AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Lei n.º 7/88/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Lei n.º 7/88/M

Lei n.º 7/88/M

de 23 de Maio

Regime do trabalho extraordinário e por turnos

O regime de trabalho extraordinário do pessoal da Administração Pública, constante da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro, revela necessitar de reformulação, após cerca de dez anos de vigência, a qual é objecto da presente lei, que regulamenta igualmente o trabalho por turnos, realidade já praticada mas não estatutariamente consagrada.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO II

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

A presente lei regula os regimes do trabalho extraordinário e por turnos e aplica-se aos funcionários, agentes e assalariados eventuais dos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, com as excepções previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.º

(Excepções)

1. O disposto na presente lei não se aplica ao pessoal isento de horário de trabalho, militar e militarizado das Forças de Segurança de Macau e que preste serviço nos gabinetes do Governador e dos Secretário-Adjuntos até à categoria de secretário, inclusive.

2. O regime de trabalho por turnos não se aplica igualmente ao pessoal inserido em carreiras específicas cujo regime preveja um acréscimo de remuneração pelas condições especiais em que se desenvolve o trabalho.

CAPÃTULO II

Trabalho extraordinário

Artigo 3.º

(Conceito)

Considera-se extraordinário o trabalho que seja prestado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Fora do período normal de trabalho;

b) Em dias de descanso semanal ou complementar e feriados;

c) Para além do período do respectivo turno, se o regime for o de trabalho por turnos.

Artigo 4.º

(Prestação de trabalho extraordinário)

1. A prestação de trabalho extraordinário é determinada superiormente e admitida quando as necessidades do serviço o exigirem em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.

2. A escusa à prestação de trabalho extraordinário só pode ser autorizada quando expressamente solicitada pela invocação de motivos atendíveis.

3. É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de dezoito anos.

4. A prestação de trabalho extraordinário tem os limites de cinquenta e duas horas mensais e de trezentas horas anuais.

5. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal dos serviços auxiliares afecto aos gabinetes e às residências do Governador e dos Secretários-Adjuntos.

Artigo 5.º

(Compensações)

1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo da remuneração, nos termos do artigo seguinte, ou por dedução no horário normal de trabalho, por opção do trabalhador e desde que não resulte inconveniente para o serviço, de acordo com o artigo 7.º

2. As compensações referidas no número anterior não são devidas quando houver lugar ao pagamento de ajudas de custo.

Artigo 6.º

(Acréscimo de remuneração)

1. No acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário aplicam-se os coeficientes seguintes, multiplicados pelo valor da hora normal de trabalho:

a) 1,5, para cada hora de trabalho extraordinário diurno;

b) 2, para cada hora de trabalho extraordinário nocturno ou em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

2. Na remuneração do trabalho extraordinário apenas são de considerar em cada dia períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que igual ou superior a meia hora.

Artigo 7.º

(Dedução no horário de trabalho)

1. A compensação por dedução posterior no período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, é igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado, se for diurno, acrescida de cinquenta por cento nos casos de trabalho nocturno ou em dias de descanso semanal ou complementar e feriados.

2. A compensação a que se refere o número anterior pode ser gozada de uma das formas seguintes:

a) Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;

b) Como acréscimo ao período ou períodos de férias do próprio ano, até ao limite de dez dias úteis seguidos.

3. As horas extraordinárias que não possam ser deduzidas do horário normal de trabalho, por força do disposto no número anterior, são remuneradas nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º

(Autorização)

1. A prestação do trabalho extraordinário deve ser previamente autorizada por despacho do Governador ou do órgão municipal competente.

2. Em caso de excepcional premência, a prestação do trabalho extraordinário pode ser determinada pelo dirigente do serviço, devendo ser confirmado por despacho do Governador ou do órgão municipal competente no prazo de quarenta e oito horas, sem prejuízo do direito do trabalhador à correspondente compensação.

CAPÃTULO III

Trabalho por turno

Artigo 9.º

(Conceito)

Considera-se trabalho por turnos o que implique, para o pessoal que o preste, variação do horário de trabalho da qual resultem alterações do ritmo de vida e esforço acrescido no desempenho das funções.

Artigo 10.º

(Organização)

1. O trabalho por turnos é organizado em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos.

2. Os turnos são rotativos e o respectivo pessoal está sujeito a variação regular de horário de trabalho.

3. Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.

4. As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

5. As interrupções destinadas ao repouso ou refeição não superiores a trinta minutos consideram-se incluídas no período de trabalho.

6. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez em cada período de quatro semanas.

7. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.

8. Ao dirigente do serviço compete fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.

9. Está vedada ao dirigente do serviço qualquer alteração ao número de turnos aprovados, sem observância do disposto no artigo 12.º

Artigo 11.º

(Subsídio de turno)

1. O subsídio de turno acresce ao vencimento único e o seu montante é calculado de acordo com as seguintes percentagens:

a) 17,5%, quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de três ou mais turnos, incluindo, total ou parcialmente, os dias de descanso semanal ou complementar;

b) 12,5%, quando, nas condições referidas na alínea anterior, abranger apenas o período normal de trabalho semanal;

c) 7,5%, quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de dois turnos, incluindo, total ou parcialmente, os dias de descanso semanal ou complementar.

2. Só há lugar a pagamento de subsídio de turno enquanto for devido vencimento de exercício.

Artigo 12.º

(Adopção do regime)

A adopção do trabalho por turnos pelos serviços, cujas necessidades de regular e normal funcionamento o exijam, deve ser autorizada por despacho do Governador, mediante parecer do Serviço de Administração e Função Pública, ou por órgão municipal competente.

CAPÃTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

(Valor da hora de trabalho)

Para efeitos da presente lei, o valor da hora de trabalho será calculado com base na seguinte fórmula:

V x 12
———
52 x n

sendo, "V" o vencimento único em vigor e "n" o número de horas correspondente ao horário normal de trabalho.

Artigo 14.º

(Dias de descanso semanal e complementar)

Para efeitos da presente lei, considera-se dia de descanso semanal o domingo e de descanso complementar o período da tarde de sábado.

Artigo 15.º

(Trabalho nocturno)

Considera-se período de trabalho nocturno o prestado entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

Artigo 16.º

(Encargos orçamentais)

A Direcção dos Serviços de Finanças providenciará no sentido de dar satisfação aos encargos resultantes da execução da presente lei no corrente ano económico.

Artigo 17.º

(Revogação)

É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano.

Aprovada em 5 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 18 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln78848