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Legislação de Macau

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Lei n.º 7/2001

Lei n.º 7/2001

Instituição da nova Fundação

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição

É instituída, nos termos da presente lei, uma nova Fundação, denominada Fundação Macau, adiante abreviadamente designada por Fundação.

Artigo 2.º

Natureza

A Fundação é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 3.º

Duração e sede

A Fundação, instituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

Fins

1. A Fundação tem por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, incluindo actividades que visem a promoção de Macau.

2. Na prossecução dos fins referidos no número anterior, a Fundação pode, nos termos dos diplomas aplicáveis e nos dos seus Estatutos, desenvolver cooperação com entidades públicas ou privadas e conceder-lhes apoio.

Artigo 5.º

Regime jurídico

1. A Fundação rege-se pela presente lei e pelos seus Estatutos.

2. Salvo disposição em contrário na presente lei e nos seus Estatutos, a Fundação rege-se por outros diplomas aplicáveis, nomeadamente os seguintes:

1) O Código do Procedimento Administrativo;

2) O Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Artigo 6.º

Regime patrimonial e financeiro

1. A Fundação dispõe de património próprio e goza de autonomia financeira.

2. Salvo disposição em contrário na presente lei e nos seus Estatutos, à gestão financeira da Fundação aplica-se o regime das entidades autónomas.

3. O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira na prossecução das suas atribuições.

4. Constituem recursos da Fundação:

1) Os montantes atribuídos nos termos da cláusula respeitante à atribuição de verbas a fundações, constante do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, revisto em 23 de Julho de 1997, celebrado entre o Governo de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.;

2) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

3) As receitas consignadas ou outros rendimentos que lhe devam ser atribuídos por força de diplomas, outros contratos, sentenças ou decisões arbitrais;

4) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau, ou do exterior;

5) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

6) Os bens por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou a qualquer outro título.

Artigo 7.º

Regime fiscal

A Fundação é isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como sobre os rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º

Regime de pessoal

O regime de pessoal da Fundação é o previsto nos seus Estatutos.

Artigo 9.º

Órgãos

1. São órgãos da Fundação:

1) O Conselho de Curadores;

2) O Conselho de Administração;

3) O Conselho Fiscal.

2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelos Estatutos da Fundação.

Artigo 10.º

Entidade tutelar

1. A entidade tutelar da Fundação é o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A entidade tutelar tem as competências previstas na presente lei, noutros diplomas aplicáveis e nos Estatutos da Fundação.

Artigo 11.º

Transformação ou extinção da Fundação

1. A transformação ou extinção da Fundação é apresentada pelo Chefe do Executivo, de acordo com os procedimentos legais, à Assembleia Legislativa para aprovação.

2. Em caso de extinção, o património da Fundação reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 12.º

Património, arquivos e documentação

1. O património, incluindo todos os bens, direitos e obrigações, da Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, é transferido para a Fundação.

2. Os arquivos e toda a documentação das fundações referidas no número anterior são transferidos para a Fundação.

Artigo 13.º

Extinção e Revogações

1. São extintas a Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e a Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, na data da entrada em vigor da presente lei.

2. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a seguinte:

1) O Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho;

2) O Decreto-Lei n.º 12/92/M, de 24 de Fevereiro;

3) O Decreto-Lei n.º 18/98/M, de 11 de Maio.

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1. No prazo de trinta dias a contar da data da publicação da presente lei, o Conselho de Gestão da Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e o Conselho de Administração da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, devem elaborar e entregar ao Chefe do Executivo uma relação do património da fundação respectiva.

2. O pessoal contratado pela Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e pela Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, transita automaticamente para a Fundação instituída pela presente lei na mesma categoria ou cargo, sendo-lhe reconhecidas todas as regalias contratualmente fixadas.

3. Consideram-se feitas à Fundação instituída pela presente lei as referências à Fundação Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, e à Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, constantes de diplomas legais, documentos, títulos de identificação, contratos ou acordos.

Artigo 15.º

Aprovação dos Estatutos

Os Estatutos da Fundação são aprovados por regulamento administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1. Sem prejuízo da publicação do regulamento administrativo que aprova os Estatutos da Fundação Macau dentro deste período, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2. O número 1 do artigo 14.º entra em vigor na data da publicação da presente lei.

Aprovada em 29 de Maio de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 31 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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