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Legislação de Macau

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Lei n.º 8/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2002

Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.

Artigo 2.º

Bilhete de identidade de residente

1. O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Os BIR são de dois tipos:

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM; e

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM.

3. A Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, é responsável pela emissão dos BIR.

Artigo 3.º

Titularidade

1. Os residentes da RAEM têm direito à emissão do BIR.

2. A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado cinco anos de idade e facultativa para os residentes que não tenham completado cinco anos de idade.

Artigo 4.º

Estatuto de residente dos menores

São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se ao tempo do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau.

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou de que o seu portador não é o legítimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente restituído ao titular após a conferência.

CAPÃTULO II

Caracterização e conteúdo

Artigo 6.º

Características

1. O BIR é composto por um cartão e um circuito integrado.

2. O circuito integrado contém um sistema operativo, os dados pessoais do titular referidos no artigo 7.º e os elementos necessários ao reconhecimento, por via electrónica, da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular e à inclusão dos dados referidos no artigo 9.º

Artigo 7.º

Dados constantes do BIR

1. O BIR contém, de forma visível, os seguintes dados:

1) Número;

2) Data da primeira emissão;

3) Data da emissão;

4) Prazo de validade;

5) Nome do titular;

6) Data de nascimento;

7) Altura;

8) Código do local de nascimento e do sexo;

9) Imagem do rosto;

10) Qualidade de residente da RAEM;

11) Assinatura;

12) Códigos de leitura óptica.

2. O BIR contém ainda os seguintes dados armazenados no circuito integrado:

1) Dados visíveis no BIR referidos nas alíneas 1) a 10) do número anterior;

2) Dados complementares à identificação, tais como filiação, estado civil, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º, e, quando for o caso, menção da autorização de residência temporária;

3) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infrastructure da DSI;

4) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR;

5) Senhas; e

6) Chaves secretas.

3. O circuito integrado pode conter, a pedido do titular, a indicação da pessoa ou instituição a contactar em caso de incapacidade devida a acidente, doença ou menoridade.

4. A gestão dos dados referidos nos números anteriores é da competência da DSI.

Artigo 8.º

Inscrição do nome

1. No BIR consta apenas um nome, cuja inscrição pode ser feita:

1) em língua chinesa, sua romanização e respectivo código numérico; e

2) numa outra língua ou, quando a respectiva ortografia não utilizar caracteres latinos, na sua romanização.

2. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

3. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se à inscrição dos nomes dos pais.

Artigo 9.º

Outros dados

1. O Chefe do Executivo pode autorizar, por despacho e mediante proposta da Comissão de Gestão de Dados para Outras Finalidades do BIR, adiante designada por Comissão, o armazenamento no circuito integrado do BIR de dados, cuja finalidade não seja a identificação do titular e que corresponda a um interesse público.

2. No despacho referido no número anterior, são indicados a denominação, natureza, entidade responsável pela gestão e método de leitura e gravação dos dados.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, apenas as entidades responsáveis pela gestão dos dados, ou outras devidamente autorizadas no despacho referido no n.º 1, têm direito de leitura e gravação dos respectivos dados.

4. Salvo disposição legal em contrário, os titulares do BIR podem optar pela introdução no circuito integrado dos dados referidos no n.º 1.

5. Por "leitura e gravação" de dados previstos na presente lei, entende-se a leitura, inserção, alteração e eliminação dos dados.

Artigo 10.º

Comissão

1. O Chefe do Executivo nomeia, por despacho, os membros da Comissão que coordena os trabalhos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR.

2. Compete à Comissão:

1) Elaborar estudos sobre as políticas a adoptar quanto à inclusão de dados para outras finalidades no BIR;

2) Pronunciar-se sobre os pedidos de inclusão de dados para outras finalidades no BIR e apresentar propostas ao Chefe do Executivo;

3) Estabelecer mecanismos de segurança no sentido de impossibilitar a introdução de dados não autorizados e o uso de dados relativos às outras finalidades autorizadas fora do seu âmbito;

4) Fiscalizar o funcionamento dos mecanismos de segurança e controlar a produção e utilização de aparelhos de leitura e gravação de dados, assim como a execução da inclusão de dados para outras finalidades no BIR, apresentando relatórios ao Chefe do Executivo;

5) Promover e apoiar a realização de trabalhos, relativos à gestão de dados, por outras entidades públicas ou grupos de trabalho.

CAPÃTULO III

Organização de dados e acesso à informação

Artigo 11.º

Base de dados

A DSI mantém e gere uma base de dados de identificação civil com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos residentes da RAEM e à emissão do correspondente documento de identificação.

Artigo 12.º

Direito à informação

O titular do BIR tem direito a tomar conhecimento dos próprios dados a que se referem as alíneas 1) a 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 9.º constantes da base de dados e do BIR, a exercer junto das entidades às quais compete a respectiva gestão.

Artigo 13.º

Acesso aos dados de identificação

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso aos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito.

CAPÃTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:

1) Utilizar senha de BIR alheio;

2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR; ou

3) Se introduzir nos sistemas de computadores da DSI.

2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Interferir o funcionamento do circuito integrado do BIR;

2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI relativos à emissão, uso e conteúdo do BIR;

3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, fórmula ou interface da fórmula, preparados pela DSI para a leitura e gravação dos dados constantes do circuito integrado do BIR;

4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto não autorizada, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica;

5) Falsificar, destruir ou interferir no funcionamento do componente de certificação para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica, constante do website oficial da DSI.

3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de gestão do cartão e da aplicação, sistema de gestão da chave secreta ou sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica da DSI ou interferência no seu funcionamento; ou

2) Falsificar ou alterar sem autorização o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

5. São igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado do BIR.

Artigo 15.º

Regime transitório

1. A validade dos bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º mantém-se até a sua substituição pelos BIR previstos na presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo 16.º caducam após a conclusão do processo de substituição dos mesmos e não podem ser usados para qualquer efeito, excepto quando o titular se encontre no exterior, para pedir documento de viagem da RAEM para a ela regressar.

Artigo 16.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do BIR e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

Aprovada em 30 de Julho de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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