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Legislao de Macau

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Lei n. 7/86/M

Lei n.º 7/86/M

de 26 de Julho

Imposto de consumo

Pela presente lei se dá nova regulamentação ao imposto de consumo, introduzindo substanciais alterações ao regime basicamente estabelecido no início dos anos setenta.

Antes de mais, procura-se adequar o sistema de impostos sobre a despesa de modo a corrigir certas distorções nos padrões de consumo, designadamente através do agravamento da tributação indirecta de alguns produtos ou artigos e a isenção dos que, constituindo bens de consumo primário, têm grande peso nas despesas das famílias de rendimentos mais baixos ou dos que, por se incorporarem no processo produtivo das exportações, conduziram à introdução, na indústria, de custos adicionais indesejáveis,

Depois, reconhecida a desactualização dos impostos de natureza específica incidentes sobre a generalidade dos bens tributados, opta-se, em alguns casos, por fazer acompanhar a elevação destes impostos com a consideração de um complemento "ad valorem" destinado a reflectir a evolução dos preços respectivos.

Finalmente, introduz-se um novo regime de isenções e reduções da tributação, visando, por um lado, diminuir a carga burocrática do seu processamento, e, por outro, beneficiar determinadas instituições e sectores sociais, atentos os seus objectivos ou as situações particulares em que se encontram.

Considerando o proposto pelo Governador do Território;

Cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e d), do mesmo Estatuto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Incidência e taxas

Artigo 1.º

(Âmbito)

O imposto de consumo, no território de Macau, é devido, lançado, liquidado e cobrado nos termos desta lei.

Artigo 2.º

(Incidência)

Estão sujeitos ao imposto referido no artigo anterior, os produtos destinados ao consumo constantes da Tabela anexa a esta lei.

Artigo 3.º

(Taxas)

1. As taxas aplicáveis aos produtos sujeitos a imposto de consumo são as constantes da Tabela.

2. No caso dos impostos "ad valorem", ou quando o imposto contenha uma componente "ad valorem", a aplicação das taxas incidirá sobre o valor CIF/Macau do produto importado.

3. Consideram-se veículos especiais, para efeitos do disposto no Grupo III da Tabela, os que se destinem a utilização técnica específica e que não sejam susceptíveis de uso no transporte individual de passageiros, tais como pronto-socorros, camiões de recolha de lixo, automóveis de combate a incêndios, ambulâncias, automóveis-grua, automóveis-escada, betoneiras, "dumpers", escavadoras e cilindros.*

4. Cabe à Direcção dos Serviços de Economia decidir, em caso de dúvida, quanto à inclusão dos veículos em qualquer das categorias definidas na alínea c) do Grupo III da Tabela.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M

Artigo 4.º

(Adicional)

Ao valor do imposto de consumo, calculado nos termos do artigo anterior, é acrescido um adicional de vinte e cinco por cento, quando os produtos constantes das alíneas a) e g) a j) do Grupo I e do Grupo III da Tabela não sejam importados directamente do país de origem.

Artigo 5.º

(Draubaque)

1. Quando um produto sujeito a imposto de consumo seja ulteriormente reexportado, mesmo que tenha sido objecto de transformação, pode ser requerida a restituição do imposto pago, desde que seja produzida prova do seu pagamento e a reexportação tenha lugar no prazo máximo de um ano após a entrada dos produtos.

2. A restituição das quantias pagas será processada, contra recibo, na tesouraria da Direcção dos Serviços de Economia.

3. Os agravamentos e as multas que resultem de atrasos no pagamento ou de outras infracções, não podem ser objecto da restituição prevista neste artigo.

4. Não há lugar à restituição do imposto de consumo na reexportação de cimento e de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor usados.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M

Artigo 6.º

(Produtos em trânsito)

1. Os produtos que entrem em regime de trânsito directo não estão sujeitos a imposto de consumo.

2. Quando, nos termos da legislação em vigor, os produtos importados em trânsito vierem a ser considerados como importados definitivamente, deverá o importador proceder ao pagamento do imposto de consumo que se mostre devido, no prazo de quinze dias, contando da notificação para o efeito.

