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Legislao de Macau

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Lei n. 7/81/M

Lei n.º 7/81/M

de 4 de Julho

Actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias

CAPÍTULO I

Vencimentos, diuturnidades e outros abonos

SECÇÃO I

Vencimentos

Artigo 1.º*

(Vencimento-único)

Os servidores do Estado percebem um vencimento-único mensal correspondente às categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, conforme a tabela n.º 1 anexa a esta lei.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 2.º*

(Vencimento de categoria e de exercício)

1. O vencimento-único desdobra-se em vencimento de categoria e vencimento de exercício.

2. O vencimento de categoria corresponde a 5/6 e o de exercício a 1/6 do vencimento-único.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 3.º*

(Vencimentos especiais)

Os vencimentos mensais do Governador, dos Secretários-Adjuntos e do Comandante das Forças de Segurança são os constantes da tabela n.º 2 anexa à presente lei.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 4.º*

(Vencimento por acumulação de cargos)

1. Em caso de acumulação, o funcionário percebe o vencimento total do cargo de que é titular e o vencimento de exercício do cargo acumulado.

2. Os encargos são suportados, quando necessário, pela verba de "Duplicação de Vencimentos".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 5.º*

(Vencimento do escalão máximo)

O funcionário provido em cargo a que, pelo diploma orgânico do respectivo serviço, correspondam vários escalões ou fases até ao máximo de três, e sendo a categoria da letra "H" ou superior a de ingresso, têm ainda direito, após 10 anos de efectivo serviço, com boas informações na última categoria, ao vencimento-único correspondente a 95% do vencimento-único atribuído à letra da categoria imediatamente superior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 6.º*

(Limite de vencimento)

1. Nenhum servidor do Estado pode receber, pelo exercício de funções públicas remuneradas a qualquer título, importância mensal superior ao vencimento-único da letra "A" da tabela referida no artigo 1.º, acrescido de 25%.

2. No cômputo do limite fixado no número precedente, apenas se não consideram as importâncias recebidas a título de subsídio de família, subsídio de residência, senhas de presença e ajudas de custo.

3. Quando o servidor tenha direito mensalmente a abonos eventuais susceptíveis de variar de mês para mês, dando lugar a que seja incerto o quantitativo mensal a receber, a respectiva liquidação deve ajustar-se por forma a que no fim do ano económico o interessado não haja percebido um total superior ao correspondente à importância legalmente permitida em cada mês multiplicada pelo número de meses desse ano em que exerceu as respectivas funções.

4. As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

SECÇÃO II

Diuturnidades

Artigo 7.º*

(Atribuição e quantitativos)

1. Ao servidor do Estado em efectividade de serviço ou em situação legal que lhe confira direito a auferir vencimento, será abonada uma diuturnidade cujo quantitativo é o referido na tabela n.º 3 anexa à presente lei, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

2. O disposto no número anterior abrange também os servidores do Estado que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, descontem para a aposentação e estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo.

3. Os aposentados que prestem serviço ao Estado, a qualquer título, não adquirem por esse facto direito a diuturnidades.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 8.º*

(Contagem de tempo de serviço)

1. Na atribuição das diuturnidades é levado em conta todo o tempo de serviço que por lei deva ser considerado para efeitos de aposentação, exceptuados o aumento referido no n.º 4 do artigo 36.º e demais percentagens concedidas pela legislação vigente ou outra que venha a ser publicada.

2. Para a segunda diuturnidade e seguintes, a contagem de tempo de serviço faz-se a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 9.º*

(Processamento)

1. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados até 30 dias antes do termo do ano económico em que adquirem o respectivo direito.

2. Quando requeridas dentro do prazo, o abono reportar-se-á à data em que o interessado adquiriu o direito; quando requeridas fora do prazo, o abono apenas terá lugar a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.

3. As diuturnidades processar-se-ão de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e juntamente com estes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 10.º*

(Diuturnidades atribuídas a lugares sem acesso)

As diuturnidades previstas nesta secção não prejudicam a concessão das que nos termos do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor são atribuídas a lugares sem acesso.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 11.º*

(Diuturnidades das classes inactivas)

1. Os servidores do Estado aposentados, reformados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, recebem tantas diuturnidades quantas as que percebiam no activo, no montante constante da tabela referida no artigo 7.º

2. As diuturnidades são pagas por inteiro e acrescem às respectivas pensões.

3. Os beneficiários de pensão de sobrevivência recebem metade dos quantitativos apurados nos termos dos números antecedentes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

SECÇÃO III

Subsídio de residência

Artigo 12.º*

(Atribuição)

1. É atribuído aos servidores do Estado, civis ou militates, em efectividade de funções, desligados do serviço para efeitos de aposentação, aposentados ou reformados, que residam no Território e recebam total ou parcialmente vencimento, salário ou pensão, por conta do orçamento geral do Território, um subsídio de residência no montante estabelecido na tabela n.º 4 anexa a esta lei, ou de importância igual à renda paga se esta for inferior àquele quantitativo.

2. Exceptuam-se do disposto no número precedente, os servidores do Estado que:

a) Habitem casa do Estado, de serviço autónomo ou das autarquias locais;

b) Tenham casa própria, salvo quando esta esteja sujeita a encargos de amortização.

3. Os agentes interinos e os assalariados eventuais não beneficiam do direito ao subsídio.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 13.º*

(Declaração)

1. O subsídio de residência é abonado em face de declaração apresentada pelo interessado.

2. Na declaração deve o interessado indicar, sob compromisso de honra, o montante da renda paga e, ainda, que não se encontra nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 14.º*

(Início e cessação do abono)

1. O abono é feito na sua totalidade a partir do mês seguinte ao da entrega da declaração referida no artigo anterior e cessa no mês imediato àquele em que deixem de se verificar as condições que justifiquem a sua atribuição.

2. No prazo de 10 dias a contar do facto que determine a cessação do direito ao abono, deve o interessado declará-lo aos serviços a que pertença.

3. A falta de entrega da declaração referida no número anterior importa a obrigação de repor as quantias indevidamente recebidas, além do procedimento disciplinar que ao caso couber.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

SECÇÃO IV

Senhas de presença

Artigo 15.º*

(Montante)

O montante das senhas de presença, quando legalmente devidas, é fixado em $ 80,00 por cada reunião.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 16.º*

(Condições)

As senhas de presença só podem ser abonadas por reuniões realizadas fora das horas normais de serviço.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 17.º*

(Regime especial)

Exceptuam-se do disposto nos artigos anteriores as senhas de presença às sessões do Conselho Consultivo e às reuniões plenárias e das comissões da Assembleia Legislativa, as quais se regem por legislação própria.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

SECÇÃO V

Ajudas de custo

Artigo 18.º*

(Abono)

As ajudas de custo diárias são abonadas, em conformidade com o preceituado no Decreto-Lei n.º 49/80/M, de 27 de Dezembro, aos servidores do Estado que se ausentem do Território em missão oficial de serviço.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

Artigo 19.º*

(Montante)

1. Os quantitativos das ajudas de custo são os constantes da tabela anexa ao diploma referido no artigo anterior, considerando-se que a mesma não estabelece importâncias fixas, mas apenas limites máximos, dentro dos quais o Governador determinará quantitativo, caso a caso, no despacho que autorizar a deslocação.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior deste artigo, atender-se-á a todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente à natureza da missão, ao prazo da sua duração e ao custo de vida na localidade onde se efectua a missão.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

Artigo 20.º*

(Redução)

1. Quando a ausência ultrapasse seguidamente 21 dias, a importância das ajudas de custo fixadas sofre a redução de 25% a partir do 22.º dia.

