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Legislao de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os índices de vencimentos atribuídos aos diversos postos e escalões das carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau são os constantes da tabela A anexa a esta lei.*
2. A tabela constante do artigo 6.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, é substituída pela tabela B anexa a esta lei.*
3. A remuneração dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, passa a ser a correspondente ao índice atribuído ao posto de "guarda - 1.º escalão", diminuído de 50 pontos durante os períodos de instrução básica e especial e de 20 pontos durante o período de estágio.
4. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a fórmula e o valor do índice 100 estabelecidos para a Administração Pública.
5. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M
1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é a seguinte:
2. As carreiras de especialistas do CPSP são as seguintes:
a) Carreira de músicos:
b) Carreira de radiomontadores:
c) Carreira de mecânicos:
1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é a seguinte:
2. A carreira de especialista da PMF é a seguinte:
A carreira ordinária ou de linha do Corpo de Bombeiros (CB) é a seguinte:
Nos postos das carreiras ordinárias ou de linha e de especialistas o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é o estabelecido para as carreiras verticais do regime da Administração Pública.
São revogados o Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 23/90/M, de 29 de Maio.
1. Esta lei entra imediatamente em vigor.
2. Os seus efeitos remuneratórios retroagem a 1 de Janeiro de 1991.
Aprovada em 4 de Julho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 11 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Postos | Índices de vencimentos | |||
Escalão | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Comissário principal/ /Comandante de secção |
510 | 525 | 545 | |
Comissário-chefe/ /Chefe-ajudante |
470 | 485 | 500 | |
Comissário/ /Chefe de primeira |
425 | 440 | 455 | |
Chefe | 370 | 385 | 400 | 415 |
Subchefe | 285 | 300 | 315 | 330 |
Guarda-ajudante/ /Guarda de 1.ª classe/ /Bombeiro-ajudante |
220 | 230 | 245 | 260 |
Guarda/ /Bombeiro |
180 | 190 | 200 | 210 |
Postos | Índices de vencimentos | |||
Escalão | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Intendente/ /Chefe principal |
Equiparado ao índice de chefe de departamento | |||
Subintendente/ /Chefe-ajudante |
Equiparado ao índice de chefe de divisão | |||
Comissário/ /Chefe de primeira |
Equiparado ao índice de chefe de sector | |||
Subcomissário/ /Chefe assistente |
540 | 565 | ||
Chefe | 370 | 385 | 400 | 415 |
Subchefe | 285 | 300 | 315 | 330 |
Guarda-ajudante/ /Guarda de 1.ª classe/ /Bombeiro-ajudante |
220 | 230 | 245 | 260 |
Guarda/ /Bombeiro |
180 | 190 | 200 | 210 |
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