Artigo 7.º

(Importação temporária)

1. Os produtos que entrem em regime de importação temporária não estão sujeitos a imposto de consumo.

2. Quando a importação temporária se converta em definitiva, deve o importador pagar o imposto de consumo devido, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 8.º

(Isenções)

1. São isentos de imposto de consumo:

a) Os produtos importados directamente para uso ou consumo de serviços públicos, incluindo as câmaras municipais, quando se destinem exclusivamente ao desempenho das suas atribuições;

b) Os produtos importados directamente para entidades consulares de carreira acreditadas em Macau, quando haja reciprocidade de tratamento e se destinem a uso próprio;

c) Os produtos importados directamente e para consumo exclusivo de organismos e organizações internacionais com representação em Macau, de que o Território faça parte;

d) O álcool para consumo de hospitais e outros estabelecimentos que prestem cuidados de saúde, desde que inscritos para o efeito na Direcção dos Serviços de Saúde;

e) Os óleos combustíveis importados para consumo de embarcações de pesca ou de unidades industriais a que seja aplicável o regime da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro.

2. Beneficiam igualmente de isenção de imposto de consumo:*

a) Os veículos para transporte colectivo de passageiros com lotação não inferior a quinze lugares, excluindo o motorista, importados para uso de empresas concessionárias de transportes colectivos ou para transportes de alunos de estabelecimentos de ensino;*

b) Os veículos de transporte colectivo de passageiros para uso exclusivo de deficientes, os automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio, de modelo utilitário, de cilindrada não superior a 1 600 cc, e as cadeiras de rodas com motor, destinadas a deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a sessenta por cento, nos termos da legislação em vigor;*

c) Os veículos automóveis ligeiros destinados a transporte comercial de passageiros (táxis);*

d) Os veículos especiais definidos no n.º 3 do artigo 3.º;*

e) Os veículos exclusivamente destinados a transporte de carga.*

3. A concessão da isenção prevista nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior determina a inscrição obrigatória da designação da entidade beneficiária no exterior do veículo, em local visível.*

4. A isenção prevista na alínea b) do n.º 2, relativa a veículos para uso próprio, não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada quatro anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irreparáveis, de furto ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas pela autoridade competente.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M

Artigo 9.º

(Isenções à Igreja Católica)

1. São isentos de imposto de consumo os produtos importados pela Diocese de Macau, institutos missionários e outras entidades eclesiásticas e institutos religiosos canonicamente erectos, para satisfação dos seus fins.

2. As isenções previstas no número anterior são concedidas mediante pedido da Câmara Eclesiástica da Diocese de Macau, com indicação do fim a que se destinam os produtos objecto da isenção pretendida.

Artigo 10.º

(Isenções a outras confissões religiosas)

O disposto no artigo anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às associações ou institutos de quaisquer confissões religiosas reconhecidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º*

(Outras isenções e reduções)

1. Os automóveis ligeiros, bem como os veículos para transporte colectivo de passageiros importados para uso, no exercício normal da sua actividade, de agências de viagem e de turismo, ou de estabelecimentos com declaração de utilidade turística, podem ser isentos de imposto de consumo mediante requerimento fundamentado, até ao máximo de seis unidades por cada estabelecimento ou agência no conjunto dos dois tipos de veículos referidos, desde que o movimento da agência ou do estabelecimento com declaração de utilidade turística o justifique.

2. Se a agência ou estabelecimento a que se destinem os veículos a importar já tiver atingido o limite de unidades isentas de imposto de consumo referido no número anterior, só pode beneficiar de novas isenções para substituir viaturas que tenham mais de quatro anos de uso, após ter sido requerido o cancelamento da respectiva matrícula ou autorizada a alteração de finalidade.

3. Em circunstâncias excepcionais, e quando tal seja reconhecido de interesse para o desenvolvimento do sector do turismo no Território, a importação de veículos automóveis para além do limite referido no n.º 1 poderá beneficiar da redução da taxa aplicável para dez por cento, no caso dos veículos incluídos na alínea b) do Grupo III da tabela anexa a este diploma, ou para cinco por cento no caso dos veículos incluídos na alínea c) do mesmo Grupo.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M

Artigo 12.º

(Acções promocionais e amostras sem valor)

1. Os produtos destinados a acções de promoção comercial ou quaisquer outras de carácter promocional podem ser isentos de imposto de consumo quando, em virtude da natureza destas acções, os produtos tenham de ser consumidos no decurso da respectiva realização.