2. Mantêm-se em vigor as reduções e alterações previstas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49/80/M, de 27 de Dezembro.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

Artigo 21.º*

(Relatório)

1. Dentro de 30 dias após o seu regresso, o servidor deve fazer entrega de relatório escrito da sua deslocação e, sendo caso disso, com as observações e sugestões de interesse para a melhoria dos serviços.

2. A apresentação do relatório condiciona a liquidação total das ajudas de custo e a sua falta obriga o servidor a repor o adiantamento recebido.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

Artigo 22.º*

(Regime alternativo)

1. Em alternativa ao preceituado nos artigos anteriores, pode o Governador determinar que sejam pagas as despesas de alojamento, alimentação e transporte mediante a apresentação dos correspondentes justificativos.

2. Neste regime, o servidor perceberá uma ajuda de custo diária de montante inferior a 1/3 do máximo estabelecido na respectiva tabela para ocorrer a despesas usualmente indocumentadas, podendo ainda ser-lhe adiantada percentagem não excedente a 75% das despesas prováveis.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

Artigo 23.º*

(Falta de apresentação de relatório e de justificativos de despesas)

1. No prazo de 30 dias após o seu regresso, deve o servidor apresentar, além do relatório referido no artigo 21.º, conta discriminada das despesas efectuadas, acompanhada dos justificativos.

2. A falta de entrega do relatório ou da conta obriga o servidor a repor todas as importâncias que, por motivo da sua deslocação, tenham sido abonadas.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

Artigo 24.º*

(Regime obrigatório)

As deslocações inicialmente autorizadas no regime previsto nos artigos 18.º a 21.º que, porventura, se prolonguem para além da duração fixada no despacho que as autorizar, ficam necessariamente sujeitas ao regime prescrito nos artigos 22.º e 23.º por todo o período da sua duração.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

Artigo 25.º*

(Casos especiais)

1. Pelas deslocações ao exterior para a frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras de idêntica natureza, cujas entidades organizadoras forneçam alojamento e tenham messes, não podem ser abonadas ajudas de custo superiores a metade dos limites máximos fixados.

2. As eventuais despesas com propinas e inscrições podem, no entanto, ser integralmente liquidadas.

3. São sempre deduzidos às ajudas de custo a abonar os subsídios ou bolsas eventualmente concedidos pelas entidades organizadoras.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/83/M

SECÇÃO VI

Suplemento por serviço de segurança

Artigo 26.º

(Abono)

Ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança, pessoal do quadro de investigação e agentes auxiliares da Polícia Judiciária, pessoal do quadro de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social, de categoria não superior à letra "J", é atribuído um suplemento por "serviço de segurança" na percentagem de 5% do vencimento-único correspondente à sua categoria.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M, Decreto-Lei n.º 56/85/M

Artigo 27.º

(Restrições)

1. O suplemento referido no artigo anterior não é levado em conta para o cálculo da pensão de aposentação e fica isento do pagamento da respectiva quota.

2. Os instruendos do serviço de segurança territorial não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M, Decreto-Lei n.º 56/85/M

SECÇÃO VII

Subsídio para fardamento

Artigo 28.º

(Abono)

1. O pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e Fiscal, da Polícia Municipal, do quadro de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social, de categoria igual ou inferior à da letra "M", tem direito a um subsídio para fardamento e calçado.

2. O pessoal do Corpo de Bombeiros de categoria igual ou inferior à letra "M" receberá fardamento e calçado adequados ao desempenho das suas funções.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 29.º

(Quantitativo)

É fixado em $ 720,00 anuais o montante do subsídio referido no n.º 1 do artigo anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

SECÇÃO VIII

Subsídio de funeral

Artigo 30.º

(Subsídio)

Por óbito de qualquer servidor, pagará o Estado um subsídio no quantitativo de $ 1 000,00 destinado a custear despesas do funeral.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 31.º

(Titularidade do subsídio)

1. O subsídio será pago à pessoa eventualmente indicada pelo servidor, mediante escrito arquivado no respectivo processo individual.

2. Se o servidor não tiver feito a indicação prevista no número anterior, ou se a pessoa indicada não puder ou não quiser receber o subsídio, será este pago a quem o requerer no prazo de 60 dias contados da data do óbito e provar que suportou as despesas do funeral.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

CAPÍTULO II*

Aposentação dos servidores do Estado

SECÇÃO I

Regime de aposentação

Artigo 32.º*

(Espécies de aposentação)

1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.

2. É voluntária, quando tem lugar a requerimento ou declaração do interessado, nos casos e termos em que a lei lha faculta; é obrigatória quando resulta de limite de idade, simples determinação da lei ou imposição por virtude de falta disciplinar.

Artigo 33.º*

(Requisitos)

1. Têm direito à aposentação todos os servidores do Estado, seja qual for a forma de provimento ou a natureza da prestação de serviço, desde que, recebendo vencimento ou salário por verbas consignadas a pessoal ou mesmo por verbas globais inscritas no orçamento geral do Território, e tendo satisfeito ou vindo a satisfazer os encargos prescritos na lei, reúnam ainda qualquer dos requisitos constantes das alíneas seguintes:

a) Sejam julgados absolutamente incapazes pela Junta de Saúde e contem pelo menos 15 anos de serviço para efeitos de aposentação;

b) Declarem desejar aposentar-se, após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenham pelo menos 50 anos de idade;

c) Requeiram a sua aposentação, após 30 anos de serviço contados para tal efeito e possuam pelo menos 45 anos de idade.

2. A declaração prevista na alínea b) do número anterior deve ser apresentada com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que o agente pretenda desligar-se do serviço.

3. A aposentação voluntária prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser diferida por virtude de sério inconveniente para o serviço, devendo ser concedida, independentemente de requerimento, logo que cesse a causa impeditiva.

4. Tratando-se de agentes em regime de prestação de serviço ou em regime de assalariamento fora dos quadros ou eventual, a aposentação será concedida desde que os interessados venham a reunir os requisitos necessários para ela e expressamente declarem que desejam fazer o desconto para compensação de aposentação.

Artigo 34.º*

(Limite de idade)

O limite de idade para o exercício de funções públicas é de:

a) 60 anos, para os servidores que beneficiem de aumento superior a 20% na contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação;

b) 65 anos, para os demais funcionários e agentes da função pública.

Artigo 35.º*

(Aposentação obrigatória)

São obrigatoriamente desligados do serviço para efeitos de aposentação os agentes da função pública que:

a) Atinjam o limite de idade;

b) Sejam julgados permanente e absolutamente incapazes para o exercício da função pública em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.

Artigo 36.º*

(Tempo de serviço)

1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o agente tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos.

2. O tempo em que os funcionários permanecerem em situação pela qual não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento-único, é sempre considerado para efeitos de aposentação e cálculo da respectiva pensão, desde que contribuam para aquela, como se se achassem em situação normal.

3. O tempo de serviço, incluindo o militar, prestado em Portugal ou nos antigos territórios ultramarinos, é contado em Macau, desde que pela legislação aplicável deva ser considerado e o interessado satisfaça ou venha a satisfazer os respectivos encargos.

