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Legislação de Macau |
Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alÃnea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime das carreiras do pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau (FSM).
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Militarizado — o pessoal que ingressa nos quadros das carreiras da PolÃcia MarÃtima e Fiscal de Macau (PMF), do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública de Macau (CPSP) ou do Corpo de Bombeiros de Macau (CB), que têm a designação genérica de corporações;
b) Organismos — designação dada à Escola Superior das FSM (ESFSM) e à Direcção dos Serviços das FSM (DSFSM);
c) Carreira — conjunto hierarquizado de postos, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;
d) Posto — cada um dos graus que integram a respectiva carreira;
e) Acesso ou promoção — mudança de posto na respectiva carreira;
f) Progressão — mudança de escalão dentro de um posto da respectiva carreira.
1. As carreiras das FSM agrupam-se genericamente em dois tipos, sob a designação de:
a) Carreiras superiores;
b) Carreiras de base.
2. Nas carreiras superiores compreendem-se as carreiras superiores masculinas e as carreiras superiores femininas.
3. Nas carreiras de base compreendem-se as carreiras ordinárias ou de linha masculina, as carreiras ordinárias ou de linha feminina e as carreiras de especialistas.
4. As carreiras de especialistas são integradas indistintamente por elementos masculinos e femininos.
1. As carreiras dos militarizados da PMF são as seguintes:
a) Carreiras superiores:
b) Carreiras de base:
2. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:
3. As carreiras de base desenvolvem-se pelos seguintes postos:
a) Carreiras ordinárias ou de linha, masculina ou feminina:
b) Carreira de mecânicos:
1. As carreiras dos militarizados do CPSP são as seguintes:
a) Carreiras superiores:
b) Carreiras de base:
2. As carreiras de especialistas são as seguintes:
3. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:
4. As carreiras de base desenvolvem-se pelos seguintes postos:
a) Carreiras ordinárias ou de linha, masculina ou feminina:
b) Carreira de músicos:
c) Carreira de radiomontadores:
d) Carreira de mecânicos:
1. As carreiras dos militarizados do CB são as seguintes:
a) Carreiras superiores:
b) Carreiras de base:
2. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:
3. As carreiras de base, ordinárias ou de linha, masculina ou feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:
1. A hierarquia de postos abrange a seguinte ordem decrescente de postos:
2. Os postos funcionais, que integram os cargos da função de comando e da função de direcção, compreendem:
3. Os postos de carreira, que integram as restantes funções, abrangem:
4. Os postos, referidos nos números anteriores, agrupam-se de acordo com as seguintes classes:
5. Os postos de carreira da classe dos oficiais agrupam-se de acordo com as seguintes subclasses:
1. Os cargos de direcção nas FSM, constantes do anexo A, são os seguintes:
2. O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se por escolha do Governador, precedendo parecer do Conselho de Justiça e Disciplina, de entre os intendentes e os chefes principais que tenham concluÃdo com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção, nos seguintes termos:
1. Aos militarizados das FSM incumbe, genericamente, o desempenho de funções nos comandos das corporações e direcções dos organismos das FSM e suas subunidades e órgãos, de acordo com os respectivos postos.
2. Os cargos próprios de cada posto, bem como as funções especÃficas, são os previstos nas estruturas orgânicas das corporações e organismos das FSM onde os militarizados estiverem colocados e, de uma maneira geral, incluem os constantes do anexo B ao presente diploma.
1. A progressão no posto de subcomissário/chefe assistente das carreiras superiores desenvolve-se por dois escalões e, em cada posto das carreiras de base, por quatro escalões.
2. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é de 2 anos.
Para além do requisito de tempo fixado no n.º 2 do artigo anterior, as condições de progressão são as seguintes:
a) Menção não inferior a «Bom» nas duas últimas informações individuais, ordinárias ou extraordinárias;
b) Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe.
1. A promoção dos militarizados realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção, salvo nos casos de promoção por distinção.
2. As condições especiais de promoção dos militarizados serão definidas estatutariamente.
3. A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, com ressalva do que, estatutariamente, for definido para a promoção de adidos e supranumerários.
As modalidades de promoção são as seguintes:
1. Nas carreiras superiores, o tempo mÃnimo de permanência no posto, enquanto condição geral de promoção ao posto imediato, é o seguinte:
a) Para a promoção a comissário e a chefe de primeira — 4 anos no posto de subcomissário ou no de chefe-assistente;
b) Para a promoção a subintendente ou a chefe-ajudante — 6 anos no posto de comissário ou no de chefe de primeira;
c) Para a promoção a intendente ou a chefe principal — 5 anos no posto de subintendente ou no de chefe-ajudante.
