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Lei n. 7/91/M

Lei n.º 7/91/M

de 15 de Julho

Actualização dos índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e alteração do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Índices de vencimentos)

1. Os índices de vencimentos atribuídos aos diversos postos e escalões das carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau são os constantes da tabela A anexa a esta lei.*

2. A tabela constante do artigo 6.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, é substituída pela tabela B anexa a esta lei.*

3. A remuneração dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, passa a ser a correspondente ao índice atribuído ao posto de "guarda - 1.º escalão", diminuído de 50 pontos durante os períodos de instrução básica e especial e de 20 pontos durante o período de estágio.

4. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a fórmula e o valor do índice 100 estabelecidos para a Administração Pública.

5. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 2.º*

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho)

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 9.º

(Carreiras do Corpo de Polícia de Segurança Pública)

1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é a seguinte:

Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Comissário, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Comissário-chefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Comandante de secção, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.

2. As carreiras de especialistas do CPSP são as seguintes:

a) Carreira de músicos:

Guarda músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.

b) Carreira de radiomontadores:

Guarda radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

c) Carreira de mecânicos:

Guarda mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.

Artigo 10.º

(Carreiras da Polícia Marítima e Fiscal)

1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é a seguinte:

Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Comissário, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Comissário-chefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Comissário principal, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.

2. A carreira de especialista da PMF é a seguinte:

Carreira de mecânico:
Guarda mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda de 1.ª classe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.

Artigo 11.º

(Carreiras do Corpo de Bombeiros)

A carreira ordinária ou de linha do Corpo de Bombeiros (CB) é a seguinte:

Bombeiro, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Bombeiro-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe de primeira, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe-ajudante, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.

Artigo 43.º

(Duração dos escalões nos postos das carreiras ordinárias ou de linha e de especialistas)

Nos postos das carreiras ordinárias ou de linha e de especialistas o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é o estabelecido para as carreiras verticais do regime da Administração Pública.

Artigo 3.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 23/90/M, de 29 de Maio.

Artigo 4.º

(Começo de vigência)

1. Esta lei entra imediatamente em vigor.

2. Os seus efeitos remuneratórios retroagem a 1 de Janeiro de 1991.

Aprovada em 4 de Julho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 11 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

TABELA A

(A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Postos Índices de vencimentos
Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Comissário principal/
/Comandante de secção
510 525 545  
Comissário-chefe/
/Chefe-ajudante
470 485 500  
Comissário/
/Chefe de primeira
425 440 455  
Chefe 370 385 400 415
Subchefe 285 300 315 330
Guarda-ajudante/
/Guarda de 1.ª classe/
/Bombeiro-ajudante
220 230 245 260
Guarda/
/Bombeiro
180 190 200 210

TABELA B

(A que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Postos Índices de vencimentos
Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Intendente/
/Chefe principal 
Equiparado ao índice de chefe de departamento
Subintendente/
/Chefe-ajudante 
Equiparado ao índice de chefe de divisão
Comissário/
/Chefe de primeira 
Equiparado ao índice de chefe de sector
Subcomissário/
/Chefe assistente
540 565    
Chefe 370 385 400 415
Subchefe 285 300 315 330
Guarda-ajudante/
/Guarda de 1.ª classe/
/Bombeiro-ajudante
220 230 245 260
Guarda/
/Bombeiro
180 190 200 210


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