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Legislao de Macau

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Lei n. 7/2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2006

Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais (CGP).

Artigo 2.º

Conteúdo funcional

1. Ao pessoal do CGP compete garantir a ordem e a segurança nas instalações prisionais, zelar pela observância dos regulamentos prisionais e contribuir para a correcta execução das penas privativas da liberdade, da prisão preventiva e das medidas de segurança privativas da liberdade.

2. Ao pessoal do CGP compete participar nos planos de reintegração da população prisional na sociedade.

Artigo 3.º

Serviço permanente

1. O serviço do pessoal do CGP considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2. O pessoal do CGP, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências exigíveis para prevenir ou resolver situações que iminentemente ponham em causa a ordem ou a segurança das instalações prisionais, bem como para frustrar ou fazer cessar evasões dos reclusos.

Artigo 4.º

Dependência hierárquica

1. A superintendência sobre o pessoal do CGP compete ao director do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM).

2. O pessoal do CGP estrutura-se de acordo com a hierarquia estabelecida na respectiva carreira.

Artigo 5.º

Chefe de piquete

1. O pessoal do CGP em serviço nas instalações prisionais deve ser chefiado permanentemente por um chefe de piquete, com categoria de subchefe ou superior.

1. 2. O disposto no número anterior é aplicável às diligências efectuadas no exterior das instalações prisionais.

Artigo 6.º

Competência genérica do pessoal do CGP

Ao pessoal do CGP compete, genericamente:

1) Exercer vigilância nas instalações prisionais;

2) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zona habitacional com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança do estabelecimento ou contra a integridade física e moral de todos os que nele se encontrem;

3) Colaborar com outros serviços e funcionários em tarefas comuns, designadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que lhe forem solicitadas com vista à realização dos fins da execução das penas privativas da liberdade, da prisão preventiva e das medidas de segurança privativas da liberdade;

4) Transmitir superiormente petições e reclamações dos reclusos;

5) Participar superiormente as infracções disciplinares de que tenha conhecimento;

6) Efectuar o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala;

7) Acompanhar e custodiar, nos termos que lhe forem determinados, os condenados que sejam transferidos ou, por outra razão, os reclusos que se desloquem ao exterior das instalações prisionais;

8) Capturar e reconduzir às instalações prisionais os reclusos evadidos ou que se encontrem ausentes delas sem autorização;

9) Verificar e examinar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos reclusos;

10) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis para os reclusos acolhidos pela primeira vez, prestando-lhes esclarecimentos sobre as normas legais e regulamentares que vigoram nas instalações prisionais;

11) Executar as medidas especiais de segurança ordenadas pelo director do EPM;

12) Elaborar relatórios e informações que a lei preceitua como necessários para a tomada de decisões;

13) Em casos excepcionais, executar tarefas de vigilância de detidos nos órgãos judiciários, por solicitação destes órgãos, mediante autorização do Secretário para a Segurança.

Artigo 7.º

Competência do chefe de piquete

Ao chefe de piquete referido no artigo 5.º compete, nomeadamente:

1) Organizar o serviço de vigilância e distribuir, de forma racional e equitativa, as tarefas respectivas;

2) Instruir os subordinados acerca do cumprimento das suas funções e orientá-los no desempenho das mesmas;

3) Fiscalizar a execução do serviço pelos subordinados, de modo a garantir o perfeito cumprimento das leis e regulamentos prisionais;

4) Superintender nos sectores de vigilância das instalações prisionais de que tenha sido especialmente incumbido;

5) Coadjuvar o superior hierárquico no permanente aperfeiçoamento do serviço e disciplina do pessoal do CGP, fomentando o reforço da sua qualidade profissional e o espírito de corpo;

6) Participar ao superior hierárquico todos os incidentes e situações que ponham em causa a ordem e a segurança das instalações prisionais;

7) Informar o superior hierárquico dos comportamentos dignos de louvor ou censura dos seus subordinados;

