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Legislação de Macau |
A alÃnea l) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1.......
2. O pessoal do Instituto de Assistência Social de Macau transita para os novos quadros do Instituto de Acção Social de Macau, mediante despacho do Governador, da forma seguinte:
(.......)
l) Agente de fiscalização de 2.ª classe - o actual fiscal do quadro administrativo, mais antigo;
Agentes de fiscalização de 3.ª classe - os restantes fiscais do quadro administrativo.
É dotado o lugar necessário à execução desta lei.
A presente lei produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1980.
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