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Legislação de Macau |
O imposto devido nos termos dos artigos 14.º a 16.º, 20.º a 22.º, 42.º e 43.º, 54.º, 59.º, 62.º e 63.º, 64.º, 67.º, 72.º, 80.º, 85.º, 94.º a 96.º, 118.º, 122.º, 125.º, 129.º, 131.º, 133.º, 149.º, 152.º, 155.º, 157.º, 160.º e 163.º da Tabela Geral do Imposto do Selo pode também ser pago por meio de selo de verba, desde que se verifique a entrega pessoal de requerimentos e/ou outro tipo de documentos nos serviços e organismos públicos competentes, incluindo as autarquias locais.
1. A cobrança das importâncias correspondentes ao imposto do selo a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade dos respectivos organismos e serviços, públicos ou autárquicos, onde, conforme os casos, os requerimentos e outros documentos dêem entrada ou os actos passíveis do imposto devam ser praticados.
2. A cobrança é feita antecipadamente sempre que o imposto respeite a actos a praticar, sendo admitido o seu cálculo, por estimativa, quando a sua determinação seja função de variáveis.
3. As importâncias cobradas nos termos da parte final do n.º 2 deste artigo serão devolvidas aos interessados na parte excedente ao imposto devido em concreto, ou restituídas por inteiro, consoante os actos requeridos hajam sido praticados ou não.
1. No acto do recebimento dos requerimentos e/ou outra documentação efectuado nos termos da presente lei, será pelos funcionários responsáveis entregue, obrigatoriamente, ao interessado recibo comprovativo das importâncias recebidas, com discriminação das rubricas determinantes da sua cobrança.
2. Nos requerimentos e/ou documentação será aposta indicação do imposto devido, subscrita pelos funcionários responsáveis pelo seu recebimento ou pelo processamento do acto praticado, conforme os casos.
A arrecadação do imposto de selo cobrado nos termos desta lei faz-se por meio de guia.
O Governador determinará as providências necessárias à execução desta lei e fiscalização do seu exacto cumprimento.
A presente lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1982.
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