8) Apresentar sugestões e dar parecer sobre as melhorias ao funcionamento das instalações prisionais em matéria de segurança e vigilância;

9) Adoptar medidas especiais de segurança sempre que esteja em causa a ordem e a segurança nas instalações prisionais, durante as situações de ausência ou impedimento do director do EPM ou do seu substituto legal, devendo obter junto destes a confirmação das medidas entretanto adoptadas com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO II

Carreira

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º*

Carreira

A carreira do CGP desenvolve-se pelas seguintes categorias:

1) Comissário-chefe;

2) Comissário;

3) Chefe;

4) Subchefe;

5) Guarda principal;

6) Guarda de primeira;

7) Guarda.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Artigo 9.º

Formas de provimento

O ingresso nos lugares do quadro da carreira do CGP faz-se em regime de nomeação, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º

Formas de provimento de comissários-chefes

Os lugares de comissário-chefe são providos em comissão de serviço, por escolha de entre comissários com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação de desempenho nos dois primeiros anos, e a «Satisfaz Muito» no último.

SECÇÃO II

Ingresso, acesso e progressão

Artigo 11.º

Condições de ingresso na carreira

1. O ingresso na carreira do CGP obedece às condições de ingresso previstas na lei geral e às seguintes condições especiais:

1) Ter completado 18 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 35 anos até 31 de Dezembro do ano em que se efectua o concurso para a categoria de subchefe, mas, no caso de ingresso na categoria de guarda, não exceder 30 anos de idade;

2) Estar habilitado com o ensino secundário complementar para o ingresso na categoria de guarda ou com curso superior para o ingresso na categoria de subchefe;*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

3) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas pela Junta de Recrutamento;

4) Possuir um comportamento cívico que indicie um perfil adequado às especiais exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções do CGP;

5) Ter sido aprovado no curso de formação e estágio para ingresso na carreira.

2. Os membros da Junta de Recrutamento são designados por despacho do Secretário para a Segurança, a qual deve integrar obrigatoriamente pelo menos um médico para o efeito.

Artigo 12.º

Exclusão por falta de idoneidade cívica

1. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior, são ponderados pelo júri os registos policiais eventualmente existentes e quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo do exercício do direito de audiência do candidato, a exercer no prazo de 3 dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.

2. A exclusão de candidatos por preterição do requisito a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior é determinada por despacho do Secretário para a Segurança, sob proposta do director do EPM.

Artigo 13.º

Condições de acesso e progressão

1. O acesso na carreira do CGP efectua-se mediante aprovação em concurso e em curso de formação adequado à categoria a aceder, de entre trabalhadores providos no grau imediatamente inferior, com três anos de efectivo serviço e menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação de desempenho, ou com dois anos e menção não inferior a «Satisfaz Muito», sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

2. O acesso às categorias de subchefe, chefe e comissário depende ainda de habilitação com o ensino secundário complementar.

3. A progressão na carreira do CGP opera-se após dois anos de serviço efectivo no escalão imediatamente anterior, com menção não inferior a "Satisfaz" na avaliação de desempenho.

4. A avaliação de desempenho referida nos números anteriores é atribuída nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Regime especial de acesso

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o acesso na carreira do CGP às categorias de guarda de 1.ª classe, subchefe, chefe e comissário, efectua-se depois da aprovação em concurso e em curso de formação adequado à categoria a aceder, de entre trabalhadores providos no grau imediatamente inferior, com um ano de efectivo serviço e menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação de desempenho, mediante proposta fundamentada do director do EPM e autorização do Secretário para a Segurança.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 15.º

Uniforme

O pessoal do CGP tem direito ao uso de uniforme e distintivos adequados à sua categoria.

Artigo 16.º

Direito de uso e porte de arma

1. O pessoal do CGP tem direito ao uso e porte de arma de fogo distribuída pelo director do EPM, independentemente de licença.

