva na realização da perÃcia.
3. Se o consultor técnico for designado após a realização da perÃcia, apenas pode tomar conhecimento do relatório pericial.
4. Os depoimentos testemunhais dos consultores técnicos têm o valor de prova pericial.
5. O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 constitui nulidade processual, a qual deve ser arguida, respectivamente, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, ou até 5 dias contados da notificação do despacho de encerramento do inquérito.
Artigo 40.º
(Apreensão de bens)
Sem prejuÃzo do disposto no Código de Processo Penal, nos processos instaurados pelos crimes previstos na presente lei, a apreensão de bens apenas pode ter lugar quando necessária à boa condução do inquérito ou da instrução ou à cessação da ilicitude.
Artigo 41.º
(Venda dos bens apreendidos)
1. Os bens apreendidos podem ser vendidos por ordem da autoridade judiciária competente, observando-se o que se dispõe no Código de Processo Civil relativamente à venda judicial em processo de execução, logo que os mesmos se tornem desnecessários para o inquérito ou instrução, desde que haja, relativamente a eles:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; ou
c) Requerimento do respectivo proprietário ou detentor legÃtimo para que estes sejam vendidos.
2. Quando se proceda à venda de bens apreendidos, a autoridade judiciária competente deve tomar as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens origine novas infracções previstas nesta lei.
3. O produto da venda é depositado na Caixa Económica Postal, à ordem da autoridade judiciária que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Território, quando for declarado perdido a favor deste, em sentença condenatória entretanto proferida.
4. São inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possÃvel aproveitá-los sem violação do disposto na presente lei.
5. Quando razões de natureza económica o justifiquem e não haja indÃcios de perigo para a saúde pública, o Governador pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.
CAPÃTULO V
Definições e classificações
Artigo 42.º
(Definições gerais)
1. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) Género alimentÃcio — toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
b) Ingrediente — toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentÃcio durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
c) Condimento — todo o género alimentÃcio, com ou sem valor nutritivo, utilizado como ingrediente para conferir ou aumentar a apetibilidade a outro e inócuo na dose aplicada;
d) Constituinte — toda a substância contida num ingrediente;
e) Género alimentÃcio pré-embalado — género alimentÃcio cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
f) Género alimentÃcio fresco ou facilmente perecÃvel — género alimentÃcio em natureza ou transformado, de origem animal ou vegetal que, não tendo sofrido qualquer tratamento de conservação com excepção do tratamento pelo frio, conserva as suas propriedades intrÃnsecas e especÃficas por um perÃodo de tempo curto;
g) Aditivo alimentar — toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentÃcio nem ingrediente caracterÃstico de um género alimentÃcio, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentÃcio, tem como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado, quer a modificação de caracterÃsticas desse género.
2. O conceito de aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentÃcios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.
Artigo 43.º
(Género alimentÃcio anormal)
1. Considera-se anormal o género alimentÃcio que:
a) Não seja genuÃno;
b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; ou
c) Não satisfaça as caracterÃsticas analÃticas que lhe são próprias.
2. Os géneros alimentÃcios anormais classificam-se em falsificados, corruptos e avariados.
3. Consideram-se falsificados os géneros alimentÃcios anormais devido a qualquer das seguintes circunstancias:
a) Adição ao género alimentÃcio de alguma substancia, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissÃvel;
b) Subtracção ao género alimentÃcio de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
c) Substituição do género alimentÃcio, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substancia, de modo a imitá-lo.
4. Consideram-se corruptos os géneros alimentÃcios anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção, por encerrarem substancias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.
5. Consideram-se avariados os géneros alimentÃcios anormais que, não estando falsificados nem corruptos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrÃnseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substancias a que estiveram sujeitos.
6. Considera-se sempre avariado o género alimentÃcio cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptÃvel de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
Artigo 44.º
(Aditivo alimentar anormal)
1. Considera-se anormal o aditivo alimentar que:
a) Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
b) Não satisfaça as caracterÃsticas analÃticas que lhe são próprias.
2. Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, corruptos e avariados.
3. Consideram-se falsificados os aditivos alimentares anormais devido a qualquer das seguintes circunstancias:
a) Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
b) Subtracção ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
c) Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
4. Consideram-se corruptos os aditivos alimentares anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.
5. Consideram-se avariados os aditivos alimentares anormais que, não estando falsificados nem corruptos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrÃnseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que estiveram sujeitos.
6. Considera-se sempre avariado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptÃvel de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificação de natureza, composição ou qualidade.
Artigo 45.º
(Bens essenciais)
Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram-se bens essenciais:
a) Os bens de primeira necessidade cujo abastecimento se revele, em determinado momento, manifestamente indispensável para um número elevado de consumidores;
b) As matérias-primas que forem definidas pelo Governador.
1. Considera-se venda «em pirâmide» a actividade que promova ou efectue transacções de bens ou serviços em cadeia ou em forma semelhante e que faça depender a obtenção de um benefÃcio para o participante essencialmente do número de novos participantes que este consiga angariar e não do número de bens ou serviços que o participante ou o novo participante tenham efectivamente vendido, ou que, na entrada para esta actividade, ou em momento posterior, condicione os participantes à obrigação de adquirir um determinado número de bens ou serviços por preço manifestamente superior ao normal do mercado ou sem garantia de retorno em condições justas.
2. Para os efeitos do número anterior, o benefÃcio inclui a remuneração, o reembolso, a comissão, o valor resultante de uma redução do preço dos bens ou serviços, e qualquer outro pagamento, serviço ou vantagem.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 3/2008
CAPÃTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
(Regulamentação)
Compete ao Governador regulamentar, através de portaria, as matérias a que diz respeito o CapÃtulo V.
Artigo 47.º
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 18 381, de 5 de Abril de 1961, publicada no Boletim Oficial n.º 17, de 29 de Abril de 1961;
b) Decreto-Lei n.º 43 860, de 16 de Agosto de 1961, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 20 707, de 30 de Julho de 1964, publicada no Boletim Oficial n.º 33, de 15 de Agosto de 1964;
c) Decreto-Lei n.º 45 279, de 30 de Setembro de 1963, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 20 148, de 5 de Novembro de 1963, publicada no Boletim Oficial n.º 47, de 23 de Novembro de 1963;
d) Decreto-Lei n.º 308/71, de 16 de Julho, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 590/71, de 27 de Outubro, publicada no Boletim Oficial n.º 46, de 13 de Novembro de 1971;
e) Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 613/73, de 10 de Setembro, publicada no Boletim Oficial n.º 39, de 29 de Setembro de 1973.
Artigo 48.º*
(Entrada em vigor)
1. Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
2. O capÃtulo IV entra em vigor no dia l de Abril de 1997.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 26/96/M
Aprovada em 2 de Julho de 1996.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 5 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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