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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei define os princÃpios gerais aplicáveis à aquisição, organização e uso de veÃculos pelas entidades públicas, considerando-se como entidades públicas, para este efeito:
1) Os serviços de apoio à Assembleia Legislativa e os Gabinetes do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador;
2) Os institutos públicos, qualquer que seja a modalidade que estes revistam;
3) Os demais serviços e organismos públicos que, embora desprovidos de personalidade jurÃdica, possuam autonomia patrimonial e financeira;
4) Todos os demais serviços e organismos públicos não especificados nas alÃneas anteriores e que integrem a administração da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM;
5) As sociedades comerciais cujo capital seja integralmente subscrito pela RAEM e/ou por qualquer outra pessoa colectiva pública da RAEM.
Para efeitos da presente lei, os veÃculos das entidades públicas são classificados, quanto ao seu emprego, nas seguintes categorias:
1) VeÃculos de uso pessoal - os veÃculos atribuÃdos para uso personalizado do titular, destinados à satisfação prioritária das necessidades de deslocação inerentes ao cargo e, complementarmente, à satisfação das necessidades de deslocação de natureza particular;
2) VeÃculos de representação - os veÃculos destinados à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais, nas mesmas condições;
3) VeÃculos especiais - os veÃculos dotados de determinadas caracterÃsticas ou requisitos técnicos especiais destinados à execução de serviços especÃficos;
4) VeÃculos de serviços gerais - os veÃculos que estão afectos à satisfação das necessidades gerais de transporte próprias, de pessoas e mercadorias, de cada entidade pública.
1. Na aquisição de veÃculos as entidades públicas devem procurar a existência de uma elevada proporção de veÃculos económicos em termos de preço, manutenção e consumo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Chefe do Executivo define, através de despachos a publicar no Boletim Oficial da RAEM, por cada categoria, as caracterÃsticas gerais em termos de preço, cilindrada e potência dos veÃculos a adquirir pelas entidades públicas.
3. A aquisição de veÃculos que não obedeçam à s caracterÃsticas gerais definidas nos despachos referidos no número anterior depende de autorização prévia e indelegável do Chefe do Executivo ou, no caso das entidades referidas na alÃnea 1) do artigo 1.º, do órgão competente para autorizar a realização das despesas inscritas nos respectivos orçamentos privativos.
Os veÃculos das entidades públicas devem ser geridos de acordo com os seguintes princÃpios:
1) Reajustamento periódico dos respectivos contingentes, com vista ao aumento de produtividade dos veÃculos existentes;
2) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;
3) Controlo e fiscalização do uso dado aos veÃculos, considerando as respectivas caracterÃsticas e as finalidades gerais ou especiais a que os mesmos estão adstritos.
1. Os veÃculos das entidades públicas são objecto de adequados mecanismos de controlo, tais como o inventário especial de veÃculos, os limites máximos anuais de consumo de combustÃvel e os registos de cadastro e boletins de serviço.
2. Os veÃculos das entidades públicas são objecto de inspecções regulares.
3. Os trabalhos de manutenção não diária e reparação dos veÃculos podem ser efectuados tanto em oficinas públicas como em oficinas particulares.
4. A qualidade dos trabalhos de reparação efectuados em oficinas particulares é objecto de acções de controlo, que podem levar à exclusão temporária da oficina particular faltosa das consultas a efectuar em futuros processos de adjudicação de trabalhos de reparação.
Compete ao Chefe do Executivo decidir da atribuição dos contingentes de veÃculos adequados à satisfação das necessidades de transporte normais e rotinadas das entidades públicas referidas na alÃnea 4) do artigo 1.º, bem como proceder à respectiva redistribuição.
Constituem responsabilidades das entidades públicas à s quais sejam atribuÃdos veÃculos ao abrigo do artigo anterior:
1) Providenciar pela sua adequada guarda, controlo e manutenção de tais veÃculos;
2) Assegurar a mais económica e racional utilização e gestão do contingente atribuÃdo;
3) Emitir as normas internas que se mostrem necessárias à observância das regras consagradas na presente lei e na demais legislação aplicável.