2. As armas de fogo apenas podem ser usadas durante o respectivo período de serviço, não sendo permitido o seu uso e porte fora das instalações prisionais, salvo quando exerçam as suas funções no exterior.

Artigo 17.º

Recompensas

1. Ao pessoal do CGP que, no exercício das suas funções, se distinga por exemplar comportamento e actos de especial mérito ou bravura, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, as seguintes recompensas:

1) Licença por mérito;

2) Louvores.

2. Pelos actos de serviços confirmados como meritórios pode o director do EPM conceder, no máximo, 6 dias de licença por mérito, sendo que, quando superior, a competência cabe ao Secretário para a Segurança.

3. Tem competência para louvar a entidade a quem é conferida competência disciplinar.

4. As recompensas atribuídas são publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e registadas, posteriormente, no processo individual dos trabalhadores a quem são atribuídas.

Artigo 18.º

Remuneração suplementar e abono

O pessoal do CGP tem direito a remuneração suplementar e abono de alimentação, nos termos previstos na lei.

Artigo 19.º

Qualidade de agente de autoridade

O pessoal do CGP, no exercício das suas funções, é considerado agente de autoridade.

Artigo 20.º

Regime penitenciário e de acesso ao direito

1. O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelo pessoal do CGP tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

2. Em casos devidamente fundamentados, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director do EPM, determinar que os preparos, as custas e o patrocínio judiciário do pessoal do CGP demandado civil ou criminalmente, por actos praticados no exercício das suas funções, sejam custeados pelo EPM.

3. Em casos devidamente fundamentados, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do director do EPM, determinar que os preparos, as custas e o patrocínio judiciário do pessoal que demande civil ou criminalmente terceiros, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, sejam custeados pelo EPM.

Artigo 21.º

Regime disciplinar

1. O pessoal do CGP está sujeito ao regime disciplinar próprio em vigor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime disciplinar geral.

2. O exercício do poder disciplinar compete ao director do EPM.

Artigo 22.º

Deveres especiais

O pessoal do CGP está sujeito aos deveres gerais definidos no regime geral da Função Pública e ainda, nomeadamente, aos seguintes deveres especiais:

1) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;

2) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas em consequência da profissão exercida;

3) Não deixar introduzir nem sair do estabelecimento objectos pertencentes a reclusos ou a eles destinados, sem autorização superior;

4) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a reclusos ou aos seus familiares, salvo autorização superior;

5) Não permitir comunicações não autorizadas superiormente entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento;

6) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho, excepto nos casos superiormente autorizados;

7) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;

8) Ser urbano nas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;

9) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;

10) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;

11) Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que estejam a seu cargo;

12) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento legalmente aprovado;

13) Saudar com continência os superiores hierárquicos, de acordo com o respectivo regulamento;

14) Manter, mesmo fora do âmbito de exercício efectivo de funções, um comportamento cívico adequado à sua qualidade de agente de autoridade de um serviço público, por forma a garantir junto da população prisional níveis elevados de confiança na sua seriedade, sobriedade e respeito;

15) Fazer uso de armas, quando lhe for ordenado superiormente ou em caso de necessidade imperiosa, para repelir uma agressão ou tentativa eminente de agressão contra si, um ataque ao seu posto ou uma tentativa eminente de fuga, devendo sempre tomar as devidas precauções;

16) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade, devendo contudo entregá-las sempre que os superiores hierárquicos o determinem;

17) Não encobrir criminosos ou transgressores nem lhes prestar qualquer auxílio com intenção ou com consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir a sua submissão à acção da justiça;

18) Quando no gozo de licença, folga ou dispensa, não contactar, por qualquer meio, com reclusos, nem aceitar ser intermediário entre estes e pessoas que com eles tenham qualquer ligação familiar, legal ou de trabalho, nem frequentar qualquer dependência afecta ao EPM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Alteração de referências legais

1. Todas as referências na legislação em vigor ao «pessoal de vigilância» consideram-se feitas ao «pessoal do Corpo de Guardas Prisionais».

