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Legislao de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da utilização de prédios urbanos
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 1.º
(Destinação genérica dos prédios)
1. Sem prejuízo da afectação a outros fins lícitos, os prédios urbanos podem ser genericamente utilizados para:
a) Fins residenciais ou habitacionais;
b) Fins industriais, compreendendo a actividade dos estabelecimentos industriais e das unidades industriais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, bem como de armazenamento;
c) Fins comerciais;
d) Fins de serviços, de escritórios ou de profissões liberais;
e) Fins de actividade hoteleira e similar;
f) Fins de equipamento social, colectivo ou público;
g) Fins de estacionamento de veículos motorizados.
2. Para os efeitos da presente lei, não se considera fim industrial a actividade de indústria transformadora exercida em prédio urbano destinado a fins residenciais ou habitacionais, sempre que o respectivo trabalho:
a) Seja essencialmente manual;
b) Seja realizado por parentes ou afins do industrial, em número não superior a cinco pessoas, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação; e
c) Não constitua um facto perturbador para a vizinhança, nos termos do capítulo II.
Artigo 2.º
(Princípio geral)
Sem prejuízo do disposto em legislação especial e nos artigos seguintes, é lícita a destinação de um prédio urbano, simultânea ou cumulativamente, a mais do que um fim genérico de utilização.
Artigo 3.º
(Proibições)
1. É proibida a afectação, simultânea ou cumulativa, a outros fins, de prédios urbanos que tenham sido afectos a fim ou fins determinados nos termos do artigo 5.º
2. O disposto no número anterior aplica-se ainda:
a) Às secções ou partes de edifícios não constituídos em regime de propriedade horizontal;
b) Às fracções autónomas de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;
c) Às secções de um único edifício constituído em regime de propriedade horizontal, desde que reunidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 1328.º do Código Civil;
d) Aos conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.
Artigo 4.º
(Fontes da destinação específica dos prédios)
1. A especificação do fim ou fins a que se destinam os prédios urbanos é feita nas seguintes fontes:
a) No caso das concessões por aforamento e por arrendamento, das concessões gratuitas e das ocupações por licença, nos respectivos instrumentos constitutivos outorgados pelo Território;
b) No caso do direito de superfície, enfiteuse, usufruto, direito de uso e habitação, nos respectivos títulos constitutivos;
c) No caso da propriedade horizontal, nos respectivos títulos constitutivos ou regulamentos do condomínio;
d) No caso de arrendamento, subarrendamento, comodato, cessão de posição contratual, cessão de exploração ou transmissão de empresa comercial ou de estabelecimento industrial, nos respectivos contratos;
e) No caso de posse titulada, no respectivo título.
2. No caso de posse não titulada, o fim ou fins do prédio urbano determina-se pelo título da anterior posse ou, não a havendo, pelo título de propriedade ou de outro direito, real ou obrigacional, correspondente ou subjacente à situação possessória.
Artigo 5.º
(Vinculação à destinação constante das licenças de utilização)
A utilização de prédios urbanos, suas partes ou fracções, para os fins previstos no artigo anterior deve respeitar o fim ou fins constantes das respectivas licenças de utilização.
Artigo 6.º
(Licenças de utilização)
1. Constituem licenças de utilização, para os efeitos da presente lei:
a) As licenças para habitação, para ocupação, e para ocupação e habitação, emitidas ao abrigo do capítulo XI do Regulamento Geral da Construção Urbana para a Colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 966, de 31 de Dezembro de 1946;
b) As licenças para habitação, para ocupação, e para ocupação e habitação, emitidas ao abrigo do capítulo III do Título VI do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 31 de Julho de 1963;
c) As licenças de utilização emitidas ao abrigo dos artigos 50.º e 51.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto.
2. As licenças previstas nas alíneas a) e b) do número anterior referem-se, respectivamente:
a) No caso das licenças para habitação, aos fins estabelecidos na alínea a) do artigo 1.º;
b) No caso das licenças para ocupação, a qualquer um dos fins enumerados no artigo 1.º, com excepção da alínea a);
c) No caso das licenças para ocupação e habitação, à pluralidade de fins de utilização, nos termos dos artigos 2.º e 3.º
3. Tratando-se de prédios urbanos construídos antes de 31 de Dezembro de 1946, é obrigatório o suprimento da falta de licença de utilização, aplicando-se o disposto nos artigos 47.º a 51.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
(Utilização diversa da destinada)
1. É proibida qualquer utilização indevida de prédio urbano.