2. Estão isentos de imposto de consumo os produtos importados como amostras sem valor.

Artigo 13.º

(Isenções e reduções asseguradas por diploma especial ou contrato)

São isentos ou gozam de redução de imposto de consumo os produtos importados por entidades que tenham tal benefício assegurado por diploma especial ou contrato com a Administração do Território.

Artigo 13.º-A*

(Isenções a empresas de transporte aéreo)

1. Estão isentos de imposto de consumo os produtos, constantes da Tabela, necessários ao uso das empresas que explorem actividades de transporte aéreo, autorizadas a operar no Aeroporto Internacional de Macau.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas beneficiam de isenção de imposto de consumo os veículos motorizados que circulem exclusivamente no interior do perímetro do Aeroporto Internacional de Macau.**

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/95/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M

Artigo 14.º*

(Alteração de finalidade dos veículos importados)

Os beneficiários de isenção ou de redução de imposto de consumo na importação de quaisquer tipos de veículos, se os vierem a afectar a finalidade diferente da que determinou a concessão da isenção ou se os transferirem, a qualquer título, devem pagar o imposto que seria devido na altura da importação, ou a respectiva diferença, na proporção, abaixo indicada, conforme a data em que se tenha verificado a transferência ou alteração de finalidade:

Tempo decorrido entre a data da importação e a transferência ou alteração de finalidade Proporção a pagar
Até 4 anos 100%
Mais de 4 anos 50%

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/96/M

Artigo 15.º

(Venda e cedência de produtos)

Os beneficiários de isenção ou de redução de imposto de consumo não podem transferir os produtos, a qualquer título, sem prévia comunicação à Direcção dos Serviços de Economia e pagamento do imposto que for devido.

Artigo 16.º

(Competência para a concessão de isenções ou reduções)

A concessão de isenções ou reduções de imposto de consumo é da competência do Governador, podendo ser delegada e subdelegada.

Artigo 17.º

(Pedidos de isenção e redução)

A tramitação processual dos pedidos de isenção e redução a conceder, nos termos dos artigos 8.º a 13.º, será definida em portaria, a publicar no prazo de trinta dias, contando da data da entrada em vigor desta lei.

CAPÍTULO III

Liquidação e cobrança

Artigo 18.º

(Liquidação)

O imposto de consumo é liquidado em face da respectiva licença de importação ou dos documentos que, para cada produto ou grupo de produtos, vierem a ser indicados na portaria prevista no artigo anterior.

Artigo 19.º

(Cobrança)

O imposto liquidado deve ser pago na tesouraria da Direcção dos Serviços de Economia no prazo de quinze dias a contar da data de entrada dos produtos.

Artigo 20.º

(Determinação do valor CIF/Macau)

1. Quando o valor CIF/Macau dos produtos incluídos nas alíneas f), g), h), i), j) e l) do Grupo I e dos do Grupo III da Tabela não constar expressamente dos documentos indicados no artigo 18.º, a Direcção dos Serviços de Economia determinará esse valor tendo em conta os encargos de transporte e seguro não incluídos no valor referido nos documentos apresentados pelo importador.

2. Em caso de dúvida quanto à exactidão do valor indicado nos documentos apresentados pelo importador, a Direcção dos Serviços de Economia, após as diligências necessárias à verificação desse valor, pode fixar para efeitos de liquidação do imposto um valor CIF/Macau que delas resultar, em decisão fundamentada que será notificada ao interessado no prazo de cinco dias contado da data em que for proferida.

3. O disposto no número anterior não prejudica a eventual aplicação ao importador das sanções previstas na legislação em vigor se tiver havido falsificação de documentos ou falsas declarações.