4. O tempo de serviço prestado em Macau é sempre acrescido de 20% seja qual for o número de anos de serviço, sem que, por este aumento, haja lugar a pagamento de quota.

5. A percentagem prevista no número imediatamente anterior não se sobrepõe a outras que a lei estabeleça para o mesmo efeito, mas são todas cumuláveis, sem prejuízo, porém, do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/79/M, de 25 de Agosto.

6. Para a aposentação voluntária prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º não é, todavia, levado em conta qualquer acréscimo de tempo de serviço superior a 20% sem prejuízo de, no cálculo da respectiva pensão, ser considerado todo o tempo de serviço contado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 37.º*

(Desconto para compensação de aposentação)

1. O desconto legal para compensação de aposentação é de 7% e incide apenas sobre o vencimento de categoria e as diuturnidades previstas nos artigos 7.º e 10.º desta lei.

2. O desconto cessa em relação aos servidores que completem quarenta anos de serviço contados nos termos da legislação aplicável.

Artigo 38.º*

(Pensão de aposentação)

1. A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte do vencimento de categoria que lhe serve de base multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de quarenta anos.

2. No caso de aposentação obrigatória a que se refere a alínea b) do artigo 35.º, a pensão será calculada como se o funcionário ou agente contasse 40 anos de serviço.

Artigo 39.º*

(Base para cálculo da pensão)

1. O vencimento de categoria mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão será o que respeitar à categoria ou cargo à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho, em relação aos agentes da função pública que:

a) Hajam atingido o limite de idade;

b) Tenham completado 60 anos de idade e 40 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e declarem desejar aposentar-se;

c) Sejam julgados absolutamente incapazes pela Junta de Saúde, com pelo menos 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação;

d) Sejam atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho;

e) Tenham completado 50 ou 45 anos de idade e 30 anos de serviço, desde que hajam servido pelo menos 2 anos consecutivos na última categoria ou cargo.

2. A remuneração a considerar para o cálculo da pensão de aposentação dos servidores referidos na alínea e) do número anterior, que não tenham completado dois anos de efectivo serviço na última categoria ou cargo, será, todavia, a média dos vencimentos de categoria dos dois últimos anos, na proporção do tempo de serviço em cada cargo:

a) Quando ao último cargo haja sido atribuída, por lei, categoria mais elevada; ou

b) Quando por motivo de reestruturação dos respectivos Serviços, o servidor tenha transitado para o último cargo.

3. Em situações de interinidade ou substituição, a remuneração mensal a atender no cálculo da pensão dos servidores a que se refere a alínea e) do n.º 1 deste artigo que não tenham completado dois anos de efectivo serviço na última categoria ou cargo, é a correspondente ao vencimento de categoria do cargo de que forem titulares.

Artigo 40.º*

(Sucessão de cargos em resultado de promoção)

1. Se o servidor se aposentar ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º, sem que tenha completado dois anos de efectivo serviço, na categoria ou cargo a que ascendeu por promoção, a remuneração mensal a ter em conta no cálculo da sua pensão será a média dos vencimentos de categoria dos dois últimos anos, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.

2. Se, porém, a promoção se seguir a qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, e o servidor não tiver exercido efectivamente o cargo superior durante o período de tempo fixado para a promoção na lei geral ou diploma orgânico do respectivo serviço, a remuneração mensal a considerar para o cálculo da pensão será o vencimento de categoria do cargo que o mesmo servidor exercia antes de ser promovido.

Artigo 41.º*

(Limite de pensão)

1. A pensão de aposentação não pode ser superior ao vencimento de categoria do funcionário de idêntica categoria em serviço activo.

2. A restrição prevista no número anterior não abrange as diuturnidades.

Artigo 42.º*

(Interdição)

1. Os servidores aposentados ou reformados não podem ser providos em cargos públicos nem contratados em regime de prestação de serviço.

2. É, todavia, permitido aos servidores aposentados ou reformados cuja pensão mensal não exceda $ 2 000,00 ou quantia equivalente, o exercício, a título eventual, de actividade remunerada nos serviços públicos do Território.

SECÇÃO II

Revisão das pensões das classes inactivas

Artigo 43.º*

(Actualização das pensões de aposentação)

1. As pensões mensais dos aposentados, reformados, desligados de serviço para efeitos de aposentação e dos pensionistas a cargo do orçamento geral do Território, fixadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1981, incluindo as dos servidores referidos nos artigos 80.º e 81.º desta lei, são actualizadas nos termos seguintes:

a) A partir de Janeiro do corrente ano, beneficiam dos aumentos constantes da tabela n.º 5 anexa ao presente diploma, os quais incidem sobre a pensão, livre de remunerações acessórias;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1982, são calculadas de acordo com o número de anos de serviço prestado pelo servidor, segundo a tabela n.º 6 anexa a esta lei, considerando-se absorvidas nos quantitativos desta tabela as remunerações acessórias anteriormente englobadas nas pensões.

2. Nos casos em que, da aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, resulte importância inferior à que estiver a ser abonada, os servidores continuarão a receber os montantes que vinham percebendo.

3. Os quantitativos são apurados independentemente das diuturnidades e devem ser arredondados para a unidade de pataca imediatamente superior.

Artigo 44.º*

(Actualização das pensões de sobrevivência)

As pensões de sobrevivência são actualizadas de harmonia com o artigo anterior, considerando-se reduzidos a metade os quantitativos e os valores mínimos das tabelas nele referidas.

Artigo 45.º*

(Proporcionalidade dos encargos)

O aumento das pensões que constituam encargo conjunto do orçamento geral do Estado e do orçamento geral do Território é proporcional à percentagem que a este Território caiba satisfazer.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/85/M

CAPÍTULO III

Pessoal dos Tribunais, das Conservatórias e da Secretaria Notarial

Artigo 46.º

(Categorias do pessoal das Secretarias Judiciais)

O pessoal abaixo indicado das Secretarias Judiciais (Juízos de Direito e do Tribunal de Instrução Criminal) é incluído nas seguintes categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Escrivão de direito H, G
Ajudante de escrivão de 1.ª classe J
Ajudante de escrivão de 2.ª classe . L
Oficial judicial O
Escriturário judicial de 1.ª classe O
Escriturário judicial de 2.ª classe Q
Escriturário judicial de 3.ª classe S

Artigo 47.º

(Mudança de escalão)

O escrivão de direito ascende à categoria da letra "G" quando completar 5 anos de efectivo serviço, com boas informações, no escalão anterior.

Artigo 48.º

(Categorias do pessoal do Tribunal Administrativo)

O pessoal abaixo indicado do Tribunal Administrativo é incluído nas seguintes categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Secretário H, G
Ajudante L
Oficial do T. A. O
Escriturário do T. A. de 1.ª classe O
Escriturário do T. A. de 2.ª classe Q
Escriturário do T. A. de 3.ª classe S

Artigo 49.º

(Mudança de escalão)

O secretário do Tribunal Administrativo ascende à categoria a letra "G" ao completar 5 anos de efectivo serviço, com boas informações, no escalão anterior.