2. Nas carreiras de base, ordinária ou de linha e de especialistas, o tempo mÃnimo de serviço efectivo dos militarizados nas FSM e, ou, de permanência no posto, enquanto condição geral de promoção ao posto imediato, é o seguinte:
a) Para a promoção a guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante ou bombeiro-ajudante — 2 anos no posto de guarda ou bombeiro;
b) Para a promoção a subchefe — 6 anos ou 4 anos de permanência no posto de guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante ou bombeiro-ajudante, consoante possuam, respectivamente, as seguintes habilitações académicas:
c) Para a promoção a chefe — 6 anos de serviço efectivo nas FSM e 5 anos ou 3 anos de permanência no posto de subchefe, consoante possuam, respectivamente, as seguintes habilitações académicas:
Os tempos mÃnimos de serviço efectivo nas FSM e, ou, de permanência no posto, fixados no artigo anterior, podem ser reduzidos de um ano, caso o militarizado tenha obtido na última informação individual, ordinária ou extraordinária, a menção de «Muito Bom».
1. O pessoal militarizado na efectividade de serviço tem direito a auferir vencimento pelos Ãndices fixados nos n.os 2 e 3 deste artigo e no anexo C desta lei, para o respectivo posto e escalão, referidos à tabela indiciária estabelecida para a Administração Pública.
2. O vencimento do posto de superintendente-geral e chefe-mor é o correspondente ao Ãndice mais elevado atribuÃdo aos directores dos serviços da Administração Pública.
3. O vencimento do posto de superintendente e chefe-mor adjunto é o correspondente ao Ãndice mais elevado atribuÃdo aos subdirectores dos serviços da Administração Pública.
4. A actualização dos vencimentos dos militarizados opera-se na proporção da alteração do valor do Ãndice 100 da tabela referida no n.º 1.
5. Salvo quanto aos cargos de direcção, titulados por postos funcionais, em que é aplicável o regime de substituição, o exercÃcio de cargos ou funções de posto superior não prejudica o disposto no n.º 1.
1. Quando for necessário proceder a promoções decorrentes do processo de localização, para efeitos do preenchimento de lugares dos quadros das carreiras superiores, os tempos mÃnimos de permanência em cada posto, fixados no n.º 1 do artigo 14.º, poderão ser reduzidos para um ano, por despacho do Governador, não sendo aplicável o disposto no artigo 15.º
2. A transição para os postos das novas carreiras, previstas no Decreto-Lei n.º 84/88/M, de 5 de Setembro, faz-se para o 1.º escalão, iniciando-se a contagem do tempo de permanência no posto, para efeitos de promoção e progressão, a partir da data em que se efectuar a transição.
1. Os militarizados das carreiras da PMF, do CPSP e do CB, integrados nos postos criados pelo Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/88/M, de 5 de Setembro, podem desempenhar os seguintes cargos e funções:
a) O comissário principal/comandante de secção, o cargo de chefe de subunidades orgânicas do nÃvel I ou equiparadas;
b) O comissário-chefe/chefe-ajudante, o cargo de adjunto de chefe de subunidades orgânicas do nÃvel I ou equiparadas e o cargo de chefe de subunidades orgânicas do nÃvel II ou equiparadas.
2. Os Ãndices de vencimentos atribuÃdos aos postos referidos no número anterior são os constantes do anexo D ao presente diploma.
1. Até ao termo do primeiro Curso de Comando e Direcção, o recrutamento para o cargo de segundo-comandante do CB faz-se por escolha do Governador, de entre chefes-ajudantes e chefes principais.
2. O provimento no cargo de segundo-comandante do CB, nas circunstâncias previstas no número anterior, é feito por nomeação em comissão de serviço no âmbito das FSM, nos termos em que vier a ser regulamentado.
1. São acrescidos dois escalões ao posto de chefe, remunerados pelos Ãndices 455 e 500, aos quais pode aceder o pessoal militarizado que tenha ingressado em qualquer das corporações das FSM, até à entrada em vigor da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho.
2. A progressão para o 5.º escalão está dependente, para além do preenchimento dos requisitos gerais, da aprovação em curso de actualização e aperfeiçoamento adequado.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
1. Até 19 de Dezembro de 1999, enquanto não for possÃvel ou oportuno preencher os lugares dos quadros das corporações e organismos das FSM nos termos das respectivas leis orgânicas e Estatuto, os correspondentes cargos e funções podem ser desempenhados pelos militares que prestam serviço em comissão nas FSM, ao abrigo da legislação aplicável.