Artigo 21.º

(Traduções autenticadas)

Quando os documentos entregues pelo importador para efeitos de liquidação do imposto venham redigidos em língua que não permita a sua adequada interpretação e análise, a Direcção dos Serviços de Economia pode exigir ao interessado que apresente uma tradução autenticada dos mesmos para outra língua de utilização comercial corrente no Território, sem prejuízo do cumprimento do prazo previsto no artigo 19.º

Artigo 22.º

(Álcool)

O processo de liquidação da taxa fixada na alínea f) do Grupo IV da Tabela será regulamentado pela portaria a publicar nos termos do artigo 17.º

Artigo 23.º

(Transporte e selagem de produtos sujeitos a imposto de consumo)

Os regimes de transporte e selagem a observar na importação de produtos sujeitos a imposto de consumo serão regulamentados pela portaria a publicar nos termos do artigo 17.º

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 24.º

(Multa)

1. As operações de comércio relativas a produtos sujeitos a imposto de consumo, realizadas em contravenção do disposto nesta lei, são puníveis com multa equivalente a vinte e cinco por cento do valor dos produtos, não podendo ser inferior a cinco mil patacas e não ficando sujeita a qualquer limite superior.

2. A venda a retalho ou por grosso de produtos não selados, compreendidos no disposto na portaria a que se refere o artigo anterior, constitui transgressão punível com multa calculada nos termos do número anterior.

3. As multas previstas nos números anteriores são cumuláveis com quaisquer outras penalidades previstas na legislação em vigor sobre licenciamento de operações de comércio externo.

4. O atraso no pagamento do imposto devido será punido com multa equivalente a um por cento da importância em dívida, por cada período de quinze dias ou fracção.

Artigo 25.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, as multas cominadas no n.º 1 do artigo anterior são elevadas ao dobro.

2. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica dentro do prazo de seis meses, contando da data da anterior infracção.

Artigo 26.º

(Atenuação das multas)

1. São reduzidas a metade as multas aplicáveis por apresentação voluntária do transgressor.

2. As infracções a esta lei cometidas por inconsideração, negligência ou mera culpa são puníveis com pena de multa de cinco mil a quinze mil patacas, graduada em função da gravidade da contravenção, da importância do imposto a pagar e das demais circunstâncias juridicamente relevantes.

Artigo 27.º

(Processo e competência para aplicação das multas)

1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

2. A aplicação das multas é da competência da Direcção dos Serviços de Economia, em despacho fundamentado que será notificado ao transgressor no prazo de cinco dias.

Artigo 28.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da notificação do despacho punitivo.

2. O pagamento das multas não exonera o transgressor da liquidação do imposto e adicionais que se mostrem devidos.

3. A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas aplicadas, implica o relaxe das respectivas dívidas.

Artigo 29.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da infracção.

2. Tratando-se de pessoa colectiva respondem solidariamente com esta os directores, administradores, gerentes ou liquidatários.

3. Nas infracções cometidas por procurador ou por gestor de negócios, respondem solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou o dono do negócio.

Artigo 30.º

(Destino das multas)

1. As multas que resultarem da aplicação desta lei têm o destino seguinte:

a) 70% revertem a favor dos cofres da Fazenda;

b) 30% são rateados, em partes iguais, entre o denunciante particular e o autuante, não podendo o montante total da comparticipação exceder dez mil patacas.

2. Não havendo denunciante particular reverterão para o autuante 25%, até ao montante máximo de cinco mil patacas, e para os cofres da Fazenda o restante.

3. Considera-se denunciante particular aquele a quem não sejam cometidas funções de acompanhamento, controlo ou verificação relativamente à liquidação e cobrança do imposto de consumo.

Artigo 31.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas cominadas nesta lei prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao autor da infracção dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de audição.

4. A prescrição das multas interrompe-se:

a) Com o início da sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-las executar.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e da pena terá sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 32.º

(Ressalva de procedimento criminal)

A aplicação das penalidades previstas nesta lei não prejudica o procedimento criminal a que porventura houver lugar.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

(Publicidade)

1. A Direcção dos Serviços de Economia deve divulgar, com periodicidade trimestral, através dos adequados meios de comunicação social, o valor médio dos preços CIF/Macau, relativo ao período imediatamente anterior, dos produtos de consumo mais corrente de entre os que integram cada um dos grupos da Tabela.