Artigo 50.º*

(Categorias do pessoal da Conservatória dos Registos)

O seguinte pessoal da Conservatória dos Registos é incluído nos quadros e nas categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, abaixo indicados:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro de chefia:
Conservador dos Registos D
Quadro de oficiais de registo:
Primeiro-ajudante H, G
Segundo-ajudante J
Terceiro-ajudante L
Escriturário de registo de 1.ª classe O
Escriturário de registo de 2.ª classe Q
Escriturário de registo de 3.ª classe S

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 105/84/M

Artigo 51.º*

(Categorias do pessoal da Conservatória do Registo Civil)

O seguinte pessoal da Conservatória do Registo Civil é incluído nos quadros e nas categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, abaixo indicados:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro de chefia:
Conservador do Registo Civil D
Quadro de oficiais de registo:
Primeiro-ajudante H, G
Segundo-ajudante J
Terceiro-ajudante L
Escriturário de registo de 1.ª classe O
Escriturário de registo de 2.ª classe Q
Escriturário de registo de 3.ª classe S

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 105/84/M

Artigo 52.º*

(Categorias do pessoal da Secretaria Notarial)

O seguinte pessoal da Secretaria Notarial é incluído nos quadros e categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, abaixo indicados:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro de chefia:
Notário D
Quadro de oficiais:
Primeiro-ajudante H, G
Segundo-ajudante J
Terceiro-ajudante L
Escriturário notarial de 1.ª classe O
Escriturário notarial de 2.ª classe Q
Escriturário notarial de 3.ª classe S

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 105/84/M

Artigo 53.º*

(Mudança de escalão)

Os primeiros-ajudantes da Conservatória dos Registos, da Conservatória do Registo Civil e da Secretaria Notarial ascendem à categoria da letra "G" ao completarem 5 anos de efectivo serviço, com boas informações, no escalão anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 105/84/M

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 54.º*

(Acumulação de cargos)

1. O suprimento do exercício de funções públicas por acumulação que não resulte de lei expressa só é permitido por despacho do Governador e não pode exceder o prazo de doze meses.

2. A nomeação para o desempenho de funções por acumulação deve recair em funcionário de categoria idêntica à do cargo a suprir, ou de categoria imediatamente inferior, de acordo com a hierarquia do serviço em que se insere o cargo a acumular.

3. A acumulação de mais de um cargo só dá direito à remuneração correspondente à acumulação de um deles; se forem de categorias diferentes, será abonada a do cargo acumulado de categoria mais elevada.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/84/M

Artigo 55.º*

(Duração máxima da substituição, da interinidade e do serviço eventual)

1. As situações de substituição e interinidade não podem durar mais de dois anos em relação ao mesmo cargo; tratando-se de nomeação interina para lugares de ingresso, o prazo é reduzido a um ano.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos seguintes:

a) Impossibilidade legal de preenchimento efectivo do cargo;

b) Deserção de concurso ou inexistência de candidato aprovado.

3. No caso previsto na alínea b) do número precedente, deve ser aberto novo concurso no prazo máximo de seis meses.

4. O pessoal admitido a título eventual para o desempenho de tarefas de natureza predominantemente administrativa não pode permanecer ao serviço por período superior a um ano.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/84/M

Artigo 56.º*

(Contagem de tempo para promoção)

O tempo de serviço prestado pelos interinos, em lugares de ingresso ou intermédios, não é levado em conta para efeitos de promoção.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/84/M

Artigo 57.º*

(Contrato de prestação de serviço)

1. Os contratos de prestação de serviço não podem convencionar cláusulas que contrariem o disposto nesta lei.

2. Não é permitido atribuir ao pessoal contratado em regime de prestação de serviço remuneração superior à do correspondente pessoal dos quadros.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/84/M

Artigo 58.º*

(Opção entre remunerações e regalias militares e civis)

1. Os elementos das Forças Armadas podem usar da faculdade consignada no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/76/M, de 3 de Julho.

2. A opção prevista no número anterior é condicionada à sujeição às disposições que no Território definem os regimes de vencimento, diuturnidades, subsídios de família e de residência, rendas de casa e demais regalias do funcionalismo público em geral, com ressalva das normas relativas à aposentação.

3. Feita a opção, não pode o interessado retratar-se dentro do mesmo ano económico.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 59.º*

(Passagens)

1. O direito ao abono de passagens em 1.ª classe por via aérea, por conta do orçamento geral do Território, é apenas conferido aos representantes dos órgãos de soberania da República, aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, Presidentes dos Governos e Assembleias Regionais, ao Governador, Presidente da Assembleia Legislativa, Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança e respectivas famílias, nas condições previstas na lei.

2. Podem também ser abonadas passagens em 1.ª classe aos funcionários que, em serviço, acompanhem as entidades mencionadas no número anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 60.º

(Proibição de serviços domésticos)

1. Nenhum servidor remunerado pelo Estado pode ser incumbido, ainda que a título temporário ou ocasional, de serviços domésticos.

2. Exceptua-se o pessoal admitido para o serviço nas residências do Governador, Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança.

Artigo 61.º

(Encargos com a residência do Governador)

Só os encargos inerentes ao funcionamento da residência do Governador, designadamente as despesas relativas ao consumo de água, energia eléctrica e gás, podem ser liquidados por dotação do orçamento geral do Território.

Artigo 62.º

(Despesas de representação)

1. O Governador pode efectuar despesas de representação.

2. O Governador pode também autorizar o reembolso de despesas realizadas pelos Secretários-Adjuntos, Comandante das Forças de Segurança, directores de Serviços e pelos chefes de Repartições Territoriais ou equiparados, no exercício e por causa das suas funções, quando resultem da satisfação das regras de cortesia e hospitalidade.

3. A liquidação das despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 deste artigo far-se-á em face da apresentação de documento comprovativo do correspondente pagamento.

4. Os encargos resultantes do preceituado neste artigo são suportados por verba própria a inscrever no orçamento geral do Território.

Artigo 63.º

(Taxas e emolumentos do Decreto Provincial n.º 51/75)

As taxas e emolumentos referidos no artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 51/75, de 27 de Dezembro, passam a constituir receita do Estado, com ressalva do preceituado no artigo 74.º

Artigo 64.º

(Honorários médico-cirúrgicos)

1. O artigo 63.º do Regulamento de Assistência na Doença, aprovado pela Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 63.º Os honorários por intervenções cirúrgicas, fixados segundo as tabelas vigentes, serão acrescidos de 20% para o médico anestesista, de 15% para o primeiro-ajudante e de 25% sendo mais do que um".

2. O artigo 87.º do mesmo regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 50.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, é alterado da forma seguinte:

"Artigo 87.º As importâncias cobradas por serviços prestados serão distribuídas nas seguintes proporções:

a) As que provêm dos honorários relativos a consultas médicas e assistência clínica delas decorrentes (incluindo a enfermagem) e dos que vêm referidos no artigo 64.º:

30% para o médico interventor;

15% para o pessoal de enfermagem e outro que tenha participado nos actos de assistência a que os honorários se referem;

55% para a Fazenda Nacional.

b) As que provêm de serviços especializados e bem assim de análises clínicas, hemoterapia, radiologia e agentes físicos e outros da mesma natureza ou categoria e que não estejam abrangidos na alínea a):

35% para o médico ou técnico interventor;

20% para o pessoal interventor, de enfermagem ou técnico auxiliar;

45% para a Fazenda Nacional".