2. Consideram-se indevidamente utilizados um prédio urbano, sua parte ou fracção, sempre que o respectivo proprietário, concessionário por aforamento, arrendamento ou concessão gratuita, ocupante por licença, superficiário, enfiteuta, usufrutuário, usuário ou morador usuário, condómino, arrendatário, sub-arrendatário, comodatário, cessionário de posição contratual, cessionário de exploração ou transmissário de empresa comercial ou de estabelecimento industrial, ou legítimo possuidor:
a) Os afectar, jurídica ou materialmente, na sua forma ou substância, a fim ou fins diversos daquele ou daqueles a que se destinam, nos termos dos artigos anteriores ou, quando exigível por lei, do licenciamento administrativo da actividade aí exercida;
b) Consentir que terceiros os afectem, utilizem ou gozem, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Os utilizarem ou gozarem, ou consentirem que terceiros os utilizem ou gozem, em violação do disposto no capítulo seguinte.
3. Consideram-se terceiros apenas os detentores ou possuidores precários; não é terceiro quem adquira a posse, por inversão do respectivo título, de má fé ou com violência.
Artigo 8.º
(Fiscalização)
1. Compete à Direcção de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Secção, sem prejuízo, tratando-se de situações previstas no artigo 12.º, do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento Geral da Construção Urbana.
2. O pessoal da DSSOPT com funções de fiscalização goza dos poderes de autoridade pública quando estejam no exercício dessas funções.
Artigo 9.º
(Procedimento)
1. Por cada infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º é lavrado o respectivo auto pela DSSOPT, o qual é objecto de notificação ao infractor no prazo de 8 dias, com indicação expressa das normas legais violadas.
2. No mesmo prazo, e não sendo a situação passível de legalização, o director da DSSOPT ordena ao infractor que cesse, imediatamente, a utilização indevida.
3. Se a situação for passível de legalização, é fixado prazo para o infractor apresentar, querendo, um plano das medidas que se propõe adoptar com vista à referida legalização.
4. Na falta de apresentação, no prazo fixado, do plano previsto no número anterior, no caso da sua não aprovação ou, ainda, em caso de incumprimento das medidas constantes de plano aprovado, dentro do prazo e nas condições nele definidas, o director da DSSOPT, se a utilização indevida se mantiver, adopta as providências necessárias para fazer cessar essa utilização.
Artigo 10.º
(Contravenção)
1. Quem não cessar a utilização indevida de prédio urbano, sua parte ou fracção, nos termos do artigo anterior, comete uma contravenção punível com pena de multa até 120 dias.
2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras sanções que ao caso couberem, salvo tratando-se da situação a que se refere o artigo 126.º do Código Penal.
3. O procedimento pelo facto previsto no n.º 1 extingue-se, por efeito de prescrição, decorrido o prazo de um ano.
4. O prazo prescricional conta-se a partir do dia em que cessar a consumação do facto.
SECÇÃO II
Regime excepcional
Artigo 11.º
(Utilização iniciada antes de 1986)
Tratando-se de prédios urbanos, suas partes ou fracções, cuja utilização, ainda que indevida, se tenha iniciado antes de 1 de Janeiro de 1986, não se aplicam os artigos 9.º e 10.º, sem prejuízo do estabelecido na Secção e no capítulo seguintes.
SECÇÃO III
Regime comum
Artigo 12.º
(Licenciamento administrativo)
Quando a destinação da utilização de prédios urbanos corresponda ao fim do exercício de uma ou de várias actividades sujeitas a licenciamento, autorização prévia, aprovação, ratificação ou homologação por parte de uma entidade pública para o efeito competente, aplica-se sempre todo o regime da Secção I, independentemente da data em que se tenha iniciado a utilização.
CAPÍTULO II
Das relações de vizinhança
Artigo 13.º
(Objecto)
1. As normas do presente capítulo regulam, em matéria de relações de vizinhança, o exercício de todas as posições jurídicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º
2. O disposto no presente capítulo aplica-se, por inteiro, às situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
(Factos perturbadores)
Constituem factos perturbadores da vizinhança, além dos previstos no artigo 1266.º do Código Civil, o exercício de actividade ilícita, bem como as condições de higiene, salubridade e saúde públicas, de segurança contra riscos de incêndio, e de segurança das pessoas e da propriedade, que, pela sua falta ou deficiência, excedam os limites da tolerância que deve existir entre vizinhos.