2. A divulgação do valor médio dos preços CIF/Macau deve ser acompanhada do respectivo imposto de consumo.

Artigo 34.º

(Disposição transitória)

1. Os produtos importados ao abrigo de licenças de importação, emitidas até à entrada em vigor desta lei, ficam sujeitos ao regime do imposto de consumo que vigorava até essa data.

2. O disposto no artigo 14.º aplica-se apenas aos veículos cujas licenças de importação sejam emitidas após a entrada em vigor desta lei.

Artigo 35.º

(Direito subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V (Garantias do Contribuinte) do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 36.º

(Revogação do direito anterior)

Fica revogada toda a legislação geral ou especial incompatível com as disposições desta lei.

Artigo 37.º

(Começo de vigência)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 23 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.

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GRUPO I

Vinhos e outras bebidas alcoólicas

  Imposto específico (patacas p/litro) Imposto "ad valorem" sobre o valor de importação CIF/Macau
a) Cerveja 1,00 -
b) Vinhos chineses do tipo mai-chau 1,50 -
c) Vinhos comuns em garrafões ou barris, produzidos em Portugal 1,00 -
d) Vinhos comuns em garrafões ou barris, de outras origens 2,00 -
e) Vinho do Porto, vinho da Madeira, ou similares 2,00 -
f) Vinhos com direito a designação de origem legalmente definida, e outros vinhos contidos em vasilhame com capacidade não superior a 2 litros, produzidos em Portugal - 10%
g) Vinhos com direito a designação de origem legalmente definida, e outros vinhos contidos em vasilhame com capacidade não superior a 2 litros, de outras origens   20%
h) Vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas 10,00 -
i) Champanhe, espumantes naturais e espumosos gaseificados 12,00 5%
j) Uísque, vodka, licores e outras bebidas espirituosas, incluindo brandies, conhaques e aguardentes 20,00 10%
l) Licores e outras bebidas espirituosas, incluindo brandies, conhaques e aguardentes, produzidos em Portugal 10,00 10%

GRUPO II

Tabaco

  Imposto
 (patacas)
a) Tabaco não manipulado em rama (por quilograma) 2,00
b) Tabaco manipulado - em lata ou maços (por cada 10 cigarros ou fracção) 0,50
c) Tabaco manipulado-picado para cachimbo, charuto e cigarrilhas (por onça) 2,00

GRUPO III

Automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor

a) Motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor (imposto "ad valorem" em função da cilindrada e do valor CIF/Macau)
Cilindrada Até
$ 10 000
Pelo montante
que exceder
$ 10 000
Até 50 cc
De 51 cc a 125 cc
De 125 cc a 250 cc
Mais de 250 cc
5%
10%
20%
35%
10%
20%
30%
45%
b) Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, incluindo veículos para o transporte colectivo de passageiros de lotação inferior a 15 lugares, excluindo o motorista (imposto "ad valorem" em função da cilindrada e do valor CIF/Macau)
Cilindrada Até
$ 35 000
Pelo montante
que exceder
$ 35 000
Até 1 000 cc
De 1 001 cc a 1 300 cc
De 1 301 cc a 1600 cc
De 1 601 cc a 2 500 cc
Mais de 2 500 cc
45%
50%
55%
70%
85%
60%
65%
70%
85%
95%
c) Outros veículos
Veículos para transporte colectivo de passageiros com lotação não inferior a 15 lugares, excluindo o motorista   10%
Veículos para instrução de condução   10%

GRUPO IV*

Outros produtos

  Imposto (patacas)
a) Cimento (por quilograma) 0,02
b) Gasolina com chumbo (por litro) 1,50
c) Gasolina sem chumbo (por litro) 1,00
d) Óleos combustíveis (por litro) 0,085
e) Gases combustíveis (por libra) 0,05
f) Óleos lubrificantes (por litro) 0,40
g) Álcool (por litro) 1,50
h) Bebidas gasosas e minerais aromatizadas, e outras bebidas similares não alcoólicas
(por garrafa ou lata importadas)
0,20

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/94/M


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