Artigo 65.º*

(Exercício de actividade particular)

1. É vedado aos servidores do Estado de categoria superior à letra "I" o exercício de qualquer actividade particular, remunerada ou não.

2. Os servidores de categoria da letra "I" ou inferior podem ser autorizados, por despacho do Governador, a exercer actividade estranha ao serviço público, sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 104.º do Estatuto do Funcionalismo e desde que os respectivos diplomas orgânicos o não proibam.

3. Ressalvam-se do preceituado no n.º 1 deste artigo o exercício de clínica médica e o de funções de natureza docente, bem como a colaboração prestada a instituições ou organismos de fim desinteressado ou ideal.

4. Os médicos dos Serviços de Saúde que exerçam ou venham a exercer clínica particular remunerada sofrem o desconto de 20% sobre os honorários médicos e cirúrgicos cobrados e distribuídos em conformidade com os artigos 63.º e 87.º do Regulamento de Assistência na Doença, aprovado pela Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho, segundo a redacção dada pelo artigo anterior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/84/M, Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 66.º

(Inspecção médico-sanitária de candidatos a condutor de veículos)

O artigo 53.º, n.º 3.º, § 3.º, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6 851, de 28 de Dezembro de 1961, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 210/80/M, de 15 de Novembro, é substituído pelo seguinte:

"Artigo 53.º -

3.

§ 3.º - Os honorários referidos neste número serão distribuídos da forma seguinte:

60% para a Fazenda Nacional;

40% para o médico examinador."

Artigo 67.º*

(Pagamento de renda de casa)

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/80/M, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º - 1. Os servidores da função pública independentemente da forma de provimento ou de prestação de serviço no Território, que habitem casa atribuída pelo Estado, serviço autónomo ou autarquia local, ficam sujeitos ao pagamento de renda de casa correspondente à percentagem de 5% sobre o vencimento-único, salário ou pensão.

2. Se o locatário e o seu cônjuge forem ambos servidores do Estado as rendas são calculadas com base no vencimento-único, salário ou pensão mais elevado.

3. Os familiares que, sendo também servidores do Estado, coabitem com o funcionário ou agente e seu cônjuge, ficam isentos do pagamento de renda mas não auferem o subsídio de residência.

4. As rendas são devidas por meses completos, salvo se a ocupação da casa for por período inferior a 15 dias, hipótese em que não são devidas.

5. As rendas são sempre descontadas nos vencimentos, pensões ou salários do funcionário ou agente da entidade que atribuir a casa, nos termos do n.º 2.

6. Não ficam sujeitos ao pagamento de renda, o Governador, os Secretários-Adjuntos e o Comandante das Forças de Segurança.

"Artigo 8.º - Para ocorrer a necessidades inadiáveis, poderá o Governador autorizar o arrendamento de moradias particulares, ficando os seus locatários sujeitos ao preceituado no artigo anterior".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 100/84/M

Artigo 68.º

(Representação da Assembleia e subsídio dos Deputados)

1. As despesas de representação do Presidente da Assembleia Legislativa serão liquidadas nos termos do artigo 62.º n.os 3 e 4, desta lei.

2. É reduzido a 20% o subsídio mensal referido no n.º 1 do artigo 8.º e são uniformizados em 1/15 os valores mencionados no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, todos da Lei n.º 2/76/M de 11 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

(Chefe de Repartição Territorial)

1. Enquanto não forem reestruturadas as carreiras do pessoal dirigente da função pública, o vencimento-único mensal da categoria da letra "D" atribuída aos chefes de Repartições Territoriais é fixado em $ 8 500,00.

2. São equiparados a chefes de Repartição Territorial os titulares dos seguintes cargos:

- Chefe do Estado-Maior do Comando das Forças de Segurança;

- Chefe da Missão de Estudos Cartográficos;

- Chefe da Repartição do Gabinete;

- Chefe dos Serviços Florestais e Agrícolas;

- Comandante da Polícia de Segurança Pública;

- Comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

- Conservador dos Registos;

- Conservador do Registo Civil;

- Inspector do Comércio Bancário;

- Notário;

- Provedor do Instituto de Acção Social.

3. O Presidente do Leal Senado é equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de Repartição Territorial.

Artigo 70.º

(Extinção de remunerações acessórias)

1. São extintas as seguintes remunerações acessórias:

a) Gratificação por ocupação exclusiva;

b) Gratificação por riscos;

c) Participações emolumentares;

d) Percentagem sobre receitas, exceptuando multas, custas das execuções fiscais e pela avaliação de prédios;

e) Subsídio diário, de campo ou de tecnicidade;

f) Despesas ou subsídios de representação;

g) Complemento de profissionalização.

2. A extinção das remunerações referidas na s alíneas a) e e) não levanta a interdição legalmente estabelecida do exercício de qualquer actividade particular, remunerada ou não.

3. As percentagens de receitas cobradas a título de emolumentos ou qualquer outro e destinadas a participação emolumentar revertem integralmente a favor da Fazenda Pública.

Artigo 71.º

(Limitação de remunerações acessórias)

1. As remunerações acessórias que continuam em vigor não comportam interpretação extensiva nem aplicação analógica.

2. É vedada a criação de novas remunerações acessórias, bem como o aumento dos quantitativos das que estejam a ser abonadas.

Artigo 72.º

(Complemento de vencimento)

1. Nos casos em que, por virtude da aplicação da tabela n.º 1 anexa a esta lei e da extinção de remunerações acessórias, resulte para os servidores um aumento inferior às quantias abaixo indicadas, ser-lhes-á abonado, a título excepcional e transitório, um complemento de vencimento de quantitativo necessário para as perfazer:

Letras J, K e L $ 500,00
" M e N $ 450,00
" O, P e Q $ 400,00
" R e S $ 350,00
" T e U $ 300,00
" V e X $ 250,00
" Y e Z $ 200,00

2. O complemento é arredondado para a dezena de patacas superior, não se considera para efeitos de aposentação, nem fica sujeito ao pagamento da respectiva quota.

3. Em caso de revisão das remunerações dos servidores do Estado, será eliminado ou reduzido o complemento referido neste artigo.

4. Enquanto não ocorrer a revisão referida no número anterior, o servidor que vier a ser promovido mantém o direito ao complemento no quantitativo que estiver a perceber à data da promoção.

Artigo 73.º

(Limite de remuneração de horas extraordinárias)

O limite do montante mensal da remuneração por serviço extraordinário fixado no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro, é alterado para 1/5 do vencimento-único.

Artigo 74.º

(Percepção transitória de emolumentos)

1. Aos funcionários que à data da publicação desta lei desempenhem as funções que vão indicadas é mantido, enquanto estiverem providos nos respectivos cargos, o direito à percepção dos emolumentos cobrados ao abrigo do Decreto Provincial n.º 51/75, de 27 de Dezembro, nas seguintes percentagens:

a) Pela inspecção de medicamentos importados:

20% para o inspector de exercício farmacêutico;

10% para o ajudante de farmácia que o acompanhar.

b) Pela passagem de licença de transladação de cinzas, ossos e inumação de cadáveres provenientes de fora do Território:

15% para o Delegado de Saúde;

10% para o agente sanitário que com o Delegado de Saúde estiver presente nos actos referidos.

2. Em caso de revisão das remunerações dos servidores do Estado será eliminada ou reduzida a participação emolumentar referida no número antecedente.