2. A correspondência entre as categorias do «pessoal de vigilância» e as categorias do «pessoal do Corpo de Guardas Prisionais» é feita nos termos previstos no Mapa II, em anexo à presente lei.

Artigo 24.º

Transição do pessoal

1. O actual pessoal de vigilância do quadro transita para a carreira do CGP de acordo com o Mapa I constante do Anexo à presente lei, na mesma categoria e escalão que já detém.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e escalão resultante da transição.

3. Os assalariados com a categoria de guarda pertencentes ao pessoal CGP, providos por contrato de assalariamento antes da entrada em vigor da presente lei, transitam, quando a tal não se oponham, para lugares do quadro da mesma categoria, mantendo o escalão em que se encontram, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

4. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 25.º

Efeitos da transição do pessoal assalariado

O tempo de serviço do pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo anterior será contado para efeitos de aposentação e sobrevivência apenas a partir da sua inscrição no Fundo de Pensões.

Artigo 26.º

Disposições subsidiárias

1. O regime dos concursos é o estabelecido no regime geral da função pública, com as especificadades constantes da secção II do capítulo II da presente lei.

2. Não se aplica ao regime referido no número anterior o disposto do n.º 7 do artigo 47.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Fevereiro.

3. As disposições específicas dos concursos, cursos de formação e estágio do pessoal da carreira do CGP são feitas por regulamento administrativo.

Artigo 27.º

Validade dos concursos

O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

Artigo 28.º

Provimento excepcional de chefe de piquete e de comissários-chefes

1. Enquanto não houver pessoal suficiente para desempenhar funções de chefe de piquete referido no artigo 5.º, este pode ser desempenhado por elementos com categoria de guarda de 1.ª classe, devendo neste caso serem ponderadas a sua antiguidade e capacidade profissional.

2. Excepcionalmente o provimento de comissários-chefes faz-se:

1) Enquanto os comissários, por razões de tempo de serviço na mesma categoria, não satisfaçam os requisitos estipulados no artigo 10.º, os lugares de comissário-chefe serão providos por escolha de entre aqueles, com menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação de desempenho no último ano, que tenham demonstrado vincadas qualidades profissionais e de liderança no exercício das funções, mediante proposta do director do EPM.

2) Não havendo preenchimento dos lugares de comissário, os lugares de comissário-chefe serão providos por escolha de entre pessoal do CGP de categoria igual ou superior à de subchefe, com menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação de desempenho no último ano, que tenham demonstrado vincadas qualidades profissionais e de liderança no exercício das funções, mediante proposta do director do EPM.

3. As regras constantes dos números anteriores são revistas após 3 anos da vigência da presente lei.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

Artigo 30.º

Revogações

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho;

2) O Decreto-Lei n.º 64/89/M, de 2 de Outubro;

3) A Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro;

4) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Agosto de 2006.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 17 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Anexo

Mapa I*

Referido no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2006

Carreira do CGP do EPM

Índice de vencimento
Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Comissário-Chefe 540 570 600 --
Comissário 510 520 530 --
Chefe 430 450 480 500
Subchefe 380 390 400 420
Guarda Principal 340 350 360 370
Guarda de primeira 300 310 320 330
Guarda 260 270 280 290

Formação e estágio para ingresso na categoria de subchefe — índice 260

Formação e estágio para ingresso na categoria de guarda — índice 220

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Mapa II

Referido no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 7/2006

Categoria anterior Categoria actual
Chefe de guardas Comissário-Chefe
Chefe de guardas-ajudantes Comissário
Primeiro-subchefe Chefe
Segundo-subchefe Subchefe
Guarda de 1.ª classe Guarda de 1.ª classe
Guarda Guarda


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