Artigo 15.º
(Vistoria)
1. A verificação da existência de factos perturbadores da vizinhança compete a uma comissão de vistoria a funcionar na DSSOPT, sob a presidência do respectivo director.
2. A comissão integra, ainda, por indicação do director da DSSOPT e consoante a natureza da perturbação:
a) Um representante da DSSOPT, que lavra o auto de vistoria;
b) Um representante da Direcção dos Serviços de Saúde;
c) Um representante do Serviço de Incêndios do Corpo de Bombeiros;
d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
e) Um representante da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;
f) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;
g) Um representante do Conselho do Ambiente.
3. O auto de vistoria deve conter os pareceres, memorandos e demais actos instrutórios praticados por todos os membros chamados a integrar a vistoria.
4. O auto de vistoria é sujeito a homologação do presidente da comissão.
5. A homologação de um auto que opine no sentido da existência de factos perturbadores para a vizinhança implica a prolação da decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, que deve ser notificada juntamente com uma certidão do auto de vistoria, seguindo-se até final o procedimento previsto no mesmo artigo, com as necessárias adaptações.
6. À vistoria prevista nos números anteriores aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Dos regulamentos do condomínio
Artigo 16.º
(Licenças de obras)
A emissão das licenças de obras de edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal depende:
a) Da prévia entrega, junto da DSSOPT, do respectivo regulamento do condomínio, quando exigido nos termos do n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil; e
b) Da verificação da conformidade do regulamento do condomínio, quando exista, com o disposto na presente lei.
Artigo 17.º
(Depósito no registo predial)
1. Os regulamentos do condomínio e as respectivas alterações são obrigatoriamente depositados na Conservatória do Registo Predial.
2. O depósito do primeiro regulamento do condomínio de um prédio urbano, quando exigível, deve ser requerido juntamente com o registo do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal.
3. O depósito de um regulamento é feito mediante apresentação de fotocópia autenticada da acta da assembleia de condóminos que o tiver aprovado ou de documento titulador subscrito pelo proprietário, administrador ou promotor do empreendimento, conforme o caso.
4. O depósito das alterações é feito mediante apresentação de fotocópia autenticada da acta da assembleia de condóminos que as tiver aprovado ou de documento titulador subscrito pelo proprietário, administrador ou promotor do empreendimento, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
(Suprimento da falta de licença de utilização)
1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a realização da vistoria a que se refere o artigo 47.º do Regulamento Geral da Construção Urbana deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor da presente lei.
2. O incumprimento do disposto no número anterior determina a inaplicabilidade do regime excepcional previsto no artigo 11.º
Artigo 19.º
(Processos pendentes)
1. O disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, na redacção pela presente lei, aplica-se aos processos pendentes na DSSOPT à data da entrada em vigor da presente lei.
2. Nos processos relativos a edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal que estejam pendentes, à data da entrada em vigor da presente lei, para decisão quanto à concessão das licenças de obras, a DSSOPT notifica os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem à entrega do respectivo regulamento do condomínio, quando exigível.
Artigo 20.º
(Aplicação do artigo 17.º; processos pendentes)
1. O disposto no artigo 17.º apenas se aplica aos edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal após a data da entrada em vigor da presente lei.
2. Se, porém, tiver já havido, à data prevista no número anterior, registo provisório por natureza da inscrição da constituição da propriedade horizontal, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 25/96/M, de 9 de Setembro, a Conservatória do Registo Predial notifica os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º
3. A conversão do registo provisório em definitivo depende do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 21.º
(Alterações ao Regulamento Geral da Construção Urbana)
Os artigos 19.º, 38.º, 51.º e 55.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
(Pedidos de aprovação de projectos)
Artigo 38.º
(Fundamentos de indeferimento)
h) Desconformidade do regulamento do condomínio com o disposto na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro.
Artigo 51.º
(Utilização das edificações para fins diversos dos autorizados)
Artigo 55.º
(Despejo)
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor decorridos 30 dias sobre a data da sua publicação.
Aprovada em 10 de Dezembro de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 16 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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