Artigo 75.º

(Aplicação dos novos vencimentos a contratos de prestação de serviço)

A tabela n.º 1 anexa a esta lei só é aplicável às remunerações fixadas em contratos de prestação de serviço com referência a letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, desde que as respectivas cláusulas sejam revistas e adaptadas de acordo com as disposições desta lei.

Artigo 76.º

(Gratificações de direcção e chefia)

1. As gratificações destinadas a remunerar o exercício de funções de direcção e chefia, actualmente abonadas aos funcionárias dos quadros dos serviços públicos do Território, consideram-se absorvidas pelos vencimentos-únicos constantes da tabela n.º 1 anexa a esta lei.

2. Mediante proposta do Governador, serão diferenciadas por lei as situações em que, por força da orgânica do respectivo serviço e de entre dois ou mais funcionários de idêntica categoria e do mesmo quadro, seja um deles nomeado para o desempenho de funções de maior grau de responsabilidade.

Artigo 77.º

(Extinção da percentagem de 10% sobre a letra "E")

1. É extinta a percentagem de 10% sobre a letra "E" referida no artigo 44.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/81/M, de 3 de Maio, e no artigo 5.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 10/80/M, de 30 de Agosto.

2. O disposto no artigo 5.º desta lei é extensivo aos seguintes funcionários dos Serviços de Saúde e Serviços de Educação e Cultura:

a) Médicos de clínica geral, outros técnicos especializados que ingressem nos respectivos quadros pela letra "H" ou superior e farmacêuticos;

b) Pessoal docente profissionalizado do ensino preparatório e secundário.

3. Aos funcionários referidos no número anterior que à data de entrada em vigor deste diploma estejam a receber a percentagem de 10% sobre a letra "E" é ressalvada a percepção dos quantitativos que actualmente auferem, direito que caducará se e quando vierem a beneficiar do disposto no artigo 5.º desta lei.

Artigo 78.º

(Extensão do direito referido no artigo 39.º, n.º 1)

O disposto no artigo 39.º, n.º 1, é aplicável às pensões dos servidores aposentados ou desligados de serviço para efeitos de aposentação anteriormente a 1 de Janeiro de 1981, devendo aquelas pensões ser revistas em conformidade, tomando-se porém como base da pensão o vencimento-único da categoria relevante, vigente à data em que ocorreu o facto determinante da aposentação.

Artigo 79.º

(Correcção dos quantitativos das diuturnidades)

1. O preceituado no artigo 11.º é extensivo a todos os servidores do Estado aposentados, reformados, ou desligados do serviço para efeitos de aposentação anteriormente à publicação desta lei, bem como aos beneficiários de pensão de sobrevivência, devendo ser rectificadas em conformidade as importâncias das diuturnidades que lhes vêm sendo abonadas.

2. O quantitativo de cada diuturnidade a abonar até 30 de Junho de 1981 é, porém, o estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 3/80/M, de 26 de Março.

Artigo 80.º

(Revisão de pensões de aposentação - Decreto n.º 25 371)

1. Os servidores do Estado aposentados ao abrigo do Decreto n.º 25 371, de 18 de Maio de 1935, passam a ter a sua pensão de aposentação calculada com base nos vencimentos ou salários-base e complementar que, ao abrigo do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40 708, e do artigo 58.º do Decreto n.º 40 709, ambos de 31 de Julho de 1956, foram fixados pelo Diploma Legislativo n.º 1 464, de 29 de Outubro de 1960, e a partir de 1 de Julho de 1960, para as categorias correspondentes às designações funcionais dos cargos em que se encontravam investidos à data da sua aposentação, tendo em vista o disposto no artigo 71.º do Decreto n.º 40 709 e no artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 1 464, já citados.

2. No caso de as suas categorias não constarem expressamente dos mapas I e X referidos no artigo 71.º do Decreto n.º 40 709 e anexos ao mesmo, ou do mapa de salários mensais referidos no artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 1 464, a pensão será calculada com base nos vencimentos ou salários-base e complementar do cargo de designação equivalente ou daquele que nos Serviços a que pertenciam tenha substituído o cargo que desempenhavam ou, ainda, não os havendo, por inclusão na categoria que lhe estiver mais próxima em nível de remuneração.

3. As pensões actualizadas por aplicação do preceituado deste artigo não poderão, no entanto, ser superiores às de servidores do Estado de idênticas categorias e com igual número de anos de serviço, aposentados após a aplicação a Macau dos Decretos n.os 40 708 e 40 709, e cujas pensões de aposentação tenham sido calculadas com base nos vencimentos e salários-base mencionados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 81.º

(Revisão de pensões de reforma)

A doutrina do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pessoal militar reformado pago pelo orçamento geral do Território.

Artigo 82.º

(Transições do pessoal das secretarias judiciais e dos serviços de registos e notariado)

1. O actual pessoal das secretarias judiciais transita para os novos lugares referidos no artigo 46.º mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

a) Para escrivão de direito (letra "G") - os actuais escrivães de direito;

b) Para ajudante de escrivão de 1.ª classe - os actuais ajudantes de escrivão (letra "N");

c) Para ajudante de escrivão de 2.ª classe - os actuais ajudantes de escrivão (letra "O");

d) Para oficial judicial - os oficiais de diligências;

e) Para escriturários judiciais de 1.ª classe - os actuais dactilógrafos e escriturários-dactilógrafos.

2. O actual pessoal do quadro do Tribunal Administrativo transita para os novos lugares referidos no artigo 48.º, mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

a) Para secretário (letra "G") - o actual secretário;

b) Para oficial do T. A. - o actual oficial de diligências;

c) Para escriturário do T. A. de 1.ª classe - o actual aspirante.

3. O actual pessoal do quadro da Conservatória dos Registos transita para os novos lugares referidos no artigo 50.º mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

Quadro de chefia:
Para conservador dos Registos - o actual conservador dos Registos de 1.ª classe.
Quadro de oficiais de registo:
Para segundo-ajudante - o actual segundo-ajudante;
Para escriturário de registo de 1.ª classe - os actuais aspirantes.

4. O actual pessoal do quadro da Conservatória do Registo Civil transita para os novos lugares referidos no artigo 51.º mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

Quadro de chefia:
Para conservador do Registo Civil - o actual conservador de 1.ª classe.
Quadro de oficiais de registo civil:
Para primeiro-ajudante (letra "H") - o actual primeiro-ajudante;
Para segundo-ajudante - o actual segundo-ajudante;
Para terceiro-ajudante - os actuais terceiros-ajudantes;
Para escriturário de registo de 1.ª classe - os actuais aspirantes;
Para escriturário de registo de 3.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos.

5. O actual pessoal do quadro da Secretaria Notarial transita para os novos lugares referidos no artigo 52.º mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

Quadro de chefia:
Para notário - o actual notário de 1.ª classe.
Quadro de oficiais:
Para primeiro-ajudante (letra "G") - os actuais primeiros-ajudantes;
Para segundo-ajudante - o actual segundo-ajudante;
Para terceiro-ajudante - o actual terceiro-ajudante;
Para escriturário notarial de 2.ª classe - os actuais escriturários- dactilógrafos de 2.ª classe;
Para escriturário notarial de 3.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe.