2. Independentemente da respectiva patente, a hierarquia dos postos e funcional dos oficiais nas condições referidas no número anterior prevalece sobre a hierarquia dos postos e funcional dos militarizados.
3. Os militarizados das classes de subchefe e de guardas e bombeiros colocados sob a orientação dos sargentos, nas condições referidas no n.º 1, estão-lhes funcionalmente subordinados.
1. A presente lei será regulamentada pelo Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
2. O actual processo de promoções deve ser revisto por forma a substituir-se o actual método de concurso pela submissão a cursos técnico-profissionais.
São revogados:
a) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho;
b) Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei n.º 7/91/M, de 15 de Julho.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 17 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
Cargos |
Corporações/organismos |
|||||||
PMF |
CPSP |
CB |
ESFSM/DSFSM |
|||||
Postos funcionais |
Posto de carreira |
Postos funcionais |
Posto de carreira |
Postos funcionais |
Posto de carreira |
Postos funcionais |
Posto de carreira |
|
Comandante/ director |
Superintendente-geral | Intendente da PFM | Superintendente-geral | Intendente do CPSP | Chefe-mor | Chefe principal | Superintendente-geral ou chefe-mor | Intendente/chefe principal |
Segundo-comandante-subdirector | Superintendente | Superintendente | Chefe-mor adjunto | Superintendente ou chefe-mor adjunto |
Posto | Cargos/funções |
Intendente/Chefe principal | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível I ou equiparadas —— Estudos e planeamento |
Subintendente/Chefe-ajudante | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível II ou equiparadas —— Estudos e planeamento |
Comissário/Chefe de primeira | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível III ou equiparadas —— Estudos e planeamento |
Subcomissário/Chefe assistente | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas de
nível IV ou equiparadas —— Estudos e planeamento |
Chefe | —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível V ou equiparadas —— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas |
Subchefe | —— Coordenação de tarefas com graus de complexidade
variáveis —— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas |
Guarda principal/Bombeiro principal | —— Coordenação de tarefas simples —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
Guarda de primeira/Bombeiro de primeira | —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
Guarda/Bombeiro | —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
Posto | Cargos/funções |
Chefe músico | —— Director e regente da banda —— Adjunto do director e regente da banda —— Executante chefe de naipe |
Subchefe músico | —— Executante |
Guarda principal músico | —— Executante |
Guarda de primeira músico | —— Executante |
Guarda músico | —— Executante |
Chefe radiomontador | —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V —— Execução e instrução no âmbito da especialidade |
Subchefe radiomontador | —— Coordenador de equipas de manutenção —— Execução de tarefas de carácter técnico no âmbito da especialidade |
Guarda principal radiomontador | —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da
especialidade —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda de primeira radiomontador | —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda radiomontador | —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Chefe mecânico | —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V —— Execução e instrução no âmbito da especialidade |
Subchefe mecânico | —— Coordenador de equipas —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda principal mecânico | —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da
especialidade —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda de primeira mecânico | —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda mecânico | —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
CARREIRAS | CLASSES | SUBCLASSES | POSTOS | Ãndices de vencimento | |||
Escalões | |||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||||
SUPERIOR masculina e feminina |
Oficiais | Superiores | Intendente/chefe principal | 770 | - | - | - |
Subintendente/chefe-ajudante | 700 | - | - | - | |||
Comissário/chefe de primeira |
Comissário/chefe de primeira |
650 | - | - | - | ||
Subalternos | Subcomissário/chefe assistente | 540 | 565 | - | - | ||
DE BASE -ordinária ou de linha masculina e feminina -de especialistas |
Chefe | 370 | 385 | 400 | 415 | ||
Subchefes | — | Subchefe | 285 | 300 | 315 | 330 | |
Guardas/bombeiros | — | Guarda de 1.ª classe/guarda-ajudante/bombeiro-ajudante | 220 | 230 | 245 | 260 | |
Guarda/bombeiro | 180 | 190 | 200 | 210 |
* Alterado - Consulte também: Rectificação
POSTOS | Ãndices de vencimento | ||
Escalão | |||
1º | 2º | 3º | |
Comissário principal/Comandante de secção | 510 | 525 | 545 |
Comissário-chefe/Chefe-ajudante | 470 | 485 | 500 |
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