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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece os princÃpios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.
1. O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
2. Os BIR são de dois tipos:
1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM; e
2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM.
3. A Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, é responsável pela emissão dos BIR.
1. Os residentes da RAEM têm direito à emissão do BIR.
2. A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado cinco anos de idade e facultativa para os residentes que não tenham completado cinco anos de idade.
São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se ao tempo do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau.
1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou de que o seu portador não é o legÃtimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.
2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente restituÃdo ao titular após a conferência.
1. O BIR é composto por um cartão e um circuito integrado.
2. O circuito integrado contém um sistema operativo, os dados pessoais do titular referidos no artigo 7.º e os elementos necessários ao reconhecimento, por via electrónica, da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular e à inclusão dos dados referidos no artigo 9.º
1. O BIR contém, de forma visÃvel, os seguintes dados:
1) Número;
2) Data da primeira emissão;
3) Data da emissão;
4) Prazo de validade;
5) Nome do titular;
6) Data de nascimento;
7) Altura;
8) Código do local de nascimento e do sexo;
9) Imagem do rosto;
10) Qualidade de residente da RAEM;
11) Assinatura;
12) Códigos de leitura óptica.
2. O BIR contém ainda os seguintes dados armazenados no circuito integrado:
1) Dados visÃveis no BIR referidos nas alÃneas 1) a 10) do número anterior;
2) Dados complementares à identificação, tais como filiação, estado civil, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º, e, quando for o caso, menção da autorização de residência temporária;
3) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infrastructure da DSI;
4) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR;
5) Senhas; e
6) Chaves secretas.
3. O circuito integrado pode conter, a pedido do titular, a indicação da pessoa ou instituição a contactar em caso de incapacidade devida a acidente, doença ou menoridade.
4. A gestão dos dados referidos nos números anteriores é da competência da DSI.
1. No BIR consta apenas um nome, cuja inscrição pode ser feita:
1) em lÃngua chinesa, sua romanização e respectivo código numérico; e
2) numa outra lÃngua ou, quando a respectiva ortografia não utilizar caracteres latinos, na sua romanização.
2. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.
3. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.
4. O disposto nos números anteriores aplica-se à inscrição dos nomes dos pais.
1. O Chefe do Executivo pode autorizar, por despacho e mediante proposta da Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR, adiante designada por Comissão, o armazenamento no circuito integrado do BIR de dados, cuja finalidade não seja a identificação do titular e que corresponda a um interesse público.
2. No despacho referido no número anterior, são indicados a denominação, natureza, entidade responsável pela gestão e método de leitura e gravação dos dados.
3. Sem prejuÃzo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, apenas as entidades responsáveis pela gestão dos dados, ou outras devidamente autorizadas no despacho referido no n.º 1, têm direito de leitura e gravação dos respectivos dados.
4. Salvo disposição legal em contrário, os titulares do BIR podem optar pela introdução no circuito integrado dos dados referidos no n.º 1.
5. Por "leitura e gravação" de dados previstos na presente lei, entende-se a leitura, inserção, alteração e eliminação dos dados.
1. O Chefe do Executivo nomeia, por despacho, os membros da Comissão que coordena os trabalhos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR.
2. Compete à Comissão:
1) Elaborar estudos sobre as polÃticas a adoptar quanto à inclusão de dados para outras finalidades no BIR;
2) Pronunciar-se sobre os pedidos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR e apresentar propostas ao Chefe do Executivo;
3) Estabelecer mecanismos de segurança no sentido de impossibilitar a introdução de dados não autorizados e o uso de dados relativos às outras finalidades autorizadas fora do seu âmbito;
4) Fiscalizar o funcionamento dos mecanismos de segurança e controlar a produção e utilização de aparelhos de leitura e gravação de dados, assim como a execução da inclusão de dados para outras finalidades no BIR, apresentando relatórios ao Chefe do Executivo;
5) Promover e apoiar a realização de trabalhos, relativos à gestão de dados, por outras entidades públicas ou grupos de trabalho.
A DSI mantém e gere uma base de dados de identificação civil com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos residentes da RAEM e à emissão do correspondente documento de identificação.
O titular do BIR tem direito a tomar conhecimento dos próprios dados a que se referem as alÃneas 1) a 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 9.º constantes da base de dados e do BIR, a exercer junto das entidades à s quais compete a respectiva gestão.
Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polÃcia criminal têm direito de acesso aos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito.
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:
1) Utilizar senha de BIR alheio;
2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR; ou
3) Se introduzir nos sistemas de computadores da DSI.
2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:
1) Interferir o funcionamento do circuito integrado do BIR;
2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI relativos à emissão, uso e conteúdo do BIR;
3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, fórmula ou interface da fórmula, preparados pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR;
4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto não autorizada, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica;
5) Falsificar, destruir ou interferir no funcionamento do componente de certificação para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica, constante do website oficial da DSI.
3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:
1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de gestão do cartão e da aplicação, sistema de gestão da chave secreta ou sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica da DSI ou interferência no seu funcionamento; ou
2) Falsificar ou alterar sem autorização o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica.
4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mÃnimo e máximo se os crimes aà previstos forem praticados com a intenção de obter benefÃcios ilegÃtimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuÃzos para a RAEM ou para terceiros.
5. São igualmente agravadas de metade nos seus limites mÃnimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado do BIR.
1. A validade dos bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º mantém-se até a sua substituição pelos BIR previstos na presente lei.
2. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, os bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º caducam após a conclusão do processo de substituição dos mesmos e não podem ser usados para qualquer efeito, excepto quando o titular se encontre no exterior, para pedir documento de viagem da RAEM para a ela regressar.
A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, à s principais caracterÃsticas visÃveis, ao processo de emissão do BIR e à s respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.
Aprovada em 30 de Julho de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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