6. Os ajudantes de escrivão e os dactilógrafos das Secretarias Judiciais, actualmente providos a título interino, poderão transitar para, respectivamente, ajudantes de escrivão de 2.ª classe (L) e escriturários-judiciais de 2.ª classe (Q), mediante despacho do Governador, sob proposta dos Juízos de Direito e de Instrução Criminal desta Comarca.

7. Os actuais terceiros-ajudantes interinos e escriturários eventuais da Conservatória dos Registos poderão ser providos efectivamente nos cargos de terceiro-ajudante e escriturários de registo de 3.ª classe, respectivamente, mediante despacho do Governador, sob proposta da Conservatória, desde que possuam ou venham a possuir, no prazo de um ano, as habilitações exigidas pelo Decreto n.º 43 899, de 6 de Setembro de 1961.

Artigo 83.º

(Diploma regulamentar)

1. O Governador regulamentará, até 31 de Dezembro do corrente ano, as condições de ingresso e de promoção do pessoal dos quadros das Secretarias Judiciais, do Tribunal Administrativo e dos quadros de oficiais das Conservatórias e da Secretaria Notarial, sem prejuízo das regras seguintes que vigorarão a partir da data da publicação desta lei:

a) O ingresso e a promoção nos quadros acima referidos dependem de concurso de provas práticas, sendo a habilitação mínima a exigir o nono ano de escolaridade ou equivalente;

b) A promoção a ajudante de escrivão de 1.ª classe e a escrivão de direito dos quadros das Secretarias Judiciais e a promoção a secretário do Tribunal Administrativo dependem de aprovação em concurso de provas práticas entre os funcionários de categoria imediatamente inferior que contem pelo menos 5 anos de efectivo serviço, com boas informações, na categoria.

2. O diploma regulamentar mencionado no número anterior definirá as condições de ingresso nos quadros de chefia das Conservatórias e da Secretaria Notarial.

Artigo 84.º

(Salvaguarda de situações anteriores)

1. O actual notário, até ulterior reajustamento de vencimentos, terá um complemento de vencimento correspondente a $ 700,00 mensais.

2. O complemento de vencimento cessará:

a) Quando o actual notário deixar de estar provido neste cargo;

b) Quando, em face de futuras revisões de vencimento, lhe advenha aumento igual ou superior à importância do complemento recebido; sendo inferior, o montante do complemento irá sendo reduzido até à sua total extinção.

3. Ao actual primeiro-ajudante da Conservatória do Registo Civil é contado para efeitos de mudança de escalão todo o tempo de serviço que, anteriormente à publicação desta lei e a qualquer título, tenha prestado no cargo.

Artigo 85.º

(Ressalva ao artigo 42.º)

Os servidores aposentados ou reformados que, sem reunirem os requisitos do n.º 2 do artigo 42.º, estejam presentemente a exercer qualquer actividade remunerada nos serviços públicos, podem manter-se nessa situação até serem dispensados ou até ao termo da vigência dos respectivos contratos.

Artigo 86.º

(Excepção ao artigo 65.º)

1. A situação dos servidores de categoria superior à letra "I" que actualmente estejam autorizados a exercer actividades estranhas ao serviço deve ser revista até ao fim do ano em curso; se o Governador mantiver as autorizações, será deduzido 1/6 ao vencimento-único dos respectivos servidores.

2. Sem prejuízo da iniciativa dos serviços, os servidores interessados devem requerer até 90 dias do termo do prazo referido no número precedente a manutenção das autorizações anteriormente concedidas.

3. A falta de requerimento no prazo estabelecido implica a caducidade das autorizações em 31 de Dezembro de 1981.

Artigo 87.º

(Ressalva transitória)

Os funcionários das Câmaras Municipais que actualmente estejam autorizados a exercer profissão liberal ou técnica sofrem, enquanto se mantiverem nessa situação, uma dedução de 1/6 no seu vencimento-único.

Artigo 88.º

(Aposentação com base nesta lei)

1. Os funcionários que vierem a utilizar a faculdade referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º, terão a sua pensão de aposentação calculada com base no vencimento de categoria constante da tabela n.º 6 anexa à presente lei, se a sua aposentação ocorrer após 30 de Junho de 1982.

2. Se a aposentação ocorrer antes, a pensão será calculada com base na média dos vencimentos que, percebidos nos dois últimos anos que, por força da respectiva legislação aplicável, devam ser atendidos para a fixação da pensão.

Artigo 89.º*

(Opção de regime de aposentação)

1. Os servidores que reúnam os requisitos para aposentação e que, pela legislação anterior, beneficiariam da regalia de terem a sua pensão calculada com base no vencimento-único e remunerações acessórias que, no domínio da mesma legislação, eram atribuídos aos seus cargos, podem aposentar-se ao abrigo desse regime até 30 de Junho de 1982.

2. Todavia, a pensão calculada nos termos do número antecedente não poderá exceder o vencimento-único da Tabela n.º 1, estabelecido para a categoria em que o servidor se aposentar.

3. Os servidores que vierem a exercer a opção prevista neste artigo, deverão satisfazer o desconto para compensação de aposentação previsto no artigo 37.º, relativamente ao período decorrido a partir de 1 de Janeiro de 1981, incidindo tal desconto sobre o correspondente vencimento da Tabela n.º 1, com dedução, porém, ao montante apurado do total anteriormente pago pelos interessados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/82/M

Artigo 90.º

(Senhas de presença por sessões das Câmaras Municipais e do Conselho Superior de Viação)

1. Até à definição das bases gerais do regime jurídico da administração local, são as Câmaras Municipais autorizadas a atribuir aos respectivos vereadores senhas de presença pela sua participação em sessões camarárias, devendo as deliberações que fixarem os seus quantitativos ser sujeitas à aprovação do Governador.*

2. Os membros do Conselho Superior de Viação têm direito a perceber senhas de presença no montante estabelecido no artigo 15.º desta lei pelas reuniões em que participem, sendo o respectivo encargo suportado pelo orçamento do Leal Senado.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/88/M

Artigo 91.º

(Missões Católicas)

1. O subsídio previsto na alínea a) da regra 6.ª do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 28 de Junho de 1952, é aumentado, na parte respeitante às remunerações do pessoal missionário, em 35%.

2. As actuais pensões dos missionários aposentados beneficiam, igualmente, de um aumento de 35%.

Artigo 92.º

(Retroactividade de abonos)

1. O pagamento aos servidores dos abonos relativos aos meses de Janeiro a Junho do corrente ano, devidos nos termos desta lei, será satisfeito, gradualmente e na medida das disponibilidades orçamentais, pela forma seguinte.

a) Quanto às classes inactivas, a começar das pensões de montante mais reduzido;

b) Quanto aos servidores em efectividade, a começar da categoria da letra "Z", só podendo processar-se o pagamento aos funcionários de qualquer categoria quando tiver sido processado o abono às categorias que lhe sejam inferiores.

2. O processamento a que se refere o número antecedente deverá ficar integralmente concluído até ao termo do exercício do corrente ano económico.

Artigo 93.º

(Fixação dos retroactivos)

1. Nos casos em que o total das remunerações processadas termos desta lei seja superior à soma das importâncias correspondentes a vencimentos, abonos, remunerações acessórias e demais regalias agora extintas ou reduzidas já pagas pelos respectivos orçamentos, abonar-se-á aos servidores a respectiva diferença.

2. Se, porém, do processamento das remunerações segundo a nova tabela resultarem importâncias inferiores às efectivamente abonadas, não haverá lugar a reposição.