1. É assegurado o direito a veÃculo de uso pessoal à s seguintes entidades:
1) Chefe do Executivo;
2) Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa;
3) Presidente e juÃzes do Tribunal de Última Instância;
4) Titulares dos principais cargos do Governo;
5) Procurador da Região Administrativa Especial de Macau;
6) Presidentes do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal Judicial de Base, magistrados judiciais e do Ministério Público;
7) Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;
8) Chefes dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos;
9) Secretário-geral do Conselho Executivo;
10) Secretário-geral da Assembleia Legislativa;
11) Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;
12) Chefe do Gabinete do Procurador;
13) Directores dos serviços públicos e entidades que àqueles sejam equiparadas, em efectividade de funções;
14) Outras entidades a quem seja reconhecido o direito a veÃculo de uso pessoal, ao abrigo de legislação especial, e, no caso das entidades referidas nas alÃneas 2) e 5) do artigo 1.º, dos respectivos estatutos e regulamentos e demais normas internas.
2. A utilização de veÃculos de uso pessoal para satisfação das necessidades de deslocação de natureza particular por parte das entidades referidas nas alÃneas 6) a 14) do número anterior deve obedecer, salvo em estado de necessidade, aos seguintes princÃpios:
1) Os veÃculos só podem ser conduzidos pelo titular do direito;
2) A afectação para fins particulares não pode prejudicar a afectação às necessidades do serviço.
1. Todos os veÃculos das entidades públicas devem exibir:
1) Um número de matrÃcula, nos termos definidos no Regulamento do Código da Estrada;
2) Uma chapa identificativa da entidade utilizadora.
2. A utilização da chapa identificativa referida na alÃnea 2) do número anterior não é obrigatória:
1) No caso dos veÃculos afectos a funções de investigação, no domÃnio das atribuições próprias das autoridades judiciárias e policiais, do Comissariado contra a Corrupção e dos Serviços de Alfândega;
2) Nas demais situações especÃficas previstas noutros diplomas.
3. Em veÃculos da propriedade de pessoas privadas não podem ser afixadas ou apostas placas, chapas ou quaisquer inscrições susceptÃveis de serem confundidas com as chapas identificativas referidas na alÃnea 2) do n.º 1.
4. Sem prejuÃzo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, a violação do disposto no número anterior constitui infracção administrativa punida com multa de 1 500,00 patacas.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2007
Sempre que ocorra acidente ou qualquer outro evento do qual resultem danos em veÃculo, deve o facto ser comunicado à entidade pública a que tal veÃculo estiver afecto ou pertencer, para averiguação das circunstâncias da ocorrência, da extensão dos danos e da identificação dos intervenientes e apuramento do tipo ou tipos de responsabilidade a imputar-lhes.
Os titulares do direito a veÃculo de uso pessoal são responsáveis, nos termos da lei civil, pelos danos por eles causados culposamente aos veÃculos que lhes tenham sido atribuÃdos, incluindo quando tal utilização seja feita para fins particulares.
1. São definidas em diploma complementar as normas que se mostrem necessárias à boa execução da presente lei, designadamente em relação às seguintes matérias:
1) Recepção, matrÃcula e inscrição dos veÃculos no registo automóvel;
2) Autorização para uso de veÃculo próprio e respectivos pressupostos;
3) Mecanismos especÃficos de gestão e reajustamento de contingentes;
4) Reparação, manutenção, recolha e abate dos veÃculos.
2. As entidades públicas referidas nas alÃneas 2) e 5) do artigo 1.º devem promover a adopção ou adaptação dos respectivos regulamentos, instruções, directivas e demais normas internas reguladoras do uso dos veÃculos de sua propriedade em conformidade com as disposições aplicáveis da presente lei e do diploma complementar referido no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor de tal diploma complementar.
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho;
2) A Portaria n.º 205/93/M, de 19 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 207/94/M, de 19 de Setembro.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.
Aprovada em 9 de Julho de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 12 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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