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Legislação de Macau |
A presente lei, de carácter excepcional, consagra uma solução que se afigura justa para aqueles ex-funcionários que, tendo prestado mais de vinte anos de serviço à Administração do Território, tenham, por qualquer motivo, vindo a ingressar e a aposentar-se pelos quadros da República, mas, posteriormente, se vieram a radicar em Macau.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alÃneas a) e e), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O pessoal dos quadros dos Serviços da República que se tenha aposentado, à data da entrada em vigor deste diploma, contando mais de 20 anos de serviço efectivo prestado à Administração de Macau, e que reúna as condições para se aposentar nos termos da legislação aplicável no Território, pode requerer a compensação prevista no artigo seguinte.
A compensação a que se refere o artigo anterior é devida enquanto os interessados residirem em Macau, e será calculada pela diferença entre a pensão a que teriam direito caso se tivessem aposentado ao serviço da Administração do Território, e a que auferem através dos Serviços competentes da República, convertida em patacas ao câmbio fixado para as relações com a Caixa de Tesouro em Lisboa.
Aos aposentados a que se refere o artigo 1.º é aplicável o regime de assistência médica, medicamentosa e hospitalar em vigor para os demais aposentados e pensionistas da Administração do Território.
Os encargos decorrentes da aplicação desta lei serão suportados por dotação adequada a inscrever no Orçamento Geral do Território.
A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1985.
Aprovada em 9 de Julho de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 13 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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