3. A remuneração de horas extraordinárias prestadas até 30 de Junho de 1981 é calculada segundo a tabela de vencimentos aprovada pela Lei n.º 3/80/M, de 26 de Março, e não é contada para efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 94.º

(Execução da tabela n.º 6)

A tabela n.º 6 anexa a esta lei, a aplicar nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), será posta em execução no decurso do ano de 1982, gradualmente e na medida das disponibilidades orçamentais, devendo a revisão do cálculo das pensões processar-se de harmonia com o preceituado na alínea b) do artigo 92.º

Artigo 95.º

(Extensão de direito)

1. As disposições contidas nesta lei são extensivas aos serviços autónomos do Estado e às autarquias locais.

2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos e às autarquias locais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suportarem o aumento de encargos resultantes da execução desta lei.

Artigo 96.º*

(Indexação de tabelas)

Os vencimentos de categoria constantes da tabela n.º 6, arredondados para a dezena de patacas inferior, ficam indexados aos vencimentos da tabela n.º 1 estabelecidos para as correspondentes categorias, segundo a proporção fixada no n.º 2 do artigo 2.º desta lei.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/85/M

Artigo 97.º

(Suspensão e substituição de regalia especial)

A aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, é suspensa até 31 de Dezembro de 1981, considerando-se tal preceito substituído pelo estabelecido no artigo anterior a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Artigo 98.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução desta lei são satisfeitos, no corrente ano económico por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

Artigo 99.º

(Revogação do direito anterior)

São revogadas todas as disposições que contrariem esta lei, designadamente:

- Artigos 38.º, 39.º, 40.º, 72.º, n.º 3 do artigo 73.º, n.º 2 do artigo 82.º do Decreto n.º 43 899, de 6 de Setembro de 1961;

- Decreto n.º 44 364, de 25 de Março de 1962;

- Diploma Legislativo n.º 1 607, de 30 de Novembro de 1963;

- Artigo 3.º do Diploma Legislativo n.º 1 627, de 2 de Maio de 1964;

- Artigos 1.º a 4.º do Decreto n.º 46 849, de 29 de Janeiro de 1966;

- §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 5.º do Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, e os artigos 154.º e 155.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo mesmo decreto;

- Diploma Legislativo n.º 1 746, de 16 de Setembro de 1967;

- Diploma Legislativo n.º 1 751, de 28 de Outubro de 1967;

- Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Portaria Ministerial n.º 23 625, de 25 de Setembro de 1968;

- Artigo 6.º da Portaria n.º 9 233, de 20 de Dezembro de 1969;

- Artigos 7.º e 8.º do Decreto n.º 49 104, de 5 de Julho de 1969;

- Decreto n.º 220/72, de 27 de Junho;

- Artigo 7.º do Decreto n.º 443/72, de 9 de Dezembro;

- N.os 2 a 6 do artigo 87.º do Decreto n.º 352/72, de 9 de Dezembro;

- N.os 1 a 5 do artigo 26.º do Decreto n.º 462/72, de 17 de Novembro;

- Diploma Legislativo n.º 35/72, de 23 de Dezembro;

- Artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 7/73, de 17 de Março;

- N.os 2 a 8 do artigo 18.º do Decreto n.º 442/73, de 4 de Setembro;

- Artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro;

- Artigo 2.º do Decreto n.º 71/75, de 20 de Fevereiro;

- Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto;

- Lei n.º 23/78/M, de 23 de Dezembro;

- Artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 10/80/M, de 30 de Agosto;

- Artigo 7.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro;

- Artigos 43.º, 44.º, n.º 1, e 49.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março;

- Lei n.º 18/79/M, de 25 de Julho;

- Artigo 150.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro;

- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 27-B/79/M, de 26 de Setembro;

- Lei n.º 3/80/M, de 26 de Março;

- Artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 5/80/M, de 26 de Abril;

- Lei n.º 7/80/M, de 5 de Julho;

- Decreto-Lei n.º 48/80/M, de 27 de Dezembro;

- Artigo 74.º da Lei n.º 3/81/M, de 18 de Abril.

Artigo 100.º

(Começo de vigência)

1. Esta lei entra em vigor em 1 de Julho de 1981.

2. Produzem, porém, efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano os artigos 1.º a 6.º; 26.º a 29.º; 38.º e 39.º; 45.º a 53.º; 58.º; 61.º a 64.º; 65.º, n.º 4; 66.º a 72.º; 74.º a 82.º; 84.º 87.º; 90.º a 93.º; 95.º a 97.º da presente lei, e a revogação de todos os preceitos que os contrariem.

Tabela n.º 1 a que se refere o artigo 1.º

Letras  

Vencimentos únicos

$ 11 000,00
$ 10 000,00
$ 9 000,00
$ 8 000,00
$ 7 000,00
$ 6 500,00
$ 6 000,00
$ 5 200,00
$ 4 500,00
$ 4 000,00
$ 3 600,00
$ 3 400,00
$ 3 200,00
$ 3 000,00
$ 2 800,00
$ 2 700,00
$ 2 500,00
$ 2 400,00
$ 2 300,00
$ 2 100,00
U$ 2 000,00
$ 1 900,00 
$ 1 800,00
$ 1 700,00
$ 1 600,00

Tabela n.º 2 a que se refere o artigo 3.º

Governador $ 25 000,00
Secretários-adjuntos $ 17 000,00
Comandante das Forças de Segurança $ 17 000,00

Tabela n.º 3 a que se refere o artigo 7.º

Diuturnidade, por cada cinco anos de serviço $ 100,00

Tabela n.º 4 a que se refere o artigo 12.º* **

Subsídio de residência $ 400,00

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/82/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 12/82/M

Tabela n.º 5 a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea a)

a) Pensões até $ 1 000,00 são aumentadas de 35%, com um mínimo de pensão de $ 900,00;

b) Pensões de $ 1 001,00 até $ 1 390,00 são aumentadas de 30%, com um mínimo de pensão de $ 1 400,00;

c) Pensões de $ 1 391,00 até $ 2 270,00 são aumentadas de 30%, com um mínimo de pensão de $ 1 850,00;

d) Pensões de $ 2 271,00 até $ 3 400,00 são aumentadas de 30%, com um mínimo de pensão de $ 2 960,00;

e) Pensões superiores a $ 3 401,00 são aumentadas de 30%, com um mínimo de pensão de $ 4 430,00.

Tabela n.º 6 (Vencimentos de categoria a que se referem os artigos 37.º, 43.º, n.º 1, alínea b), e 96.º)

Letras  Vencimentos de categoria
$ 9 160,00
$ 8 330,00
$ 7 500,00
D* $ 6 660,00
$ 5 830,00
$ 5 410,00
$ 5 000,00
$ 4 330,00
$ 3 750,00
$ 3 330,00
$ 3 000,00
$ 2 830,00
$ 2 660,00
$ 2 500,00
$ 2 330,00
$ 2 250,00
$ 2 080,00
$ 2 000,00
$ 1 910,00
$ 1 750,00
U$ 1 660,00
$ 1 580,00 
$ 1 500,00
$ 1 410,00
$ 1 330,00

* Tratando-se de chefe de Repartição Territorial ou equiparado, o vencimento de categoria mensal é de $ 7 080,00.


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