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Legislação de Macau |
Os veÃculos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e semi-reboques, os motociclos e ciclomotores, só podem circular no Território desde que seja efectuado, em empresa legalmente autorizada, seguro de responsabilidade civil pelos danos que a sua utilização venha a causar a terceiros.
1. Não se consideram terceiros as pessoas adiante indicadas e aquelas que, nos termos da lei civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vÃnculos que existam com essas pessoas:
a) O segurado, o condutor do veÃculo e todos aqueles cuja responsabilidade é garantida;
b) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alÃnea anterior;
c) Outros parentes ou afins até ao 3.º grau das pessoas mencionadas na alÃnea a), quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
d) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercÃcio das suas funções.
2. Também não se consideram terceiros:
a) Os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do titular da apólice;
b) As pessoas transportadas gratuitamente no veÃculo que tiver ocasionado o acidente.
Fica obrigado ao seguro de passageiros o transporte que se faça nas seguintes viaturas:
a) VeÃculos pesados de transporte colectivo;
b) Automóveis ligeiros de táxi e aluguer;
c) VeÃculos de aluguer sem condutor.
A realização de provas desportivas de veÃculos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais fica sujeito a seguro, feito caso a caso, que salvaguarda a responsabilidade civil dos organizadores, proprietários dos veÃculos e seus detentores e condutores, por acidentes de que resultem prejuÃzos para terceiros.
1. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veÃculo, exceptuando-se os casos de usufruto e de venda com reserva de propriedade, em que recai sobre o usufrutuário ou adquirente.
2. Se outra pessoa tiver segurado o veÃculo, a obrigação estabelecida no número anterior fica suprida pelo prazo em que o mesmo seguro produza efeito.
1. O seguro garante a responsabilidade civil do proprietário, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade do veÃculo, bem como a dos seus legÃtimos detentores ou condutores, pelos danos causados a terceiros.
2. O seguro abrange igualmente o dever de reparar os prejuÃzos sofridos por terceiros nos acidentes de viação dolosamente provocados e nos casos de roubo, furto ou furto de uso, em que o acidente seja imputável aos agentes do crime.
3. Nas situações contempladas no número anterior, o seguro não cobre a responsabilidade dos respectivos autores e outros comparticipantes para com o proprietário, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade do veÃculo.
1. Os valores mÃnimos para o seguro com o âmbito definido nesta lei serão os constantes da tabela a aprovar em diploma complementar.
2. Quando a indemnização seja judicialmente arbitrada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, à quantia obrigatoriamente segura, de acordo com as bases técnicas fixadas para este efeito em diploma complementar.
1. As empresas autorizadas à exploração de seguros do ramo "automóvel" não podem negar-se a celebrar ou renovar contratos de seguro em conformidade com esta lei e suas normas complementares.
2. Pode, contudo, ser recusado o seguro de veÃculos em nome de segurados que estejam em falta no pagamento de prémios à anterior seguradora.
3. As condições de aceitação ou renovação de contratos que revistam caracterÃsticas especiais, designadamente pelo elevado número de veÃculos, pela sua tarifação ser omissa ou por razões de sinistralidade anormal, serão, em cada caso concreto, definidas pelo Governador através do Instituto Emissor de Macau.
1. Constitui prova da realização do seguro o cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro, conforme os modelos aprovados em diploma complementar.
2. O certificado provisório de seguro substitui temporariamente o cartão de responsabilidade civil e, sem prejuÃzo do disposto no artigo 10.º, deve ser passado no momento da aceitação do seguro ou, relativamente aos seguros já em vigor, quando se verifique alteração que obrigue à emissão de novo cartão.
3. O certificado provisório de seguro e o cartão de responsabilidade civil são, para efeitos penais, considerados documentos autênticos.
1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.
2. A entrega do cartão de responsabilidade civil ao segurado não excederá os prazos a fixar em diploma complementar.
3. O cartão de responsabilidade civil só é entregue ao segurado contra o pagamento do prémio.
4. Na falta de pagamento do prémio, a seguradora informará o titular da apólice de que o seguro caducará no prazo de trinta dias contados da data do registo postal do aviso.
5. Durante o prazo referido no número antecedente, a seguradora não emitirá o certificado de seguro.
6. Esgotado o prazo referido no n.º 4 sem que o prémio tenha sido liquidado, a seguradora procederá à imediata anulação do contrato, sem prejuÃzo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao perÃodo decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor.
1. O contrato de seguro cessa os seus efeitos à s 24 horas do próprio dia da alienação do veÃculo, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar outro veÃculo.
