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Legislação de Macau |
Na presente lei, a par da autorização genérica para a cobrança de receitas e realização das despesas que venham a ser orçamentadas, foram apreciadas as linhas de acção governativa a que deve obedecer o Orçamento Geral do Território para 1986 e analisado o programa de investimentos que o integrará.
Nestes termos;
Vistos os relatórios da conjuntura económica e da situação financeira, em anexo, que acompanharam a proposta de lei;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas n) e o), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1986, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT) respeitante ao mesmo ano.
2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.
1. São igualmente autorizados os Serviços e Fundos Autónomos e outras entidades públicas que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Território, a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados por portaria do Governador.
2. Os Serviços e Fundos Autónomos e as demais entidades referidas no número anterior observarão, na administração das suas dotações, os princípios definidos neste diploma.
1. A política geral do Governo visará o desenvolvimento harmonioso e global do Território, concentrando-se prioritariamente nos domínios das infra-estruturas, eficácia e eficiência da Administração, educação e cultura, saúde e acção social, habitação e segurança pública.
2. Para atingir os objectivos indicados, e no prosseguimento das acções já empreendidas, o Governo organizará o OGT com respeito pelos princípios enunciados nesta lei e subordinação às linhas de acção governativa que se publicam em anexo.
1. O Orçamento Geral do Território para o ano de 1986 (OGT/86) será organizado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, respeitando os princípios de anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, especificação e não consignação, salvo quando a afectação seja determinada ou permitida por lei.
2. As despesas públicas totais constarão de um quadro anexo ao OGT, no qual serão classificadas segundo os seus objectivos funcionais.
1. O Governo adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo, para tanto, proceder à adaptação dos recursos às necessidades.
2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes, e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.
3. As despesas que dependerem de receitas que estiverem consignadas só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças, com observância dos preceitos legais aplicáveis.
4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, poderão ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.
Aprovada em 23 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 26 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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