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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
São conferidas à Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L., enquanto concessionária do serviço público de transporte aéreo, as seguintes isenções:
a) Isenção do imposto do selo e dos emolumentos notariais e de registo por actos ou contratos que pratique ou em que outorgue ou intervenha, pelo período de cinco anos a contar da data da constituição da sociedade, incluindo o acto de constituição;
b) Isenção do imposto complementar de rendimentos e da contribuição industrial, pelo período de cinco anos a contar do ano de início das suas operações comerciais;
c) Isenção do imposto de consumo à importação dos equipamentos afectos à actividade de transporte aéreo, combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo, pelo prazo da concessão.
Aprovada em 13 de Julho de 1995.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 17 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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