2. O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veÃculo.
3. O incumprimento da obrigação consignada no número anterior implica, a par da caducidade do contrato, o dever de pagar à seguradora uma indemnização equivalente ao valor do prémio correspondente ao tempo por que a alienação se manteve desconhecida.
4. O aviso deve ser acompanhado do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil.
5. No caso de inobservância do preceituado no n.º 4, a seguradora participará o facto à s entidades fiscalizadoras para que seja apreendido o certificado provisório ou o cartão de responsabilidade civil do veÃculo.
O falecimento do segurado não anula o contrato de seguro, transmitindo-se os respectivos direitos e obrigações aos seus herdeiros.
1. Dentro das quantias por que o seguro é obrigatório, a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas na presente lei ou validamente estipuladas na apólice.
2. A cessação do contrato pode ser invocada pela seguradora, decorridos trinta dias sobre a data do registo do aviso de anulação do contrato.
Concorrendo em relação ao mesmo veÃculo vários seguros celebrados ao abrigo do artigo 5.º , prevalece, para todos os efeitos legais, o efectuado nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
Nos contratos previstos no artigo 3.º, o montante obrigatoriamente seguro reparará, prioritariamente e pela ordem indicada, as ofensas à integridade fÃsica de terceiros, os danos causados à s pessoas não transportadas no veÃculo seguro e os prejuÃzos sofridos pelos passageiros.
Sem prejuÃzo do disposto no artigo anterior, se o valor das indemnizações ultrapassar a quantia obrigatoriamente segura e forem vários os terceiros lesados, os direitos destes contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquela quantia, com ressalva das obrigações, quanto ao excedente, dos demais responsáveis.
Satisfeita a indemnização, a seguradora goza do direito de regresso nos termos da lei geral e ainda contra:
a) O civilmente responsável, quando as condições particulares do contrato reduzirem o seu âmbito, em relação a obrigações impostas por esta lei;
b) O causador do acidente, quando o tenha provocado dolosamente ou tenha roubado, furtado ou utilizado abusivamente o veÃculo;
c) O condutor, se não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.
Os condutores ou as demais pessoas mencionadas nos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, devem, a solicitação das entidades fiscalizadoras, exibir o documento comprovativo da efectivação do seguro.
1. A não apresentação do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil, no prazo de cinco dias a contar da data em que for solicitada pelas entidades fiscalizadoras, determina a apreensão do veÃculo até que seja produzida a prova do respectivo seguro.
2. Em caso de acidente, porém, a apreensão do veÃculo só será levantada quando for paga a indemnização devida ou prestada caução pelo valor mÃnimo do seguro ou comprovada a existência deste na data do acidente.
Aquele que puser em circulação ou consentir que circule veÃculo sujeito ao seguro obrigatório, sem que este tenha sido efectuado, será punido com a multa de $ 1 000,00 a $ 2 500,00.
Quem fizer uso indevido do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil incorrerá na multa de $ 500,00 a $ 1 500,00.
1. O obrigado ao seguro que, notificado pelas entidades fiscalizadoras para apresentar o certificado provisório de seguro ou o cartão de responsabilidade civil, o não fizer no prazo de cinco dias, será punido com a multa de $ 200,00.
2. Ao condutor de veÃculo sujeito ao seguro obrigatório que circule desacompanhado do certificado provisório ou do cartão de responsabilidade civil, será aplicada a multa de $ 50,00.
Em caso de reincidência, as multas previstas nesta lei serão elevadas ao dobro.
O disposto nos artigos 20.º a 23.º não prejudica a eventual responsabilidade civil e/ou criminal dos transgressores.
A inobservância, por parte das seguradoras, das disposições desta lei e respectivas normas complementares será punida nos termos dos preceitos aplicáveis à s transgressões relativas ao exercÃcio da actividade seguradora.
1. Em decreto-lei territorial a publicar em tempo útil, será instituÃdo o Fundo de Garantia Automóvel.
2. Independentemente de outras atribuições análogas que lhe vierem a ser cometidas, o Fundo de Garantia efectivará os direitos de terceiros lesados por acidentes com veÃculos sujeitos ao seguro obrigatório, nos seguintes casos:
a) Quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;
b) Quando for declarada a falência da seguradora.
Até 31 de Dezembro de 1983, serão regulamentados os artigo 7.º, 9.º e 10.º, definidas as condições gerais e particulares da apólice e estabelecidas as normas de adaptação de contratos de seguro em curso, bem como as demais necessárias à execução desta lei e à fiscalização do seu cumprimento.
A presente lei entrará em vigor no dia imediato ao da publicação do diploma referido no artigo anterior.
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